JurisFonte
TRF3ConsumidorApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5010011-05.2023.4.03.6102

Vícios construtivos. Programa minha casa, minha vida. Recursos do fundo de arrendamento residencial. Prescrição decenal. Termo inicial

Relator
ANTONIO MORIMOTO JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5010011-05.2023.4.03.6102

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DOS VÍCIOS DESDE A ENTREGA DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e extinguiu, com resolução do mérito, ação indenizatória ajuizada contra a Caixa Econômica Federal em razão de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. A autora sustenta a aplicação do prazo vintenário previsto na Súmula nº 194 do Superior Tribunal de Justiça e defende que o termo inicial da prescrição deve corresponder à notificação extrajudicial da instituição financeira, à recusa administrativa ou à interdição do imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória fundada em vícios construtivos; e (ii) estabelecer o termo inicial da prescrição, especialmente se corresponde à ciência dos vícios desde a entrega do imóvel ou à comunicação formal posterior à Caixa Econômica Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. A Súmula nº 194 do Superior Tribunal de Justiça refere-se ao prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916. O prazo de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil constitui prazo de garantia relacionado à solidez e à segurança da obra. Esse prazo não se confunde com o prazo prescricional ou decadencial para o ajuizamento de ação indenizatória. O Tema 366 da Turma Nacional de Uniformização não incide no caso, pois sua eficácia vinculante se circunscreve ao microssistema dos Juizados Especiais Federais. O termo inicial da prescrição corresponde ao momento em que o titular toma conhecimento dos vícios construtivos. O laudo da Defesa Civil registra que as infiltrações começaram logo após a entrega do empreendimento, em 2013. A interdição posterior do imóvel representa agravamento das condições anteriormente conhecidas e não inaugura nova pretensão indenizatória nem renova o prazo prescricional. A notificação extrajudicial e a recusa posterior da Caixa Econômica Federal também não deslocam o termo inicial, por constituírem providências posteriores à ciência do dano. Como a ação foi ajuizada em 12/12/2023, após o transcurso de mais de dez anos desde o conhecimento dos vícios, configura-se a prescrição da pretensão indenizatória. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A pretensão indenizatória por vícios construtivos sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, na ausência de prazo específico aplicável. 2. O prazo de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil constitui prazo de garantia da obra, não prazo prescricional ou decadencial. 3. O termo inicial da prescrição ocorre quando o titular toma conhecimento dos vícios construtivos. 4. A interdição do imóvel, a notificação extrajudicial e a recusa posterior da instituição financeira não renovam nem deslocam o prazo prescricional quando correspondem à evolução ou às consequências de vícios anteriormente conhecidos. 5. A ação ajuizada após o transcurso de dez anos desde o conhecimento dos vícios está prescrita.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205 e 618. Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º e § 11, 98, § 3º, 487, inciso II, e 1.026, § 2º. Código de Defesa do Consumidor, art. 26. Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-C. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmulas nº 194 e 568; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp nº 1.997.908/RO, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp nº 2.092.461/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp nº 1.909.182/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp nº 1.918.636/DF, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp nº 2.088.400/CE, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp nº 1.863.245/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp nº 125.934/SP, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma; Turma Nacional de Uniformização, Tema 366; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Agravo de Instrumento nº 5013068-67.2024.4.03.0000, rel. Desembargadora Federal Audrey Gasparini, 2ª Turma; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5005770-51.2024.4.03.6102; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5005769-66.2024.4.03.6102, rel. Desembargadora Federal Audrey Gasparini, 2ª Turma; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5001723-34.2024.4.03.6102, rel. Desembargador Federal José Carlos Francisco. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010011-05.2023.4.03.6102 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: SELMA REGINA PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA - SP250634-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMUEL BLAZIUS DE OLIVEIRA - SC32828-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821-A ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por SELMA REGINA PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, que, em sede de ação indenizatória por vícios construtivos c/c tutela de urgência movida em face da Caixa Econômica Federal – CEF, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do acolhimento da prejudicial de prescrição decenal (art. 205 do Código Civil), revogando a liminar outrora concedida e condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da Justiça. Em suas razões recursais, a parte autora/apelante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, aduzindo a vigência do prazo prescricional vintenário previsto na Súmula nº 194 do Superior Tribunal de Justiça. Defende que os vícios construtivos verificados no Residencial Palmiro Bim — empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida financiado com recursos do FAR — possuem natureza progressiva e culminaram na interdição do imóvel pela Defesa Civil em 04/10/2023. Argumenta que a sentença adotou indevidamente presunção genérica de ciência simultânea de todos os defeitos na data da entrega das chaves (dezembro de 2012 / início de 2013). Assevera que o termo inicial da prescrição deve ser fixado a partir da recusa formal da CEF, após notificação extrajudicial realizada em 21/11/2023 ou da constatação efetiva da lesão, pugnando pelo provimento do recurso com o afastamento da prescrição e o julgamento de procedência dos pedidos autorais. Com contrarrazões pela CEF, subiram os autos a esta E. Corte Regional. Posteriormente, a CEF manifesta-se, alegando que, segundo Tema 366 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): "O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no programa minha casa minha vida – Faixa I é de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e do art. 1º- C da Lei nº 9.494/1997. O termo inicial conta-se a partir da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia legal de 5 (cinco) anos, contado da entrega do imóvel, nos termos do art. 618 do Código Civil". Aduz, ainda, a inaplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor. Requer, assim, o reconhecimento da prescrição quinquenal. É o relatório. afs VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Cinge-se a controvérsia à configuração da prescrição de pleito indenizatório em decorrência de vícios construtivos no empreendimento Residencial Palmiro Bin, atrelado ao Programa “Minha Casa, Minha Vida” (PMCMV), com a utilização de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A ação indenizatória, cumulada com pedido de tutela de urgência, foi ajuizada em 12/12/2023, em face, apenas, da Caixa Econômica Federal (CEF). Pois bem. À vista dos autos, tenho que o contrato celebrado com a CEF, na qualidade de gestora de políticas públicas e financiadora da aquisição do imóvel, ocorreu em 28/12/2012 e os vícios começaram a aparecer ainda em 2013, logo na entrega do empreendimento. A ação ordinária foi proposta apenas em 12/12/2023. De início, tratando-se de pretensão indenizatória fundada em vícios construtivos, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, correspondente, sob a vigência do Código Civil de 1916, ao prazo vintenário a que se refere a Súmula 194 do STJ. Como a relação jurídica e os fatos que fundamentam a pretensão tiveram origem já sob a vigência do Código Civil de 2002, não há falar em aplicação do prazo previsto na legislação anterior, tampouco das respectivas regras de transição. Não se aplica, por outro lado, o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 366, suscitado pela CEF, cuja eficácia vinculante se circunscreve ao microssistema dos Juizados Especiais Federais. Ademais, a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil constitui prazo de garantia relacionado à solidez e à segurança da obra, não se confundindo com o prazo prescricional ou decadencial para o exercício da pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos. Com efeito, na vigência do Código Civil de 2002, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil para a pretensão de indenização decorrente de defeitos da obra, distinguindo-o do prazo de garantia estabelecido pelo art. 618 do mesmo diploma. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL A PARTIR DO CONHECIMENTO DO VÍCIO. ENTEDIMENTO DO ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC (AgInt no REsp n. 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002 (AgInt no AREsp n. 1.909.182/SP, relator Ministro Ricardo Villas BôasCueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). Agravo improvido. (AgInt no AREsp n. 1.997.908/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023) g.n. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023) g.n. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional indenizatório, este há de ser aquele de quando começaram a surgir os problemas, ou, nos termos da sentença a quo, “da data de conhecimento das falhas construtivas” (ID 369825093). Conforme o laudo da Defesa Civil, moradores relataram que as infiltrações começaram logo na entrega do empreendimento, em 2013, sendo esse o marco temporal a ser considerado para fins de aferição da prescrição, e não eventual recusa do agente financeiro em indenizar o mutuário. A interdição posterior do imóvel, embora revele o agravamento das condições anteriormente verificadas, não implica, por si só, o surgimento de nova pretensão indenizatória nem a renovação do prazo prescricional, desde que se trate da evolução dos mesmos vícios construtivos anteriormente conhecidos. Do mesmo modo, a notificação extrajudicial e a subsequente recusa da CEF não deslocam o termo inicial da prescrição, pois representam providências posteriores à ciência do dano e não constituem o fato gerador da pretensão indenizatória. Assim, tendo a ação sido ajuizada somente em 12/12/2023, após o transcurso de mais de dez anos da ciência dos vícios construtivos, encontra-se prescrita a pretensão indenizatória. Essa conclusão, ademais, encontra respaldo em precedentes desta Corte envolvendo o próprio Residencial Palmiro Bim e controvérsia análoga acerca do termo inicial da prescrição: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL DE PROGRAMA HABITACIONAL (PAR/PMCMV/FAR). PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DOS VÍCIOS. CIÊNCIA DESDE A ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta por parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em face da Caixa Econômica Federal, em razão de supostos vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito de programa habitacional (PAR/PMCMV com utilização de recursos do FAR), sustentando inexistência de prescrição e defendendo a aplicação de prazo vintenário, com termo inicial a partir da comunicação formal dos vícios à instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se (i) o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por vícios de construção é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil; e (ii) qual o termo inicial da contagem desse prazo, especialmente se vinculado à comunicação formal dos vícios ou ao seu efetivo surgimento/conhecimento pelos moradores. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão indenizatória por vícios de construção, na ausência de prazo específico no Código de Defesa do Consumidor, submete-se ao prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a incidência de prazo decadencial e reconhece a aplicação da prescrição decenal às demandas indenizatórias decorrentes de defeitos construtivos em imóveis, conforme precedentes das Turmas de Direito Privado. O termo inicial da prescrição fixa-se no momento em que os vícios se tornam conhecidos pelo titular do direito, e não na data de comunicação formal à instituição financeira responsável. Os elementos probatórios indicam que os vícios de construção, especialmente infiltrações, eram de conhecimento dos moradores desde a entrega do empreendimento, ocorrida em 2013. O ajuizamento da ação apenas em 23/09/2024 evidencia o transcurso do prazo prescricional decenal, impondo o reconhecimento da prescrição. A sucumbência recursal impõe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pretensão indenizatória por vícios de construção sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, na ausência de prazo específico no CDC. O termo inicial da prescrição ocorre com o conhecimento dos vícios pelo titular do direito, e não com comunicação formal posterior à instituição financeira. O decurso do prazo prescricional se configura quando demonstrado que os vícios eram conhecidos desde a entrega do empreendimento e a ação é ajuizada após o prazo decenal. A sucumbência recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988 (implícito não indicado); CC, art. 205; CPC, art. 487, II; CPC, art. 85, §2º e §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.997.908/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 21/08/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/06/2023; TRF 3ª Região, ApCiv 5005770-51.2024.4.03.6102; TRF 3ª Região, AI 5013068-67.2024.4.03.0000. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005769-66.2024.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 13/08/2026, DJEN DATA: 19/08/2026) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL RESIDENCIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DE CIÊNCIA DOS VÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em ação voltada à reparação de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida/FAR. A autora sustenta a inocorrência de prescrição. Defende a aplicação de prazo vintenário e a fixação do termo inicial a partir da comunicação formal dos vícios à Caixa Econômica Federal ou da elaboração de laudo da Defesa Civil.

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