Benefício de auxílio acidente. Extinção do processo sem resolução de mérito. Falta de interesse de agir
- Relator
- GILBERTO RODRIGUES JORDAN
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5002412-15.2025.4.03.6144
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. PRÉVIA SUBMISSÃO DA MATÉRIA À ADMINISTRAÇÃO. RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos no artigo 330, III e IV, bem como no artigo 485, I e VI, todos do Código de Processo Civil, sob fundamento da inexistência de interesse processual ante a ausência de prévio requerimento administrativo específico de auxílio acidente. 2. A parte autora sustenta que o quadro incapacitante já havia sido submetido ao INSS quando da concessão de auxílio por incapacidade temporária em 2014, bem como afirma ter formulado posteriormente requerimento administrativo específico de auxílio acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de requerimento administrativo específico de auxílio acidente afasta o interesse de agir; e (ii) se a posterior formulação de requerimento administrativo supre eventual ausência inicial de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral), assentou que o prévio requerimento administrativo constitui condição para o exercício do direito de ação em demandas previdenciárias, ressalvadas as hipóteses em que a matéria já tenha sido submetida à apreciação administrativa ou quando houver possibilidade de saneamento do vício processual. 5. Os documentos médicos constantes dos autos demonstram que o INSS reconheceu administrativamente a incapacidade laborativa decorrente do acidente sofrido pela parte autora, por ocasião da concessão do auxílio por incapacidade temporária, relacionado ao mesmo quadro fático que fundamenta o pedido de auxílio acidente. 6. A parte autora comprovou, no curso da tramitação recursal, a formulação de requerimento administrativo específico de auxílio acidente perante o INSS, circunstância apta a caracterizar interesse processual superveniente, em observância aos princípios da primazia da resolução do mérito, instrumentalidade das formas e efetividade da tutela jurisdicional. 7. O Tema 862 do STJ estabelece que o termo inicial do auxílio acidente corresponde ao dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem, enquanto o Tema 315 da TNU reconhece que a concessão do auxílio acidente independe de requerimento administrativo específico ou pedido de prorrogação do benefício antecedente. 8. A controvérsia acerca da existência de sequelas permanentes e da redução da capacidade laborativa constitui matéria de mérito, a ser apurada mediante regular instrução probatória, especialmente por prova pericial judicial, não se confundindo com as condições da ação. 9. A extinção prematura do feito sem resolução do mérito mostra-se incompatível com a necessidade de instrução probatória e com a prévia apreciação administrativa do mesmo quadro incapacitante. 10.É assente que o direito ao benefício previdenciário não é alcançado pela prescrição ou decadência. Tais institutos somente alcançam, em sede judicial, no caso da prescrição, as parcelas vencidas e, na hipótese de decadência, a revisão do cálculo da RMI. 11. O STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6096 declarou inconstitucional o art. 24 da Lei n° 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n° 8.213/1991, fixando prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado, ao entendimento de que “fulmina a pretensão de revisar ato de indeferimento, cancelamento ou cessação, comprometendo o direito fundamental à obtenção de benefício previdenciário (núcleo essencial do fundo do direito), em ofensa ao art. 6° da Constituição da República”. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. Tese de julgamento: 1. O prévio requerimento administrativo específico de auxílio acidente não é exigível quando o mesmo quadro incapacitante já foi previamente submetido à apreciação do INSS em benefício antecedente por incapacidade temporária. 2. A formulação superveniente de requerimento administrativo supre eventual ausência inicial de interesse processual em demanda previdenciária. 3. A análise acerca da existência de sequelas permanentes e da redução da capacidade laborativa constitui matéria de mérito e demanda instrução probatória, não autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 2º, e 5º, incisos XXXIV, "a" e XXXV; CPC, arts. 330, III e IV e art. 485 , I e VI; Lei n° 8.213/1991, arts. 41, §6º, 103 e 105; IN 77/2015, art. 687; IN 128/2022 - art. 222, §3° e art. 589. Jurisprudência relevante citada: STF, R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Tribunal Pleno, Data do Julgamento: 03.09.2014 - Data da Publicação: 10.11.2014 (Tema 350); STF, ADI 6096; STJ, Tema 862; TNU, Tema 315; TFR, Súmula nº 213; TRF3, Súmula nº 09. