JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5009850-77.2022.4.03.6183

Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo especial. Coisa julgada. Reconhecimento anterior da especialidade. Reapreciação vedada

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5009850-77.2022.4.03.6183

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO ANTERIOR DA ESPECIALIDADE. REAPRECIAÇÃO VEDADA. APURAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APELAÇÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento em que a parte autora postula o cômputo de período comum anotado em CTPS e o reconhecimento de períodos especiais já reconhecidos em ação anterior, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo formulado em 11/09/2019. A sentença reconheceu o período comum, reconheceu os períodos especiais e concedeu o benefício, mas afastou, na fundamentação, a especialidade do intervalo de 01/06/1984 a 05/02/1988. A parte autora interpôs apelação, alegando coisa julgada material.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a especialidade do período de 01/06/1984 a 05/02/1988, já reconhecida em ação anterior transitada em julgado, pode ser reapreciada nesta demanda; e (ii) se, preservado o reconhecimento do período especial, a parte autora preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, e impede a rediscussão de demanda ou capítulo já definitivamente decidido. A sentença proferida na ação nº 0005527-08.2014.8.26.0368 reconheceu como especiais os períodos de 01/06/1984 a 05/02/1988, 01/08/1989 a 10/12/1990 e 01/04/1991 a 20/12/1994. O recurso interposto naquela demanda não impugnou esses períodos, tendo o acórdão transitado em julgado em 23/05/2019 consignado que a controvérsia recursal se limitava a outros interregnos. O reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1984 a 05/02/1988 constitui capítulo alcançado pela coisa julgada material, pois houve identidade de período, empregadora e fundamento de enquadramento, consistente no exercício da função de motorista. Não poderia, portanto, o juízo de origem reapreciar a especialidade do intervalo. A contradição entre a fundamentação da sentença, que afastou a especialidade do período, e o dispositivo, que o reconheceu expressamente como especial, deve ser solucionada com a preservação do título judicial anterior, sem necessidade de invalidação integral da sentença. O recurso é exclusivo da parte autora, não podendo a solução agravar sua situação. Mantidos os períodos especiais de 01/06/1984 a 05/02/1988, 01/08/1989 a 10/12/1990 e 01/04/1991 a 20/12/1994, com conversão pelo fator 1,4, e o período comum de 01/12/1973 a 01/12/1977, a parte autora, em 11/09/2019, totaliza 36 anos, 1 mês e 4 dias de tempo de contribuição e 398 meses de carência, preenchendo os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral. O benefício é devido desde o requerimento administrativo formulado em 11/09/2019, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores pagos administrativamente.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida para reconhecer a ocorrência de coisa julgada quanto ao período de 01/06/1984 a 05/02/1988, afastar a reapreciação realizada na sentença e manter o reconhecimento da especialidade do interregno em razão do título judicial anterior, com a respectiva conversão em tempo comum, para fins de apuração do tempo total de contribuição e da renda mensal inicial do benefício, mantida, no mais, a sentença. Tese de julgamento: O reconhecimento da especialidade de determinado período por decisão judicial transitada em julgado impede sua reapreciação em ação posterior quando presentes os mesmos período, empregadora e fundamento de enquadramento. A contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, quando o dispositivo reconhece período especial já alcançado pela coisa julgada, deve ser solucionada mediante preservação do título judicial anterior, sem invalidação integral da sentença. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência na DER, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 3º, 406, 485, inciso V, e § 3º, 487, inciso I, 496, § 3º, inciso I, 502, 85, §§ 3º, 4º e 5º, e 91; CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 103, parágrafo único; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Decreto nº 4.827/2003. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula nº 49; TFR, Súmula nº 198; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema nº 1.018; STJ, Tema nº 1.124; TRF3, 8ª Turma, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024, DJEn 13/05/2024; STF, Tema nº 1.419. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009850-77.2022.