Tutela de urgência. Descumprimento de ordem judicial. Implementação de cronograma especial para conclusão de trabalho de conclusão de curso. Astreintes
- Relator
- VALDECI DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data de julgamento
- 24/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- 5011158-34.2026.4.03.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. IMPLEMENTAÇÃO DE CRONOGRAMA ESPECIAL PARA CONCLUSÃO DE TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO. ASTREINTES. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição de ensino superior contra decisão proferida em mandado de segurança que, ao reconhecer o descumprimento de tutela de urgência anteriormente deferida, manteve a determinação de implementação de cronograma especial para conclusão da disciplina Trabalho de Conclusão de Curso II (TCC II), fixou multa diária de R$ 5.000,00 para a hipótese de descumprimento da ordem judicial e aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. A agravante sustentou que adotou providências administrativas para cumprimento da decisão judicial, ainda que em caráter excepcional, requerendo o afastamento ou a redução das astreintes, com fixação de limite máximo para sua incidência, bem como o afastamento ou a redução da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se restou demonstrada ilegalidade ou teratologia na decisão que reconheceu o descumprimento da tutela provisória; (ii) saber se são cabíveis o afastamento, a redução ou a limitação das astreintes fixadas para assegurar o cumprimento da ordem judicial; e (iii) saber se estão presentes os pressupostos para manutenção da multa aplicada com fundamento no art. 77, § 5º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise dos elementos constantes dos autos não evidencia, nesta fase processual, ilegalidade ou teratologia apta a justificar a reforma da decisão agravada. A controvérsia acerca da efetiva dinâmica do cumprimento da tutela provisória demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório. 5. A tutela provisória determinou a implementação de cronograma especial para conclusão da disciplina TCC II em razão da urgência relacionada à obtenção de diploma necessário para investidura do impetrante em cargos públicos. O Juízo de origem concluiu que a determinação judicial não foi cumprida nos moldes e no prazo fixados, legitimando a adoção das medidas coercitivas previstas na legislação processual. 6. As alegações da agravante quanto às providências administrativas posteriormente adotadas confundem-se com a própria discussão acerca da efetividade do cumprimento da decisão judicial e não afastam, por si sós, a fundamentação adotada pelo Juízo de origem. 7. A insurgência contra o valor das astreintes não demonstra, por si só, dano irreparável nem desacerto da decisão recorrida. Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 106, a decisão que fixa multa cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revista posteriormente quanto ao valor, à periodicidade e às condições de incidência, caso se revele insuficiente ou excessiva. 8. A fixação de limite máximo para as astreintes não decorre de imposição legal automática, devendo ser apreciada conforme as peculiaridades do caso concreto. Ausentes elementos que evidenciem manifesta inadequação da decisão recorrida, não se justifica a fixação prévia de teto para a multa diária. 9. A manutenção da multa por ato atentatório à dignidade da justiça também se mostra adequada, pois a caracterização da resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial depende de apreciação exauriente da conduta processual da agravante, inexistindo elementos que demonstrem, de plano, a ilegalidade da penalidade aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Mantida integralmente a decisão agravada que reconheceu o descumprimento da tutela provisória, preservou as astreintes, rejeitou a fixação de limite máximo para sua incidência e manteve a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A revisão da decisão que reconhece o descumprimento de tutela provisória exige demonstração de ilegalidade ou teratologia, não sendo suficiente o mero inconformismo com a valoração dos fatos realizada pelo Juízo de origem. 2. A multa cominatória pode ser revista posteriormente quanto ao valor, à periodicidade e às condições de incidência, não sendo obrigatória a fixação prévia de limite máximo. 3. A manutenção da multa prevista no art. 77, § 5º, do CPC depende da inexistência de elementos que evidenciem, de plano, a ilegalidade da penalidade aplicada.” Legislação relevante citada: CPC, art. 77, § 5º; CPC, art. 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 106 (possibilidade de revisão da multa cominatória quanto ao valor, à periodicidade e às condições de incidência, sem formação de coisa julgada material). PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011158-34.2026.4.03.0000 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GABRIELA CARR - SP281551-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RENATA GARCIA SULZER - MS18101-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061-S AGRAVADO: FILIPE COELHO ARCE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Anhanguera Educacional Participações S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, nos autos do Mandado de Segurança nº 5001603-35.2026.4.03.6000, que, ao reconhecer o descumprimento de tutela de urgência anteriormente deferida, manteve a determinação de implementação de cronograma especial para conclusão da disciplina Trabalho de Conclusão de Curso II (TCC II), fixou multa diária (astreintes) no valor de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento e aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 5º, do Código de Processo Civil. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, porquanto não houve descumprimento deliberado da ordem judicial. Afirma que, após a intimação da decisão, adotou providências concretas para viabilizar seu cumprimento, ainda que em caráter excepcional e em desconformidade com seu regimento acadêmico, mediante criação de fluxo específico para a disciplina, solicitação de encaminhamento do Trabalho de Conclusão de Curso por correio eletrônico, agendamento de banca examinadora e posterior reagendamento diante da ausência do agravado na primeira data designada. Argumenta que as astreintes fixadas mostram-se excessivas e desproporcionais, requerendo seu afastamento ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado, bem como a fixação de limite máximo para sua incidência. Defende, ainda, a inexistência dos pressupostos para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, por ausência de conduta dolosa ou deliberadamente obstrutiva, postulando seu afastamento ou, subsidiariamente, sua redução. Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em contrarrazões, o agravado pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta que a instituição de ensino permaneceu inerte após a concessão da tutela de urgência, adotando providências concretas apenas após a imposição das penalidades processuais, circunstância que justificaria tanto a incidência das astreintes quanto da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Defende a proporcionalidade das penalidades impostas, considerando o porte econômico da agravante e a duração do alegado descumprimento, bem como a desnecessidade de fixação de teto para a multa diária, sob pena de esvaziamento de sua função coercitiva. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido pelo Relator, ao fundamento de que, em juízo de cognição sumária, não se verificavam os requisitos previstos no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, destacando que a controvérsia demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório e que eventual revisão das astreintes poderá ocorrer oportunamente, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO A controvérsia devolvida a esta Turma restringe-se à verificação da correção da decisão que, reconhecendo o descumprimento de tutela provisória anteriormente deferida, fixou multa cominatória diária de R$ 5.000,00, aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, indeferiu o pedido de limitação das astreintes e determinou o prosseguimento do cumprimento da ordem judicial. O recurso não comporta provimento. Inicialmente, observa-se que a decisão monocrática que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo já consignou, com acerto, que a controvérsia instaurada demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à efetiva dinâmica do cumprimento da obrigação imposta, à cronologia das providências adotadas pela instituição de ensino e à caracterização, ou não, de resistência injustificada ao comando judicial. Com efeito, embora a agravante sustente ter adotado providências administrativas destinadas ao cumprimento da decisão, a análise dos elementos constantes dos autos não evidencia, neste momento, ilegalidade ou teratologia apta a justificar a reforma da decisão recorrida. Conforme ressaltado pelo Juízo de origem, a tutela provisória determinou a implementação de cronograma especial destinado à conclusão da disciplina Trabalho de Conclusão de Curso II, no prazo fixado, diante da urgência decorrente da necessidade de obtenção do diploma para investidura do impetrante em cargos públicos para os quais havia sido aprovado. A decisão agravada reconheceu que a determinação judicial não foi observada nos moldes e no prazo estabelecidos, circunstância que ensejou a imposição das medidas coercitivas previstas na legislação processual. Por sua vez, as contrarrazões enfatizam que a efetiva realização da banca examinadora ocorreu apenas após a imposição das penalidades processuais, sustentando que a demora verificada decorreu da opção da instituição de ensino por privilegiar a discussão recursal em detrimento do imediato cumprimento da ordem judicial. Nesse contexto, as alegações da agravante acerca da suficiência das providências posteriormente adotadas constituem matéria que se confunde com a própria análise da efetividade do cumprimento da decisão judicial, não sendo suficientes, por si sós, para infirmar a conclusão alcançada pelo Juízo de origem. No tocante às astreintes, também não merece acolhida a pretensão recursal. Como consignado na decisão monocrática, eventual insurgência quanto ao valor ou à incidência da multa cominatória não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano irreparável nem evidencia, por si só, desacerto da decisão recorrida. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 106, firmou entendimento no sentido de que a decisão que comina astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, inclusive quanto ao valor, à periodicidade e às condições de incidência, caso posteriormente se revele insuficiente ou excessiva à luz das circunstâncias concretas do processo. Assim, eventual excesso poderá ser oportunamente reavaliado, circunstância que afasta a necessidade de intervenção imediata deste Tribunal para redução ou limitação das multas com base apenas em alegações abstratas de desproporcionalidade. Também não merece prosperar o pedido de fixação de limite máximo para as astreintes. A limitação pretendida não decorre de imposição legal automática, devendo ser apreciada segundo as peculiaridades do caso concreto e a efetividade da tutela jurisdicional perseguida. No presente momento processual, inexistem elementos que demonstrem manifesta inadequação da decisão recorrida ou evidenciem a necessidade de estabelecimento prévio de teto para a multa diária. Igualmente não se verifica fundamento para afastar, desde logo, a multa aplicada