JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5009827-32.2022.4.03.6119

Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade especial. Vigia. Frentista. Hidrocarbonetos aromáticos. PPP. Remessa necessária

Relator
CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5009827-32.2022.4.03.6119

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. FRENTISTA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PPP. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por segurado em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de atividade especial em diversos períodos laborados. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer como especiais os períodos de 01/06/1985 a 01/08/1988, 01/09/1988 a 06/09/1994 e 01/08/2012 a 13/11/2019, determinar a averbação do tempo especial e conceder aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 01/06/2022. O INSS interpôs apelação sustentando o cabimento da remessa necessária, a ausência de prova técnica idônea, a impossibilidade de enquadramento das atividades de vigia e frentista e a inexistência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se é cabível a remessa necessária em sentença ilíquida com proveito econômico inferior a mil salários mínimos; (ii) se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigia exercida até 28/04/1995 independentemente do uso de arma de fogo; (iii) se a atividade de frentista admite enquadramento especial por exposição a hidrocarbonetos aromáticos; (iv) se os documentos apresentados comprovam exposição habitual e permanente a agentes nocivos apta ao reconhecimento do tempo especial.III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária é inaplicável quando o proveito econômico da condenação não ultrapassa mil salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, ainda que a sentença seja ilíquida. O reconhecimento da atividade especial observa o princípio tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente à época da prestação do labor. Até 28/04/1995, admite-se enquadramento por categoria profissional. A atividade de vigia/vigilante exercida até 28/04/1995 equipara-se à função de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, sendo desnecessária a comprovação do uso de arma de fogo ou habilitação específica, conforme jurisprudência do STJ e Súmula 26 da TNU. A atividade de frentista exercida em posto de combustíveis caracteriza atividade especial em razão da exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos, incluindo benzeno, tolueno e derivados do petróleo, agentes reconhecidamente cancerígenos, admitindo-se avaliação qualitativa da exposição. O PPP e a CTPS constituem prova suficiente da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, sendo desnecessária menção expressa à habitualidade no formulário previdenciário. A ausência de metodologia NEN no PPP não impede o reconhecimento da especialidade em períodos anteriores ao Decreto nº 4.882/2003. A indicação de EPI eficaz no PPP não afasta automaticamente a especialidade quando se trata de agentes cancerígenos ou hipóteses em que subsiste dúvida acerca da neutralização integral da nocividade. Mantida a sentença quanto ao reconhecimento dos períodos especiais e à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Honorários recursais majorados em 2%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: É incabível remessa necessária quando o proveito econômico da condenação não ultrapassa mil salários mínimos, ainda que a sentença seja ilíquida. A atividade de vigia exercida até 28/04/1995 admite enquadramento especial por categoria profissional independentemente do uso de arma de fogo. A atividade de frentista caracteriza tempo especial pela exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos cancerígenos, sendo suficiente a comprovação qualitativa da exposição por PPP e CTPS. A ausência de indicação expressa de habitualidade no PPP ou da metodologia NEN em períodos anteriores ao Decreto nº 4.882/2003 não impede o reconhecimento da atividade especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; CPC, arts. 85, §§ 2º, 4º, II, e 11, 373, I, 487, I, e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, I, 57, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58; Decreto nº 53.831/1964, código 2.5.7 e itens 1.2.9 e 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, itens 1.2.10 e 1.2.11; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65, 68 e 70; CLT, art. 193, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012; STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/05/2014; STJ, REsp nº 1.310.034/PR, Tema 546; STJ, REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019; STJ, Pet 10.262/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 16/02/2017; STJ, Tema 1.083, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021; STJ, Tema 1.090, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; STF, ARE nº 664.335, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux; Súmula 26 da TNU; TRF3, EI nº 0031578-49.2011.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, Terceira Seção, julgado em 11/05/2017; TRF3, ApCiv 5005335-63.2018.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, julgado em 08/05/2024; TRF3, ApelRemNec 0004063-79.2014.4.03.6104, Rel. Des. Fed. José Denilson Branco, julgado em 26/10/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009827-32.2022.4.03.6119 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIA DA SILVA - SP322820-A APELADO: ANTONIO SERAFIM DE SOUZA FILHO RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Trata-se de ação proposta por Antonio Serafim de Souza Filho em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 04/11/2019 ou, subsidiariamente, mediante a reafirmação da DER, com o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 20/02/1984 a 01/08/1988, 01/09/1988 a 06/09/1994, 02/01/1995 a 21/02/1995, 01/03/1995 a 01/06/1995, 01/09/1995 a 30/11/1995, 02/10/1995 a 20/06/1996, 09/02/2000 a 31/01/2006 e 01/08/2012 a 13/11/2019. Em síntese, a parte autora alegou que o INSS indeferiu seu requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição por não reconhecer a especialidade dos períodos acima indicados, embora tivesse exercido atividades com exposição a agentes nocivos. Processado o feito, pela r sentença de Id 283087933, o pedido foi julgado parcialmente procedente nos seguintes termos: 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) condenar o INSS a averbar o caráter especial dos períodos trabalhados de 01/06/1985 a 01/08/1988, 01/09/1988 a 06/09/1994 e 01/08/2012 a 13/11/2019; b) condenar o INSS a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 187.649.979-3, em favor da parte autora, com DIB em 01/06/2022; c) condenar o INSS a pagar ao autor os atrasados devidos desde a DIB, devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros de mora desde a citação, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente por ocasião da liquidação de sentença. Os valores eventualmente recebidos a título de outros benefícios cuja acumulação seja vedada em lei, ou de outra aposentadoria recebida após 01/06/2022 – concedida administrativamente ou em razão de decisão judicial – serão descontados do montante devido, evitando-se duplicidade de pagamentos e enriquecimento sem causa lícita. A parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto ao pedido de tutela provisória para implantação do benefício. Os embargos foram acolhidos para sanar a omissão, sendo deferida a antecipação dos efeitos da tutela e determinado ao INSS que implantasse o benefício no prazo de 20 dias, com DIP em 01/10/2023, mantidos os demais termos da sentença. Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença. Preliminarmente, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o conhecimento da remessa necessária. No mérito, sustentou a impossibilidade do reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos, alegando insuficiência da prova técnica, irregularidades nos formulários e no PPP e ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Conheço do recurso, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. Da Remessa Necessária Da Inaplicabilidade da Remessa Necessária por Valor da Condenação Inferior a 1.000 Salários Mínimos Nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. É inegável que a sentença foi ilíquida, pois condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de valores sem definir o montante devido. Todavia, essa condição não justifica a exigência de remessa necessária, uma vez que o proveito econômico da condenação, inegavelmente, não atingirá o patamar de mil salários mínimos. Da Aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 20/1998 e anterior à EC nº 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Para os segurados que ingressaram no RGPS antes da EC nº 103/2019 e que não haviam cumprido os requisitos até a sua publicação, aplicam-se as regras de transição previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019, bem como, conforme o caso, a regra de transição do art. 9º da EC nº 20/1998. Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Aos segurados que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/19 e que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição previstas nos artigos 15,16, 17 e 20 da EC 103/19: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Da atividade especial Do Regime Jurídico Aplicável e o Princípio Tempus Regit Actum A regulamentação previdenciária sobre atividades laborativas prejudiciais à saúde passou por diversas alterações ao longo do tempo. Aplica-se à matéria o princípio do tempus regit actum (STJ, Tema 694 dos Recursos Repetitivos), segundo o qual a lei vigente à época do exercício da atividade especial é a que rege a análise do direito. Até 28/04/1995 (anterior à Lei 9.032/95): O reconhecimento da especialidade operava-se por enquadramento da categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos descritos nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo-se, de forma absoluta, a nocividade de determinadas atividades, independentemente de habitualidade ou permanência. A partir de 29/04/1995 (Lei 9.032/95): Passou a ser exigida a comprovação do exercício habitual e permanente de atividade exposta a agentes nocivos previstos em rol normativo, vedando-se o reconhecimento por mera categoria profissional. A partir de 05/03/1997 (Decreto 2.172/97): Tornou-se indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação da especialidade, salvo para os agentes ruído e calor, que sempre o exigiram. Nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91, são c

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