Cumprimento de sentença. Justiça gratuita. Revogação do benefício. Recebimento de crédito judicial expressivo
- Relator
- DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- 5011138-43.2026.4.03.0000
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECEBIMENTO DE CRÉDITO JUDICIAL EXPRESSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida em cumprimento de sentença que revogou o benefício da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a existência de crédito judicial expressivo a ser recebido pela parte beneficiária da justiça gratuita autoriza, por si só, a revogação do benefício no curso do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça à pessoa com insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mantendo suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto persistir a situação de hipossuficiência econômica. O artigo 99, § 3º, do CPC estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, incumbindo à parte que postula a revogação do benefício comprovar alteração superveniente da condição econômica anteriormente reconhecida. A mera existência de crédito judicial elevado decorrente de valores que deveriam ter sido pagos anteriormente não caracteriza, por si só, modificação da capacidade econômica apta a justificar a revogação da assistência judiciária gratuita. O INSS não apresentou elementos probatórios capazes de demonstrar incremento patrimonial ou alteração concreta da situação financeira da parte agravante. O recebimento de valores decorrentes de atraso no pagamento de benefício previdenciário não afasta automaticamente a condição de hipossuficiência econômica nem autoriza a revogação da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: A revogação do benefício da justiça gratuita exige demonstração concreta de alteração superveniente da capacidade econômica da parte beneficiária. O recebimento futuro de crédito judicial expressivo, sem prova de efetivo incremento patrimonial, não autoriza a revogação da assistência judiciária gratuita. O ônus de comprovar a modificação da situação de hipossuficiência econômica compete à parte que requer a revogação do benefício. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 3º, 99, § 3º, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI n. 5032838-85.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Maria Lucia Lencastre Ursaia, julgado em 27/4/2021, Intimação via sistema em 30/4/2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011138-43.2026.4.03.0000 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA AGRAVANTE: FABIO VENANCIO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida no curso do cumprimento de sentença que, ao considerar incompatível a manutenção do benefício da justiça gratuita diante do valor executado acolhido, correspondente a R$ 1.457.764,92, entendeu configurada situação inconciliável com a hipossuficiência econômica anteriormente reconhecida, motivo pelo qual determinou a revogação da assistência judiciária gratuita. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que a mera perspectiva de recebimento de crédito judicial, ainda que em montante expressivo, não constitui fundamento juridicamente idôneo para justificar a revogação do benefício da gratuidade da justiça, especialmente quando inexistente demonstração concreta de alteração superveniente de sua situação econômico-financeira. O efeito suspensivo foi deferido. Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete. É o relatório. VOTO Recurso recebido nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência. A controvérsia cinge-se à possibilidade de revogação do benefício da justiça gratuita no curso do cumprimento de sentença, especialmente diante da existência de crédito judicial expressivo a ser percebido pela parte anteriormente beneficiária da gratuidade. Sobre essa questão, destaco os seguintes dispositivos do CPC (g. n.): “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Art. 99. “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Da interpretação sistemática dos referidos dispositivos, infere-se que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de verbas sucumbenciais não afasta, por si só, a proteção conferida pelo benefício, uma vez que a exigibilidade das respectivas obrigações permanece suspensa enquanto persistir a situação de hipossuficiência econômica, observando-se o limite temporal legal de cinco anos, após o qual se extinguem tais obrigações caso não demonstrada modificação relevante da condição financeira do devedor. Nesse contexto, o ônus probatório quanto à alteração do estado de insuficiência econômica compete à parte credora ou àquela que postula a revogação do benefício, incumbindo-lhe demonstrar o desaparecimento dos pressupostos que legitimaram sua concessão originária. Trata-se de exigência compatível com a natureza constitucional do instituto, diretamente vinculada ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita exige a demonstração concreta de alteração patrimonial apta a evidenciar efetiva capacidade contributiva da parte beneficiária. No caso, o INSS não demonstrou alteração das condições estabelecidas para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, pois o fato de a parte autora/exequente (em ação que se sagrou vencedora) estar para receber valor elevado, por não ter sido pago à época própria e há muito deveria ter sido incorporado a seu patrimônio - não implica, por si mesmo, perda da condição de beneficiária da justiça gratuita, não se mostrando juridicamente viável a revogação do benefício, nesse momento processual, exclusivamente com fundamento nesse valor. Ademais, não foram acostados aos autos elementos probatórios capazes de demonstrar eventual incremento de renda ou patrimônio da parte exequente. Nesse sentido (g.n.): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 98, §§ 2º. 3º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC. 2. O exequente/agravante é beneficiário da justiça gratuita e, na fase do cumprimento de sentença, foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor pretendido com o cumprimento de sentença e o valor devido. 3. A questão se encontra expressamente prevista em lei, que determina a existência de responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios quando restar sucumbente, observada a peculiaridade que tal condenação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos estabelecidos no § 3º do art. 98 do CPC. 4. No caso dos autos, em consulta ao extrato CNIS, o agravante aufere aposentadoria por tempo de contribuição, no valor mensal de R$ 1.562,83, quantia inferior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 6.433,57). Outrossim, não restou comprovada, pela Autarquia, a alteração das condições que ensejaram a concessão da gratuidade da justiça, além do que, o fato do exequente/agravante possuir créditos provindos da fase de execução do processo, não implica a modificação da sua situação financeira para fins de revogação ou suspensão do benefício da gratuidade judiciária, já que o valor a ser recebido deveria ter sido pago ao longo dos anos. 5. Esta E. 10ª. Turma já decidiu que o montante gerado a partir de falha do INSS no serviço de concessão do benefício previdenciário não tem o condão de alterar a capacidade econômica do segurado, com o fim de revogação da justiça gratuita, sob pena da Autarquia se beneficiar por crédito a que deu causa ao reter indevidamente verba alimentar do segurado. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032838-85.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 27/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021) Diante desse panorama, ausente prova concreta de alteração superveniente da capacidade econômica da parte agravante, não há fundamento jurídico suficiente para a revogação do benefício da justiça gratuita nesse momento processual. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para restabelecer o benefício da justiça gratuita à parte agravante, prosseguindo-se o feito, independentemente do recolhimento das custas processuais. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECEBIMENTO DE CRÉDITO JUDICIAL EXPRESSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida em cumprimento de sentença que revogou o benefício da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a existência de crédito judicial expressivo a ser recebido pela parte beneficiária da justiça gratuita autoriza, por si só, a revogação do benefício no curso do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça à pessoa com insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mantendo suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto persistir a situação de hipossuficiência econômica. O artigo 99, § 3º, do CPC estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, incumbindo à parte que postula a revogação do benefício comprovar alteração superveniente da condição econômica anteriormente reconhecida. A mera existência de crédito judicial elevado decorrente de valores que deveriam ter sido pagos anteriormente não caracteriza, por si só, modificação da capacidade econômica apta a justificar a revogação da assistência judiciária gratuita. O INSS não apresentou elementos probatórios capazes de demonstrar incremento patrimonial ou alteração concreta da situação financeira da parte agravante. O recebimento de valores decorrentes de atraso no pagamento de benefício previdenciário não afasta automaticamente a condição de hipossuficiência econômica nem autoriza a revogação da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: A revogação do benefício da justiça gratuita exige demonstração concreta de alteração superveniente da capacidade econômica da parte beneficiária. O recebimento futuro de crédito judicial expressivo, sem prova de efetivo incremento patrimonial, não autoriza a revogação da assistência judiciária gratuita. O ônus de comprovar a modificação da situação de hipossuficiência econômica compete à parte que requer a revogação do benefício. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 3º, 99, § 3º, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI n. 5032838-85.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Maria Lucia Lencastre Ursaia, julgado em 27/4/2021, Intimação via sistema em 30/4/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão
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