Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo de serviço especial. Agentes biológicos
- Relator
- DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5009204-96.2024.4.03.6183
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente período de atividade especial e determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade de período adicional e a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão. O INSS impugna os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o período laborado em funções administrativas pode ser reconhecido como atividade especial por exposição a agentes biológicos; (ii) estabelecer se os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir ao requerimento administrativo ou à citação, quando o reconhecimento do direito depende de prova produzida em juízo; e (iii) determinar os critérios aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária.III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da atividade especial exige demonstração da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço. O Perfil Profissiográfico Previdenciário e o laudo pericial demonstram que as atividades desempenhadas eram de natureza administrativa, sem contato habitual e permanente com pacientes ou materiais infectocontagiantes, afastando o enquadramento por exposição a agentes biológicos. O laudo pericial produzido em juízo constitui prova técnica idônea e imparcial, não infirmada por elementos capazes de afastar suas conclusões. Os efeitos financeiros da revisão devem ter início na citação quando o reconhecimento do direito decorre de prova essencial produzida apenas no curso da ação, em conformidade com a tese firmada no Tema 1.124 do STJ. Os juros de mora e a correção monetária devem observar a disciplina jurisprudencial e constitucional vigente, com aplicação da Taxa SELIC na forma prevista pela Emenda Constitucional n. 113/2021, observada a alteração promovida pela Emenda Constitucional n. 136/2025.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Tese de julgamento: O exercício de funções administrativas, sem exposição habitual e permanente a agentes biológicos, não caracteriza atividade especial. O reconhecimento judicial da especialidade fundado em prova produzida exclusivamente em juízo autoriza a fixação dos efeitos financeiros da revisão do benefício a partir da citação, nos termos do Tema 1.124 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; Decreto n. 53.831/1964; Decreto n. 83.080/1979; Decreto n. 2.172/1997; EC n. 103/2019, art. 25, § 2º; EC n. 113/2021, art. 3º; EC n. 136/2025; Lei n. 6.899/1981; Instrução Normativa INSS n. 128/2022, art. 291. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 1.090 e 1.124; STF, Tema 555 da Repercussão Geral (ARE 664.335); STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 579.431. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009204-96.2024.4.03.6183 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: ROSEMEIRE FATIMA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSEMEIRE FATIMA DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial o período de 5/6/1991 a 1º/2/2005 e condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/176.117.932-0), com efeitos financeiros da revisão fixados na data da citação (24/10/2024). Fixada a sucumbência recíproca e os demais consectários legais. Decisão não submetida ao reexame necessário. Inconformado, o INSS interpôs apelação, na qual insurge-se contra os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária. Não resignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual requer o reconhecimento da especialidade do período de 2/2/2005 a 25/4/2016 e impugna o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pelas partes em recurso. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I – A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II – Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III – Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho – LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Analisados os autos, não prospera o pedido de reconhecimento da atividade especial no período de 2/2/2005 a 25/4/2016, no qual a parte autora desempenhou a função de “auxiliar de serviços” no setor “administração”, pois não restou demonstrada a efetiva exposição a agentes biológicos, com habitualidade e permanência, nos moldes dos decretos regulamentar. De fato, a análise detida das atividades descritas no PPP juntado aos autos (ID 383949029) e no laudo pericial (ID 383949168) não traz qualquer indicativo de contato habitual e permanente com pacientes ou materiais infectocontagiantes. Ao contrário, a profissiografia indica funções eminentemente administrativas e sem qualquer contato com agentes biológicos patogênicos. Além disso, o perito judicial concluiu expressamente, após aferição in loco, que “não há exposição a agentes biológicos haja vista trabalho administrativo” (ID 