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: CLAUDENIR BONAFE ADVOGADO do(a) APELANTE: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N ADVOGADO do(a) APELANTE: JEFERSON MURILO DOLCI - SP440800-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 19 de julho de 2022, em que a parte autora postula o cômputo do período comum de 01/12/1973 a 01/12/1977, anotado em CTPS, e o cômputo dos períodos de 01/06/1984 a 05/02/1988, 01/08/1989 a 10/12/1990 e 01/04/1991 a 20/12/1994, já reconhecidos como especiais em ação anterior transitada em julgado, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo formulado em 11/09/2019. O Juiz da 9ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo acolheu parcialmente os pedidos em sentença proferida em 22 de março de 2023 (id. 277577565), condenando o INSS a reconhecer e averbar, como comum, o período de 01/12/1973 a 01/12/1977; a reconhecer e averbar, como especiais, os períodos de 01/06/1984 a 05/02/1988, 01/08/1989 a 10/12/1990 e 01/04/1991 a 20/12/1994; a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, em 11/09/2019, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores pagos administrativamente; e ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. Registre-se que, embora o dispositivo da sentença tenha arrolado o período de 01/06/1984 a 05/02/1988 entre os reconhecidos como especiais, a fundamentação afastou expressamente a especialidade desse interregno, que foi computado como tempo comum na planilha que instrui o julgado (id. 277577564). A sentença não foi submetida ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Houve interposição de apelação pela parte autora (id. 277577566), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 25 de julho de 2023. Alega a parte autora que o período de 01/06/1984 a 05/02/1988 está acobertado pela coisa julgada material formada nos autos nº 0005527-08.2014.8.26.0368, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Monte Alto, cuja sentença reconheceu a especialidade do interregno sem impugnação do INSS, tendo o v. acórdão proferido na Apelação Cível nº 0014650-13.2017.4.03.9999 transitado em julgado em 23/05/2019 (id. 277577570 e id. 277577571). Requer a nulidade ou a reforma da sentença, bem como o arbitramento de honorários recursais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento e afastou, na fundamentação, a especialidade do período de 01/06/1984 a 05/02/1988. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Da coisa julgada A teor do disposto no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, a litispendência ou a coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de provocação da parte interessada, pois a matéria pode e deve ser conhecida de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (§ 3º do referido artigo). Nos termos do artigo 337, § 3º, do mesmo diploma legal, considera-se efeito da litispendência a impossibilidade de repropositura do mesmo pedido, vedando-se o curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais idênticas, com identidade entre partes, objeto e causa de pedir, tanto próxima quanto remota. A rigor, a litispendência consiste em ação pendente que subsiste até o trânsito em julgado da sentença de mérito. De igual modo, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC, sendo a coisa julgada definida pelo artigo 502 do mesmo Código como a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Constatada a simultaneidade de processos idênticos, e inexistindo sentença de mérito com trânsito em julgado, deverá ser extinto o processo cuja citação tenha ocorrido por último. Contudo, ocorrendo a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em curso, ainda que esta tenha tido citação anterior, em observância ao princípio da economia processual. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou, anteriormente, a ação nº 0005527-08.2014.8.26.0368, perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Monte Alto, na qual a sentença reconheceu como especiais os períodos de 01/06/1984 a 05/02/1988, 01/08/1989 a 10/12/1990 e 01/04/1991 a 20/12/1994, determinando ao INSS a respectiva averbação. Daquele julgado apelou somente a parte autora, para postular o reconhecimento de outros interregnos. O v. acórdão proferido na Apelação Cível nº 0014650-13.2017.4.03.9999, pela C. Sétima Turma desta Corte, consignou expressamente que a controvérsia se limitava aos períodos de 01/10/2000 a 30/12/2000 e de 01/09/2007 a 25/03/2016, uma vez que, em relação aos demais, reconhecidos na sentença, não houve recurso (id. 277577570). O trânsito em julgado do acórdão, em 23/05/2019, está comprovado pela consulta processual