com fundamento no art. 77, § 5º, do Código de Processo Civil. Conforme destacado na decisão monocrática, a caracterização de eventual ato atentatório à dignidade da justiça encontra-se diretamente relacionada ao mérito da controvérsia, reclamando apreciação exauriente acerca da conduta processual da agravante e da efetiva configuração de resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial. Nesse cenário, não se constatam elementos aptos a demonstrar, de plano, a ilegalidade da penalidade aplicada pelo Juízo de origem. Em verdade, os fundamentos desenvolvidos pela agravante traduzem inconformismo com a valoração efetuada pelo magistrado de primeiro grau acerca da sequência dos fatos e da suficiência das providências adotadas para cumprimento da decisão, matéria cuja apreciação não autoriza, no caso concreto, a reforma da decisão recorrida. Desse modo, permanecem hígidos os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, igualmente reforçados pela fundamentação expendida na decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, não se verificando razões aptas a justificar solução diversa. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação acima. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. IMPLEMENTAÇÃO DE CRONOGRAMA ESPECIAL PARA CONCLUSÃO DE TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO. ASTREINTES. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição de ensino superior contra decisão proferida em mandado de segurança que, ao reconhecer o descumprimento de tutela de urgência anteriormente deferida, manteve a determinação de implementação de cronograma especial para conclusão da disciplina Trabalho de Conclusão de Curso II (TCC II), fixou multa diária de R$ 5.000,00 para a hipótese de descumprimento da ordem judicial e aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. A agravante sustentou que adotou providências administrativas para cumprimento da decisão judicial, ainda que em caráter excepcional, requerendo o afastamento ou a redução das astreintes, com fixação de limite máximo para sua incidência, bem como o afastamento ou a redução da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se restou demonstrada ilegalidade ou teratologia na decisão que reconheceu o descumprimento da tutela provisória; (ii) saber se são cabíveis o afastamento, a redução ou a limitação das astreintes fixadas para assegurar o cumprimento da ordem judicial; e (iii) saber se estão presentes os pressupostos para manutenção da multa aplicada com fundamento no art. 77, § 5º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise dos elementos constantes dos autos não evidencia, nesta fase processual, ilegalidade ou teratologia apta a justificar a reforma da decisão agravada. A controvérsia acerca da efetiva dinâmica do cumprimento da tutela provisória demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório. 5. A tutela provisória determinou a implementação de cronograma especial para conclusão da disciplina TCC II em razão da urgência relacionada à obtenção de diploma necessário para investidura do impetrante em cargos públicos. O Juízo de origem concluiu que a determinação judicial não foi cumprida nos moldes e no prazo fixados, legitimando a adoção das medidas coercitivas previstas na legislação processual. 6. As alegações da agravante quanto às providências administrativas posteriormente adotadas confundem-se com a própria discussão acerca da efetividade do cumprimento da decisão judicial e não afastam, por si sós, a fundamentação adotada pelo Juízo de origem. 7. A insurgência contra o valor das astreintes não demonstra, por si só, dano irreparável nem desacerto da decisão recorrida. Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 106, a decisão que fixa multa cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revista posteriormente quanto ao valor, à periodicidade e às condições de incidência, caso se revele insuficiente ou excessiva. 8. A fixação de limite máximo para as astreintes não decorre de imposição legal automática, devendo ser apreciada conforme as peculiaridades do caso concreto. Ausentes elementos que evidenciem manifesta inadequação da decisão recorrida, não se justifica a fixação prévia de teto para a multa diária. 9. A manutenção da multa por ato atentatório à dignidade da justiça também se mostra adequada, pois a caracterização da resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial depende de apreciação exauriente da conduta processual da agravante, inexistindo elementos que demonstrem, de plano, a ilegalidade da penalidade aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Mantida integralmente a decisão agravada que reconheceu o descumprimento da tutela provisória, preservou as astreintes, rejeitou a fixação de limite máximo para sua incidência e manteve a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A revisão da decisão que reconhece o descumprimento de tutela provisória exige demonstração de ilegalidade ou teratologia, não sendo suficiente o mero inconformismo com a valoração dos fatos realizada pelo Juízo de origem. 2. A multa cominatória pode ser revista posteriormente quanto ao valor, à periodicidade e às condições de incidência, não sendo obrigatória a fixação prévia de limite máximo. 3. A manutenção da multa prevista no art. 77, § 5º, do CPC depende da inexistência de elementos que evidenciem, de plano, a ilegalidade da penalidade aplicada.” Legislação relevante citada: CPC, art. 77, § 5º; CPC, art. 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 106 (possibilidade de revisão da multa cominatória quanto ao valor, à periodicidade e às condições de incidência, sem formação de coisa julgada material). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAECLER BALDRESCA Relatora do Acórdão
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