Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo especial. Repropositura de demanda. Tríplice identidade. Coisa julgada
- Relator
- CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5010014-19.2021.4.03.6105
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REPROPOSITURA DE DEMANDA. TRÍPLICE IDENTIDADE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO A PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação ajuizada visando à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11.07.1979 a 22.05.1980, 02.06.1980 a 02.02.1981, 24.03.1983 a 11.05.1983, 17.11.1983 a 06.07.1989 e 25.03.1991 a 09.06.2004. A parte autora sustenta ser devido o reconhecimento da especialidade de determinados períodos de labor e a inexistência de coisa julgada em relação a parte dos interregnos discutidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se está caracterizada a coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de labor objeto da demanda; (ii) estabelecer se subsiste interesse de agir quanto a períodos já reconhecidos administrativamente.III. RAZÕES DE DECIDIR A repetição de demandas exige a presença da tríplice identidade entre as ações, consistente na coincidência de partes, pedido e causa de pedir, sendo configurada a coisa julgada quando a ação reproduz demanda anteriormente transitada em julgado. A documentação dos autos demonstra que, em processo judicial anterior já transitado em julgado, houve efetiva apreciação dos períodos de 02.06.1980 a 02.02.1981, 24.03.1983 a 11.05.1983, 17.11.1983 a 06.07.1989 e 25.03.1991 a 09.06.2004, objeto também da presente demanda. A especialidade do labor relativamente aos períodos discutidos já foi apreciada na via judicial, circunstância que evidencia a existência da tríplice identidade e impõe o reconhecimento da coisa julgada. Os intervalos de 18.02.1974 a 30.06.1976, 11.07.1979 a 22.05.1980 e 27.11.1981 a 16.11.1982 foram reconhecidos administrativamente, o que afasta o interesse de agir quanto a tais períodos. A ocorrência de coisa julgada impede nova apreciação judicial da controvérsia, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura-se a coisa julgada quando a nova demanda reproduz ação anteriormente transitada em julgado, com identidade de partes, pedido e causa de pedir. O reconhecimento judicial anterior da especialidade de determinado período de labor impede a rediscussão da mesma controvérsia em nova ação. Inexiste interesse de agir quanto a períodos de trabalho já reconhecidos administrativamente para fins previdenciários. A caracterização da tríplice identidade autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, VII e § 4º; 485, V e § 3º; 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º. Lei nº 8.213/1991, art. 101, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5002461-21.2021.4.03.6104/SP, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, Nona Turma, j. 23.11.2023, DJEN 29.11.2023 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010014-19.2021.4.03.6105 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: NADIR CAMARGO APARECIDO DA CUNHA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA ISADORA AFANASIEFF (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA): Trata-se de ação movida por JOÃO BATISTA PEREIRA DO NASCIMENTO contra o INSS pleiteando a revisão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NB 158.890.406-4, mediante o reconhecimento do período de labor especial de 11.07.1979 a 22.05.1980, 02.06.1980 a 02.02.1981, 24.03.1983 a 11.05.1983, 17.11.1983 a 06.07.1989 e 25.03.1991 a 09.06.2004. A sentença de primeiro grau (Id 292315115) julgou o pedido nos seguintes termos: Com efeito, o objeto deste feito já foi discutido e decidido judicialmente. Dos documentos anexados na contestação, verifica-se que o autor postulou na ação judicial de autos n. 1.937/2008, que tramitou pela Primeira Vara Cível da Comarca de Amparo, o reconhecimento de caráter especial dos mesmos períodos pretendidos na presente ação (ID 84303329 - Pág. 5/14). A sentença daquela ação julgou improcedente o pedido (ID 84303329 - Pág. 16/18) e o TRF, em decisão proferida em 20/02/2017 (ID 84303329 - Pág. 20/25), deu parcial provimento à apelação do autor e reconheceu como especial apenas os interregnos de 16/03/1981 a 31/08/1981 e 12/10/1989 a 01/11/1989. O acórdão transitou em julgado em 06/06/2017 (ID 84303329 - Pág. 27). Com efeito, o objeto deste feito, consoante pedido formulado na inicial, já foi discutido e decidido judicialmente. A pretensão do autor já foi apreciada, portanto, com análise de mérito, estando preclusa a questão em face do instituto da coisa julgada. Ante o exposto, reconheço a ocorrência de coisa julgada e extingo o feito sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas, condicionando sua cobrança à alteração de sua situação econômica considerando que é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, inciso IX, § 2º e 3º, do CPC. A parte autora interpôs recurso de apelação da decisão, arguindo que: (i) é devido o reconhecimento da especialidade do labor dos períodos de 11.07.1979 à 22.05.1980, 02.06.1980 à 02.08.1981 e 24.03.1983 à 11.05.1983; (ii) não há coisa julgada quanto aos períodos de 16.03.1981 à 31.08.1981 e 12.10.1989 à 01.11.1989 Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTÍSSIMA ISADORA AFANASIEFF (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA): Conheço do