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002412-15.2025.4.03.6144 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: WILTON LEONARDO GONCALVES COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: KAROL LUCY DELPHIM PEREIRA MENEZES - SP399616-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002412-15.2025.4.03.6144 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: WILTON LEONARDO GONCALVES COSTA Advogado do(a) APELANTE: KAROL LUCY DELPHIM PEREIRA MENEZES - SP399616-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio acidente. A r. sentença, proferida em 24.04.2026, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos no artigo 330, III e IV, bem como no artigo 485, I e VI, todos do Código de Processo Civil, sob fundamento da inexistência de interesse processual ante a ausência de prévio requerimento administrativo. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois a parte contrária não chegou a integrar a relação processual. Sem custas processuais em razão da gratuidade de justiça concedida nos autos. (ID 387125880). Em suas razões recursais, a parte autora requer a nulidade da sentença, com a determinação de prosseguimento do feito, para instrução probatória e julgamento do mérito. Sustenta, em síntese, que: (i) a matéria fática já havia sido submetida ao INSS por ocasião da concessão do auxílio doença em 2014; (ii) o requisito do prévio requerimento administrativo não seria absoluto; (iii) o vício apontado seria sanável; (iv) foi protocolado novo requerimento administrativo específico de auxílio acidente em 14.05.2026; e (v) devem prevalecer os princípios da primazia do julgamento de mérito, instrumentalidade das formas e economia processual. (ID 387125881). Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal. É o relatório. dcm VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002412-15.2025.4.03.6144 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: WILTON LEONARDO GONCALVES COSTA Advogado do(a) APELANTE: KAROL LUCY DELPHIM PEREIRA MENEZES - SP399616-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. INTERESSE DE AGIR A Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, XXXV, insculpe o princípio da universalidade da jurisdição, ao assegurar ao jurisdicionado a faculdade de postular em Juízo sem percorrer, previamente, a instância administrativa. O extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a Súmula nº 213, com o seguinte teor: "O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária." Trilhando a mesma senda, esta Corte trouxe à lume a Súmula nº 09, que ora transcrevo: "Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação." Nota-se que a expressão exaurimento consubstancia-se no esgotamento de recursos por parte do segurado junto à Administração, o que significa que, ao postular a concessão ou revisão de seu benefício, o requerente não precisa se utilizar de todos os meios existentes na seara administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário. Porém, na ausência, sequer, de pedido administrativo, não resta aperfeiçoada a lide, vale dizer, inexiste pretensão resistida que justifique a tutela jurisdicional e, por consequência, o interesse de agir. É bem verdade que, nos casos de requerimento de benefício previdenciário, a prática tem demonstrado que a Autarquia Previdenciária, por meio de seus agentes, por vezes, ao se negar a protocolizar os pedidos, sob o fundamento de ausência de direito ou de insuficiência de documentos, fere o direito de petição aos órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, "a", CF e art. 105 da Lei 8.213/1991). Mas, não é menos verdade que muitas vezes os pedidos são rapidamente analisados, cumprindo o INSS com o seu dever institucional. Por isso, correto determinar a comprovação do prévio requerimento na via administrativa, pois incumbe ao INSS analisar, prima facie, os pleitos de natureza previdenciária, e não ao Poder Judiciário, o qual deve agir quando a pretensão do segurado for resistida ou na ausência de decisão por parte da Autarquia, legitimando o interessado ao exercício da actio. Aceitar que o Juiz, investido na função estatal de dirimir conflitos, substitua o INSS em seu múnus administrativo, significa permitir seja violado o princípio constitucional da separação dos poderes, insculpido no art. 2º da Lex Major, pois, embora os mesmos sejam harmônicos, são, igualmente, independentes, devendo cada qual zelar por sua função típica que o ordenamento constitucional lhes outorgou. Tanto isso é verdade que o próprio legislador, quando da edição da Lei nº 8.213/1991, concedeu à autoridade administrativa, em seu art. 41, § 6º, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação da documentação necessária por parte do segurado. Na ausência de apreciação por parte da Autarquia ou se o pleito for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir, condição necessária à propositura de ação judicial. Entender de maneira diversa equivale, a um só tempo, em contribuir para a morosidade do Poder Judiciário, devido ao acúmulo de um sem-número de ações e prejudicar a vida do segurado que, tendo direito ao benefício, aguardará por anos a fio o deslinde final de sua causa, onerando, inclusive, os