Cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Prescrição da pretensão executiva. Inércia do exequente. Prazo quinquenal
- Relator
- DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 11/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- 5010823-15.2026.4.03.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRAZO QUINQUENAL. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. SÚMULA 150 DO STF. ART. 534 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a alegação de prescrição da pretensão executiva. 2. A prescrição da pretensão executiva constitui sanção à inércia do titular do direito, incidindo quando o exequente deixa de promover o início do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública após o trânsito em julgado da decisão exequenda. 3. Em matéria previdenciária, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, em consonância com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. 4. Nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, compete ao exequente apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sendo sua a iniciativa para deflagrar a fase executiva. 5. Configurada a inércia da parte exequente por período superior a cinco anos entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença, impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executiva. 6. Agravo de instrumento desprovido. Teses de julgamento: I – No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a prescrição da pretensão executiva inicia-se com o trânsito em julgado da decisão exequenda, incumbindo ao exequente promover a instauração da fase executiva. II – Em demandas previdenciárias, a pretensão executiva submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos da Súmula 150 do STF e do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. III – A inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional, sem causa interruptiva ou suspensiva, autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010823-15.2026.4.03.0000 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA AGRAVANTE: VADIR OLIMPIO BESSEGATTO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, em fase de cumprimento de julgado, acolheu em parte a alegação da prescrição da execução. A parte agravante requer a reforma da decisão, com o objetivo de viabilizar o recebimento de todo o período apurado, afastando-se a prescrição. O efeito suspensivo ao recurso não foi concedido. Contraminuta não foi apresentada. É o relatório. VOTO Recebido o recurso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A prescrição deve ser entendida como sanção ao titular de direito com comportamento de passividade, desidioso. Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, a qual não se dá por impulso oficial, a prescrição verifica-se quando da inércia do credor em deflagrar o início da execução após o trânsito em julgado da primeira fase cognitiva. Vale dizer: conforme o CPC, apura-se o período de inércia do exequente entre o trânsito em julgado e o início da fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. De qualquer forma, a prescrição é sanção para a falta de tramitação injustificada, maculadora da razoável duração do processo e da própria segurança jurídica. Quanto ao lapso temporal a ser considerado na configuração da prescrição da pretensão executiva, assentou-se que este corresponde ao mesmo prazo da prescrição da pretensão condenatória, a teor da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Nessa esteira, como o caso trata de direito oriundo de relação jurídica previdenciária, aplica-se a norma constante no Plano de Benefícios, a qual estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991. A propósito, esse também é o prazo consagrado na Súmula n. 107 do extinto TRF: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita a prescrição quinquenal estabelecida no Decreto nº 20.910, de 1932". O art. 1º do Decreto n. 20.910/32, por sua vez, dispõe: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Em suma, o prazo prescricional da execução é de 5 (cinco) anos e inicia-se quando o direito subjetivo do titular passa a ser exigível, ou seja, quando nasce a pretensão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. I. A prescrição é penalidade ao titular de direito com comportamento de passividade. Se dá por inércia do credor após o transito em julgado. Isto porque, a execução não se dá pelo impulso oficial, cabendo ao credor demonstrar interesse no prosseguimento do feito. É uma medida de sanção para a falta de tramitação injustificada, maculadora da razoável duração do processo. II. A prescrição da pretensão executória inicia-se quando o direito subjetivo do titular passa a ser exigível, ou seja, quando nasce a pretensão. Considerando o fato de o legislador ter homenageado o princípio da demanda, que informa o nascimento do processo no sistema processual brasileiro, não pode o juiz, de ofício, dar início a fase processual de execução, cabendo ao credor a iniciativa de promover a citação da Fazenda Pública devedora para opor embargos à execução, sendo, portanto, a parte responsável pela prática dos atos de satisfação de seu crédito. III. Do trânsito em julgado até a data do óbito passaram-se 05 anos e 05 meses, e até o pedido de citação do INSS se passaram mais 04 anos e 02 meses, o que caracteriza a prescrição intercorrente. As providencias requeridas pela autarquia, de que fossem fornecidas cópias autenticadas das decisões de mérito para instrução da ação judicial, não impediam que a autora desse início à execução, cabendo unicamente a ela esta providência. IV. A pretensão dos exequentes em reduzir a condenação quanto aos honorários advocatícios não se sustenta, porque o valor mostra-se adequado aos parâmetros estabelecidos pelo art.20 do CPC/1973 e ao entendimento desta Nona Turma sobre a matéria. V. Recurso improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - 0024205-30.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 12/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2017 ) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. OCORRÊNCIA. 1. In casu, o título formado na fase de conhecimento condenou o INSS a proceder à revisão do benefício do autor, corrigindo-se os 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos salários de contribuição, com base nos índices previstos na Lei 6.423/77, a fim de se apurar o montante da renda mensal inicial. Em 01/08/1997, ocorreu o trânsito em julgado da citada decisão. Somente, em 06/10/2011, é que o autor efetivamente iniciou a fase de cumprimento de julgado, tendo peticionado nos autos requerendo a juntada da memória de cálculos do quantum debeatur, bem como a citação do INSS, para fins do disposto no art. 730 do CPC de 1973. 2. Em matéria previdenciária, o lapso prescricional é de cinco anos, a teor do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. O Art. 202, I, do Código Civil, prevê as hipóteses de interrupção da prescrição , a qual, interrompida, recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. 3. Considerando que, no caso dos autos, a execução do julgado foi requerida após o decurso de prazo muito superior aos 5 anos contados da formação do título executivo, sem que tenha havido interrupção do fluxo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - 0040296-94.1995.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 08/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2017) A teor dos autos, a parte autora ingressou com pedido de concessão de benefício previdenciário, que foi acolhido e passado em julgado em 11/4/2017. O ônus para apresentar a conta exequenda é do autor/exequente, nos termos do art. 534 do CPC: “No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo (...)” Assim, configurada a inércia da parte autora por mais de oito anos a contar do trânsito em julgado do título judicial, o reconhecimento da prescrição deve ser mantido. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação deste julgado. É o voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRAZO QUINQUENAL. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. SÚMULA 150 DO STF. ART. 534 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a alegação de prescrição da pretensão executiva. 2. A prescrição da pretensão executiva constitui sanção à inércia do titular do direito, incidindo quando o exequente deixa de promover o início do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública após o trânsito em julgado da decisão exequenda. 3. Em matéria previdenciária, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, em consonância com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. 4. Nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, compete ao exequente apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sendo sua a iniciativa para deflagrar a fase executiva. 5. Configurada a inércia da parte exequente por período superior a cinco anos entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença, impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executiva. 6. Agravo de instrumento desprovido. Teses de julgamento: I – No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a prescrição da pretensão executiva inicia-se com o trânsito em julgado da decisão exequenda, incumbindo ao exequente promover a instauração da fase executiva. II – Em demandas previdenciárias, a pretensão executiva submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos da Súmula 150 do STF e do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. III – A inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional, sem causa interruptiva ou suspensiva, autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão
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