JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5009277-73.2021.4.03.6183

Aposentadoria especial. Tempo de serviço especial. Ruído e eletricidade superior a 250 volts. PPP e LTCAT. EPI. Direito adquirido

Relator
CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5009277-73.2021.4.03.6183

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO E ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. PPP E LTCAT. EPI. DIREITO ADQUIRIDO. REGRAS ANTERIORES À EC Nº 103/2019. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/08/1984 a 13/12/1989, 20/07/1995 a 31/12/2016 e 01/01/2018 a 13/11/2019, determinando a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/201.270.019-0 em aposentadoria especial, com fundamento na regra de transição do art. 21 da EC nº 103/2019, mantida a DIB em 12/01/2021. O INSS sustentou a necessidade de remessa necessária, irregularidades formais dos PPPs e LTCATs, ausência de responsável técnico válido, extemporaneidade dos laudos, ausência de habitualidade e permanência, impossibilidade de enquadramento da eletricidade após 05/03/1997, ausência de NEN e metodologia NHO-01, eficácia do EPI, impossibilidade de enquadramento do período de aprendizagem e ausência de fonte de custeio. A parte autora requereu o reconhecimento do direito adquirido à aposentadoria especial pelas regras anteriores à EC nº 103/2019, ao argumento de que já havia preenchido os requisitos até 13/11/2019.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se é cabível o reexame necessário; (ii) se os períodos laborados pela parte autora devem ser reconhecidos como especiais por exposição a ruído e eletricidade superior a 250 volts; (iii) se o uso de EPI afasta a especialidade do labor; e (iv) se a parte autora possui direito adquirido à aposentadoria especial pelas regras anteriores à EC nº 103/2019.III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária não é cabível, pois, embora a sentença seja ilíquida, o proveito econômico da condenação não alcança o limite previsto no art. 496, §3º, I, do CPC. O reconhecimento da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do labor, conforme o princípio tempus regit actum e o Tema 694 do STJ. Os PPPs, LTCATs e registros em CTPS demonstram que a parte autora exerceu atividades de manutenção elétrica e eletroeletrônica com exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e eletricidade superior a 250 volts. A extemporaneidade do laudo técnico não afasta sua validade probatória, ausentes elementos indicativos de alteração substancial do ambiente laboral. A ausência de indicação de NEN ou da metodologia NHO-01 não impede o reconhecimento da especialidade quando os documentos registram exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância. O enquadramento da eletricidade como agente nocivo permanece possível após 05/03/1997, desde que comprovada a exposição habitual e permanente a tensões superiores a 250 volts, nos termos do REsp 1.306.113/SC. O fornecimento de EPI não descaracteriza a especialidade do labor nos casos de exposição a ruído acima dos limites legais e eletricidade em alta tensão, conforme Tema 555 do STF, Tema 1.090 do STJ e Tema 213 da TNU. O período de aprendizagem pode ser reconhecido como especial quando comprovado o exercício de atividades práticas em ambiente industrial com exposição a agentes nocivos. A parte autora totalizava 29 anos, 7 meses e 25 dias de atividade especial até 13/11/2019, implementando os requisitos para aposentadoria especial antes da EC nº 103/2019. O segurado faz jus ao benefício mais vantajoso, devendo ser reconhecido o direito adquirido às regras anteriores à reforma previdenciária, conforme art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e Tema 334 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida para reconhecer o direito adquirido à aposentadoria especial pelas regras anteriores à EC nº 103/2019, mantida a DIB em 12/01/2021. Tese de julgamento: O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído e eletricidade superior a 250 volts pode ser comprovado por PPP e LTCAT, ainda que extemporâneos, desde que ausentes elementos que infirmem a fidedignidade das informações técnicas. A ausência de NEN ou de indicação da metodologia NHO-01 não impede o reconhecimento da especialidade quando demonstrada a exposição ao ruído acima dos limites legais de tolerância. O fornecimento de EPI não descaracteriza a especialidade do labor nos casos de exposição a ruído acima dos limites legais e eletricidade em alta tensão. Implementados os requisitos da aposentadoria especial antes da EC nº 103/2019, o segurado possui direito adquirido às regras anteriores à reforma previdenciária e ao benefício mais vantajoso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 201, §7º; CPC, arts. 85, §§1º, 2º, 3º, I, 4º, II, e 11, 373, I, 487, I, e 496, §3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, §§3º, 4º, 5º e 8º, 58 e 103; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65, 68 e 70; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 20 e 21; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/11/2012; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014; STJ, REsp 1.310.034/PR, Tema 546; STJ, Pet 10.262/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 16/02/2017; STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/09/2019; STJ, Tema 1.090, EDcl no REsp 2.116.343/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/09/2025; STJ, Tema 1.059, REsp 1.864.633/RS, Corte Especial, j. 09/11/2023; STJ, Tema 1124, REsp 1.905.830/SP; STF, ARE 664.335, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 630.501/RS, Tema 334; STF, RE 791.961, Tema 709; TNU, Tema 213; TNU, PUIL 5038346-73.2016.4.04.7000/PR; TRF3, ApCiv 5032890-86.