JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5009196-27.2021.4.03.6183

Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo de serviço especial. Eletricidade. Perfil profissiográfico previdenciário. Prova emprestada

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5009196-27.2021.4.03.6183

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PROVA EMPRESTADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para reconhecer como especial o período de 29/04/1995 a 27/07/2011, laborado na Companhia do Metropolitano de São Paulo, determinar a revisão da renda mensal inicial do benefício e o pagamento das diferenças desde o requerimento administrativo de revisão. A autarquia sustenta, entre outros pontos, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade, a inadmissibilidade da prova emprestada e a insuficiência do Perfil Profissiográfico Previdenciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o período de 29/04/1995 a 27/07/2011 pode ser reconhecido como especial em razão da alegada exposição à eletricidade; (ii) se a prova emprestada e a perícia por similaridade podem afastar as informações constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empregadora.III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça Federal é competente para apreciar pedido de revisão de benefício previdenciário, sendo que eventual controvérsia acerca da correção do Perfil Profissiográfico Previdenciário repercute na valoração da prova e não desloca a competência para a Justiça do Trabalho. A prova emprestada e a perícia por similaridade possuem caráter subsidiário e somente são admissíveis quando inexistente prova direta acerca das condições de trabalho do próprio segurado, hipótese não verificada nos autos. O Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empregadora registra exposição a tensão superior a 250 volts apenas entre 03/03/1986 e 30/04/1989, consignando inexistência de exposição a partir de 01/05/1989, conclusão corroborada pela análise técnica realizada no processo administrativo. Laudos produzidos em processos de terceiros ou de natureza coletiva não possuem aptidão para infirmar o conteúdo do Perfil Profissiográfico Previdenciário do próprio segurado, nem para comprovar exposição pessoal a agente nocivo. A eventual incorreção das informações constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário deve ser discutida perante a Justiça do Trabalho, não sendo possível substituí-las por prova emprestada ou perícia por similaridade em ação previdenciária. Ausente prova válida de exposição habitual e permanente à eletricidade em tensão superior a 250 volts no período controvertido, não se caracteriza a especialidade da atividade, ficando prejudicado o exame dos períodos de afastamento por incapacidade vinculados ao labor especial.IV. DISPOSITIVO E TESE Rejeitadas as preliminares. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de revisão da aposentadoria, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: A prova emprestada e a perícia por similaridade não prevalecem sobre o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empregadora quando existente prova direta relativa ao vínculo do segurado. A inexistência de registro de exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts no Perfil Profissiográfico Previdenciário impede o reconhecimento da especialidade do labor, salvo demonstração por meio de prova idônea produzida em relação ao próprio segurado. A eventual retificação das informações constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário deve ser buscada na via própria perante a Justiça do Trabalho, não competindo ao juízo previdenciário substituir o documento por prova produzida em favor de terceiros. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, I, e 114, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 98, § 3º, 496, § 3º, I, e 1.012, § 1º; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.8; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada: Súmula 49 da TNU; Súmula 111 do STJ; Súmula 198 do extinto TFR; Tema 534 do STJ; TRF3, 8ª Turma, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105; TRF3, 9ª Turma, ApCiv nº 5002283-52.2021.4.03.6143; TRF3, 7ª Turma, ApCiv nº 5011747-72.2024.4.03.6183; TRF3, 9ª Turma, ApCiv nº 5011066-73.2022.4.03.6183; TRF3, 9ª Turma, ApCiv nº 5017654-04.2019.4.03.6183; TRF3, 7ª Turma, ApCiv nº 53558295520204039999. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009196-27.2021.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A APELADO: OSORIO ALVES DA SILVA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 30 de julho de 2021, em que a parte autora postula a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 10/10/2011, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço especial, de períodos laborados na Companhia do Metropolitano de São Paulo, com o consequente recálculo da renda mensal inicial e o pagamento das diferenças vencidas desde o requerimento administrativo de revisão. O Juízo da 3ª Vara Federal de São Paulo julgou parcialmente procedentes os pedidos em sentença proferida em 2 de fevereiro de 2024, para reconhecer como tempo de serviço especial o período de 29.04.1995 a 27.07.2011; condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, computando o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial e elevando o fator previdenciário incidente sobre a média dos salários de contribuição, mantida a DIB em 10/10/2011, com efeitos financeiros a partir do pedido de revisão administrativa (DPR em 14/08/2017); e condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual legal mínimo, sobre as diferenças vencidas, observada a Súmula 111 do C. STJ. Rejeitou a prescrição quinquenal e deixou de submeter a sentença ao reexame necessário. Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 10 de abril de 2024. Alega o INSS, em sede de preliminar, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, a incompetência absoluta da Justiça Comum para retificar dados do Perfil Profissiográfico Previdenciário, por se tratar de matéria afeta à Justiça do Trabalho (art. 114, I, da CF), e a necessidade de conhecimento da remessa necessária, ante a iliquidez da condenação (Súmula 490 do C. STJ). No mérito, sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por periculosidade e por exposição à eletricidade após 05.03.1997, a ausência de fonte de custeio, a inadmissibilidade da prova emprestada e da perícia técnica, a insuficiência do PPP, que registra exposição inexistente a tensão superior a 250 volts e cujo responsável técnico não teria registro no CRM ou no CREA, a impossibilidade de reconhecimento de período posterior à emissão do PPP e de período em gozo de benefício por incapacidade, bem como a vedação de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, com a observância da prescrição quinquenal, a fixação de honorários em desfavor da parte autora (Súmula 111 do C. STJ) e a isenção de custas (id. 288170402). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo como especial o período de 29/04/1995 a 27/07/2011, por exposição à eletricidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada.Da aplicação da Súmula 111 do C. STJ, ISENÇÃO DE CUSTAS E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Inicialmente, não se conhece da apelação interposta pelo INSS quanto à aplicação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, relativa aos honorários advocatícios, quanto à isenção de custas bem como quanto à prescrição quinquenal, tendo em vista que a sentença recorrida já se pronunciou expressamente sobre essas matérias.Da concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso Pugna o INSS, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Contudo, verifica-se que não houve deferimento de tutela de urgência para a implantação do benefício. Ademais, a matéria controvertida nos autos não está entre aquelas elencadas no parágrafo 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Da incompetência da Justiça Comum Sustenta o INSS a incompetência absoluta da Justiça Comum para retificar dados do Perfil Profissiográfico Previdenciário, por se tratar de matéria afeta à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. A preliminar não merece acolhida. A presente ação tem por objeto a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição em face do INSS, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial, matéria de natureza previdenciária cuja apreciação compete à Justiça Federal, na forma do art. 109, I, da Constituição Federal. A parte autora não deduz pretensão de retificação de formulário em face da empregadora, mas de revisão de benefício em face da autarquia, de modo que não se cogita da competência da Justiça do Trabalho. A eventual controvérsia sobre a correção do conteúdo do PPP repercute apenas na valoração da prova, e não na competência para o julgamento da lide previdenciária. Rejeito a preliminar.Das provas emprestadas De início, rejeita-se a utilização de prova emprestada consistente em laudos ambientais pertencentes a outros segurados, bem como laudos periciais produzidos em demandas trabalhistas ou previdenciárias ajuizadas por terceiros, como meio idôneo para comprovação de tempo especial. Nos termos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 2º da Lei nº 5.889/1973, a relação de trabalho possui caráter estritamente pessoal, sendo que os contratos de trabalho são individualizados, e cada empregado exerce um conjunto específico de atribuições dentro do estabelecimento empregador. Embora as empresas possuam estrutura organizacional com definição de cargos e funções, tal circunstância autoriza a inferência segura de condições de exposição semelhantes apenas quando o trabalho paradigma é desempenhado nas mesmas funções e no mesmo setor do empregado demandante. O mero labor para o mesmo empregador, ou em empresas do mesmo ramo, não legitima a presunção de padrões idênticos de exposição a agentes nocivos. Outrossim, a análise de laudos ambientais referentes a local de trabalho diverso daquele originalmente ocupado pelo empregado, especialmente quando há considerável intervalo temporal, prejudica a avaliação precisa da nocividade do ambiente laboral. Assim, a aferição da especialidade deve priorizar, sempre que possível, laudos ambientais expedidos pelo próprio empregador ou documentos coletivos da época da prestação laboral (como PPRA, LTCAT, entre outros), os quais são aptos a balizar o exame das condições reais de trabalho. Neste sentido, destaco: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA POR MEIO DE PROVA EMPRESTADA. PPP EM NOME DE TERCEIRO. CARGO E SETOR DIVERSOS. INADMISSIBILIDADE. PROVA EMPRESTADA APROVEITADA EM PARTE. HONORÁRIOS REDUZIDOS. Cabe lembrar que constitui dever legal do empregador elaborar e fornecer ao empregado PPP regularmente preenchido que demonstre corretamente as condições de trabalho desenvolvidas, cabendo à Justiça do Trabalho, à luz do artigo 114 da CF/1988, dirimir eventual controvérsia, não ao juízo previdenciário. É possível valer-se da prova emprestada trazida em nome de outro empregado da mesma empresa, desde que tenha trabalhado na mesma função e sob as mesmas condições de trabalho. A r. sentença determinou ao INSS a análise do pedido de reconhecimento da atividade especial do autor com base em prova emprestada (PPP) e, conforme se extrai da cópia da CTPS, no período de 02/01/2004 a 13/12/2009 o autor trabalhou como “ajudante geral” na Suzanense Indústria e Comercio de Papeis Ltda.. Consta dos autos prova emprestada de outro empregado, para o fim de reconhecimento do período citado (id 146870992 - Pág. 13/14), indicando as funções de ‘operador de rebobinadeira’, ‘preparador’, ‘1º assistente’ e ‘condutor’ na mesma empresa, entre 2002 a 2016 (id 146870992 - Pág. 13/14). Como a função exercida pelo autor (ajudante geral) e as constantes do PPP emprestado são diferentes, não há como aproveitar o citado documento como prova material do alegado trabalho especial de 02/01/2004 a 13/12/2009. O documento não pode ser aproveitado como ‘prova emprestada’, uma vez que não há nenhum elemento de convicção que demonstre a efetiva sujeição do autor aos agentes nocivos constantes do PPP emprestado. Foi juntado aos autos PPP emitido pela empresa Suzano Papel e Celulose S/A em nome do autor, indicando que no período de 01/06/1983 a 31/01/1990 trabalhou como “ajudante geral” e, neste interregno, não houve exposição a nenhum agente nocivo, segundo as informações constantes da seção de registros ambientais (Id 146870992 - Pág. 8/9). O PPP emprestado não tem aptidão, por si só, a demonstrar que o autor, exercendo função diversa, esteve exposto a agentes nocivos de 02/01/2004 a 13/12/2009. No tocante ao período de 19/10/2010 a 10/12/2010, observo que consta da CTPS que o autor trabalhou como ‘condutor’ na Suzanense Indústria e Comercio de Papeis Ltda. (id 146870992 - Pág. 38). A prova emprestada juntada aos autos (PPP id 146870992 - Pág. 13/14) traz a indicação de que o empregado exerceu a mesma função, para a mesma empresa no período de 01/11/2009 a 24/11/2016, sob exposição a agentes nocivos. A prova emprestada (Id 146870992 - Pág. 13/14) pode ser utilizada para fins de análise administrativa da atividade especial vindicada pelo autor no período de 19/10/2010 a 10/12/2010. Honorários advocatícios reduzidos para R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015) e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 53558295520204039999 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 21/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/09/2022) Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do direito à revisão x Desaposentação x Manutenção na atividade Anoto que a revisão do benefício, mediante o reconhecimento da especialidade em momento posterior à sua concessão, não configura desaposentação. Trata-se, na verdade, de mera adequação do ato concessório às circunstâncias fáticas que não foram devidamente demonstradas por ocasião do requerimento original. Tal situação difere da desaposentação, em que prepondera o interesse do segurado em contar contribuições vertidas após a concessão do benefício originário, com vistas à obtenção de novo benefício. Não se vislumbra óbice à percepção de aposentadoria comum, posteriormente revista para especial, em concomitância com o exercício de atividade nociva, uma vez que o afastamento da atividade deve ocorrer com a efetiva implantação do benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o que é inviável enquanto o direito à revisão estiver sub judice. É lícito à autarquia previdenciária, contudo, uma vez implantado o benefício, proceder ao seu

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