383949168). Acrescente-se que as informações dos peritos merecem credibilidade, ou seja, gozam de fé pública (presunção de veracidade), vale dizer, são aceitas como verdadeiras até que se prove o contrário, o que não ocorreu na hipótese. Assim, deve ser reconhecida como correta a perícia, por ser o perito imparcial e equidistante dos interesses das partes litigantes e merecer, sua análise técnica dos ambientes de trabalho do segurado, fé de ofício. Dessa forma, não merece guarida a irresignação da parte autora, mantido o reconhecimento da atividade especial somente no intervalo reconhecido na sentença, incontroversa nesse aspecto. Por conseguinte, a autarquia deverá proceder a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício em contenda (NB 42/176.117.932-0), para computar o acréscimo resultante da conversão do período especial incontroverso em tempo de serviço comum pelo fator 1,20. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, este deve ser mantido na data da citação, em conformidade com a tese jurídica firmada no item 2.3 do Tema n. 1.124 do STJ. Isso porque o reconhecimento da especialidade da atividade laborativa decorreu de prova não submetida previamente à apreciação administrativa do INSS. Com efeito, o PPP juntado no requerimento administrativo de revisão não autoriza o reconhecimento da especialidade, pois a descrição das atividades não evidencia contato com agentes biológicos. O reconhecimento do período de 5/6/1991 a 1º/2/2005, nos termos da sentença, só foi possível após a produção de laudo pericial (documento essencial para o reconhecimento do direito). Além disso, o PPP atualizado (ID 383949029), descrevendo atividades de limpeza e remoção de lixos infectantes só foi juntado nestes autos. Demais Questões Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito passou a ocorrer unicamente pela aplicação da Taxa SELIC, de forma simples e com apuração mensal, nos termos do artigo 3º dessa norma, ficando vedada a incidência cumulativa da Taxa SELIC com juros e correção monetária. Ressalte-se que, desde a promulgação da EC n. 136, de 9/9/2025, deve ser observada a nova redação conferida ao artigo 3º da EC n. 113/2021. Dispositivo Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação, ajustar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente período de atividade especial e determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade de período adicional e a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão. O INSS impugna os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o período laborado em funções administrativas pode ser reconhecido como atividade especial por exposição a agentes biológicos; (ii) estabelecer se os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir ao requerimento administrativo ou à citação, quando o reconhecimento do direito depende de prova produzida em juízo; e (iii) determinar os critérios aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária.III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da atividade especial exige demonstração da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço. O Perfil Profissiográfico Previdenciário e o laudo pericial demonstram que as atividades desempenhadas eram de natureza administrativa, sem contato habitual e permanente com pacientes ou materiais infectocontagiantes, afastando o enquadramento por exposição a agentes biológicos. O laudo pericial produzido em juízo constitui prova técnica idônea e imparcial, não infirmada por elementos capazes de afastar suas conclusões. Os efeitos financeiros da revisão devem ter início na citação quando o reconhecimento do direito decorre de prova essencial produzida apenas no curso da ação, em conformidade com a tese firmada no Tema 1.124 do STJ. Os juros de mora e a correção monetária devem observar a disciplina jurisprudencial e constitucional vigente, com aplicação da Taxa SELIC na forma prevista pela Emenda Constitucional n. 113/2021, observada a alteração promovida pela Emenda Constitucional n. 136/2025.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Tese de julgamento: O exercício de funções administrativas, sem exposição habitual e permanente a agentes biológicos, não caracteriza atividade especial. O reconhecimento judicial da especialidade fundado em prova produzida exclusivamente em juízo autoriza a fixação dos efeitos financeiros da revisão do benefício a partir da citação, nos termos do Tema 1.124 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; Decreto n. 53.831/1964; Decreto n. 83.080/1979; Decreto n. 2.172/1997; EC n. 103/2019, art. 25, § 2º; EC n. 113/2021, art. 3º; EC n. 136/2025; Lei n. 6.899/1981; Instrução Normativa INSS n. 128/2022, art. 291. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 1.090 e 1.124; STF, Tema 555 da Repercussão Geral (ARE 664.335); STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 579.431. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →