Revisão da vida toda. Tema 1102/stf. Adis 2.110 e 2.111. Impossibilidade de opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da lei nº 8.213/91
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5009172-28.2023.4.03.6183
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102/STF. ADIS 2.110 E 2.111. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/91. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. ART. 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria mediante aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 (“Revisão da Vida Toda”) e determinou o cômputo, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição das competências de novembro e dezembro de 2012 com base no salário-de-benefício do auxílio-doença, nos termos do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91. O INSS requereu a improcedência integral do pedido após os julgamentos das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF. A parte autora concordou com a improcedência da revisão da vida toda, mas pleiteou afastamento da condenação em honorários sucumbenciais em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se subsiste o direito à revisão da vida toda após os julgamentos das ADIs 2.110 e 2.111 e do Tema 1102/STF; (ii) se a condenação relativa ao cômputo das competências de novembro e dezembro de 2012 com fundamento no art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 pode ser revista sem impugnação específica em apelação; (iii) se são devidos honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora diante da modulação de efeitos estabelecida pelo STF.III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do Tema 1102 e das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade e a força cogente da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, afastando a possibilidade de o segurado optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, ainda que mais favorável. A eficácia erga omnes das decisões proferidas nas ADIs 2.110 e 2.111 impõe a rejeição do pedido de revisão da vida toda em processos pendentes. O recurso do INSS impugnou exclusivamente o capítulo da sentença relativo à revisão da vida toda, não havendo insurgência específica quanto à condenação para revisão do benefício mediante cômputo das competências de novembro e dezembro de 2012 com base no art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Nos termos do princípio do tantum devolutum quantum appellatum e do art. 1.013, caput, do CPC, a ausência de impugnação específica ocasiona o trânsito em julgado parcial da matéria não recorrida, inviabilizando sua rediscussão em grau recursal. A modulação de efeitos fixada pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111 afastou, excepcionalmente, a condenação dos segurados ao pagamento de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis nas ações pendentes envolvendo revisão da vida toda até 05/04/2024. Mantida a condenação do INSS quanto ao pedido subsidiário relativo às competências de 2012, impõe-se sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, calculados sobre o proveito econômico decorrente exclusivamente dessa revisão.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação parcialmente provido para rejeitar o pedido de revisão do benefício com fundamento na regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, mantida a condenação do INSS quanto ao recálculo das competências de novembro e dezembro de 2012 e readequados os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: O art. 3º da Lei nº 9.876/99 possui aplicação cogente, sendo inviável ao segurado optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 e do Tema 1102/STF. A ausência de impugnação específica em apelação quanto a capítulo autônomo da sentença acarreta seu trânsito em julgado, nos termos do art. 1.013 do CPC. A modulação de efeitos fixada pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111 impede a condenação do segurado ao pagamento de honorários sucumbenciais em ações pendentes relativas à revisão da vida toda até 05/04/2024. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 29, I, II e § 5º; Lei nº 9.876/99, art. 3º; CPC, art. 1.013, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1102; STF, ADI 2.110/DF; STF, ADI 2.111/DF. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009172-28.2023.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ANA PAULA D AVILA PIZZAIA - ES23629-A APELADO: CLAUDE TSEZANAS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que acolheu o pedido de revisão de seu benefício de aposentadoria (NB 166.828.989-7) mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, e determinar o cômputo, no período básico de cálculo (PBC), dos salários de contribuição das competências de novembro e dezembro de 2012 com base no salário-de-benefício do auxílio-doença recebido no período, nos termos do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Em suas razões recursais o INSS pugna pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal consolidou a constitucionalidade e a obrigatoriedade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, afastando a possibilidade de opção pelo segurado. Requer, ao final, a improcedência total do pedido e a inversão dos ônus sucumbenciais. A parte autora, reconhece a superveniência do novo entendimento do STF e não opõe resistência ao mérito do apelo no que tange à "Revisão da Vida Toda". Contudo, pleiteia o afastamento de sua condenação em honorários sucumbenciais, com base na modulação de efeitos determinada pela Suprema Corte para os processos da espécie. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Presentes os pressupostos recursais. Encontra-se superada a suspensão processual de todos os processos relativos ao Tema 1102-STF desde 26/11/2025, com trânsito em julgado certificado em 15 de maio de 2026. A tese firmada nele: “1.A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”. De outro lado, a ADI 2110, transitada em julgado em 24/10/2024, também deixou decidido que “A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício.” Tendo em vista a eficácia “erga omnes” do decidido na ADI 2110, não subsiste mais discussão sobre a impossibilidade da opção, o que gera a rejeição do pedido apresentado na presente ação e em qualquer outra que verse sobre o tema discutido. A ADI 2111 teve os quintos embargos de declaração rejeitados e teve o trânsito em julgado certificado em 19/06/2026. Ponto de crucial relevância, contudo, é a delimitação do objeto do recurso autárquico. Da análise da peça de apelação, verifica-se que a insurgência do INSS se concentrou, exclusivamente, no capítulo da sentença que tratou da "Revisão da Vida Toda". Não houve qualquer impugnação específica quanto à segunda condenação imposta pelo juízo a quo: a retificação do cálculo para que os salários-de-contribuição de novembro e dezembro de 2012 sejam computados com base no art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Vige em nosso sistema processual o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, segundo o qual o tribunal somente pode conhecer da matéria efetivamente impugnada no recurso (art. 1.013, caput, do CPC). A ausência de recurso quanto a um capítulo específico da sentença acarreta o seu trânsito em