cofres do INSS com o pagamento de prestações atrasadas e respectivas verbas acessórias decorrentes de condenação judicial. Por fim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário, sob regime de Repercussão Geral, pronunciou-se quanto à matéria, inclusive modulando os efeitos da decisão: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVOE INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativonão deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmulade transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data da Publicação: 10/11/2014). DO CASO DOS AUTOS Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, III e IV, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil, ao entendimento de ausência de interesse processual, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo específico de auxílio acidente. (ID 387125880) A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão de auxílio acidente, desde o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 31/606.074.614-8, ocorrida em 10.08.2014 (ID’s 387125856/861-862). Sustenta ter sofrido acidente motociclístico em 20.04.2014, do qual resultou fratura na perna esquerda, submetendo-se a procedimento cirúrgico, permanecendo com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laborativa habitual. Os documentos médicos acostados aos autos demonstram que o INSS reconheceu administrativamente a incapacidade laborativa decorrente do acidente, conforme laudo SABI emitido em 09.05.2014, no qual consta diagnóstico de fratura em 1/3 distal da fíbula esquerda (CID S82), cirurgia ortopédica, utilização de muletas e necessidade de afastamento para recuperação clínica (ID’s 387125863/868) Não obstante, o Juízo de origem entendeu que, diante do longo lapso temporal entre a cessação do auxílio por incapacidade temporária e o ajuizamento da ação, bem como da ausência de requerimento administrativo específico de auxílio acidente, não estaria caracterizado o interesse de agir, extinguindo o feito sem resolução do mérito (ID 387125880) Entretanto, assiste razão à parte apelante. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 da repercussão geral (RE 631.240/MG), assentou que o prévio requerimento administrativo constitui condição para o acesso ao Judiciário nas ações previdenciárias, ressalvando, contudo, hipóteses em que a matéria já tenha sido submetida à apreciação da Administração ou quando o vício puder ser sanado no curso do processo. No caso concreto, além de o acidente e a incapacidade laborativa já terem sido submetidos à análise administrativa quando da concessão do auxílio por incapacidade temporária em 2014, houve posterior formulação expressa de pedido de auxílio acidente, circunstância apta a suprir eventual ausência inicial de interesse de agir. Com efeito, no curso da tramitação recursal, a parte autora juntou comprovante de protocolo de requerimento administrativo específico de auxílio acidente, formulado perante o INSS em 14.05.2026. (ID 387126732) A jurisprudência consolidada admite o reconhecimento superveniente do interesse processual quando comprovada, ainda que posteriormente ao ajuizamento da ação, a provocação da via administrativa, sobretudo em demandas previdenciárias, nas quais devem prevalecer os princípios da primazia da resolução do mérito, da instrumentalidade das formas e da efetividade da tutela jurisdicional. Ademais, o próprio precedente do STF orienta que, uma vez comprovada à postulação administrativa, deve ser reconhecido o interesse processual, com regular prosseguimento da demanda. Na hipótese, não se trata de pretensão inteiramente inédita submetida diretamente ao Poder Judiciário, mas de desdobramento de situação já anteriormente analisada pela Autarquia Previdenciária, relacionada ao mesmo evento traumático e ao benefício anteriormente concedido. Vale registrar, ainda, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização reconhece que o auxílio acidente, quando decorrente de sequelas remanescentes após a cessação de auxílio por incapacidade temporária, possui termo inicial fixado no dia seguinte ao encerramento do benefício antecedente, independentemente de requerimento administrativo específico. A propósito, o Tema 862 do STJ fixou a tese de que “o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem”. Em igual sentido, o Tema 315 da TNU dispõe que a concessão do auxílio acidente independe de pedido específico ou pedido de prorrogação do benefício anterior. Assim, a ausência de novo requerimento administrativo específico não afasta, por si só, o interesse processual, sobretudo quando já houve prévia provocação administrativa acerca do mesmo quadro incapacitante. Cumpre observar, ainda, que a controvérsia acerca da efetiva consolidação das lesões, da existência de sequelas permanentes e da eventual redução da capacidade laborativa constitui matéria inerente ao mérito da demanda, demandando regular instrução probatória, especialmente produçã
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