JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006451-49.2005.4.01.3800

Sistema financeiro da habitação. Processual civil

Relator
JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
Órgão julgador
4ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
02/08/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006451-49.2005.4.01.3800

Ementa

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. I - Pedido de tutela antecipada para depósito judicial de parte das prestações e retirada ou não inclusão do nome dos apelantes de cadastros restritivos de crédito indeferidos, pelo fato de os apelantes estarem inadimplentes há mais de cinco anos. II - Pedido de tutela antecipada para suspender a execução extrajudicial do Decreto-lei 70/66 indeferido, diante de sua constitucionalidade e por não ter sido demonstrada qualquer irregularidade no seu procedimento. III - Não há que se falar em inversão do ônus da prova, cabendo à cada uma das partes comprovar suas alegações. IV - Rejeitada a legitimidade passiva exclusiva da EMGEA. V - Legitimidade da utilização, tanto no Sistema Financeiro da Habitação quanto no Sistema Hipotecário, da Tabela Price, que não implica, por si só, capitalização de juros, salvo nos casos de amortização negativa. VI - Amortização negativa identificada por simples exame do Relator, sem necessidade de conhecimento técnico. VII - Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de provas inúteis para a solução da controvérsia, à luz do art. 130 do CPC (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 762.948/MG, Relator Ministro Castro Filho, DJ de 19/03/2007, p. 330) VIII - A Taxa Referencial, utilizada para atualização do saldo devedor, sejam os recursos mutuados originados do FGTS (art. 13 da Lei nº 8.036, de 1990) ou do SBPE - conta de poupança - (art. 12 da Lei nº 8.177, de 1991), não pode ser substituída pelo INPC ou outro indexador. IX - "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação." (Súmula nº 450 do STJ) X - É legítima a aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial, quando previsto contratualmente, o que não é o caso dos autos. XI - "O art. 6, e, da Lei n 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH". (Súmula nº 422 do STJ). A taxa de juros efetiva, de 11,02% ao ano, está dentro da média praticada no mercado financeiro. XII - "Não incide a sanção do Art. 42, parágrafo único, do CDC, quando o encargo considerado indevido é objeto de controvérsia jurisprudencial e não está configurada a má-fé do credor." (AgRg no REsp 856.486/RS, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 25.09.2006, DJ 09.10.2006 p. 305) XIII - O direito à compensação entre os valores pagos indevidamente e os valores a pagar, atinente ao SFH, está albergado no art. 23 da Lei 8.004/90. XIV - Apelação a que se dá parcial provimento.

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