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 06/05/2026; TRF3, ApCiv 5002131-10.2021.4.03.6141, Rel. Des. Fed. Ana Lucia Iucker Meirelles de Oliveira, j. 06/04/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009277-73.2021.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: MAURI PASCOAL MALDONADO LENTINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA LETICIA PELLEGRINE BEAGIM - SP302827-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANA LETICIA PELLEGRINE BEAGIM - SP302827-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURI PASCOAL MALDONADO LENTINI RELATÓRIO A JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DOUTORA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID 272998615) e por MAURI PASCOAL MALDONADO LENTINI (ID 272998630) contra a sentença (ID 272998609) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação previdenciária ajuizada pelo segurado, objetivando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.08.1984 a 13.12.1989, laborado junto à Brassinter S.A. Indústria e Comércio, bem como dos períodos de 20.07.1995 a 31.12.2016 e 01.01.2018 a 13.11.2019, exercidos junto à Abril Comunicações S.A., com a consequente transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/201.270.019-0 em aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, além do pagamento das parcelas vencidas desde a DER em 16.03.2021, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou, subsidiariamente, reafirmação da DER. A sentença reconheceu como especiais os períodos de 01.08.1984 a 13.12.1989, 20.07.1995 a 31.12.2016 e 01.01.2018 a 13.11.2019, e condenou o INSS à transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, conforme as regras de transição do artigo 21 da Emenda Constitucional nº 103/2019, mantida a DIB em 12.01.2021. O decisum rejeitou a prejudicial de prescrição quinquenal, afastou a possibilidade de reafirmação da DER por entender configurada hipótese de desaposentação e fixou os consectários legais determinando a incidência de correção monetária pelo INPC, nos termos do Tema 905 do STJ e do artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, observando-se, a partir de 09.12.2021, o disposto no artigo 3º da EC nº 113/2021. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo legal previsto no artigo 85, §3º, do CPC, incidentes sobre as diferenças vencidas até a data da sentença, a serem definidos em liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC, deixando de determinar a remessa necessária (ID 272998609). A parte autora opôs embargos de declaração (ID 272998611), os quais foram rejeitados (ID 272998617). Em suas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário, ao argumento de tratar-se de sentença ilíquida. No mérito, requer a reforma integral da sentença, alegando irregularidades formais e técnicas dos PPPs e LTCATs apresentados, ausência de indicação válida de responsável técnico, extemporaneidade dos laudos, inexistência de demonstração de habitualidade e permanência da exposição, impossibilidade de enquadramento da eletricidade como agente nocivo após 05.03.1997, insuficiência da comprovação técnica quanto ao ruído por ausência de NEN e metodologia NHO-01, eficácia dos EPIs informados nos formulários previdenciários, impossibilidade de enquadramento do período de aprendizagem entre 01.08.1984 e 31.07.1986 e ausência de fonte de custeio para reconhecimento da especialidade por periculosidade, requerendo, subsidiariamente, a adequação dos consectários legais aos parâmetros da EC nº 113/2021 (ID 272998615). Em sua apelação, a parte autora sustenta que preenchia os requisitos para concessão da aposentadoria especial antes da promulgação da EC nº 103/2019, em 13.11.2019, fazendo jus ao reconhecimento do direito adquirido e à implantação do benefício mais vantajoso, sob as regras anteriores à reforma previdenciária. Aduz afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, invoca o princípio tempus regit actum, a Súmula 359 do STF e o Tema 334 do STF, requerendo a reforma parcial da sentença para assegurar a concessão da aposentadoria especial pelas regras anteriores à EC nº 103/2019 ou, subsidiariamente, a revisão da renda mensal inicial do benefício NB 201.270.019-0 (ID 272998630) Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO A JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DOUTORA ISADORA AFANASIEFF: Conheço do recurso, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. Remessa Necessária No que se refere à remessa necessária, embora a sentença tenha sido submetida ao duplo grau obrigatório por determinação do Juízo de origem, entendo não ser cabível o seu conhecimento. Nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. É inegável que a sentença foi ilíquida, pois condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de valores sem definir o montante devido. Todavia, essa condição não justifica a exigência de remessa necessária, uma vez que o proveito econômico da condenação, inegavelmente, não atingirá o patamar de mil salários mínimos. Conheço do recurso, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. Da Aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 20/1998 e anterior à EC nº 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Para os segurados que ingressaram no RGPS antes da EC nº 103/2019 e que não haviam cumprido os requisitos até a sua publicação, aplicam-se as regras de transição previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019, bem como, conforme o caso, a regra de transição do art. 9º da EC nº 20/1998. Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Aos segurados que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/19 e que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição previstas nos artigos 15,16, 17 e 20 da EC 103/19: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do R

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →