JurisFonte
TRF3PrevidenciárioAI - AGRAVO DE INSTRUMENTO5010690-70.2026.4.03.0000

Cumprimento de sentença. Aposentadoria por incapacidade permanente. Cálculo da rmi. Definição da legislação aplicável

Relator
GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
5010690-70.2026.4.03.0000

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RMI. DEFINIÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À EC Nº 103/2019. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. TEMA/STF 1300. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que homologou cálculos da Contadoria Judicial elaborados conforme a legislação anterior à EC nº 103/2019 para apuração da Renda Mensal Inicial de aposentadoria por incapacidade permanente. A autarquia sustenta violação à coisa julgada e defende a aplicação da legislação vigente na data de início do benefício, fixada em 24/02/2021. A parte agravada sustenta que a Data de Início da Incapacidade foi fixada em 20/06/2018, anterior à reforma previdenciária, razão pela qual incidem as regras então vigentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o cálculo da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar a legislação vigente na Data de Início da Incapacidade ou na Data de Início do Benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito ao benefício previdenciário submete-se à legislação vigente na data do implemento dos requisitos para sua concessão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nos benefícios por incapacidade, o fato gerador do direito corresponde à eclosão da moléstia incapacitante, consubstanciada na Data de Início da Incapacidade. O laudo pericial utilizado como fundamento do título executivo judicial fixou a Data de Início da Incapacidade em 20/06/2018, embora a incapacidade permanente tenha sido consolidada em 24/02/2021. A Data de Início do Benefício define apenas o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, não alterando a legislação material aplicável ao cálculo da RMI. A homologação dos cálculos com aplicação das regras anteriores à EC nº 103/2019 observou corretamente o título executivo judicial e não configurou violação à coisa julgada. É constitucional o cálculo do benefício conforme o artigo 26, § 2º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 (regra de 60% da média salarial com acréscimo de 2% por ano que exceder o tempo mínimo) para os casos em que a incapacidade ocorreu após a reforma (Tema/STF 1300) IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010690-70.2026.4.03.0000 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAROLINA SAUTCHUK PATRICIO - SP305665-A AGRAVADO: GENIVALDO MOTA DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos da Contadoria Judicial, os quais aplicaram a legislação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019 para o cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente concedida à parte agravada. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a violação da coisa julgada. Alega que o título executivo judicial determinou a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 24/02/2021, data em que o laudo pericial atestou a consolidação da incapacidade como permanente. Desse modo, argumenta que a legislação aplicável ao cálculo do benefício deve ser a vigente nesta data, qual seja, a EC nº 103/2019, sob pena de excesso de execução. Requer a reforma da decisão para que seja homologado o cálculo apresentado pela autarquia. O pedido de efeito suspensivo foi inicialmente deferido. A parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pelo desprovimento do recurso. Defende que a decisão agravada não viola o título executivo, pois apenas aplicou corretamente o princípio tempus regit actum, considerando a Data de Início da Incapacidade (DII) fixada em 20/06/2018, momento anterior à reforma previdenciária. Distingue a DII da Data de Início do Benefício (DIB), sustentando que a primeira é que define a lei de regência. Requer, ao final, a manutenção da decisão e a condenação do agravante em honorários recursais. É o relatório. VOTO O cerne da questão posta a deslinde neste recurso consiste em definir a legislação aplicável para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido ao agravado. Antes da análise do mérito, necessária breve exposição das ocorrências processuais. Trata-se de procedimento de execução de título executivo judicial formado em processo de conhecimento pelo qual a parte autora pugnou pelo restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou conversão em benefício por incapacidade permanente, a partir de 30/06/2020. No laudo pericial produzido no curso do processo de conhecimento, o expert atestou que o exequente sofria de “...Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas substâncias psicoativas, síndrome de dependência, síndrome amnésica. F 19.2, F 19.6. Causado por tendência genética (pais alcoólatras) e características de personalidade...” Em razão do histórico de saúde do autor, o início da incapacidade laboral foi fixado pelo perito nos seguintes termos: “A síndrome amnésica causada pelo uso crônico de drogas é irreversível. Incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. Data de início da incapacidade temporária do autor fixada em 20/06/2018, data de início da incapacidade fixada na última avaliação do JEF (data de internação). Data de início da incapacidade permanente do autor, fixada na data da perícia, 24/02/2021, quando o benefício de auxílio-doença deve ser convertido em aposentadoria por invalidez. O autor está incapacitado permanentemente para o trabalho, para os atos da vida civil e para a vida independente. Necessita de vigilância de terceiros, mas é capaz de andar sem apoio, de cuidar de sua higiene e de se alimentar sem o auxílio de terceiros.” Ante a conclusão do perito, foi proferida a sentença exequenda, cujo dispositivo é o que segue: “Posto isto, julgo PROCEDENTE a lide, para o fim de resguardar ao autor o direito a concessão do benefício de auxílio doença no período entre 01.07.2020 a 23.02.2021 e, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, a partir de 24.02.2021 - NB 31/623.637.693-3, efetuando o pagamento das parcelas vencidas em única parcela e vincendas, e compensadas eventuais quantias já creditadas no período, com atualização monetária e juros moratórios nos termos da Resolução vigente e normas posteriores do CJF.” O acórdão proferido por esta Col. Turma confirmou a sentença. Feita esta breve exposição, retomo a análise do mérito do recurso. O INSS defende a aplicação das regras da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, ao argumento de que o título judicial fixou a data de início do benefício (DIB) em 24/02/2021, quando já vigente a referida emenda. A tese, contudo, não merece prosperar. Conforme jurisprudência, o direito aos benefícios previdenciários é regido pela legislação em vigor na data do implemento dos requisitos para a sua concessão. Este é o corolário do princípio tempus regit actum. Para os benefícios por incapacidade, o fato jurídico que origina o direito é a eclosão da moléstia ou lesão incapacitante. No caso em apreço, o título executivo judicial foi proferido com base em laudo médico pericial, cujas conclusões foram acima apresentadas e constam, outrossim, da peça recursal. O perito foi categórico ao fixar a Data de Início da Incapacidade (DII) em 20/06/2018. Embora tenha atestado que a incapacidade se tornou total e permanente apenas na data da perícia (24/02/2021), a origem do quadro incapacitante remonta inequivocamente a 2018. Dessa forma, tendo a incapacidade se iniciado em 20/06/2018, antes, portanto, da promulgação da EC nº 103/2019, são as regras de cálculo vigentes àquela época que devem ser aplicadas para a apuração da RMI do benefício, ainda que sua concessão (DIB) tenha sido estabelecida para momento posterior. A DIB, no contexto da execução, define apenas o termo inicial dos efeitos financeiros, enquanto a DII define o direito material e a norma de regência. Tal endimento se coaduna com o Tema/STF 1300: "É constitucional o cálculo do benefício conforme o artigo 26, § 2º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 (regra de 60% da média salarial com acréscimo de 2% por ano que exceder o tempo mínimo) para os casos em que a incapacidade ocorreu após a reforma". Assim, a decisão do juízo de origem, ao homologar os cálculos que aplicaram a legislação anterior à reforma previdenciária, não incorreu em violação à coisa julgada, mas, ao contrário, deu fiel cumprimento ao título judicial interpretado à luz da correta aplicação do princípio tempus regit actum. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RMI. DEFINIÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À EC Nº 103/2019. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. TEMA/STF 1300. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que homologou cálculos da Contadoria Judicial elaborados conforme a legislação anterior à EC nº 103/2019 para apuração da Renda Mensal Inicial de aposentadoria por incapacidade permanente. A autarquia sustenta violação à coisa julgada e defende a aplicação da legislação vigente na data de início do benefício, fixada em 24/02/2021. A parte agravada sustenta que a Data de Início da Incapacidade foi fixada em 20/06/2018, anterior à reforma previdenciária, razão pela qual incidem as regras então vigentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o cálculo da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar a legislação vigente na Data de Início da Incapacidade ou na Data de Início do Benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito ao benefício previdenciário submete-se à legislação vigente na data do implemento dos requisitos para sua concessão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nos benefícios por incapacidade, o fato gerador do direito corresponde à eclosão da moléstia incapacitante, consubstanciada na Data de Início da Incapacidade. O laudo pericial utilizado como fundamento do título executivo judicial fixou a Data de Início da Incapacidade em 20/06/2018, embora a incapacidade permanente tenha sido consolidada em 24/02/2021. A Data de Início do Benefício define apenas o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, não alterando a legislação material aplicável ao cálculo da RMI. A homologação dos cálculos com aplicação das regras anteriores à EC nº 103/2019 observou corretamente o título executivo judicial e não configurou violação à coisa julgada. É constitucional o cálculo do benefício conforme o artigo 26, § 2º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 (regra de 60% da média salarial com acréscimo de 2% por ano que exceder o tempo mínimo) para os casos em que a incapacidade ocorreu após a reforma (Tema/STF 1300) IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão

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