Aposentadoria por idade híbrida. Reconhecimento de atividade rural e tempo especial. Exposição a agentes biológicos. Gari
- Relator
- DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5002470-40.2022.4.03.6106
Ementa
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. GARI. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO PARA FINS DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de sentença que reconheceu o exercício de atividade rural no período de 31/03/1972 a 31/12/2000, a especialidade do labor exercido entre 10/03/2014 e 12/11/2019 e concedeu aposentadoria por idade híbrida desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se o labor exercido pela autora na função de gari/operadora braçal pode ser reconhecido como atividade especial em razão da exposição a agentes biológicos; (ii) se houve comprovação suficiente do labor rural para fins de aposentadoria por idade híbrida; (iii) se o tempo especial convertido em comum pode ser computado para fins de carência na aposentadoria por idade; e (iv) quais critérios devem reger os consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR O PPP e os LTCATs demonstraram exposição habitual e permanente da autora a agentes biológicos durante a coleta de lixo urbano, autorizando o enquadramento da atividade como especial nos termos do código 3.0.1 dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. A exposição a agentes biológicos afasta a eficácia do EPI para neutralização da nocividade, conforme os Temas 555 do STF e 1.090 do STJ. A ausência de recolhimento da contribuição adicional pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial, em razão dos princípios da solidariedade e automaticidade, bem como da orientação do STF acerca da inexistência de condicionamento do benefício previdenciário à prévia fonte de custeio. A comprovação da atividade rural ocorreu mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal coerente e harmônica, apta a demonstrar o exercício de labor campesino no período reconhecido na sentença. O tempo rural remoto e descontínuo pode ser computado para fins de carência na aposentadoria híbrida, conforme Tema Repetitivo 1.007 do STJ. O tempo especial convertido em comum não pode ser utilizado para fins de carência em aposentadoria por idade, por configurar contagem ficta incompatível com os artigos 24 e 50 da Lei n. 8.213/1991. Ainda assim, a autora preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida mediante soma do período rural reconhecido com os períodos contributivos incontroversos. Os consectários legais devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a promulgação da EC n. 113/2021, incidindo posteriormente a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com juros e correção monetária. Mantida a isenção de custas da autarquia previdenciária, sem prejuízo da restituição das despesas processuais antecipadas pela parte autora em razão da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida apenas para afastar a contagem do tempo especial convertido em comum para fins de carência e ajustar, de ofício, os consectários legais, mantida a concessão da aposentadoria por idade híbrida. Tese de julgamento: O exercício de atividade de coleta de lixo urbano com exposição habitual e permanente a agentes biológicos autoriza o reconhecimento da especialidade do labor, ainda que haja indicação de fornecimento de EPI. O tempo de serviço rural comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal pode ser computado para fins de aposentadoria por idade híbrida. O tempo especial convertido em comum não pode ser utilizado para complementação da carência exigida para aposentadoria por idade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; art. 201, § 7º, I; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; Lei n. 8.213/1991, arts. 24, 25, II, 29, II, 48, §§ 2º, 3º e 4º, e 50; Lei n. 10.666/2003, art. 3º, § 1º; Lei n. 11.718/2008; EC n. 103/2019, arts. 18, 19, § 1º, I, 24, §§ 1º e 2º, e 25, § 2º; EC n. 113/2021, art. 3º; Decretos n. 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999; IN INSS n. 128/2022, art. 291. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 694, 1.007 e 1.090; STF, Tema 555, ARE n. 664.335; STF, RE n. 870.947; STF, RE n. 579.431; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.558.762/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/04/2016; STJ, REsp Repetitivo n. 1.348.633; Súmula n. 149 do STJ; TRF3, ApCiv 5314528-31.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Sergio do Nascimento, 10ª Turma, j. 04/12/2020; TRF3, ApCiv 0018354-49.2008.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, 7ª Turma, j. 25/06/2018; TRF3, ApCiv 5865229-70.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, 7ª Turma, j. 08/06/2022; TRF3, ApCiv 0027879-40.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, 8ª Turma, j. 23/09/2019. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002470-40.2022.4.03.6106 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS FERNANDES - SP248210-N APELADO: FLORENTINA DE CARES FRANCISCO RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para (i) reconhecer o tempo de labor rural no período de 31/03/1972 a 31/12/2000; e (ii) reconhecer a especialidade do labor no período de 10/03/2014 a 12/11/2019; e (iii) condenar o INSS a implantar o benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida (NB 41/198.818.469-7) desde o requerimento administrativo, com acréscimo dos consectários legais. Houve dispensa do reexame necessário. Em suas razões recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de gari/varredora de rua e do cômputo do tempo rural para carência, alegando ausência de comprovação da exposição a agentes biológicos, insuficiência de prova material do labor rural, inadequação do enquadramento da autora como boia-fria e impossibilidade de utilização do tempo especial convertido na aposentadoria por idade. Ao final, impugna os consectários legais, especialmente os critérios de correção monetária e juros de mora. Subsidiariamente, questiona os consectários legais, requer isenção de custas e outras despesas processuais, fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do STJ, observância da prescrição quinquenal e suscita a necessidade de a parte autora apresentar declaração sobre cumulação entre benefícios de regimes diversos, em razão do disposto no artigo 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional n. 103/2019. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. DA FONTE DE CUSTEIO A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I - A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II - Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III - Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho - LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. DO CASO CONCRETO Analisados os autos, é possível reconhecer a especialidade do período de 10/3/2014 a 12/11/2019, pois consta Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de ID 382777625 – p. 1/3 que indica a natureza insalubre das atividades desenvolvidas pela autora na Prefeitura Municipal de Américo de Campos como "operador braçal", em razão da exposição habitual e permanente aos agentes biológicos (durante a realização da coleta de lixo urbano), fato que permite o enquadramento nos termos dos códigos 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. Nesse sentido: TRF3, Apelação Cível - ApCiv 5314528-31.2020.4.03.9999, Relator: Desembargador Federal Sergio do Nascimento, 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 04/12/2020; TRF3, Apelação Cível – 1302595, ApCiv 0018354-49.2008.4.03.9999, Relator: Desembargador Federal Carlos Delgado, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018. O PPP, ainda, foi corroborado pelos Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho (LTCATs) (ID 382776819, ID 382776820 e ID 382776821) e pela sentença proferida pela Justiça Estadual (ID 382776822), que reconheceu o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo de 40% pela exposição aos referidos agentes químicos e biológicos. Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas (com a sujeição a agentes biológicos), conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes, conforme acima mencionado e informação constante no respectivo PPP. Por fim, depreende-se da declaração da Prefeitura Municipal de Américo de Campos (ID 382776817 – p. 1) que, a partir de 10/3/2014, o exercício das atividades junto ao Departamento de Serviços Urbanos, o autor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Em síntese, o intervalo de 10/3/2014 a 12/11/2019 deve ser enquadrado como especial e somado aos lapsos incontroversos. DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E SUA INEFICÁCIA PARA A CARÊNCIA O pedido protocolado administrativamente foi de aposentadoria por idade (DER 41/198.818.469-7), não havendo repercussão nas contribuições, em caso de reconhecimento de período como tempo especial. A especialidade do serviço constitui questão atinente às aposentadorias especial e por tempo de contribuição, configurando tema despiciendo para fins de aposentadoria por idade, isso porque não implica majoração do período de carência, à vista do artigo 24, caput, da Lei n. 8.213/1991, nem gera aumento da RMI à luz do artigo 50 da mesma lei, pois este último é apurado com base em contribuições vertidas. Assim, não se admite o aproveitamento da conversão do tempo de serviço em atividade especial para comum, para fins de totalização da carência, como propugna a parte autora. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão que, em observância à jurisprudência do STJ, não permitiu o aproveitamento do tempo especial convertido em comum para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana. 2. Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência. 3. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg nos Edcl no Resp: 1558762 SP 2015/0254202-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/04/2016, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: Dje 26/4/2016) Nesse mesmo sentido, o seguinte julgado desta Corte Regional: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5865229-70.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 8/6/2022, DJEN DATA: 20/6/2022; (TRF-3 - ApCiv: 00278794020174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 23/09/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 7/10/2019). Conclui-se que o reconhecimento pretendido não produzirá qualquer efeito prático para fins de concessão de aposentadoria por idade, pois a conversão de tempoespecial em comum não repercute na carência. DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008, que tem o seguinte teor: “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95) (...) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)” Consoante dispositivos citados, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) n. 103, em 13/11/2019, a aposentadoria por idade foi substituída pela denominada aposentadoria programada, prevista no artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal (CF): “§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;” Como se nota, houve aumento da idade mínima para as mulheres, porém para as seguradas filiadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de entrada em vigor dessa Emenda Constitucional, seu artigo 18 estabeleceu regra de transição, nos seguintes termos: “Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
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