JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5010047-66.2021.4.03.6183

Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo especial. Exposição a ruído. Prova emprestada. Metodologia de aferição

Relator
CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5010047-66.2021.4.03.6183

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PROVA EMPRESTADA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AUSÊNCIA DE NEN. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo apenas a especialidade do período de 01.01.2005 a 19.09.2011, laborado junto à PIRELLI PNEUS LTDA. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade do período de 12.01.1987 a 18.02.1992, exercido na AUTOLAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, enquanto o INSS sustenta o cabimento da remessa necessária e a insuficiência da prova da atividade especial reconhecida na origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se é cabível a remessa necessária em sentença ilíquida cujo proveito econômico não alcança mil salários mínimos; (ii) estabelecer se o período de 12.01.1987 a 18.02.1992 pode ser reconhecido como especial com base em laudo técnico produzido em processo diverso e utilizado como prova emprestada; (iii) determinar se a ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) impede o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente ruído; e (iv) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento judicial do período especial cuja prova determinante foi produzida exclusivamente em juízo.III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária não se aplica quando, embora ilíquida a sentença, o proveito econômico obtido na demanda não atinge o limite de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. O reconhecimento da atividade especial observa o princípio do tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente à época da prestação do labor. O laudo técnico emprestado produzido em relação a trabalhador que exercia a mesma função, na mesma empresa e no mesmo período, constitui meio idôneo de prova quando assegurado o contraditório. A documentação emprestada demonstra exposição habitual e permanente a ruído de 102 dB(A), superior ao limite legal vigente para o período de 12.01.1987 a 18.02.1992. A ausência de indicação da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento da especialidade quando a documentação técnica apresenta medição idônea do agente ruído e permite aferir a exposição acima dos limites legais. Para períodos anteriores ao Decreto nº 4.882/2003, a comprovação da especialidade por exposição ao ruído não depende da demonstração do Nível de Exposição Normalizado (NEN), devendo ser observada a legislação vigente à época da prestação do labor. Para períodos posteriores ao Decreto nº 4.882/2003, o PPP e o LTCAT elaborados por profissional habilitado constituem prova técnica suficiente da exposição habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), mesmo sem indicação expressa do NEN, quando a documentação é consistente e apta à formação do convencimento judicial. Quando a prova determinante para o reconhecimento do direito é produzida exclusivamente em juízo e não integrou o processo administrativo, os efeitos financeiros da revisão devem ter início na data da citação, nos termos do Tema 1124 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prova emprestada constitui meio idôneo para comprovação da atividade especial quando produzida sob contraditório e relativa a trabalhador submetido às mesmas condições ambientais de trabalho. 2. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais vigentes à época da prestação do labor autoriza o reconhecimento da especialidade do período trabalhado. 3. A ausência de indicação da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO não invalida a prova técnica da exposição ao ruído quando o documento permite aferir a nocividade do agente. 4. Para períodos anteriores ao Decreto nº 4.882/2003, a demonstração do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não constitui requisito para reconhecimento da atividade especial. 5. O PPP e o LTCAT elaborados por profissional habilitado podem comprovar a especialidade por exposição ao ruído mesmo sem indicação expressa do NEN, quando demonstram exposição habitual e permanente a níveis superiores aos limites legais. 6. Produzida exclusivamente em juízo a prova essencial ao reconhecimento do direito, os efeitos financeiros da revisão do benefício têm início na data da citação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; art. 201, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; CPC, arts. 4º, 85, 86, 496, § 3º, I, e 543-C; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, § 1º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65 e 68; Decreto nº 4.882/2003; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 694 dos Recursos Repetitivos, REsp nº 1.398.260/PR. STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013. STJ, REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17.09.2019, DJe 25.09.2019. STJ, Pet nº 10.262/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 16.02.2017. STJ, REsp nº 1.310.034/PR, Tema 546. STJ, Tema 1.090, REsp nº 2.080.584, REsp nº 2.082.072 e REsp nº 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. STF, Tema 555, ARE nº 664.335, Rel. Min. Luiz Fux. TNU, Tema 213. STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014. TRF3, 9ª Turma, ApCiv nº 5032890-86.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 06.05.2026, DJEN 11.05.2026. STJ, Tema 1.083, REsp nº 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021. STJ, EREsp nº 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 17.06.2014. TRF3, 9ª Turma, ApCiv nº 5013701-27.2022.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Jose Denilson Branco, j. 07.12.2023. STJ, REsp nº 1.905.830/SP, Tema 1124. STJ, Tema 995 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010047-66.2021.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: JOAO FRANCISCO ROSSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREA DEMETI DE SOUZA ROSSI - SP309276-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANO ROGERIO ROSSI - SP207981-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANO ROGERIO ROSSI - SP207981-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREA DEMETI DE SOUZA ROSSI - SP309276-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO FRANCISCO ROSSI RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de ação movida por JOÃO FRANCISCO ROSSI contra o INSS pleiteando a revisão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NB 42/158.803.578-3, mediante o reconhecimento do período de labor especial de 12.01.1987 a 18.02.1992 (AUTOLAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA) e de 01.01.2005 a 19.09.2011 (PIRELLI PNEUS LTDA) A sentença de primeiro grau (Id 281835558) julgou o pedido nos seguintes termos: Com essas considerações, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por JOÃO FRANCISCO ROSSI, portador da cédula de identidade RG nº 12.261.079-9 – SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº. 032.378.618-98, em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Condeno o INSS a averbar e computar como tempo especial de labor pelo autor o período de 1º-01-2005 a 19-09-2011 (PIRELLI PNEUS LTDA.);convertê-lo em tempo comum mediante aplicação do fator de conversão 1,4 (um vírgula quatro), somá-lo aos demais períodos de trabalho reconhecidos administrativamente pela autarquia-ré às fls.90, e a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/158.803.578-3. Condeno, ainda, o INSS a apurar e a pagar os valores em atraso a partir de 19-08-2016(DIP), já observada a prescrição quinquenal, considerando deter o autor em 16-12-2011 (DER reafirmada administrativamente), o total de 37(trinta e sete) anos, 08(oito) meses e 07(sete) dias de tempo de contribuição e 49(quarenta e nove) anos de idade. Deixo de antecipar a tutela em razão de não vislumbrar o preenchimento do requisito “periculum in mora”, uma vez que o autor vem percebendo de forma ininterrupta o benefício revisando. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº. 658/2020, a serem observadas normas posteriores do Conselho da Justiça Federal, bem como respeitada a prescrição quinquenal. Integra a presente sentença a planilha de contagem de tempo de serviço da parte autora anexa. Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Decido com espeque no art. 86, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. A parte autora interpôs recurso de apelação da decisão, arguindo ser devido o reconhecimento da especialidade do período 12.01.1987 a 18.02.1992 (AUTOLAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA). O INSS também interpôs recurso de apelação, alegando que: (i) é devida a remessa necessária ante a iliquidez do julgado; (ii) não foram devidamente comprovados os períodos de labor especial reconhecidos pelo juízo de origem. Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora, pugnando pela manutenção do feito. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Conheço dos recursos, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. No que se refere à remessa necessária, embora a sentença tenha sido submetida ao duplo grau obrigatório por determinação do Juízo de origem, entendo não ser cabível o seu conhecimento. Nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. É inegável que a sentença foi ilíquida, pois condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de valores sem definir o montante devido. Todavia, essa condição não justifica a exigência de remessa necessária, uma vez que o proveito econômico da condenação, inegavelmente, não atingirá o patamar de mil salários mínimos, motivo pelo qual descabida a alegação do INSS. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO CASO CONCRETO DO CASO DOS AUTOS Trata-se de ação pleiteando a revisão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NB 42/158.803.578-3, mediante o reconhecimento do período de labor especial de 12.01.1987 a 18.02.1992 (AUTOLAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA) e de 01.01.2005 a 19.09.2011 (PIRELLI PNEUS LTDA). Nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 20/1998 e anterior à EC nº 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Para os segurados que ingressaram no RGPS antes da EC nº 103/2019 e que não haviam cumprido os requisitos até a sua publicação, aplicam-se as regras de transição previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019, bem como, conforme o caso, a regra de transição do art. 9º da EC nº 20/1998. A regulamentação previdenciária sobre atividades laborativas prejudiciais à saúde passou por diversas alterações ao longo do tempo. Aplica-se à matéria o princípio do tempus regit actum (STJ, Tema 694 dos Recursos Repetitivos), segundo o qual a lei vigente à época do exercício da atividade especial é a que rege a análise do direito. Até 28/04/1995 (anterior à Lei 9.032/95): O reconhecimento da especialidade operava-se por enquadramento da categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos descritos nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo-se, de forma absoluta, a nocividade de determinadas atividades, independentemente de habitualidade ou permanência. A partir de 29/04/1995 (Lei 9.032/95): Passou a ser exigida a comprovação do exercício habitual e permanente de atividade exposta a agentes nocivos previstos em rol normativo, vedando-se o reconhecimento por mera categoria profissional. A partir de 05/03/1997 (Decreto 2.172/97): Tornou-se indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação da especialidade, salvo para os agentes ruído e calor, que sempre o exigiram. Nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91, são consideradas condições especiais aquelas prejudiciais à saúde ou à integridade física, por exposição habitual e permanente a agentes nocivos — químicos, físicos, biológicos ou sua associação — no ambiente de trabalho. Os róis normativos de agentes nocivos, como o Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, têm natureza exemplificativa, conforme o STJ: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como especial o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." (STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 7/3/2013.) Quanto à habitualidade e permanência, o STJ esclareceu que não se exige exposição ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada, mas que a exposição seja inerente à rotina de trabalho do segurado, de forma não ocasional nem eventual: "O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente. A habitualidade e a permanência devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade habitual do segurado, integradas à sua rotina de trabalho." (STJ, REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 25/9/2019.) A legislação previdenciária adota o sistema de prova tarifada para a comprovação da exposição a agentes nocivos (arts. 58 da Lei nº 8.213/91 e 68 do Decreto nº 3.048/99). A responsabilidade pelo preenchimento e atualização dos formulários é do empregador. Os formulários exigidos ao longo do tempo foram: Período Formulário Exigido Até 28/04/1995 SB-40 / DISES BE 5235 29/04/1995 a 13/10/1996 DSS-8030 (sem necessidade de laudo técnico, exceto ruído e calor) 14/10/1996 a 31/12/2003 DIRBEN-8030 ou DSS-8030, com laudo técnico A partir de 01/01/2004 PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário Atualmente, embora a legislação exija o LTCAT, é suficiente a apresentação do PPP, uma vez que este é elaborado com base nas informações contidas naquele (STJ, Pet 10.262/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/02/2017). O art. 57 da Lei nº. 8213/91 estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante o período mínimo fixado. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. O Regulamento da Previdência Social (RPS) no seu art. 65 reputa trabalho permanente: "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo. Consoante o art. 58 da Lei nº. 8.213/91, cabe ao Poder Executivo definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ as normas que trazem os casos de atividades e agentes nocivos à saúde dos trabalhos têm natureza exemplificativa: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1.306.113/SC). Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº. 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp nº. 1.310.034/PR). A propósito, a lei não exige a contemporaneidade dos laudos técnicos e PPPs. No período anterior à edição da Lei nº. 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nº.s 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº. 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei nº. 8213/91

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