Assistencial e processual civil. Mandado de segurança. Reexame necessário. Benefício assistencial ao idoso. Bpc/loas. Mora administrativa
- Relator
- —
- Órgão julgador
- 10ª Turma
- Data de julgamento
- 24/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Número
- 5009871-94.2025.4.03.6103
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. BPC/LOAS. MORA ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME Reexame necessário em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em São José dos Campos, no qual o impetrante pretende compelir a Administração a analisar e concluir requerimento administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso – BPC/LOAS, protocolado em 04/07/2025, ou, subsidiariamente, determinar a concessão do benefício. A sentença concedeu a segurança e confirmou a liminar para determinar a análise do requerimento administrativo no prazo máximo de 30 dias. O Ministério Público Federal opinou pela redistribuição à Segunda Seção e pelo não conhecimento da remessa necessária por perda superveniente do objeto, em razão da concessão administrativa do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de pedido subsidiário de concessão do BPC/LOAS atrai a competência da Terceira Seção; (ii) definir se a concessão do benefício no curso do processo configura perda superveniente do objeto da remessa necessária; (iii) definir se a demora administrativa na análise do requerimento de benefício assistencial justifica a manutenção da sentença concessiva da segurança.III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial contém pedido subsidiário de implantação definitiva do benefício assistencial, além de pedido de pagamento de valores retroativos desde 04/07/2025. A causa de pedir também se funda no Benefício Assistencial ao Idoso – BPC/LOAS, com invocação do art. 203, V, da Constituição Federal e da Lei nº 8.742/1993. A matéria envolve Previdência e Assistência Social e atrai a competência da Terceira Seção. A concessão do benefício no curso do processo não configura perda superveniente do objeto quando a conclusão do procedimento administrativo ocorre no contexto de cumprimento de decisão liminar posteriormente confirmada por sentença. O ato administrativo praticado em cumprimento de provimento judicial sujeito ao duplo grau obrigatório não retira o interesse no exame da remessa necessária. A remessa necessária prevista no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009 devolve ao Tribunal o exame da sentença concessiva do mandado de segurança. A eficácia definitiva da sentença concessiva depende da apreciação do reexame necessário. O impetrante protocolou requerimento administrativo de BPC/LOAS em 04/07/2025, e o pedido permaneceu sem conclusão até a impetração do mandado de segurança em 02/12/2025. O transcurso de aproximadamente cinco meses sem decisão administrativa supera o prazo razoável para análise de benefício assistencial. A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo administrativo no art. 5º, LXXVIII. A Administração Pública deve observar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 9.784/1999. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelece prazo de até 30 dias para decisão administrativa após a conclusão da instrução, salvo prorrogação motivada. O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.171.152 fixou prazos máximos para conclusão de processos administrativos previdenciários e assistenciais, incluindo o prazo de 90 dias para Benefício Assistencial ao Idoso. O lapso temporal verificado no caso caracteriza demora administrativa excessiva. A formulação posterior de exigência no processo administrativo, comunicada após a concessão da liminar, não afasta a mora anteriormente configurada, diante do tempo já transcorrido desde o protocolo do requerimento.IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de incompetência afastada. Alegação de perda superveniente do objeto rejeitada. Remessa necessária conhecida e desprovida. Tese de julgamento: O pedido subsidiário de concessão ou implantação de Benefício Assistencial ao Idoso – BPC/LOAS atrai a competência da Terceira Seção, por envolver matéria de Previdência e Assistência Social. A conclusão do processo administrativo em cumprimento de decisão liminar confirmada por sentença não configura perda superveniente do objeto da remessa necessária. A demora superior ao prazo razoável na análise de requerimento administrativo de benefício assistencial viola o direito líquido e certo à duração razoável do processo administrativo e autoriza a concessão da segurança para determinar a análise do pedido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, 37, caput, e 203, V; CPC, art. 932, III; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º e 49; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, §1º, e 25; Lei nº 8.742/1993. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.171.152, acordo homologado em 08.02.2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5009871-94.2025.4.03.6103 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO PARTE AUTORA: JOAB RIBEIRO TRINDADE JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - 2ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: YHAN BATISTA DOS SANTOS - SP408819-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança impetrado por Joab Ribeiro Trindade contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em São José dos Campos objetivando provimento jurisdicional para compelir a Administração a analisar e concluir requerimento administrativo de benefício assistencial ou, subsidiariamente, diante da prova pré-constituída, determinar a concessão do BPC/LOAS. Narra o impetrante que, em 04/07/2025, protocolou requerimento administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso – BPC/LOAS, sob o protocolo nº 691446836, o qual permanecia em análise sem conclusão. Alega ser pessoa idosa, em situação de vulnerabilidade social, sem fonte regular de sustento e inscrita no Cadastro Único, sustentando que a demora administrativa violaria seu direito líquido e certo à duração razoável do processo administrativo, bem como os princípios da eficiência, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Requereu a concessão de liminar para determinar ao INSS a conclusão do processo administrativo, ou, subsidiariamente, a implantação imediata do benefício, além da confirmação da segurança ao final (ID 375472215). Foi deferida liminar para determinar à autoridade impetrada que procedesse à análise do requerimento administrativo, bem como concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 375472226). O INSS informou a concessão do benefício (ID 375472285). Sobreveio sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar que a autoridade impetrada procedesse à análise do requerimento administrativo no prazo máximo de 30 dias, contados da intimação da decisão liminar (ID 375472288). Não foram interpostos recursos voluntários pelas partes, tendo os autos sido encaminhados ao Tribunal por força do reexame necessário. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou, preliminarmente, pela redistribuição dos autos à Segunda Seção, sustentando que a controvérsia não versa sobre o mérito do benefício previdenciário ou assistencial, mas sobre mora administrativa na análise de requerimento, matéria de direito público. No mérito, considerando a informação de que o benefício foi concedido ao impetrante, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do reexame necessário, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil (ID 378402478). É o relatório. VOTO 1. Da competência da Terceira Seção A preliminar de incompetência não merece acolhida suscitada pelo Ministério Público Federal. Embora a controvérsia envolva, em parte, a alegada mora administrativa na análise de requerimento formulado perante o INSS, a petição inicial não se limita ao pedido de conclusão do procedimento administrativo. Com efeito, consta expressamente da exordial pedido subsidiário paraa imediata implantação definitiva do benefício assistencial, além de pedido de pagamento de valores retroativos desde 04/07/2025 (ID 375472215). A própria causa de pedir também se estrutura em torno do benefício assistencial ao idoso (BPC/LOAS), com invocação do art. 203, V, da Constituição Federal e da Lei nº 8.742/1993, bem como alegação de preenchimento dos requisitos etário e socioeconômico para a concessão da prestação assistencial. Desse modo, ainda que a sentença tenha se limitado a confirmar ordem de análise do requerimento administrativo, o conteúdo da demanda, tal como proposto, envolve pretensão vinculada à assistência social, inclusive com pedido subsidiário de concessão/implantação do benefício assistencial. Assim, presente matéria inserida no âmbito da Previdência e Assistência Social, fica atraída a competência da Terceira Seção desta Corte, razão pela qual deve ser afastada a preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal. 2. Da alegada perda superveniente do objeto Também não há falar em não conhecimento da remessa necessária por perda superveniente do objeto. É certo que, no curso do feito, houve notícia de concessão do benefício ao impetrante. Todavia, a conclusão do procedimento administrativo ocorreu no contexto de cumprimento da decisão liminar posteriormente confirmada pela sentença concessiva da segurança. Nessa situação, o atendimento da ordem judicial pela Administração não configura, por si só, perda superveniente do objeto apta a impedir o exame do reexame necessário. Isso porque o ato administrativo praticado em cumprimento de provimento judicial precário ou ainda sujeito à confirmação pelo duplo grau obrigatório não retira o interesse no controle da legalidade da sentença concessiva da segurança. A remessa necessária, prevista no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, devolve ao Tribunal o exame da sentença concessiva do mandado de segurança, justamente para que se verifique se a ordem judicial deve ou não subsistir. A eficácia definitiva da sentença concessiva depende, portanto, da apreciação do reexame necessário. Assim, afasto a tese de perda superveniente do objeto e conheço da remessa oficial. 3. Do mérito da remessa necessária No mérito, a remessa oficial não merece provimento. O mandado de segurança foi impetrado sob o fundamento de que o impetrante havia protocolado, em 04/07/2025, requerimento administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso – BPC/LOAS, protocolo nº 691446836, permanecendo o pedido sem conclusão até a impetração, em 02/12/2025. De fato, a demora administrativa, no caso, mostrou-se superior ao prazo razoável para análise de requerimento de benefício assistencial, especialmente diante da natureza alimentar da prestação pretendida e da situação de vulnerabilidade alegada pelo impetrante. A Constituição Federal assegura, no art. 5º, LXXVIII, a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Administração Pública também deve observar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 9.784/1999. Além disso, o art. 49 da Lei nº 9.784/1999 dispõe que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. A sentença também observou que o INSS assumiu, no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.171.152, compromissos quanto à conclusão de processos administrativos previdenciários e assistenciais em prazos determinados não superiores a 90 dias. Confiram-se os prazos constantes da cláusula primeira do acordo judicial: CLÁUSULA PRIMEIRA 1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: ESPÉCIE/PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez, 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias Auxílio acidente 60 dias No caso concreto, entre o protocolo administrativo, em 04/07/2025, e a impetração do mandado de segurança, em 02/12/2025, transcorreram aproximadamente cinco meses sem conclusão do requerimento. Tal lapso temporal revela demora excessiva e injustificada, apta a caracterizar violação ao direito líquido e certo do impetrante à obtenção de resposta administrativa em prazo razoável. A sentença bem destacou que a omissão administrativa em decidir requerimento de benefício social ou assistencial compromete direitos básicos do cidadão, notadamente quando se trata de prestação de caráter alimentar, destinada à subsistência de pessoa idosa em alegada situação de vulnerabilidade. Eventuais dificuldades