desta Corte, que registra, ainda, a baixa definitiva dos autos à comarca de origem (id. 277577571). Na sequência, o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Monte Alto, em despacho de 02/07/2019, determinou o cumprimento do v. acórdão, com a expedição de ofício ao INSS para as respectivas averbações, e anotou a extinção do feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o consequente arquivamento (id. 277577567). Não há, no ponto, julgamento extra petita, pois os períodos de 01/06/1984 a 05/02/1988, 01/08/1989 a 10/12/1990 e 01/04/1991 a 20/12/1994 foram expressamente postulados na petição inicial (id. 277577539). Há, contudo, questão de coisa julgada, pois a especialidade dos três intervalos já havia sido reconhecida em sentença anterior, contra a qual não houve recurso, conforme expressamente consignado no acórdão transitado em julgado. Portanto, não poderia o juízo de origem reapreciar a especialidade do período de 01/06/1984 a 05/02/1988. Assim, o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1984 a 05/02/1988 constitui capítulo alcançado pela imutabilidade própria da coisa julgada material, não podendo ser rediscutido nesta demanda nem reexaminado pelo juízo de origem, ainda que sob fundamento diverso. Anoto que os limites objetivos da coisa julgada, em matéria de tempo especial, são aferidos pelo período e pelo fundamento de enquadramento efetivamente apreciados. Na hipótese, a decisão anterior enfrentou exatamente o mesmo interregno, a mesma empregadora e o mesmo fundamento, qual seja, o exercício da função de motorista, o que afasta qualquer margem para novo exame. Verifica-se, ademais, contradição entre a fundamentação da sentença, que afasta a especialidade desse intervalo, e o dispositivo, que o reconhece expressamente como especial, contradição que se projetou na planilha de tempo de contribuição, na qual o período foi computado com fator 1,00. A questão deve ser solucionada preservando-se o título judicial anterior, sem necessidade de invalidação integral da sentença. Registre-se, por fim, que o recurso é exclusivo da parte autora, não tendo o INSS interposto apelação, de modo que nenhuma solução pode agravar a situação da recorrente. Ademais, o dispositivo da sentença, que é a parte apta a transitar em julgado, arrolou o período de 01/06/1984 a 05/02/1988 entre os reconhecidos como especiais, capítulo que se tornou definitivo diante da ausência de recurso da autarquia. Acolho, portanto, a preliminar, para reconhecer a ocorrência de coisa julgada quanto ao período de 01/06/1984 a 05/02/1988, afastando a reapreciação feita na sentença e mantendo o reconhecimento do interregno em razão do título judicial anterior para fins de apuração do tempo total de contribuição e da renda mensal inicial do benefício concedido nestes autos.Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. DO CASO DOS AUTOS Reconhecida a coisa julgada quanto ao período de 01/06/1984 a 05/02/1988 e ausente recurso do INSS quanto aos demais interregnos, permanecem computados como especiais, com a conversão pelo fator 1,4, os períodos de 01/06/1984 a 05/02/1988, 01/08/1989 a 10/12/1990 e 01/04/1991 a 20/12/1994, todos laborados na função de motorista, bem como computado como comum o período de 01/12/1973 a 01/12/1977, anotado em CTPS e igualmente não impugnado.Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que o segurado tem direito à aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame, a parte autora em 11/09/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I (EC 20), pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 36 anos, 1 mês e 4 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 398 meses, para o mínimo de 180 meses. Nesse sentido, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo em 11/09/2019.Do termo inicial dos efeitos financeiros Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do C. STJ. Nos termos do Tema 1.124 do C. STJ, configurado o interesse processual por serem levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o magistrado fixará a data do início do benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo. O interesse processual decorre da resistência injustificada do INSS em conceder o benefício mesmo diante de prova documental completa e suficiente já apresentada na esfera administrativa. O segurado não pode ser prejudicado pelo indeferimento indevido quando toda a prova necessária já estava presente desde a DER, devendo o termo inicial retroagir a essa data, assegurando o direito às parcelas vencidas desde então.Da sucumbência Mantida a condenação do INSS ao pagame

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →