Cumprimento de sentença. Restituição de valores recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada. Tema 692/stj. Devolução devida
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- 5010756-50.2026.4.03.0000
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. DEVOLUÇÃO DEVIDA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença instaurado pelo INSS para reaver valores pagos a título de aposentadoria especial implantada por tutela antecipada concedida em sentença e posteriormente revogada por acórdão que julgou improcedente a demanda previdenciária. O agravante sustentou a inaplicabilidade do Tema 692/STJ em razão da tutela ter sido concedida em cognição exauriente e mantida por 11 anos, além da irrepetibilidade da verba alimentar recebida de boa-fé e da inexigibilidade da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é obrigatória a restituição de valores de benefício previdenciário recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada; (ii) se são exigíveis a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC após a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria no Tema 692/STJ, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC, no sentido da obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada. O STJ, ao reafirmar a tese na Petição nº 12.482/DF, assentou que a natureza precária da tutela provisória subsiste até o trânsito em julgado, sendo irrelevante o momento de sua concessão ou o lapso temporal de percepção do benefício. O art. 302 do CPC estabelece responsabilidade objetiva da parte beneficiada pela tutela provisória posteriormente revertida, impondo o retorno ao status quo ante, independentemente da boa-fé, do caráter alimentar da verba ou da demora na tramitação processual. A alteração promovida pela Lei nº 13.846/2019 no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 passou a prever expressamente a devolução dos valores recebidos em decorrência de decisão judicial posteriormente revogada. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença suspende a exigibilidade imediata da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC até a resolução do incidente. Rejeitada a impugnação e ausente efeito suspensivo ao recurso, resta autorizada a exigência da multa. A decisão recorrida consignou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: Os valores recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada devem ser restituídos, ainda que a tutela tenha sido concedida em sentença e mantida por longo período. A boa-fé do segurado, o caráter alimentar da verba e a duração do processo não afastam a incidência do Tema 692/STJ nem a responsabilidade prevista no art. 302 do CPC. A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC torna-se exigível após a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, quando inexistente efeito suspensivo ao recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 302, 523, § 1º, e 927, III; Lei nº 8.213/91, art. 115, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, Petição nº 12.482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11/05/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010756-50.2026.4.03.0000 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: VANILDO RIBEIRO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA VITORIA RIBEIRO DA SILVA - SP536286-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VANILDO RIBEIRO em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Franca/SP, que rejeitou sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença nos autos da Ação Previdenciária nº 0002878-18.2010.4.03.6113, movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O cumprimento de sentença foi instaurado pelo INSS para reaver valores pagos a título de aposentadoria especial, implantada em 2014 por força de tutela antecipada concedida em sentença e revogada em 04/06/2025, por acórdão desta Corte que deu provimento à apelação da autarquia. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: a) a necessidade de distinguishing na aplicação do Tema 692/STJ, pois a tutela foi deferida em sentença de mérito e perdurou por 11 anos, consolidando a situação fática; b) a violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima; c) a impossibilidade de lhe ser imputado o ônus financeiro decorrente da demora do aparelho judiciário; d) a irrepetibilidade da verba, dado seu caráter alimentar e o recebimento de boa-fé; e) a inexigibilidade da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, ante a apresentação de impugnação tempestiva. Pugna pela reforma da decisão para acolher integralmente a impugnação e extinguir a execução, declarando a inexigibilidade do débito. O pedido de efeito suspensivo foi por mim indeferido, conforme decisão nos autos. Apresentado exceção de impedimento, o incidente foi remetido à 3ª. Seção e, devidamente rejeitado, com decurso de prazo para o agravante em 07/08/26. O INSS, embora intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Presentes os pressupostos recursais. A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de restituição de valores de benefício previdenciário recebidos por força de tutela de urgência concedida em sentença e, posteriormente, revogada por decisão colegiada que julgou improcedente a demanda. A matéria não comporta maiores digressões, porquanto já foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no Tema 692, cuja tese é de observância obrigatória por este Tribunal, nos termos do art. 927, III, do CPC. O agravante busca afastar a incidência do precedente vinculante, sob os argumentos de que a tutela foi concedida em cognição