estruturais ou acúmulo de serviço no âmbito do INSS, embora conhecidas, não afastam o dever da Administração de decidir os requerimentos que lhe são submetidos em prazo razoável. A inércia administrativa prolongada viola não apenas a garantia da duração razoável do processo, mas também o direito de petição e de obtenção de resposta estatal. Também não se mostra suficiente, para afastar a legalidade da sentença, a informação de que posteriormente teria sido formulada exigência no processo administrativo. Conforme registrado na sentença, a exigência foi comunicada no curso do processo judicial, após a concessão da liminar. Tal circunstância não descaracteriza a mora anteriormente configurada, sobretudo diante do tempo já transcorrido desde o protocolo do requerimento. Dessa forma, demonstrada a demora excessiva na apreciação do requerimento administrativo e inexistindo elemento apto a infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança. 4. Dispositivo Ante o exposto, afasto a preliminar, rejeito a alegação de perda superveniente do objeto, conheço da remessa necessáriae, no mérito,nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença concessiva da segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. BPC/LOAS. MORA ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME Reexame necessário em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em São José dos Campos, no qual o impetrante pretende compelir a Administração a analisar e concluir requerimento administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso – BPC/LOAS, protocolado em 04/07/2025, ou, subsidiariamente, determinar a concessão do benefício. A sentença concedeu a segurança e confirmou a liminar para determinar a análise do requerimento administrativo no prazo máximo de 30 dias. O Ministério Público Federal opinou pela redistribuição à Segunda Seção e pelo não conhecimento da remessa necessária por perda superveniente do objeto, em razão da concessão administrativa do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de pedido subsidiário de concessão do BPC/LOAS atrai a competência da Terceira Seção; (ii) definir se a concessão do benefício no curso do processo configura perda superveniente do objeto da remessa necessária; (iii) definir se a demora administrativa na análise do requerimento de benefício assistencial justifica a manutenção da sentença concessiva da segurança.III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial contém pedido subsidiário de implantação definitiva do benefício assistencial, além de pedido de pagamento de valores retroativos desde 04/07/2025. A causa de pedir também se funda no Benefício Assistencial ao Idoso – BPC/LOAS, com invocação do art. 203, V, da Constituição Federal e da Lei nº 8.742/1993. A matéria envolve Previdência e Assistência Social e atrai a competência da Terceira Seção. A concessão do benefício no curso do processo não configura perda superveniente do objeto quando a conclusão do procedimento administrativo ocorre no contexto de cumprimento de decisão liminar posteriormente confirmada por sentença. O ato administrativo praticado em cumprimento de provimento judicial sujeito ao duplo grau obrigatório não retira o interesse no exame da remessa necessária. A remessa necessária prevista no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009 devolve ao Tribunal o exame da sentença concessiva do mandado de segurança. A eficácia definitiva da sentença concessiva depende da apreciação do reexame necessário. O impetrante protocolou requerimento administrativo de BPC/LOAS em 04/07/2025, e o pedido permaneceu sem conclusão até a impetração do mandado de segurança em 02/12/2025. O transcurso de aproximadamente cinco meses sem decisão administrativa supera o prazo razoável para análise de benefício assistencial. A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo administrativo no art. 5º, LXXVIII. A Administração Pública deve observar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 9.784/1999. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelece prazo de até 30 dias para decisão administrativa após a conclusão da instrução, salvo prorrogação motivada. O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.171.152 fixou prazos máximos para conclusão de processos administrativos previdenciários e assistenciais, incluindo o prazo de 90 dias para Benefício Assistencial ao Idoso. O lapso temporal verificado no caso caracteriza demora administrativa excessiva. A formulação posterior de exigência no processo administrativo, comunicada após a concessão da liminar, não afasta a mora anteriormente configurada, diante do tempo já transcorrido desde o protocolo do requerimento.IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de incompetência afastada. Alegação de perda superveniente do objeto rejeitada. Remessa necessária conhecida e desprovida. Tese de julgamento: O pedido subsidiário de concessão ou implantação de Benefício Assistencial ao Idoso – BPC/LOAS atrai a competência da Terceira Seção, por envolver matéria de Previdência e Assistência Social. A conclusão do processo administrativo em cumprimento de decisão liminar confirmada por sentença não configura perda superveniente do objeto da remessa necessária. A demora superior ao prazo razoável na análise de requerimento administrativo de benefício assistencial viola o direito líquido e certo à duração razoável do processo administrativo e autoriza a concessão da segurança para determinar a análise do pedido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, 37, caput, e 203, V; CPC, art. 932, III; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º e 49; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, §1º, e 25; Lei nº 8.742/1993. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.171.152, acordo homologado em 08.02.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu afastar a preliminar suscitada, rejeitar a alegação de perda superveniente do objeto, conhecer da remessa necessária e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença concessiva da segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCOS MOREIRA Relator do Acórdão
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