JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5010014-19.2021.4.03.6105

Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo especial. Repropositura de demanda. Tríplice identidade. Coisa julgada

Relator
CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5010014-19.2021.4.03.6105

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REPROPOSITURA DE DEMANDA. TRÍPLICE IDENTIDADE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO A PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação ajuizada visando à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11.07.1979 a 22.05.1980, 02.06.1980 a 02.02.1981, 24.03.1983 a 11.05.1983, 17.11.1983 a 06.07.1989 e 25.03.1991 a 09.06.2004. A parte autora sustenta ser devido o reconhecimento da especialidade de determinados períodos de labor e a inexistência de coisa julgada em relação a parte dos interregnos discutidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se está caracterizada a coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de labor objeto da demanda; (ii) estabelecer se subsiste interesse de agir quanto a períodos já reconhecidos administrativamente.III. RAZÕES DE DECIDIR A repetição de demandas exige a presença da tríplice identidade entre as ações, consistente na coincidência de partes, pedido e causa de pedir, sendo configurada a coisa julgada quando a ação reproduz demanda anteriormente transitada em julgado. A documentação dos autos demonstra que, em processo judicial anterior já transitado em julgado, houve efetiva apreciação dos períodos de 02.06.1980 a 02.02.1981, 24.03.1983 a 11.05.1983, 17.11.1983 a 06.07.1989 e 25.03.1991 a 09.06.2004, objeto também da presente demanda. A especialidade do labor relativamente aos períodos discutidos já foi apreciada na via judicial, circunstância que evidencia a existência da tríplice identidade e impõe o reconhecimento da coisa julgada. Os intervalos de 18.02.1974 a 30.06.1976, 11.07.1979 a 22.05.1980 e 27.11.1981 a 16.11.1982 foram reconhecidos administrativamente, o que afasta o interesse de agir quanto a tais períodos. A ocorrência de coisa julgada impede nova apreciação judicial da controvérsia, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura-se a coisa julgada quando a nova demanda reproduz ação anteriormente transitada em julgado, com identidade de partes, pedido e causa de pedir. O reconhecimento judicial anterior da especialidade de determinado período de labor impede a rediscussão da mesma controvérsia em nova ação. Inexiste interesse de agir quanto a períodos de trabalho já reconhecidos administrativamente para fins previdenciários. A caracterização da tríplice identidade autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, VII e § 4º; 485, V e § 3º; 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º. Lei nº 8.213/1991, art. 101, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5002461-21.2021.4.03.6104/SP, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, Nona Turma, j. 23.11.2023, DJEN 29.11.2023 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010014-19.2021.4.03.6105 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: NADIR CAMARGO APARECIDO DA CUNHA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA ISADORA AFANASIEFF (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA): Trata-se de ação movida por JOÃO BATISTA PEREIRA DO NASCIMENTO contra o INSS pleiteando a revisão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NB 158.890.406-4, mediante o reconhecimento do período de labor especial de 11.07.1979 a 22.05.1980, 02.06.1980 a 02.02.1981, 24.03.1983 a 11.05.1983, 17.11.1983 a 06.07.1989 e 25.03.1991 a 09.06.2004. A sentença de primeiro grau (Id 292315115) julgou o pedido nos seguintes termos: Com efeito, o objeto deste feito já foi discutido e decidido judicialmente. Dos documentos anexados na contestação, verifica-se que o autor postulou na ação judicial de autos n. 1.937/2008, que tramitou pela Primeira Vara Cível da Comarca de Amparo, o reconhecimento de caráter especial dos mesmos períodos pretendidos na presente ação (ID 84303329 - Pág. 5/14). A sentença daquela ação julgou improcedente o pedido (ID 84303329 - Pág. 16/18) e o TRF, em decisão proferida em 20/02/2017 (ID 84303329 - Pág. 20/25), deu parcial provimento à apelação do autor e reconheceu como especial apenas os interregnos de 16/03/1981 a 31/08/1981 e 12/10/1989 a 01/11/1989. O acórdão transitou em julgado em 06/06/2017 (ID 84303329 - Pág. 27). Com efeito, o objeto deste feito, consoante pedido formulado na inicial, já foi discutido e decidido judicialmente. A pretensão do autor já foi apreciada, portanto, com análise de mérito, estando preclusa a questão em face do instituto da coisa julgada. Ante o exposto, reconheço a ocorrência de coisa julgada e extingo o feito sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas, condicionando sua cobrança à alteração de sua situação econômica considerando que é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, inciso IX, § 2º e 3º, do CPC. A parte autora interpôs recurso de apelação da decisão, arguindo que: (i) é devido o reconhecimento da especialidade do labor dos períodos de 11.07.1979 à 22.05.1980, 02.06.1980 à 02.08.1981 e 24.03.1983 à 11.05.1983; (ii) não há coisa julgada quanto aos períodos de 16.03.1981 à 31.08.1981 e 12.10.1989 à 01.11.1989 Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTÍSSIMA ISADORA AFANASIEFF (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA): Conheço