julgado, tornando-o imutável. Desse modo, a condenação para que o INSS revise o benefício, considerando nas competências de novembro e dezembro de 2012 o salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente percebido, permanece hígida e inalterada, não podendo esta Corte sobre ela se pronunciar. Resta a análise da distribuição dos ônus sucumbenciais, ponto central das contrarrazões da parte autora. O INSS pleiteia a inversão total da sucumbência, ao passo que o autor, embora conformado com a improcedência do pedido principal, pugna pela isenção de honorários, com base na modulação de efeitos estabelecida pelo STF. Assiste razão à parte autora. Ciente do profundo impacto social e da legítima expectativa criada nos jurisdicionados pelo seu posicionamento anterior, o Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da decisão nas ADIs 2.110 e 2.111, determinou, em caráter excepcional, o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais em desfavor dos segurados nas ações que versavam sobre a "Revisão da Vida Toda". Tal medida visou proteger a boa-fé daqueles que, como o autor, buscaram o Judiciário amparados em precedente que, posteriormente, veio a ser superado. Assim, embora a parte autora tenha sucumbido no seu pleito principal, não pode ser condenada a arcar com os honorários da parte adversa. Por outro lado, o INSS restou vencido no pedido subsidiário de revisão das competências de 2012, capítulo da sentença que, como visto, transitou em julgado. Configura-se, portanto, um cenário de sucumbência recíproca, porém assimétrica. A solução equânime impõe a readequação dos ônus: a) A parte autora, embora vencida no pedido principal, fica isenta do pagamento de honorários advocatícios ao INSS, por força da modulação de efeitos do STF. b) O INSS, vencido no pedido remanescente e não impugnado, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. A base de cálculo para tais honorários, contudo, deverá ser o proveito econômico obtido exclusivamente com a retificação das competências de novembro e dezembro de 2012, a ser apurado em liquidação de sentença. Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS para, reformando em parte a r. sentença, rejeitar o pedido de revisão do benefício com base na regra permanente do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91 ("Revisão da Vida Toda"). Mantenho, contudo, a condenação do INSS a revisar o benefício da parte autora para computar, no período básico de cálculo, os salários-de-contribuição relativos às competências de novembro e dezembro de 2012. Readequo os honorários da sucumbência. Em razão da sucumbência recíproca, readequo os ônus, para: (i) Isentar a parte autora do pagamento de honorários advocatícios, nos termos da modulação de efeitos fixada pelo STF; (ii) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação apurado exclusivamente em relação à revisão das competências de 11/2012 e 12/2012, conforme Súmula 111 do STJ e Tema 1.105 do STJ. Permanecem inalterados os demais termos da sentença quanto aos critérios de juros e correção monetária aplicáveis sobre a parte mantida da condenação. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102/STF. ADIS 2.110 E 2.111. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/91. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. ART. 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria mediante aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 (“Revisão da Vida Toda”) e determinou o cômputo, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição das competências de novembro e dezembro de 2012 com base no salário-de-benefício do auxílio-doença, nos termos do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91. O INSS requereu a improcedência integral do pedido após os julgamentos das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF. A parte autora concordou com a improcedência da revisão da vida toda, mas pleiteou afastamento da condenação em honorários sucumbenciais em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se subsiste o direito à revisão da vida toda após os julgamentos das ADIs 2.110 e 2.111 e do Tema 1102/STF; (ii) se a condenação relativa ao cômputo das competências de novembro e dezembro de 2012 com fundamento no art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 pode ser revista sem impugnação específica em apelação; (iii) se são devidos honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora diante da modulação de efeitos estabelecida pelo STF.III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do Tema 1102 e das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade e a força cogente da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, afastando a possibilidade de o segurado optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, ainda que mais favorável. A eficácia erga omnes das decisões proferidas nas ADIs 2.110 e 2.111 impõe a rejeição do pedido de revisão da vida toda em processos pendentes. O recurso do INSS impugnou exclusivamente o capítulo da sentença relativo à revisão da vida toda, não havendo insurgência específica quanto à condenação para revisão do benefício mediante cômputo das competências de novembro e dezembro de 2012 com base no art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Nos termos do princípio do tantum devolutum quantum appellatum e do art. 1.013, caput, do CPC, a ausência de impugnação específica ocasiona o trânsito em julgado parcial da matéria não recorrida, inviabilizando sua rediscussão em grau recursal. A modulação de efeitos fixada pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111 afastou, excepcionalmente, a condenação dos segurados ao pagamento de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis nas ações pendentes envolvendo revisão da vida toda até 05/04/2024. Mantida a condenação do INSS quanto ao pedido subsidiário relativo às competências de 2012, impõe-se sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, calculados sobre o proveito econômico decorrente exclusivamente dessa revisão.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação parcialmente provido para rejeitar o pedido de revisão do benefício com fundamento na regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, mantida a condenação do INSS quanto ao recálculo das competências de novembro e dezembro de 2012 e readequados os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: O art. 3º da Lei nº 9.876/99 possui aplicação cogente, sendo inviável ao segurado optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 e do Tema 1102/STF. A ausência de impugnação específica em apelação quanto a capítulo autônomo da sentença acarreta seu trânsito em julgado, nos termos do art. 1.013 do CPC. A modulação de efeitos fixada pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111 impede a condenação do segurado ao pagamento de honorários sucumbenciais em ações pendentes relativas à revisão da vida toda até 05/04/2024. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 29, I, II e § 5º; Lei nº 9.876/99, art. 3º; CPC, art. 1.013, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1102; STF, ADI 2.110/DF; STF, ADI 2.111/DF. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
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