JurisFonte
TRF3Previdenciário5002533-43.2025.4.03.6144

FGTS. Saque para custeio de tratamento de saúde de filho. Transtorno do espectro autista

Relator
ANTONIO MORIMOTO JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data de julgamento
23/09/2026
Data de publicação
Data não informada
Número
5002533-43.2025.4.03.6144

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SAQUE PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DE FILHO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUFICIENTE DA GRAVIDADE DO QUADRO E DAS DESPESAS COM O TRATAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.I. Caso em exame Mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter o levantamento integral dos saldos existentes e futuros da conta vinculada ao FGTS da impetrante, para custeio do tratamento de saúde de seu filho, apontado como portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). A sentença concedeu a segurança e autorizou o saque dos valores mantidos na conta vinculada, inclusive mediante levantamento anual. A Caixa Econômica Federal interpôs apelação, e a sentença foi submetida à remessa necessária.II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada no mandado de segurança comprova, de forma pré-constituída, condição de saúde de gravidade suficiente para justificar o levantamento excepcional dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS; e (ii) saber se há comprovação das despesas com tratamentos e terapias capaz de demonstrar a necessidade e a proporcionalidade do saque pretendido.III. Razões de decidir O relatório de avaliação interdisciplinar apresentado pela impetrante é inconclusivo, pois registra apenas a existência de sinais de risco que poderiam indicar Transtorno Global do Desenvolvimento ou Transtorno do Espectro Autista. Trata-se, ainda, de documento particular, elaborado em 2014, quando a criança tinha menos de três anos de idade, sem indicação do grau ou do nível de suporte necessário. A avaliação comportamental juntada aos autos indica necessidade de acompanhamento por terapeuta ocupacional e psicopedagoga, mas não demonstra quadro de gravidade suficiente, nos elementos constantes dos autos, para justificar o saque pretendido. Não houve comprovação mínima dos gastos efetivamente realizados ou previstos com tratamentos e terapias. Essa ausência impede a aferição da necessidade e da proporcionalidade entre as despesas médicas alegadas e o valor cuja liberação é pretendida. A insuficiência da prova pré-constituída impede o reconhecimento de direito líquido e certo à movimentação da conta vinculada ao FGTS. O provimento da remessa necessária para denegar a segurança torna prejudicado o exame da apelação interposta pela CEF.IV. Dispositivo e tese Remessa necessária provida para reformar a sentença e denegar a segurança. Apelação da Caixa Econômica Federal prejudicada. Tese de julgamento: “1. O levantamento de valores do FGTS para custeio de tratamento de saúde em hipótese excepcional exige prova pré-constituída suficiente da condição de saúde e da necessidade da medida. 2. Relatório médico ou de avaliação inconclusivo, desacompanhado de elementos atuais aptos a demonstrar a gravidade do quadro e de comprovação mínima das despesas com o tratamento, não evidencia direito líquido e certo ao saque pretendido.” PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002533-43.2025.4.03.6144 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE SÃO ROQUE/SP, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: SADI BONATTO - PR10011-A ADVOGADO do(a) APELADO: GEANNE PEREIRA DE OLIVEIRA - ES38804-A APELADO: KARINA HELFENSTENS FISCHER FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança impetrado por KARINA HELFENSTENS FISCHER, objetivando o levantamento integral do saldo existente em sua conta vinculada ao FGTS, inclusive dos depósitos futuros, para custeio do tratamento médico de seu filho, diagnosticado com doença grave. Na origem, relata a impetrante que seu filho foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID 10: F84.0), necessitando de acompanhamento intensivo, mediante terapias multidisciplinares pelo método ABA, de forma contínua e por tempo indeterminado. Informa que o filho vem recebendo tratamento apenas parcial, em razão do elevado custo das terapias e da inexistência de oferta adequada pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Afirma, ainda, que a condição de saúde do filho exige acompanhamento médico permanente, gerando despesas com terapias, uso contínuo de medicamentos e consultas. Alega que buscou, na via administrativa, a liberação dos valores existentes em sua conta vinculada ao FGTS; contudo, o pedido foi indeferido sob o fundamento de ausência de previsão legal para saque na hipótese apresentada. Argumenta que as hipóteses previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 possuem natureza exemplificativa, devendo prevalecer interpretação conforme os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e da proteção integral da criança. Sustenta que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é legalmente considerada pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 12.764/2012, e que a jurisprudência admite a liberação do FGTS em situações excepcionais destinadas ao custeio de tratamento de saúde. Aduz, ainda, que a vedação prevista no art. 29-B da Lei nº 8.036/1990 não deve prevalecer quando implicar violação a direitos fundamentais. Requer, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, o levantamento integral dos saldos atuais e futuros de sua conta vinculada ao FGTS. Com a inicial, a impetrante