Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo especial. Eletricidade superior a 250 volts. Técnico em telecomunicações. Periculosidade. EPI
- Relator
- CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5010682-87.2021.4.03.6105
Ementa
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES. PERICULOSIDADE. EPI. INEFICÁCIA PRESUMIDA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu a especialidade do período de 07.07.1989 a 02.06.2008, em razão da exposição à eletricidade e a líquidos inflamáveis, determinou a averbação e conversão do tempo especial em comum, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo de 25.09.2019 e condenou a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios. O INSS sustentou a inexistência de comprovação de exposição habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts, a impossibilidade de enquadramento da atividade após o Decreto nº 2.172/97, a ausência de previsão normativa para enquadramento por inflamáveis e a eficácia do EPI.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se o período de 07.07.1989 a 02.06.2008 pode ser reconhecido como tempo especial em razão da exposição à eletricidade superior a 250 volts; (ii) se a utilização de EPI descaracteriza a especialidade do labor; (iii) se a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) qual o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício e os critérios aplicáveis aos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se à análise da atividade especial o princípio tempus regit actum, observando-se a legislação vigente à época da prestação do labor, conforme o Tema 694 do STJ. A exposição à eletricidade superior a 250 volts autoriza o reconhecimento da especialidade do labor com fundamento no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e no Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, sendo admissível o enquadramento mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, da Súmula 198 do extinto TFR e da Súmula 49 da TNU. O laudo judicial de periculosidade produzido em reclamação trabalhista comprovou que o autor, na função de técnico em telecomunicações da TELESP, exercia atividades nas proximidades de redes de média e alta tensão e em instalações energizadas de até 380 volts, caracterizando exposição habitual e permanente ao agente nocivo. A habitualidade e permanência da exposição não exigem contato contínuo durante toda a jornada, bastando que a exposição integre a rotina do trabalhador de forma não eventual, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.578.404/PR e pelo art. 65 do Decreto nº 3.048/1999. A jurisprudência admite o reconhecimento da especialidade por eletricidade após o Decreto nº 2.172/1997, em razão do caráter exemplificativo dos regulamentos de agentes nocivos, conforme Tema 534 do STJ. A anotação de EPI eficaz no PPP não afasta automaticamente a especialidade do labor. Nos casos de exposição à eletricidade superior a 250 volts, prevalece a presunção de ineficácia do equipamento de proteção individual, diante do risco instantâneo e potencialmente fatal inerente ao agente nocivo, conforme Tema 555 do STF, Tema 1.090 do STJ e Tema 213 da TNU. Reconhecida a especialidade do período controvertido, admite-se sua conversão em tempo comum, nos termos do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e da tese firmada no Tema 546 do STJ. A parte autora implementou os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral em 25.09.2019, com 37 anos, 5 meses e 28 dias de tempo de contribuição e carência de 366 meses. Nos termos do Tema 1124 do STJ, quando a prova essencial ao reconhecimento do direito é produzida exclusivamente em juízo, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data da citação. No caso, o laudo trabalhista utilizado como prova determinante foi produzido judicialmente, impondo-se a fixação do termo inicial em 02.12.2021. Os honorários advocatícios devem observar a Súmula 111 do STJ, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida apenas para fixar os efeitos financeiros da condenação a partir de 02.12.2021, e determinar a incidência da Súmula 111 do STJ quanto aos honorários advocatícios, mantida, no mais, a sentença. Tese de julgamento: A exposição habitual à eletricidade superior a 250 volts caracteriza atividade especial, inclusive após o Decreto nº 2.172/1997, desde que comprovada por prova técnica idônea. A utilização de EPI não descaracteriza a especialidade do labor em caso de exposição à eletricidade de alta tensão, diante da presunção de ineficácia do equipamento. Quando a prova determinante do direito é produzida exclusivamente em juízo, os efeitos financeiros do benefício previdenciário iniciam-se na data da citação, conforme Tema 1124 do STJ. Os honorários advocatícios em ações previdenciárias incidem apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 4º e 5º, e 58; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, I; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.8; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65, 68 e 70; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e parágrafo único; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012; STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Tema 694; STJ, REsp nº 1.310.034/PR, Tema 546; STJ, REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019; STJ, Pet 10.262/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/02/2017; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343, Tema 1.090, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; STJ, REsp nº 1.905.830/SP, Tema 1124; STF, ARE nº 664.335, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux; TNU, Tema 213; TNU, PUIL nº 5038346-73.2016.4.04.7000/PR; TRF3, ApelRemNec 0004063-79.2014.4.03.6104, Rel. Des. Fed. José Denilson Branco, julgado em 26/10/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010682-87.2021.4.03.6105 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A APELADO: ALTEMAR ELSON FERRAZ DOS SANTOS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas/SP que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 07.07.1989 a 02.06.2008, em razão da periculosidade decorrente da exposição ao risco de choque elétrico e ao risco de explosão por líquidos inflamáveis, determinar a averbação do referido interregno, a sua conversão em tempo comum, conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo, formulado em 25.09.2019, e condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas. A sentença fixou, ainda, como consectários legais a incidência de correção monetária pelos índices constantes da Tabela de Correção Monetária para Benefícios Previdenciários, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF n.º 658/2020), juros de mora a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, aplicação da taxa Selic a partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021, bem como condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, o conhecimento da remessa necessária, ao argumento de que a sentença é ilíquida. No mérito, sustenta que o reconhecimento da especialidade do período de 07.07.1989 a 02.06.2008 é indevido, alegando, em síntese, inexistir comprovação de exposição permanente a tensão elétrica superior a 250 volts, inexistir enquadramento da atividade de telecomunicações como integrante do Sistema Elétrico de Potência, não haver previsão legal para o enquadramento por eletricidade após o Decreto n.º 2.172/97, inexistir previsão normativa para o enquadramento em razão do armazenamento de líquidos inflamáveis e que a exposição aos agentes perigosos seria apenas intermitente, postulando, ao final, a reforma integral da sentença. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Conheço do recurso, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. Da Aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 20/1998 e anterior à EC nº 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Para os segurados que ingressaram no RGPS antes da EC nº 103/2019 e que não haviam cumprido os requisitos até a sua publicação, aplicam-se as regras de transição previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019, bem como, conforme o caso, a regra de transição do art. 9º da EC nº 20/1998. Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Aos segurados que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/19 e que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição previstas nos artigos 15,16, 17 e 20 da EC 103/19: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Da atividade especial Do Regime Jurídico Aplicável e o Princípio Tempus Regit Actum A regulamentação previdenciária sobre atividades laborativas prejudiciais à saúde passou por diversas alterações ao longo do tempo. Aplica-se à matéria o princípio do tempus regit actum (STJ, Tema 694 dos Recursos Repetitivos), segundo o qual a lei vigente à época do exercício da atividade especial é a que rege a análise do direito. Até 28/04/1995 (anterior à Lei 9.032/95): O reconhecimento da especialidade operava-se por enquadramento da categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos descritos nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo-se, de forma absoluta, a nocividade de determinadas atividades, independentemente de habitualidade ou permanência. A partir de 29/04/1995 (Lei 9.032/95): Passou a ser exigida a comprovação do exercício habitual e permanente de atividade exposta a agentes nocivos previstos em rol normativo, vedando-se o reconhecimento por mera categoria profissional. A partir de 05/03/1997 (Decreto 2.172/97): Tornou-se indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação da especialidade, salvo para os agentes ruído e calor, que sempre o exigiram. Nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91, são consideradas condições especiais aquelas prejudiciais à saúde ou à integridade física, por exposição habitual e permanente a agentes nocivos — químicos, físicos, biológicos ou sua associação — no ambiente de trabalho. Os róis normativos de agentes nocivos, como o Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, têm natureza exemplificativa, conforme o STJ: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como especial o labor que a técnica médica e a legislação corre
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