recurso, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DA COISA JULGADA Discute-se, preliminarmente, a ocorrência do fenômeno da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada (artigo 337, VII, do CPC), o que acarretaria a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, do diploma legal supramencionado. Com efeito, a repetição de demandas exige a chamada "tríplice identidade". Há coisa julgada quando se repete ação já transitada em julgado, considerando-se idênticas as ações que possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir, conforme dicção do § 4º do artigo 337 do CPC. Anote-se que as ações nas quais se postula os benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Como se infere da documentação juntada aos autos, no processo nº 022.01.2008.010232-7 (Id 292315102) houve a efetiva análise dos períodos de 02.06.1980 a 02.02.1981, 24.03.1983 a 11.05.1983, 17.11.1983 a 06.07.1989 e 25.03.1991 a 09.06.2004. A única exceção diz respeito aos intervalos de 18.02.1974 a 30.06.1976, 11.07.1979 a 22.05.1980 e 27.11.1981 a 16.11.1982, os quais foram reconhecidos administrativamente, ausente aqui o interesse de agir. Dessa forma, a análise da especialidade do labor já foi feita na via judicial. Inegável, portanto, a tríplice identidade, caracterizando-se a coisa julgada. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. REAVALIAÇÃO MÉDICA ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". - Repetida ação idêntica a uma outra com trânsito em julgado, a segunda ação tem que ser extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o congestionamento da Justiça. - À luz do §3º do artigo 485, inciso V, do CPC, a ocorrência de coisa julgada pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes. - A obrigatoriedade do segurado que não retornou às atividades laborais de submeter-se às perícias administrativas de revisão de benefício por incapacidade só cessa após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão do benefício por incapacidade que a precedeu, ou após completarem sessenta anos de idade (§1º do artigo 101 da Lei n. 8.213/1991). - Sucumbência recursal, Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5002461-21.2021.4.03.6104 / SP, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 Nona Turma, Data do Julgamento: 23/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023) Portanto, a r. sentença do juízo de origem deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Desprovido o recurso da parte Apelante, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais majoro em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos supra. É O VOTO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REPROPOSITURA DE DEMANDA. TRÍPLICE IDENTIDADE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO A PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação ajuizada visando à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11.07.1979 a 22.05.1980, 02.06.1980 a 02.02.1981, 24.03.1983 a 11.05.1983, 17.11.1983 a 06.07.1989 e 25.03.1991 a 09.06.2004. A parte autora sustenta ser devido o reconhecimento da especialidade de determinados períodos de labor e a inexistência de coisa julgada em relação a parte dos interregnos discutidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se está caracterizada a coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de labor objeto da demanda; (ii) estabelecer se subsiste interesse de agir quanto a períodos já reconhecidos administrativamente.III. RAZÕES DE DECIDIR A repetição de demandas exige a presença da tríplice identidade entre as ações, consistente na coincidência de partes, pedido e causa de pedir, sendo configurada a coisa julgada quando a ação reproduz demanda anteriormente transitada em julgado. A documentação dos autos demonstra que, em processo judicial anterior já transitado em julgado, houve efetiva apreciação dos períodos de 02.06.1980 a 02.02.1981, 24.03.1983 a 11.05.1983, 17.11.1983 a 06.07.1989 e 25.03.1991 a 09.06.2004, objeto também da presente demanda. A especialidade do labor relativamente aos períodos discutidos já foi apreciada na via judicial, circunstância que evidencia a existência da tríplice identidade e impõe o reconhecimento da coisa julgada. Os intervalos de 18.02.1974 a 30.06.1976, 11.07.1979 a 22.05.1980 e 27.11.1981 a 16.11.1982 foram reconhecidos administrativamente, o que afasta o interesse de agir quanto a tais períodos. A ocorrência de coisa julgada impede nova apreciação judicial da controvérsia, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura-se a coisa julgada quando a nova demanda reproduz ação anteriormente transitada em julgado, com identidade de partes, pedido e causa de pedir. O reconhecimento judicial anterior da especialidade de determinado período de labor impede a rediscussão da mesma controvérsia em nova ação. Inexiste interesse de agir quanto a períodos de trabalho já reconhecidos administrativamente para fins previdenciários. A caracterização da tríplice identidade autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, VII e § 4º; 485, V e § 3º; 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º. Lei nº 8.213/1991, art. 101, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5002461-21.2021.4.03.6104/SP, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, Nona Turma, j. 23.11.2023, DJEN 29.11.2023 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão
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