juntou a Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA) em nome do filho (ID 357160059), declaração de hipossuficiência (ID 357160061), relatório de avaliação interdisciplinar do desenvolvimento psíquico (ID 357160063), avaliação comportamental (ID 357160064) e extratos da conta vinculada ao FGTS (ID 357160065). A CEF prestou informações (ID 357160079). Nelas, sustenta que o levantamento do FGTS somente seria possível nas hipóteses taxativamente previstas em lei, inexistindo previsão legal para saque em razão de Transtorno do Espectro Autista. Aduz que a conta vinculada estaria parcialmente bloqueada em razão de operações de cessão fiduciária decorrentes da adesão ao saque-aniversário. Em sentença (ID 357160081), o juízo a quo concedeu os benefícios da justiça gratuita e, sob o fundamento de que a jurisprudência admite a extensão das hipóteses legais às demais doenças graves, à luz dos fins sociais da lei e da aplicação da analogia, concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante ao saque dos valores mantidos em conta vinculada ao FGTS de sua titularidade, inclusive com autorização para levantamento anual dos valores, observada a data de opção. Na ocasião, também foi deferida a liminar determinando à parte impetrada a liberação dos valores depositados nas contas vinculadas da impetrante, no prazo de 15 dias, observada eventual incidência do art. 7º da Resolução nº 958/2020 do Conselho Curador do FGTS. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, foram as custas atribuídas à parte impetrada, em observância ao princípio da causalidade. Após a prolação da sentença, a impetrante peticionou nos autos informando o descumprimento da decisão judicial e requerendo a aplicação de multa diária, ao argumento de que, embora tenha comparecido à agência da CEF em 25.11.2025, os valores ainda não haviam sido liberados, conforme relatado na petição (ID 357160084). A CEF interpôs recurso de apelação (ID 357160087). Em razões recursais, sustenta, preliminarmente, a presença dos requisitos autorizadores para concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de grave dano decorrente da liberação dos valores. No mérito, aduz que as hipóteses de movimentação do FGTS encontram-se taxativamente previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, não sendo possível interpretação extensiva para abarcar hipótese não prevista em lei. Afirma que a conta vinculada da impetrante encontra-se parcialmente bloqueada em razão de operação de alienação fiduciária decorrente da adesão ao saque-aniversário, de modo que a liberação integral dos valores afrontaria o ato jurídico perfeito e comprometeria a segurança das operações fiduciárias. Alega, ainda, que eventual liberação deveria observar o bloqueio dos valores cedidos fiduciariamente, nos termos do art. 20-D, § 5º, da Lei nº 8.036/1990. Requer, ao final, o provimento do recurso para reforma da sentença e improcedência do pedido. Com contrarrazões (ID 357160092), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. O Ministério Público, em segundo grau de jurisdição, manifestou-se pelo parcial provimento da apelação da CEF (ID 361423550). É o relatório. avl VOTO Autos n. 5002533-43.2025.4.03.6144 Egrégia Turma, Peço vênia ao e. relator para, dissentindo do d. voto de Sua Excelência, dar provimento à remessa oficial para denegar a segurança. Faço-o por constatar que a impetração veio instruída com relatório de avaliação inconclusivo (ID n. 357160063), nele tendo sido consignado que o filho da impetrante "apresenta alguns sinais de risco para a sua constituição psíquica que podem indicar que ele encontra-se dentro dos Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD) ou do Transtorno do Espectro Autista (TEA)". Note-se, ademais, que se trata de relatório particular, sem indicação do grau ou nível de suporte e referente a avaliação feita em 2014, quando o menino contava com menos de três anos de idade. O documento de ID n. 357160064, por sua vez, aponta a necessidade apenas de acompanhamento por terapeuta ocupacional e psicopedagoga, não revelando a gravidade justificadora do saque, que quase sempre exige os serviços de fonoaudiologia, dentre outros. Não há, ademais, comprovação mínima acerca dos gastos despendidos com os tratamentos e terapias, inviabilizando análise de necessidade e de proporcionalidade com o valor do saque pretendido. Nesse quadro, considero não haver direito líquido e certo à movimentação da conta, pelo que, por meu voto, dou provimento à remessa oficial para, reformando a r. sentença de primeiro grau, denegar a segurança. A apelação da Caixa Econômica Federal fica prejudicada. Nelton dos Santos Desembargador Federal VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Submeto o feito à remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de liberação dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS da impetrante para custeio do tratamento médico de dependente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Pois bem. A Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, considera a pessoa com transtorno do espectro autista como pessoa com deficiência e estabelece parâmetros caracterizadores da síndrome clínica: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), por sua vez, conceitua, no art. 2º, pessoa com deficiência: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias; Ainda, a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/1993) adota conceito coincidente e harmônico de pessoa com deficiência àquele estabelecido pela Lei nº 13.146/2015: Art. 20. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A Constituição Federal, ao consagrar os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da proteção integral das pessoas com deficiência, impõe interpretação ampliativa e teleológica das normas que disciplinam a movimentação da conta vinculada do FGTS, especialmente quando estão em discussão direitos fundamentais relacionados à saúde, à inclusão social e à própria subsistência digna da pessoa acometida por condição incapacitante. Nesse contexto, tenho que a pessoa com deficiência não pode ser compreendida apenas sob ótica estritamente biomédica ou limitada ao diagnóstico clínico da enfermidade. A compreensão contemporânea da deficiência parte de modelo biopsicossocial, segundo o qual a deficiência resulta da interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras sociais, ambientais, comunicacionais e comportamentais que dificultam ou impedem a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais. Todavia, a configuração do direito à liberação dos valores depositados no FGTS não decorre automaticamente da mera existência do diagnóstico médico de autismo. O que efetivamente enseja a proteção jurídica diferenciada, sob os pontos de vista sanitário e social, é o grau de limitação funcional experimentado pela pessoa autista, bem como a intensidade das dificuldades de inserção social, educacional, comunicacional e civil decorrentes da condição apresentada. Nessa linha, a jurisprudência tem reconhecido que a interpretação das hipóteses legais de movimentação do FGTS deve observar os princípios constitucionais da máxima efetividade dos direitos fundamentais e da proteção integral da pessoa com deficiência, admitindo-se o levantamento dos valores quando evidenciada situação de necessidade relacionada à promoção da saúde, do desenvolvimento e da inclusão social da pessoa autista. A demonstração dessas circunstâncias exige prova apta à reconstrução histórica dos fatos relevantes, de modo a permitir ao julgador compreender a extensão concreta das limitações enfrentadas pelo indivíduo. Não se exige prova tarifada nem formalismo excessivo, sendo suficiente conjunto probatório idôneo e coerente, composto, por exemplo, por laudos médicos, relatórios multiprofissionais, documentos escolares, avaliações terapêuticas, histórico de tratamentos, declarações de profissionais especializados e demais elementos capazes de evidenciar o grau de comprometimento funcional e as dificuldades de inserção social experimentadas. Assim, a análise judicial há de se orientar por critérios de razoabilidade, proporcionalidade e proteção integral, evitando interpretação restritiva incompatível com a centralidade constitucional da dignidade da pessoa humana e com o dever estatal de promoção da inclusão social das pessoas com deficiência. Ainda, além da demonstração do grau de limitação funcional e das dificuldades de inserção social experimentadas pela pessoa com transtorno do espectro autista, também se faz necessário examinar outro requisito relevante para a autorização de movimentação da conta vinculada do FGTS: a comprovação da necessidade financeira relacionada ao custeio de tratamento adequado e multidisciplinar apto a promover o desenvolvimento da pessoa autista e viabilizar sua efetiva inclusão social. Isso porque a finalidade social do FGTS, em hipóteses excepcionais, consiste justamente em permitir ao trabalhador ou a seu dependente o acesso a recursos indispensáveis à preservação da saúde, da dignidade e das condições mínimas de participação social. Em se tratando de transtorno do espectro autista, é notório que o acompanhamento terapêutico contínuo frequentemente demanda elevado dispêndio financeiro, envolvendo, entre outros, tratamentos especializados, acompanhamento multiprofissional, terapias comportamentais, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, psicopedagogia, medicações, adaptações educacionais e suporte especializado. Todavia, a autorização judicial para levantamento dos valores não pode se apoiar em alegações genéricas ou meramente abstratas acerca da existência de despesas. Faz-se necessária a demonstração minimamente concreta da dimensão econômica do tratamento pretendido, mediante apresentação de elementos aptos a indicar o custo estimado dos cuidados necessários ao adequado acompanhamento da pessoa autista. Tal exigência não implica rigor formal excessivo nem necessidade de prévia liquidação exata de todas as despesas futuras, bastando que a parte interessada apresente documentação idônea e razoável capaz de evidenciar a estimativa dos gastos envolvidos, como relatórios terapêuticos, prescrições médicas, planos de tratamento, orçamentos, comprovantes de despesas já realizadas, estimativas de profissionais especializados ou quaisquer outros documentos aptos à formação do convencimento judicial. A pertinência dessa exigência decorre da própria necessidade de aferição da proporcionalidade entre a situação de vulnerabilidade demonstrada e a utilização excepcional dos recursos do FGTS, permitindo ao julgador verificar se os valores pleiteados guardam efetiva relação com a promoção da saúde, da autonomia e da inclusão social da pessoa com deficiência. Desse modo, a liberação do FGTS, em casos envolvendo pessoa com transtorno do espectro autista, pressupõe não apenas a comprovação da condição clínica e das limitações concretas dela decorrentes, mas também demonstração suficiente de que os recursos postulados se destinam ao custeio de tratamento ou acompanhamento adequado, mediante indicação minimamente estimada dos gastos necessários à promo

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