Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade especial. Enquadramento por categoria profissional. Ruído
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5002543-43.2022.4.03.6128
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO SUBSCRITO POR TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 1.090/STJ. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que, em ação na qual se postulou a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho e o cômputo de tempo de serviço militar, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de quatro períodos de labor, computando como tempo comum o período de serviço militar, e condenando o INSS a implantar aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data de entrada do requerimento, antecipados os efeitos da tutela. II. Questão em discussão 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se subsiste interesse processual quanto ao reconhecimento, como tempo comum, de período de serviço militar já computado administrativamente pelo INSS; (ii) saber se a sentença está sujeita a remessa necessária; (iii) saber se restou configurada a prescrição quinquenal; (iv) saber se os períodos controvertidos foram exercidos em condições especiais, à luz do enquadramento por categoria profissional e da exposição ao agente ruído, considerando a validade dos Perfis Profissiográficos Previdenciários subscritos por técnico de segurança do trabalho e as alegadas imprecisões na metodologia de aferição sonora; (v) saber se a informação de eficácia do equipamento de proteção individual constante dos PPPs afasta o reconhecimento da especialidade; (vi) saber se é exigível a apresentação da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020; e (vii) saber se a autarquia faz jus à isenção de custas processuais. III. Razões de decidir 3. O período de serviço militar reconhecido na sentença como tempo comum já havia sido computado pela autarquia na via administrativa, de modo que inexiste pretensão resistida apta a justificar a condenação, impondo-se o acolhimento da preliminar de falta de interesse processual quanto a esse interregno. 4. A remessa necessária não se conhece, porquanto o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante exigido pelo art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 5. Não se configura a prescrição quinquenal, uma vez que não transcorreram mais de cinco anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação. 6. O exercício da função de fundidor até 28/04/1995 permite o enquadramento por categoria profissional, independentemente de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, nos termos do Decreto nº 53.831/1964. 7. Quanto aos demais períodos, os Perfis Profissiográficos Previdenciários registram exposição ao agente ruído em níveis superiores aos limiares de tolerância vigentes em cada época, sendo válidos os documentos subscritos por técnico de segurança do trabalho; eventuais imprecisões na indicação da metodologia de aferição não invalidam, por si sós, a medição em decibéis constante do PPP, dada a hipossuficiência do segurado quanto à elaboração do laudo técnico pelo empregador. 8. A informação de eficácia do equipamento de proteção individual não afasta a especialidade do período em que o processo já se encontrava instruído sob a orientação então vigente do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, sendo inaplicável, de forma retroativa, o ônus probatório fixado pelo Tema 1.090 do Superior Tribunal de Justiça. 9. A apresentação da autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020 constitui mera formalidade administrativa, não configurando requisito legal para a concessão do benefício. 10. A autarquia previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e da Justiça Estadual de São Paulo, por força do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, e do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003. IV. Dispositivo e tese 11. Preliminar de falta de interesse processual acolhida. Remessa necessária não conhecida. Recurso do INSS parcialmente provido, apenas para reconhecer a isenção de custas, mantida no mais a sentença. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 57 e art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991; art. 496, § 3º, I, do CPC; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 534, 694 e 1.083; STJ, Tema 1.090; STF, Tema 555. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002543-43.2022.4.03.6128 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL SCHMIDT OLIVEIRA SOTO - SP350194-A APELADO: JEFFERSON ALEXANDRE CACHULO RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 06/2022, na qual a parte autora postulou a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho, com o cômputo de tempo de serviço militar. O pedido foi julgado parcialmente procedente pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP, em sentença proferida em 10/08/2022. O Juízo reconheceu como especiais os períodos de 01/04/1987 a 06/06/1987, de 19/08/1991 a 25/10/1996, de 02/12/1996 a 28/02/1997 e de 19/11/2003 a 31/05/2018. Reconheceu, ainda, para fins de contagem de tempo comum, o período de serviço militar de 13/02/1989 a 29/12/1989, e declarou a falta de interesse processual quanto ao período de 03/03/1997 a 29/04/2001, já enquadrado administrativamente pelo INSS. Diante da insuficiência do tempo especial apurado na DER (24 anos, 3 meses