JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5011130-89.2023.4.03.6105

Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo especial. Motorista de ônibus urbano e de caminhão. Enquadramento por categoria profissional

Relator
FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5011130-89.2023.4.03.6105

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS URBANO E DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODOS ANTERIORES A 28/04/1995. CTPS COM INDICAÇÃO DE CBO. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO OU FORMULÁRIOS OFICIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/07/1987 a 16/12/1987, de 01/01/1988 a 30/06/1989 e de 08/07/1993 a 07/02/1994, bem como para conceder aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada para 29/12/2023. A autarquia sustentou ausência de comprovação da especialidade, por constar na CTPS apenas a função de motorista, sem descrição das atribuições, sem especificação do veículo conduzido e sem DIRBEN-8030, SB-40, DSS-8030, laudo técnico ou documento equivalente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a CTPS com indicação de CBO compatível com motorista de ônibus urbano ou motorista de caminhão autoriza o enquadramento por categoria profissional nos períodos anteriores a 28/04/1995; (ii) definir se a ausência de laudo técnico ou de formulários oficiais impede o reconhecimento da especialidade desses períodos.III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do tempo especial rege-se pela lei vigente à época da prestação do serviço. Antes da Lei n. 9.032/1995, admitia-se o enquadramento por categoria profissional, desde que a atividade se enquadrasse nos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979, ressalvadas as hipóteses de agentes mensuráveis, como ruído, frio e calor, que exigem aferição técnica. A decisão agravada não adotou enquadramento amplo da função genérica de motorista. O julgado distinguiu os vínculos com anotação genérica daqueles em que a CTPS continha elementos suficientes para identificar a condução de ônibus ou caminhão. A CTPS indicou, no período de 01/07/1987 a 16/12/1987, a função de motorista com CBO 9-85.40, correspondente a motorista de ônibus urbano; no período de 01/01/1988 a 30/06/1989, a função de motorista com CBO 9-85.60, correspondente a motorista de caminhão; e, no período de 08/07/1993 a 07/02/1994, a função de motorista rodoviário em estabelecimento de transporte coletivo, com CBO 9-85.40, correspondente a motorista de ônibus urbano. A indicação do CBO conferiu densidade probatória à anotação da CTPS e demonstrou compatibilidade com as atividades previstas nos decretos de regência, permitindo o enquadramento profissional dos períodos reconhecidos. A ausência de DIRBEN-8030, SB-40, DSS-8030 ou laudo técnico não invalida o reconhecimento da especialidade, porque todos os períodos reconhecidos são anteriores a 28/04/1995 e a decisão agravada reconheceu a especialidade por categoria profissional, sem se fundar em agente nocivo dependente de medição técnica.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A CTPS com indicação de CBO compatível com motorista de ônibus urbano ou motorista de caminhão autoriza o enquadramento por categoria profissional, para períodos anteriores a 28/04/1995, quando a atividade se enquadra nos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979. O reconhecimento da especialidade por categoria profissional, em períodos anteriores a 28/04/1995, independe de DIRBEN-8030, SB-40, DSS-8030 ou laudo técnico, quando a conclusão não se funda em agente nocivo dependente de medição técnica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, caput, § 2º e § 4º; Lei n. 9.032/1995; Decreto n. 2.172/1997; Decreto n. 53.831/1964, código 2.4.4; Decreto n. 83.080/1979, Anexo II, código 2.4.2. Jurisprudência relevante citada: TRF, AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/06/2001, RTRF 49/112; TRF, AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/07/2004, p. 279. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011130-89.2023.4.03.6105 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: ADIEL PINTO DE FARIA ADVOGADO do(a) APELANTE: FARID VIEIRA DE SALES - SP371839-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão de ID 338048485, que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/07/1987 a 16/12/1987, de 01/01/1988 a 30/06/1989 e de 08/07/1993 a 07/02/1994, bem como para conceder aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada para 29/12/2023. Nas razões do recurso, sustenta o ente previdenciário que não foi comprovada a especialidade dos períodos reconhecidos na decisão agravada. Aduz que a CTPS indicaria apenas a função de motorista, sem descrição das atribuições e sem especificação do tipo de veículo conduzido. Afirma que o enquadramento por categoria profissional exige previsão nos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979. Alega ausência de DIRBEN-8030, SB-40, DSS-8030, laudo técnico ou documento equivalente que comprove exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Requer o conhecimento e provimento do agravo interno, com retratação da decisão monocrática. Subsidiariamente, pede a submissão do recurso ao órgão colegiado. Na hipótese de não provimento, requer o enfrentamento expresso de todas as questões e dispositivos suscitados, para fins de interposição de recursos excepcionais. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do agravo interno porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do CPC. Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Tratando-se de agravo interno, seja desde já claro que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Mencionam-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. Não assiste razão ao agravante. A decisão agravada examinou de forma individualizada cada período controvertido. Houve distinção entre os vínculos com anotação genérica de “motorista” e aqueles nos quais a CTPS continha elementos bastantes para identificar a condução de ônibus ou caminhão. Assentou-se, na decisão agravada, que, para o tempo de labor prestado até 28/04/1995, “a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica”. Tal fundamento observa a disciplina previdenciária aplicável à matéria. O reconhecimento do tempo especial rege-se pela lei vigente à época da prestação do serviço. Antes da Lei n. 9.032/95, admitia-se o enquadramento por categoria profissional. No caso dos motoristas, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 contemplavam as atividades de condução de ônibus e de caminhões de carga. A decisão recorrida aplicou precisamente esse critério. Foram afastados os períodos nos quais a documentação indicava somente a função de “motorista” ou “motorista caminhonete”, sem comprovação do exercício de atividade enquadrável nos decretos previdenciários. Foram reconhecidos apenas os intervalos em que a CTPS trazia indicação funcional específica, com CBO compatível com motorista de ônibus urbano ou motorista de caminhão. Quanto ao período de 01/07/1987 a 16/12/1987, laborado na empresa Transportes e Turismo Mora Ltda., a decisão agravada registrou que a CTPS indicava a função de motorista, com CBO 9-85.40, correspondente a motorista de ônibus urbano. Consta do decisum: “Para o período em análise, a anotação constante da CTPS do autor faz referência à função de motorista de ônibus, com a indicação dos códigos 9-85.40 (Motorista de ônibus urbano) da Classificação Brasileira da Ocupação (CBO). Sendo assim, cabível a declaração da especialidade do período escrutado, segundo Decreto nº 53.832/64 - Código 2.4.4 e Decreto nº 83.080/79, Anexo II, código 2.4.2.” Quanto ao período de 01/01/1988 a 30/06/1989, referente à empresa Trans-Rodrigues Transportes Ltda., consignou-se que a CTPS apontava a função de motorista, com CBO 9-85.60, correspondente a motorista de caminhão. A decisão agravada assim fundamentou: “A CTPS do autor faz referência à função de motorista de caminhão, com a indicação do código 9-85.60 (Motorista de caminhão - rotas regionais e internacionais) da Classificação Brasileira da Ocupação (CBO). Sendo assim, especial o intervalo, por enquadramento por categoria profissional, segundo Decreto nº 53.832/64 - Código 2.4.4 e Decreto nº 83.080/79, Anexo II, código 2.4.2.” Quanto ao período de 08/07/1993 a 07/02/1994, prestado à empresa Expresso Brasileiro Viação Ltda., a decisão agravada assentou que o autor exercia a função de motorista rodoviário em estabelecimento de transporte coletivo, também com CBO 9-85.40, correspondente a motorista de ônibus urbano. Eis o trecho pertinente: “De acordo com a CTPS, o autor exercia sua função de ‘motorista rodoviário’ em um estabelecimento de transporte coletivo. A Carteira de Trabalho também indica o exercício da atividade de motorista de ônibus urbano, com a indicação dos códigos 9-85.40 da Classificação Brasileira da Ocupação (CBO). Em suma, especial o período, por enquadramento pela categoria profissional, segundo Decreto nº 53.832/64 - Código 2.4.4 e Decreto nº 83.080/79, Anexo II, código 2.4.2.” A argumentação recursal parte da premissa de que a decisão teria adotado enquadramento amplo da função de motorista. O conteúdo do julgado revela critério mais restrito. A especialidade foi reconhecida nos três vínculos em que a anotação profissional continha elementos de identificação da atividade de motorista de ônibus urbano ou de caminhão. Esse aspecto afasta a alegação de presunção genérica de especialidade. A CTPS, nesses períodos, apresentou dados suficientes para o enquadramento por categoria profissional. A indicação do CBO conferiu densidade probatória à anotação do cargo. A prova documental revelou compatibilidade com as atividades previstas nos decretos de regência. Também não procede a exigência de laudo técnico ou de formulários oficiais para os intervalos controvertidos. Todos os períodos reconhecidos são anteriores a 28/04/1995. Nessa moldura temporal, o enquadramento por categoria profissional autorizava o reconhecimento da especialidade independentemente de formulário técnico, ressalvadas as hipóteses de agentes mensuráveis, como ruído, frio e calor. A decisão agravada reconheceu a especialidade por enquadramento profissional. A conclusão não se fundou na aferição de ruído ou de outro agente nocivo dependente de medição técnica. Por conseguinte, a ausência de DIRBEN-8030, SB-40, DSS-8030 ou laudo técnico não invalida o reconhecimento dos períodos em debate. A exigência de comprovação da real exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, foi introduzida com a Lei n. 9.032/95. A exigência de laudo técnico passou a incidir com a