Implantação de benefício previdenciário concedido em sede administrativa. Tutela de urgência. Ausência de risco de ineficácia da medida
- Relator
- CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- 5009296-28.2026.4.03.0000
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu pedido liminar destinado a compelir o INSS à implantação de benefício previdenciário concedido em sede recursal administrativa, com efeitos financeiros desde a DER/DIB em 04/08/2022. A parte agravante alegou mora administrativa no cumprimento de decisão do CRPS e sustentou a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela recursal visando à imediata implantação do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem indeferiu a tutela provisória por entender inexistente risco iminente apto a justificar a concessão de medida inaudita altera parte, com preservação das garantias do contraditório e da ampla defesa. O Tribunal concluiu que, embora a verba possua natureza alimentar, não restou demonstrado risco de ineficácia da medida caso a análise ocorra ao final do processo, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. A análise aprofundada das alegações relativas à probabilidade do direito não se mostra possível em sede recursal, diante da devolutividade restrita do agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. Ausentes novos argumentos aptos a modificar o entendimento anteriormente adotado na apreciação da tutela recursal, mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 1.019, I; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 9.784/1999, arts. 24, 48 e 49; Portaria DIRBEN/INSS nº 996/2022, arts. 15 e 72; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 581. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 3ª Turma, AI 5013148-75.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 06/05/2022, DJEN 12/05/2022; TRF3, 6ª Turma, AI 5030865-61.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, j. 08/07/2022, Intimação via sistema 12/07/2022; STJ, REsp 1156668/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24/11/2010, DJe 10/12/2010 (Tema 378/STJ). PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009296-28.2026.4.03.0000 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA AGRAVANTE: JOSE OSMAR BASSAN ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA - SP525200-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WILSON RODNEY AMARAL - SP186616-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Jaú que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar pleiteada para determinar que o INSS efetue a implantação do benefício concedido à parte autora em sede recursal administrativa, com efeitos financeiros desde a DER/DIB (04/08/2022), (...). Alega, em síntese, que a) A decisão do CRPS vincula a Autarquia, cujo cumprimento deve ser realizado em 30 (trinta) dias, como prevê o artigo 15 da Portaria DIRBEN/INSS nº 996/2022. Entretanto, em que pese o tempo decorrido desde a data do derradeiro Acórdão do CRPS (v. item 1, retro), O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO FOI IMPLANTADO, restando patentes a mora e o interesse de agir.; b) A inércia do INSS configura omissão ilegal e injustificável, a ensejar o controle judicial da conduta administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF. Como é cediço, é vedado ao INSS deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas do CRPS, reduzir o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido (v. art. 581 da IN PRES/INSS Nº 128/2022), destacando-se que nas situações de concessão em sede recursal é necessário o acompanhamento da geração de créditos pelo servidor responsável pelo cumprimento da decisão, e, se identificado pagamento pendente de liberação, o servidor deverá criar demanda específica para a sua autorização (v. art. 72 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 996/2022), observando-se, subsidiariamente, os artigos 24, 48 e 49, da Lei 9.784/99.; c)(...) reconhecida a mora previdenciária pela própria decisão agravada, e inexistindo óbice ao cumprimento integral do v. Acórdão Administrativo Concessivo, bem assim presente o fumus boni iuris e o periculum in mora, configurados em razão da concessão do benefício previdenciário pelo CRPS e da sua natureza alimentar, mister a reforma da r. decisão agravada, como salvaguarda dos direitos fundamentais da parte Agravante e homenagem aos princípios de direito. O pedido de de antecipação de tutela recursal foi indeferido. Sem contraminuta, vieram os autos conclusos. O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO O debate concentra-se na análise de eventual mora administrativa na condução de processo administrativo. Já proferi decisão liminar nestes autos, cujo teor transcrevo: Neste juízo preliminar, não diviso os requisitos que possibilitam a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1019, I, do Código de Processo Civil/2015. No caso vertente, o juízo a quo indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos (ID 574268363): Ante a inexistência de risco iminente a justificar a ausência de oportunização das garantias do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada, revela-se inviável a concessão de medida gravosa inaudita altera parte, especialmente diante de pleito emergencial de difícil reversão prática. Com efeito, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. O magistrado de primeira instância entendeu pela inexistência de risco iminente a justificar a ausência de oportunização das garantias do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. De fato, em que pese a natureza da verba pleiteada, a teor do art. 7, III, da Lei nº 12.016/2009, não se vislumbra, in casu, risco da ineficácia da medida caso deferida apenas ao final do processo. Quanto à probabilidade do direito, não é possível, sob pena de supressão de instância, adentrar no exame das razões do agravante enumeradas no recurso. Como é sabido, a devolutividade do recurso de agravo de instrumento é restrita, não sendo dado ao juízo ad quem o conhecimento de questões não formuladas e/ou apreciadas na origem, sob pena de violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. Neste sentido, julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIDADE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA FALIDA. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA QUE, EMBORA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO FORA OBJETO DA DECISÃO AGRAVA. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO PELO JUÍZO A QUO. OBSERVÂNCIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO QUANTO AO TEMA RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA PROVIDO. (...) 5. No tocante ao decurso ou não do lapso de prescrição intercorrente, entendo que, embora seja possível o conhecimento de ofício da questão, deve ser prestigiado, nesse ponto, o duplo grau de jurisdição, devendo ser a matéria primeiramente conhecida pelo MM. Magistrado de origem. Ademais, a decisão agravada, por não conhecer da exceção de pré-executividade sequer aborda o tema da prescrição, razão pela qual a questão deve ser analisada pelo Juízo a quo. 6. Agravo de instrumento conhecido em parte; na parte conhecida, provido. (3ª Turma, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, AI 5013148-75.2017.4.03.0000, j. 06/05/2022, DJEN DATA: 12/05/2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECADÊNCIA NÃO APRECIADA PELA DECISÃO RECORRIDA. DISCUSSÃO INADMISSÍVEL NESTE AGRAVO: DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. INVIÁVEL A EQUIPARAÇÃO DE SEGURO GARANTIA A DEPÓSITO INTEGRAL, VISANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE: TEMA 378/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. A alegação de decadência, agora formulada per saltum no agravo interno, não merece ser conhecida. Isto porque o recurso de agravo de instrumento é dotado de devolutividade restrita, isto é, presta-se a rever apenas o que restou efetivamente decidido na decisão objurgada e não para analisar questões nela não examinadas pelo juízo a quo, ainda que sejam caracterizadas como matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância e malferimento aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. Precedentes desta Corte. 3. Diferentemente do que sustenta a agravante, o fato de não haver execução fiscal e de utilizar o seguro garantia como contracautela em sede mandamus (art. 151, inciso IV do CTN) não tem o condão de alterar a conclusão adotada pela decisão ora impugnada. 4. Aplicação da tese firmada no Tema 378/STJ (REsp 1156668/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010). Precedentes desta Corte Regional. 5. Agravo interno improvido. (6ª Turma, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, AI 5030865-61.2021.4.03.0000, j. 08/07/2022, Intimação via sistema DATA: 12/07/2022) Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal (CPC/2015, art. 1019, I). Considerando que não foram apresentados novos argumentos aptos a modificar o entendimento externado quando da apreciação da tutela antecipada e por entender que os fundamentos já exarados são suficientes para a solução da controvérsia neste grau recursal, adoto as mesmas razões da decisão supra transcrita para, neste julgamento colegiado, negar provimento ao agravo de instrumento. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu pedido liminar destinado a compelir o INSS à implantação de benefício previdenciário concedido em sede recursal administrativa, com efeitos financeiros desde a DER/DIB em 04/08/2022. A parte agravante alegou mora administrativa no cumprimento de decisão do CRPS e sustentou a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela recursal visando à imediata implantação do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem indeferiu a tutela provisória por entender inexistente risco iminente apto a justificar a concessão de medida inaudita altera parte, com preservação das garantias do contraditório e da ampla defesa. O Tribunal concluiu que, embora a verba possua natureza alimentar, não restou demonstrado risco de ineficácia da medida caso a análise ocorra ao final do processo, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. A análise aprofundada das alegações relativas à probabilidade do direito não se mostra possível em sede recursal, diante da devolutividade restrita do agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. Ausentes novos argumentos aptos a modificar o entendimento anteriormente adotado na apreciação da tutela recursal, mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 1.019, I; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 9.784/1999, arts. 24, 48 e 49; Portaria DIRBEN/INSS nº 996/2022, arts. 15 e 72; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 581. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 3ª Turma, AI 5013148-75.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 06/05/2022, DJEN 12/05/2022; TRF3, 6ª Turma, AI 5030865-61.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, j. 08/07/2022, Intimação via sistema 12/07/2022; STJ, REsp 1156668/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24/11/2010, DJe 10/12/2010 (Tema 378/STJ). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, sendo que o Des. Federal Carlos Delgado acompanhou a eminente Relatora pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão
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