JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004075-84.2000.4.01.3600

Sistema financeiro da habitação. Taxa referencial. Substituição pelo INPC. Impossibilidade. Prevalece taxa de juros fixada no contrato. Amortização negativa

Relator
JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
Órgão julgador
4ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
02/08/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004075-84.2000.4.01.3600

Ementa

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. IMPOSSIBILIDADE. PREVALECE TAXA DE JUROS FIXADA NO CONTRATO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. TABELA PRICE DESCONSIDERADA. CES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Taxa Referencial, utilizada para atualização do saldo devedor, sejam os recursos mutuados originados do FGTS (art. 13 da Lei nº 8.036, de 1990) ou do SBPE - conta de poupança - (art. 12 da Lei nº 8.177, de 1991), não pode ser substituída pelo INPC ou outro indexador. 2. "O art. 6, e, da Lei n 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH". (Súmula nº 422 do STJ). A taxa de juros efetiva, de 9,16375% ao ano, está dentro da média praticada no mercado financeiro. 3. É legítima a aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial, quando previsto contratualmente, o que não é o caso dos autos. 4. Legitimidade da utilização, tanto no Sistema Financeiro da Habitação quanto no Sistema Hipotecário, da Tabela Price, que não implica, por si só, capitalização de juros, salvo nos casos de amortização negativa. 5. Amortização negativa identificada por simples exame do Relator, sem necessidade de conhecimento técnico. 6. O direito à compensação entre os valores pagos indevidamente e os valores a pagar, atinente ao SFH, está albergado no art. 23 da Lei 8.004/90. 7. Apelação da CEF improvida. 8. Apelação dos autores a que se dá parcial provimento. 9. Sem fixação de honorários, tendo em vista a sucumbência recíproca. Custas ex lege.

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  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da CEF e deu parcial provimento à apelação dos autores.