e 21 dias) para a concessão de aposentadoria especial, mas da suficiência do tempo de contribuição total (38 anos, 5 meses e 17 dias, alcançados em 13/11/2019, anteriormente à Emenda Constitucional nº 103/2019), o Juízo condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER (20/12/2021) e DDA (data do direito adquirido) em 13/11/2019, antecipando os efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 45 dias. Condenou-se, ademais, o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, com expressa aplicação da Súmula 111 do STJ. A atualização monetária e os juros de mora foram fixados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidentes desde a citação. Consignou o Juízo, por fim, que a sentença não estaria sujeita a reexame necessário. Apelou o INSS, tendo os autos sido distribuídos a esta Corte em 25/10/2022. Em sede preliminar, requer o INSS: (i) a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, com fundamento no art. 1.012, § 3º, I, do CPC; (ii) o reconhecimento da falta de interesse processual quanto ao cômputo do tempo de serviço militar (13/02/1989 a 29/12/1989), sob a alegação de que tal período já teria sido computado administrativamente; e (iii) o conhecimento da remessa necessária, ao fundamento de que a sentença, por ser ilíquida, atrairia a incidência da Súmula 490 do STJ e do art. 496 do CPC, independentemente de estimativa de valor. No mérito, sustenta o INSS, em síntese: (a) que o período de 01/04/1987 a 06/06/1987 não comportaria enquadramento por categoria profissional, por falta de comprovação do exercício permanente da atividade de fundidor durante todo o interregno; (b) que, quanto ao período de 19/08/1991 a 25/10/1996 (Elekeiroz S/A), o PPP não informaria corretamente a metodologia de aferição do ruído; (c) que, quanto ao período de 02/12/1996 a 28/02/1997 (Seleven Consultoria em RH Ltda.), o PPP indicaria metodologia (NHO-01 da FUNDACENTRO) inexistente à época da prestação do serviço, o que lhe retiraria força probante; e (d) que, quanto ao período de 19/11/2003 a 31/05/2018 (SKF do Brasil Ltda.), o PPP, conquanto mencione a NHO-01, não especificaria se a pressão sonora foi aferida em NEN (Nível de Exposição Normalizado), exigência do Decreto nº 4.882/03. Sustenta, ainda, que a parte autora não preencheria os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, seja pelas regras vigentes até a Emenda Constitucional nº 103/2019, seja pelas regras de transição por ela instituídas. Eventualmente, caso mantida a condenação, requer o INSS: a observância da prescrição quinquenal; a intimação da parte autora para firmar a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, quanto à eventual acumulação de benefícios; a fixação dos honorários nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas; e o desconto de valores já pagos administrativamente ou de benefícios inacumuláveis. Contrarrazões apresentadas pela parte autora. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Do pedido de efeito suspensivo O pedido de efeito suspensivo à apelação, formulado pelo INSS em seu recurso, somente poderia ser deferido na hipótese prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado pela autarquia, especialmente quanto à presença de perigo de dano grave ou de difícil reparação. Do mesmo modo, não foram atendidos os requisitos previstos no artigo 1.012, § 4º, do mesmo diploma legal.Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada.Da preliminar de falta de interesse PROCESSUAL quanto ao tempo de serviço militar Alega o INSS que o período de serviço militar (13/02/1989 a 29/12/1989), reconhecido na sentença para fins de contagem de tempo comum, já teria sido computado administrativamente, o que afastaria o interesse processual da parte autora quanto a esse interregno. A preliminar comporta acolhimento. O autor pleiteou a especialidade do período de serviço militar, a qual não foi reconhecida, no entanto, a sentença condenou o INSS a averbá-lo como tempo de serviço comum. Ocorre que o referido período foi computado pela autarquia na contagem de tempo de contribuição realizada na via administrativa, porquanto não há pretensão resistida que justifique a condenação, devendo esta ser afastada.Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 06/2022, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 19/05/2022.Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.Ausência de indicação de responsável técnico parte do período A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014) “PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...) IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desempenhou as mesmas atribuições, e considerando, ainda, que a evolução tecnológica permite presumir que as condições ambientais de trabalho pretéritas eram mais agressivas — ou, ao menos, idênticas — às existentes no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada em prejuízo do segurado. Nessa linha de raciocínio, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta o reconhecimento da natureza especial do labor, desde que inexistam alterações substanciais no ambiente de trabalho. Caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao período laborado, a conclusão, via de regra, será a de que tal insalubridade sempre esteve presente. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. A competência técnica do técnico de
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