JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5002530-60.2020.4.03.6113

Não conhecimento. Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Médico veterinário. Enquadramento por categoria profissional

Relator
CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5002530-60.2020.4.03.6113

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO VETERINÁRIO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PPP. VALIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial, determinou sua conversão em tempo comum e a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição já concedida. A controvérsia recursal concentra-se no reconhecimento da especialidade do labor exercido como médico veterinário autônomo no período de 23/01/1995 a 24/05/2019 e no termo inicial dos efeitos financeiros da revisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) o cabimento da remessa necessária; (ii) a possibilidade de reconhecimento da atividade especial exercida por médico veterinário contribuinte individual, inclusive com base em PPP subscrito por representante da própria empresa; e (iii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária é incabível, pois o proveito econômico decorrente da condenação não alcança o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento da atividade de médico veterinário como especial por categoria profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Após a Lei nº 9.032/95, exige-se comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, sendo possível o reconhecimento da especialidade mediante demonstração de contato habitual e permanente com agentes biológicos. O segurado contribuinte individual pode obter o reconhecimento de atividade especial, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, não havendo distinção legal apta a afastar tal direito em relação ao segurado empregado. O PPP constitui meio idôneo de prova quando elaborado com base em elementos técnicos aptos a demonstrar as condições ambientais de trabalho, sendo válida sua utilização para comprovação da atividade especial no caso concreto. A atividade de médico veterinário envolve exposição a agentes biológicos potencialmente infectocontagiosos, aptos a caracterizar o labor exercido sob condições especiais. Os documentos aptos ao reconhecimento da especialidade foram apresentados apenas na esfera judicial, razão pela qual os efeitos financeiros da revisão devem ser mantidos a partir da data da citação.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. É possível o reconhecimento da atividade especial exercida por médico veterinário mediante enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 e, posteriormente, mediante comprovação da efetiva exposição a agentes biológicos. 2. O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial quando comprovada a sujeição habitual e permanente a agentes nocivos. 3. O PPP constitui meio idôneo de prova para comprovação da atividade especial quando amparado em documentação técnica adequada. 4. Quando os documentos comprobatórios da especialidade são apresentados apenas em juízo, os efeitos financeiros da revisão do benefício devem ser fixados a partir da citação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, I, e art. 85, §§ 2º, 4º e 11; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 3.048/99; EC nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 534, 546 e 694; STJ, REsp 1.436.794/SC; STJ, Pet 10.262/RS; STJ, AgInt no AREsp 1.697.600/PR; TNU, Súmula 62; TNU, Tema 208; STF, Tema 555. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002530-60.2020.4.03.6113 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FLAVIO RODRIGUES ALVES FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A ADVOGADO do(a) APELADO: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A APELADO: FLAVIO RODRIGUES ALVES FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF(RELATORA): Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas partes contra a sentença que julgou procedente o pedido, reconheceu períodos de atividade especial e condenou a autarquia a revisar o benefício previdenciário correspondente concedido ao autor Flávio Rodrigues Alves Filho. Preliminarmente, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) suscita a necessidade do conhecimento da remessa oficial, ao argumento de que a sentença condenatória é ilíquida, o que atrai a aplicação do artigo 496 do CPC e do entendimento consolidado na Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, o INSS defende a reforma da decisão, levantando, como questão prejudicial à análise da especialidade, a invalidade formal dos registros ambientais. Sustenta que, para os períodos posteriores a 14/10/1996, a legislação (art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91) exige que o PPP seja embasado em laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Afirma que os documentos apresentados não cumprem tal requisito, pois carecem da indicação de um profissional habilitado para a totalidade do período, o que, segundo o Tema 208 da TNU, inviabiliza o reconhecimento da especialidade. Adicionalmente, a autarquia recorrente alega a ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos. Argumenta que o § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 sempre exigiu que a exposição não fosse meramente ocasional ou intermitente para a