regulamentação posterior, especialmente a partir do Decreto n. 2.172/97, conforme já exposto na decisão agravada. Tais marcos normativos são posteriores aos vínculos reconhecidos. A sentença havia afastado a especialidade de diversos períodos sob o fundamento de que a parte autora juntara apenas CTPS sem descrição suficiente das atividades. A decisão agravada reexaminou a prova documental e identificou, em três vínculos específicos, anotações com CBO apto a demonstrar o exercício de atividade de motorista de ônibus urbano ou de caminhão. Essa valoração probatória mostra-se compatível com o regime jurídico vigente à época do labor. O agravo interno não apresenta elemento novo capaz de infirmar essa conclusão. A autarquia reitera a tese de que a função genérica de motorista não autoriza enquadramento automático. Essa orientação foi observada pela decisão agravada quanto aos demais vínculos. A especialidade somente foi reconhecida onde havia indicação ocupacional qualificada. A decisão agravada, em suma, não padece de nenhuma ilegalidade e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência desta Corte, relativa à matéria devolvida. No que se refere ao alegado prequestionamento, cumpre registrar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo bastante que exponha, como ocorreu, fundamentos suficientes para embasar a conclusão adotada, inexistindo violação a norma legal ou constitucional. Por fim, não vislumbro no recurso aforado intuito meramente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS, na forma da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS URBANO E DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODOS ANTERIORES A 28/04/1995. CTPS COM INDICAÇÃO DE CBO. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO OU FORMULÁRIOS OFICIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/07/1987 a 16/12/1987, de 01/01/1988 a 30/06/1989 e de 08/07/1993 a 07/02/1994, bem como para conceder aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada para 29/12/2023. A autarquia sustentou ausência de comprovação da especialidade, por constar na CTPS apenas a função de motorista, sem descrição das atribuições, sem especificação do veículo conduzido e sem DIRBEN-8030, SB-40, DSS-8030, laudo técnico ou documento equivalente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a CTPS com indicação de CBO compatível com motorista de ônibus urbano ou motorista de caminhão autoriza o enquadramento por categoria profissional nos períodos anteriores a 28/04/1995; (ii) definir se a ausência de laudo técnico ou de formulários oficiais impede o reconhecimento da especialidade desses períodos.III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do tempo especial rege-se pela lei vigente à época da prestação do serviço. Antes da Lei n. 9.032/1995, admitia-se o enquadramento por categoria profissional, desde que a atividade se enquadrasse nos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979, ressalvadas as hipóteses de agentes mensuráveis, como ruído, frio e calor, que exigem aferição técnica. A decisão agravada não adotou enquadramento amplo da função genérica de motorista. O julgado distinguiu os vínculos com anotação genérica daqueles em que a CTPS continha elementos suficientes para identificar a condução de ônibus ou caminhão. A CTPS indicou, no período de 01/07/1987 a 16/12/1987, a função de motorista com CBO 9-85.40, correspondente a motorista de ônibus urbano; no período de 01/01/1988 a 30/06/1989, a função de motorista com CBO 9-85.60, correspondente a motorista de caminhão; e, no período de 08/07/1993 a 07/02/1994, a função de motorista rodoviário em estabelecimento de transporte coletivo, com CBO 9-85.40, correspondente a motorista de ônibus urbano. A indicação do CBO conferiu densidade probatória à anotação da CTPS e demonstrou compatibilidade com as atividades previstas nos decretos de regência, permitindo o enquadramento profissional dos períodos reconhecidos. A ausência de DIRBEN-8030, SB-40, DSS-8030 ou laudo técnico não invalida o reconhecimento da especialidade, porque todos os períodos reconhecidos são anteriores a 28/04/1995 e a decisão agravada reconheceu a especialidade por categoria profissional, sem se fundar em agente nocivo dependente de medição técnica.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A CTPS com indicação de CBO compatível com motorista de ônibus urbano ou motorista de caminhão autoriza o enquadramento por categoria profissional, para períodos anteriores a 28/04/1995, quando a atividade se enquadra nos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979. O reconhecimento da especialidade por categoria profissional, em períodos anteriores a 28/04/1995, independe de DIRBEN-8030, SB-40, DSS-8030 ou laudo técnico, quando a conclusão não se funda em agente nocivo dependente de medição técnica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, caput, § 2º e § 4º; Lei n. 9.032/1995; Decreto n. 2.172/1997; Decreto n. 53.831/1964, código 2.4.4; Decreto n. 83.080/1979, Anexo II, código 2.4.2. Jurisprudência relevante citada: TRF, AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/06/2001, RTRF 49/112; TRF, AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/07/2004, p. 279. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão

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