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TRF3PrevidenciárioAI - AGRAVO DE INSTRUMENTO5009571-74.2026.4.03.0000

Contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros. Diversas rubricas da folha de pagamento. Tutela recursal. Ausência de perigo de dano concreto

Relator
HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
5009571-74.2026.4.03.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. DIVERSAS RUBRICAS DA FOLHA DE PAGAMENTO. TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO CONCRETO. RECOLHIMENTOS MENSAIS. CONSEQUÊNCIAS FISCAIS HIPOTÉTICAS. HETEROGENEIDADE DAS VERBAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. TEMA 1.306 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por pessoa jurídica contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento de liminar em mandado de segurança. A impetrante pretende suspender a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre diversas rubricas de sua folha de pagamento, ao argumento de que possuem natureza indenizatória, assistencial ou não remuneratória. A decisão agravada afastou a tutela recursal por ausência de demonstração concreta do perigo da demora, considerando genéricas as alegações relativas a autuações, multas, execuções fiscais, restrições à regularidade fiscal e impactos econômicos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se o julgamento monocrático do agravo de instrumento causou prejuízo à recorrente; (ii) se a incidência mensal das contribuições e as possíveis consequências da inadimplência caracterizam perigo de dano; e (iii) se a natureza das rubricas discutidas evidencia probabilidade do direito suficiente para a concessão da tutela recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático não acarreta prejuízo, pois a decisão limitou-se a verificar a presença dos requisitos cumulativos da tutela recursal, e o agravo interno assegura a revisão pelo órgão colegiado. Conforme o Tema 1.306 do STJ, a fundamentação por referência é admissível, desde que sejam examinadas as questões novas e relevantes, sendo possível manter a decisão agravada quando o recurso interno não apresentar argumento apto a alterar sua conclusão. A incidência mensal e sucessiva das contribuições não configura, isoladamente, perigo da demora, por se tratar de característica inerente às obrigações tributárias periódicas. A agravante não apresentou elementos contábeis, atos concretos de cobrança, restrições fiscais efetivas ou dados objetivos capazes de demonstrar comprometimento relevante de suas atividades antes do julgamento do mandado de segurança. O caráter preventivo da ação mandamental dispensa a consumação da lesão, mas não afasta a necessidade de comprovação objetiva de sua iminência. As rubricas discutidas são heterogêneas e submetem-se a regimes jurídicos distintos, havendo parcelas remuneratórias, verbas legalmente excluídas da base contributiva e pagamentos cuja incidência depende das circunstâncias concretas. Inviável, em tutela provisória, suspender indistintamente as contribuições incidentes sobre todas as verbas indicadas, sem exame individualizado de sua natureza e das condições em que foram pagas. Ausente o perigo de dano, fica prejudicada a concessão da tutela recursal, pois os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC são cumulativos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A incidência mensal de contribuição tributária, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem comprometimento relevante das atividades do contribuinte, não caracteriza perigo de dano grave ou de difícil reparação. 2. O caráter preventivo do mandado de segurança não dispensa a demonstração objetiva da iminência da lesão. 3. A heterogeneidade das rubricas da folha de pagamento impede a suspensão genérica das contribuições sobre todas elas, quando a incidência depende da natureza e das condições específicas de cada pagamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, 995, parágrafo único, 1.019, I, e 1.021; CTN, art. 151, IV; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306; STJ, AgRg na MC nº 19.377/SP; TRF3, AI nº 5019621-33.2024.4.03.0000; TRF3, AI nº 5014900-72.2023.4.03.0000. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009571-74.2026.4.03.0000 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR AGRAVANTE: PROGERAL INDUSTRIA DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES - SP261909-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA MATHIAS DUARTE - SP207493-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Progeral Indústria de Artefatos Plásticos Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5025116-57.2025.4.03.6100. Na origem, o Juízo Federal da 8ª Vara Cível de São Paulo indeferiu a liminar destinada a suspender a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre diversas rubricas da folha de pagamento. O indeferimento teve por fundamento a ausência de perigo da demora, uma vez que eventual prejuízo tributário poderia ser reparado por sentença de procedência. A decisão monocrática manteve esse entendimento por considerar que a agravante não apresentou elementos concretos indicativos de ato iminente de cobrança, comprometimento específico de sua regularidade fiscal ou lesão grave e irreversível antes do julgamento do mandado de segurança. Assentou-se que a mera exigibilidade do tributo, acompanhada de referências genéricas a autuações, multas, execuções fiscais, restrições à emissão de certidões e impactos econômicos, não caracteriza o perigo da demora. No agravo interno, a recorrente sustenta que a controvérsia, por envolver múltiplas rubricas e possuir relevante impacto econômico, deveria ser integralmente apreciada pelo órgão colegiado. Afirma que a incidência mensal e sucessiva das contribuições configura risco atual e continuado, pois a empresa deve optar entre recolher valores que reputa indevidos ou interromper os pagamentos e se expor às consequências da inadimplência tributária. Aduz que a finalidade preventiva do mandado de segurança seria esvaziada caso se exigisse a concretização de autuação, inscrição em dívida ativa ou restrição fiscal para o reconhecimento da urgência. Defende, ainda, a presença da probabilidade do direito, por considerar que as rubricas discutidas possuem natureza indenizatória, assistencial ou desvinculada da contraprestação pelo trabalho. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno, com a concessão da tutela recursal destinada a suspender a exigibilidade das contribuições controvertidas. Subsidiariamente, postula a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso até o julgamento colegiado. Intimada, a União apresentou contrarrazões, nas quais sustenta que o recurso apenas reitera argumentos anteriormente apreciados, sem indicar fundamento novo capaz de justificar a alteração da decisão. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): O recurso não merece provimento. A técnica da fundamentação por referência é admitida, desde que o órgão julgador examine, ainda que de forma sucinta, as questões novas e relevantes apresentadas no recurso. Segundo a tese firmada no Tema 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, não se exige análise pormenorizada de todas as alegações ou provas, sendo possível reproduzir ou incorporar os fundamentos da decisão agravada quando o agravo interno não veicular argumento novo e relevante. Passa-se ao exame individualizado das alegações deduzidas pela parte agravante. A recorrente afirma, inicialmente, que a complexidade da matéria e a multiplicidade das rubricas tributárias impediriam o julgamento monocrático do agravo de instrumento. O argumento não procede. A decisão singular limitou-se a examinar se estavam presentes os requisitos cumulativos para a concessão da tutela recursal, especialmente o risco de dano grave ou de difícil reparação. A ausência de um desses pressupostos constitui fundamento suficiente para o indeferimento da medida, independentemente do exame exauriente da natureza jurídica de cada verba. Além disso, o julgamento do presente agravo interno submete a decisão monocrática ao órgão colegiado, assegurando à recorrente a revisão pretendida. Não se identifica, portanto, prejuízo processual decorrente da apreciação singular do agravo de instrumento. No que concerne ao perigo da demora, sustenta a agravante que o risco seria atual e sucessivo, pois as contribuições discutidas incidem mensalmente sobre sua folha de pagamento. Acrescenta que a manutenção da exigibilidade a obriga a continuar recolhendo valores que considera indevidos ou, alternativamente, a expor-se a autuações e demais consequências fiscais. A alegação não altera a conclusão anteriormente adotada. A periodicidade da obrigação tributária, isoladamente considerada, não demonstra risco de dano grave, atual e individualizado, pois essa circunstância é inerente às exações incidentes sobre fatos geradores sucessivos. Embora o recurso qualifique o impacto financeiro como continuado, não foram apresentados demonstrativos contábeis, dados sobre fluxo de caixa, notificações fiscais, autos de infração, restrições concretas à emissão de certidões ou qualquer outro elemento capaz de evidenciar comprometimento relevante das atividades empresariais. Permanecem hipotéticas, assim, as consequências descritas pela recorrente. A decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo já havia consignado que a afirmação genérica de prejuízo financeiro e a mera possibilidade de autuações, multas ou execuções fiscais não caracterizam perigo de dano. Esse fundamento foi reiterado na decisão terminativa, que destacou a inexistência de ato iminente de cobrança ou de circunstância específica capaz de produzir lesão grave antes do julgamento da ação originária. Sobre o argumento de que a exigência de dano concreto esvaziaria a natureza preventiva do mandado de segurança, não se exige que a lesão esteja consumada. É indispensável, contudo, a demonstração de circunstâncias objetivas que evidenciem sua iminência, pois o caráter preventivo da ação não dispensa o preenchimento dos requisitos legais da tutela de urgência. O regular exercício da atividade fiscalizatória e arrecadatória não configura, por si, perigo de dano apto a suspender a exigibilidade tributária. Entendimento contrário conduziria ao reconhecimento automático da urgência em toda demanda tributária voltada ao afastamento de exação periódica. Relativamente à probabilidade do direito, a agravante sustenta que as verbas questionadas possuem caráter indenizatório, assistencial ou não remuneratório. A formulação ampla, porém, não permite reconhecer plausibilidade suficiente para suspender indistintamente a incidência das contribuições sobre todas as rubricas indicadas. A pretensão abrange parcelas submetidas a regimes jurídicos diversos, entre elas licença remunerada, salário-maternidade, vale-transporte, vale-refeição, assistência médica, prêmios, descanso semanal remunerado, adicionais, horas extras, férias, décimo terceiro salário e reflexos do aviso-prévio indenizado. A heterogeneidade dessas verbas exige exame individualizado das condições de pagamento e da disciplina jurídica aplicável a cada uma delas. Algumas rubricas possuem exclusão legal ou jurisprudencial da base contributiva, enquanto outras apresentam natureza remuneratória reconhecida em precedentes qualificados. Há, ainda, parcelas cuja incidência depende da forma como foram pagas, da habitualidade, da participação do empregado ou do atendimento a requisitos legais específicos. Esse quadro não autoriza a concessão de tutela genérica para afastar, em bloco, as contribuições previdenciárias e aquelas destinadas a terceiros. A controvérsia demanda apreciação mais aprofundada no processo originário, com a delimitação precisa das rubricas e dos respectivos fatos geradores. De todo modo, os requisitos da tutela recursal são cumulativos. A ausência de demonstração concreta do perigo da demora basta para impedir a concessão da medida, ainda que determinadas teses de mérito possam vir a ser acolhidas por ocasião do julgamento definitivo. O agravo interno, portanto, reformula as alegações anteriormente apresentadas, mas não acrescenta elemento fático novo e relevante capaz de infirmar o fundamento central da decisão agravada. Remanesce hígida a conclusão de que não foi comprovado risco de dano grave ou de difícil reparação. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. DIVERSAS RUBRICAS DA FOLHA DE PAGAMENTO. TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO CONCRETO. RECOLHIMENTOS MENSAIS. CONSEQUÊNCIAS FISCAIS HIPOTÉTICAS. HETEROGENEIDADE DAS VERBAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. TEMA 1.306 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por pessoa jurídica contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento de liminar em mandado de segurança. A impetrante pretende suspender a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre diversas rubricas de sua folha de pagamento, ao argumento de que possuem natureza indenizatória, assistencial ou não remuneratória. A decisão agravada afastou a tutela recursal por ausência de demonstração concreta do perigo da demora, considerando genéricas as alegações relativas a autuações, multas, execuções fiscais, restrições à regularidade fiscal e impactos econômicos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se o julgamento monocrático do agravo de instrumento causou prejuízo à recorrente; (ii) se a incidência mensal das contribuições e as possíveis consequências da inadimplência caracterizam perigo de dano; e (iii) se a natureza das rubricas discutidas evidencia probabilidade do direito suficiente para a concessão da tutela recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático não acarreta prejuízo, pois a decisão limitou-se a verificar a presença dos requisitos cumulativos da tutela recursal, e o agravo interno assegura a revisão pelo órgão colegiado. Conforme o Tema 1.306 do STJ, a fundamentação por referência é admissível, desde que sejam examinadas as questões novas e relevantes, sendo possível manter a decisão agravada quando o recurso interno não apresentar argumento apto a alterar sua conclusão. A incidência mensal e sucessiva das contribuições não configura, isoladamente, perigo da demora, por se tratar de característica inerente às obrigações tributárias periódicas. A agravante não apresentou elementos contábeis, atos concretos de cobrança, restrições fiscais efetivas ou dados objetivos capazes de demonstrar comprometimento relevante de suas atividades antes do julgamento do mandado de segurança. O caráter preventivo da ação mandamental dispensa a consumação da lesão, mas não afasta a necessidade de comprovação objetiva de sua iminência. As rubricas discutidas são heterogêneas e submetem-se a regimes jurídicos distintos, havendo parcelas remuneratórias, verbas legalmente excluídas da base contributiva e pagamentos cuja incidência depende das circunstâncias concretas. Inviável, em tutela provisória, suspender indistintamente as contribuições incidentes sobre todas as verbas indicadas, sem exame individualizado de sua natureza e das condições em que foram pagas. Ausente o perigo de dano, fica prejudicada a concessão da tutela recursal, pois os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC são cumulativos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A incidência mensal de contribuição tributária, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem comprometimento relevante das atividades do contribuinte, não caracteriza perigo de dano grave ou de difícil reparação. 2. O caráter preventivo do mandado de segurança não dispensa a demonstração objetiva da iminência da lesão. 3. A heterogeneidade das rubricas da folha de pagamento impede a suspensão genérica das contribuições sobre todas elas, quando a incidência depende da natureza e das condições específicas de cada pagamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, 995, parágrafo único, 1.019, I, e 1.021; CTN, art. 151, IV; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306; STJ, AgRg na MC nº 19.377/SP; TRF3, AI nº 5019621-33.2024.4.03.0000; TRF3, AI nº 5014900-72.2023.4.03.0000. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão

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