caracterização do tempo especial. Segundo o INSS, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que o contato com os agentes agressores era indissociável da prestação do serviço durante toda a jornada, requisito que entende essencial para o enquadramento. Por fim, em caráter subsidiário, caso mantida a condenação, o INSS requer a aplicação da taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros de mora a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Pleiteia, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedente a demanda, com a inversão dos ônus sucumbenciais e o prequestionamento explícito das matérias e dispositivos legais invocados. Apela também o autor, Flavio Rodrigues Alves Filho e insurge-se contra a sentença que julgou apenas parcialmente procedente seu pedido de revisão de benefício. Primeiramente, alega cerceamento de defesa, argumentando que o indeferimento da produção de prova pericial o impediu de comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos. Defende que a perícia técnica judicial é crucial para demonstrar as reais condições de seu trabalho como médico veterinário, especialmente considerando que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) são elaborados pelo empregador, que não teria interesse em caracterizar a atividade como especial. No mérito, o apelante pleiteia o reconhecimento da especialidade de períodos que a sentença deixou de reconhecer, como o de 23/01/1995 a 24/05/2019, que foi desconsiderado por questões formais do PPP. Ele sustenta que a atividade de médico veterinário o expõe de maneira habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e bactérias, sendo o risco de contágio inerente à profissão e suficiente para o enquadramento especial, conforme a legislação e a jurisprudência. Por fim, o recurso busca duas alterações de ordem financeira. Requer a modificação da Data de Início do Benefício (DIB) da revisão, para que seja fixada na data do requerimento administrativo (DER), em 21/04/2017, e não na data da citação, pois os requisitos para a concessão já estavam preenchidos à época. Consequentemente, com a expectativa de provimento total do recurso, o autor pede o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência ao INSS. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF(RELATORA): Tempestivo os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução. Remessa Necessária No que se refere à remessa necessária, ao contrário do alegado pel Autarquia Previdenciária, entendo não ser necessário seu conhecimento. Tomando-se a norma contida no inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. É inegável que a sentença foi ilíquida, pois condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de valores sem definir o montante devido. Todavia, essa condição não justifica a exigência de remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação inegavelmente não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais. A preliminar suscitada pela parte autora, quanto à necessidade de realização de perícia para eventual comprovação da especialidade do labor, no caso de não aceitação dos PPPs apresentados confunde-se com o mérito e como tal será analisada. Aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/1998 e anterior à EC 103/19, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Para os segurados que ingressaram no RGPS antes da EC 103/19 e que ainda não haviam cumprido os requisitos para a concessão do benefício: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Aos segurados que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/19 e que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição previstas nos artigos 15,16, 17 e 20 da EC 103/19: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Da atividade especial A regulamentação previdenciária sobre as atividades laborativas prejudiciais à saúde e à integridade física passou por diversas alterações ao longo do tempo. Por isso, adianta-se que se aplica à matéria em comento o princípio do tempus regit actum (STJ, Tema 694 dos Recursos Repetitivos), segundo o qual a lei vigente à época do exercício da atividade especial é a que a regulará e norteará a análise do presente caso. Inicialmente, a proteção dos segurados submetidos a atividades nocivas recebeu regulamentação pela Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS). Deste momento até a publicação da Lei 9.032/95, a atividade especial era aferida por meio de enquadramento por categorias profissionais e/ou ocupacionais, ainda que sem habitualidade ou permanência, mediante presunção absoluta da nocividade das atividades previstas em róis normativos ou reconhecidas pela jurisprudência como tal. A partir da referida Lei 9.032/95 (precisamente, em 29/04/1995), a especialidade passou a ser constatada pelo desempenho de atividade habitual e permanente, que expõe o segurado a agentes nocivos, previstos em róis normativos (com destaque ao Anexo IV do RPS), passando a ser vedada a caracterização por categoria profissional e/ou ocupacional. Neste contexto, LBPS regulamentou a questão a passou a prever que são consideradas como condições especiais aquelas prejudiciais à saúde ou à integridade física, por exposição a agentes nocivos - químicos, físicos, biológicos ou a associação deles - no ambiente de tra

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