exauriente (sentença) e de que a longa duração do pagamento (11 anos) teria consolidado a situação, atraindo a proteção da segurança jurídica e da confiança legítima. Contudo, tais argumentos foram expressamente analisados e rechaçados pelo STJ quando da reafirmação da tese na Petição nº 12.482/DF (Rel. Min. Og Fernandes, j. 11/05/2022). Naquela oportunidade, a Corte Superior deixou claro que a discussão sobre o momento da concessão da tutela (se no início do feito, na sentença ou em grau recursal) é irrelevante para o deslinde da questão, pois a natureza precária do provimento persiste até o trânsito em julgado. Constou do acórdão paradigma: "17. (...) A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão." (grifei) A sistemática processual adotada pelo legislador é a da responsabilidade objetiva da parte que se beneficia de uma tutela provisória que venha a ser revogada. O art. 302 do CPC é claro ao dispor que a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável. Trata-se de consequência legal da reversão do julgado, que visa restaurar o status quo ante, sendo irrelevante a boa-fé do segurado, o caráter alimentar dos valores ou a demora na resolução final da lide. A segurança jurídica, nesse contexto, opera em favor de ambas as partes. Ao mesmo tempo que se antecipa um direito provável, garante-se ao réu a inteira reparação caso se demonstre, ao final, a inexistência daquele direito. Adicionalmente, a Lei nº 13.846/2019, ao alterar o art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, pôs uma pá de cal na discussão, ao prever expressamente que "na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa". Portanto, a decisão agravada, ao determinar o prosseguimento da execução para a cobrança dos valores, está em perfeita consonância com a legislação e a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo reparos neste ponto. No que tange à inexigibilidade imediata da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tais encargos são cabíveis apenas se, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, o executado não o fizer. A apresentação de impugnação, como ocorrido no caso, suspende a exigibilidade de tais penalidades até a resolução do incidente. Rejeitada a impugnação, e não atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, a multa é plenamente exigível. Quanto aos honorários advocatícios, constou expressamente da decisão recorrida a suspenção da inexigibilidade pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Destarte, a decisão agravada é mantida na sua integridade. Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Comunique-se o Juízo de origem. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. DEVOLUÇÃO DEVIDA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença instaurado pelo INSS para reaver valores pagos a título de aposentadoria especial implantada por tutela antecipada concedida em sentença e posteriormente revogada por acórdão que julgou improcedente a demanda previdenciária. O agravante sustentou a inaplicabilidade do Tema 692/STJ em razão da tutela ter sido concedida em cognição exauriente e mantida por 11 anos, além da irrepetibilidade da verba alimentar recebida de boa-fé e da inexigibilidade da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é obrigatória a restituição de valores de benefício previdenciário recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada; (ii) se são exigíveis a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC após a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria no Tema 692/STJ, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC, no sentido da obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada. O STJ, ao reafirmar a tese na Petição nº 12.482/DF, assentou que a natureza precária da tutela provisória subsiste até o trânsito em julgado, sendo irrelevante o momento de sua concessão ou o lapso temporal de percepção do benefício. O art. 302 do CPC estabelece responsabilidade objetiva da parte beneficiada pela tutela provisória posteriormente revertida, impondo o retorno ao status quo ante, independentemente da boa-fé, do caráter alimentar da verba ou da demora na tramitação processual. A alteração promovida pela Lei nº 13.846/2019 no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 passou a prever expressamente a devolução dos valores recebidos em decorrência de decisão judicial posteriormente revogada. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença suspende a exigibilidade imediata da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC até a resolução do incidente. Rejeitada a impugnação e ausente efeito suspensivo ao recurso, resta autorizada a exigência da multa. A decisão recorrida consignou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: Os valores recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada devem ser restituídos, ainda que a tutela tenha sido concedida em sentença e mantida por longo período. A boa-fé do segurado, o caráter alimentar da verba e a duração do processo não afastam a incidência do Tema 692/STJ nem a responsabilidade prevista no art. 302 do CPC. A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC torna-se exigível após a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, quando inexistente efeito suspensivo ao recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 302, 523, § 1º, e 927, III; Lei nº 8.213/91, art. 115, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, Petição nº 12.482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11/05/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
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