do recurso, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DA COISA JULGADA Discute-se, preliminarmente, a ocorrência do fenômeno da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada (artigo 337, VII, do CPC), o que acarretaria a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, do diploma legal supramencionado. Com efeito, a repetição de demandas exige a chamada "tríplice identidade". Há coisa julgada quando se repete ação já transitada em julgado, considerando-se idênticas as ações que possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir, conforme dicção do § 4º do artigo 337 do CPC. Anote-se que as ações nas quais se postula os benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Como se infere da documentação juntada aos autos, no processo nº 022.01.2008.010232-7 (Id 292315102) houve a efetiva análise dos períodos de 02.06.1980 a 02.02.1981, 24.03.1983 a 11.05.1983, 17.11.1983 a 06.07.1989 e 25.03.1991 a 09.06.2004. A única exceção diz respeito aos intervalos de 18.02.1974 a 30.06.1976, 11.07.1979 a 22.05.1980 e 27.11.1981 a 16.11.1982, os quais foram reconhecidos administrativamente, ausente aqui o interesse de agir. Dessa forma, a análise da especialidade do labor já foi feita na via judicial. Inegável, portanto, a tríplice identidade, caracterizando-se a coisa julgada. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. REAVALIAÇÃO MÉDICA ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". - Repetida ação idêntica a uma outra com trânsito em julgado, a segunda ação tem que ser extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o congestionamento da Justiça. - À luz do §3º do artigo 485, inciso V, do CPC, a ocorrência de coisa julgada pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes. - A obrigatoriedade do segurado que não retornou às atividades laborais de submeter-se às perícias administrativas de revisão de benefício por incapacidade só cessa após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão do benefício por incapacidade que a precedeu, ou após completarem sessenta anos de idade (§1º do artigo 101 da Lei n. 8.213/1991). - Sucumbência recursal, Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5002461-21.2021.4.03.6104 / SP, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 Nona Turma, Data do Julgamento: 23/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023) Portanto, a r. sentença do juízo de origem deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Desprovido o recurso da parte Apelante, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais majoro em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos supra. É O VOTO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REPROPOSITURA DE DEMANDA. TRÍPLICE IDENTIDADE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO A PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação ajuizada visando à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11.07.1979 a 22.05.1980, 02.06.1980 a 02.02.1981, 24.03.1983 a 11.05.1983, 17.11.1983 a 06.07.1989 e 25.03.1991 a 09.06.2004. A parte autora sustenta ser devido o reconhecimento da especialidade de determinados períodos de labor e a inexistência de coisa julgada em relação a parte dos interregnos discutidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se está caracterizada a coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de labor objeto da demanda; (ii) estabelecer se subsiste interesse de agir quanto a períodos já reconhecidos administrativamente.III. RAZÕES DE DECIDIR A repetição de demandas exige a presença da tríplice identidade entre as ações, consistente na coincidência de partes, pedido e causa de pedir, sendo configurada a coisa julgada quando a ação reproduz demanda anteriormente transitada em julgado. A documentação dos autos demonstra que, em processo judicial anterior já transitado em julgado, houve efetiva apreciação dos períodos de 02.06.1980 a 02.02.1981, 24.03.1983 a 11.05.1983, 17.11.1983 a 06.07.1989 e 25.03.1991 a 09.06.2004, objeto também da presente demanda. A especialidade do labor relativamente aos períodos discutidos já foi apreciada na via judicial, circunstância que evidencia a existência da tríplice identidade e impõe o reconhecimento da coisa julgada. Os intervalos de 18.02.1974 a 30.06.1976, 11.07.1979 a 22.05.1980 e 27.11.1981 a 16.11.1982 foram reconhecidos administrativamente, o que afasta o interesse de agir quanto a tais períodos. A ocorrência de coisa julgada impede nova apreciação judicial da controvérsia, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura-se a coisa julgada quando a nova demanda reproduz ação anteriormente transitada em julgado, com identidade de partes, pedido e causa de pedir. O reconhecimento judicial anterior da especialidade de determinado período de labor impede a rediscussão da mesma controvérsia em nova ação. Inexiste interesse de agir quanto a períodos de trabalho já reconhecidos administrativamente para fins previdenciários. A caracterização da tríplice identidade autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, VII e § 4º; 485, V e § 3º; 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º. Lei nº 8.213/1991, art. 101, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5002461-21.2021.4.03.6104/SP, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, Nona Turma, j. 23.11.2023, DJEN 29.11.2023 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão

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