JurisFonte
TRF3PrevidenciárioAI - AGRAVO DE INSTRUMENTO5008933-41.2026.4.03.0000

Cumprimento de sentença. Sisbajud. Penhora de valores. Verba de natureza alimentar. Conta poupança e conta corrente. Impenhorabilidade

Relator
DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
5008933-41.2026.4.03.0000

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD. PENHORA DE VALORES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. CONTA POUPANÇA E CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, IV E X, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo executado em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que manteve bloqueio de valores realizado via SISBAJUD e determinou sua conversão em penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se os valores bloqueados via SISBAJUD possuem natureza impenhorável nos termos do artigo 833, IV e X, do CPC; (ii) se a constrição de valores depositados em conta corrente e conta poupança, em montante inferior ao limite legal, compromete a subsistência do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 833, IV e X, do CPC estabelece a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar e dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do dispositivo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a proteção conferida pelo artigo 833, X, do CPC também alcança valores depositados em conta corrente e aplicações financeiras, desde que observado o limite legal e preservado o mínimo existencial do devedor. A Corte Especial do STJ reconheceu a possibilidade de relativização excepcional da impenhorabilidade das verbas alimentares, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do executado e de sua família, circunstância que deve ser aferida concretamente. No caso concreto, o bloqueio incidiu sobre a quantia de R$ 2.624,26, distribuída entre conta poupança e conta corrente, valor considerado reduzido diante do contexto fático, o que evidencia sua natureza alimentar e o comprometimento da subsistência do executado caso mantida a constrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: São impenhoráveis as verbas de natureza alimentar e os valores depositados em caderneta de poupança até o limite previsto no artigo 833, IV e X, do CPC. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC estende-se aos valores mantidos em conta corrente e aplicações financeiras, desde que observado o limite legal. A relativização da impenhorabilidade possui caráter excepcional e exige demonstração concreta de que a constrição não compromete a subsistência digna do executado e de sua família. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 833, IV, X e § 2º, 835, 854, 1.015, parágrafo único, 528, § 8º, e 529, § 3º; Lei nº 6.830/1980, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 19/12/2014; TRF3, AI 5027345-64.2019.4.03.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho, j. 02/04/2020, DJF3 06/04/2020; STJ, EREsp 1.874.222/DF, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023, DJe 24/05/2023; STJ, EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 24/05/2019. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008933-41.2026.4.03.0000 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA AGRAVANTE: ELCIO SANCHES JACOME ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ THIAGO - SP220431-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado em face de decisão que, na fase de cumprimento de sentença, manteve o bloqueio de numerário realizado via sistema SISBAJUD e determinou sua conversão em penhora, sob o fundamento de inexistirem elementos probatórios aptos a demonstrar que o montante constrito seria indispensável à subsistência. A agravante requer a reforma da decisão, sustentando que os valores bloqueados possuem natureza alimentar e que parte deles estava em conta poupança, o que tornaria juridicamente inviável a constrição integral do saldo. O efeito suspensivo foi deferido. Com contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete. É o relatório. VOTO Recurso recebido nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência. Consoante se extrai dos autos, na fase de conhecimento, o pedido de concessão de aposentadoria foi inicialmente acolhido, com deferimento de tutela provisória. Todavia, em grau recursal, a pretensão foi julgada improcedente, com a consequente cassação da tutela antecipada. Em razão disso, o INSS promoveu a restituição dos valores indevidamente recebidos. A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da constrição judicial à luz do artigo 833 do CPC, que estabelece hipóteses de impenhorabilidade, notadamente das verbas de natureza alimentar (inciso IV) e de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos (inciso X), ressalvadas as exceções previstas no § 2º do referido dispositivo. Sobre a questão em debate, o artigo 833 do CPC dispõe: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." Pela dicção do artigo 833 do CPC, são impenhoráveis as verbas de natureza remuneratória (inciso IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (inciso X), ressalvadas, em síntese, as hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia e de constrição de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, nos termos do § 2º. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou o entendimento de que a proteção conferida pelo artigo 833, X, do CPC também alcança valores poupados em conta corrente ou em aplicações financeiras, desde que observado o limite legal, por se tratar de medida voltada à preservação do mínimo existencial: "... é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido são os julgados desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO E APOSENTADORIA. SOBRAS. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80 estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens existentes. Além disso, o artigo 854 do Código de Processo Civil contribui para a efetividade da execução, trazendo a previsão da penhora por meio eletrônico. 2. É certo que o artigo 805 do Código de Processo Civil estipula a regra de que, quando possível, a execução deve se dar do modo menos gravoso para o devedor. No entanto, tal regra deve ser conjugada com as demais estabelecidas no Código. E o artigo 835 estabelece uma ordem preferencial de penhora a favor do exequente e que, portanto, deve também ser respeitada, em homenagem ao princípio da máxima utilidade da execução. 3. Com efeito, a norma contida no artigo 805 do Código de Processo Civil não pode servir como medida que dificulte a execução, mas sim como garantia do executado que assegure o modo menos gravoso diante de duas ou mais possibilidades igualmente úteis à satisfação do crédito, o que não é o caso dos autos. 4. O instituto da impenhorabilidade, atualmente previsto no artigo 833, do Código de Processo Civil, visa garantir ao indivíduo um mínimo existencial digno, como consequência do princípio da dignidade da pessoa humana. 5. No caso, não há dúvidas de que os valores bloqueados nas contas bancárias são provenientes de salário e aposentadoria, de modo que, nos termos do inciso IV, do artigo 833, do CPC, são acobertados pela proteção da impenhorabilidade. 6. Quanto ao argumento de que eventuais sobras poderiam ser objeto de constrição, tenho que tal entendimento é válido quando o montante constante das contas seja superior a 40 salários mínimos, o que não é o caso. 7. É firme a jurisprudência pátria no sentido de que a impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos depositados em poupança se estende a depósitos em conta-corrente e aplicação financeira. 8. Assim, considerando que o valor bloqueado não excede o limite de 40 salários mínimos, de se considerar ilegal a constrição. 9. Agravo desprovido." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027345-64.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 02/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020) A Corte Especial do STJ, por sua vez, reconheceu a possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, em caráter excepcional, independentemente da origem da dívida ou do montante percebido, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de seus dependentes, circunstância a ser aferida à luz do caso concreto (g. n.): "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) No caso, a execução promovida pelo INSS alcança o montante de R$ 79.667,55. No curso das diligências executivas destinadas à satisfação do crédito exequendo, foi realizada pesquisa patrimonial por meio do sistema SISBAJUD, ocasião em que se identificou a existência de ativos financeiros de titularidade do executado, resultando no bloqueio da quantia de R$2.624,26, distribuída entre conta poupança e conta corrente. Em manifestação posterior, o executado sustentou a impenhorabilidade dos valores constritos, sob o fundamento de que o numerário possui natureza alimentar e se destina à sua manutenção e subsistência cotidiana. Alegou, nesse sentido, que os recursos bloqueados correspondem a valores ordinariamente utilizados para custeio de despesas essenciais, razão pela qual a constrição judicial comprometeria sua capacidade de prover necessidades básicas. De fato, da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a quantia objeto da constrição revela-se relativamente reduzida, o que evidencia sua natureza alimentar e a possibilidade de comprometimento direto da subsistência do executado caso mantida a constrição patrimonial. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, a fim de desconstituir a penhora incidente sobre os valores bloqueados via SISBAJUD, por serem impenhoráveis, determinando sua imediata liberação em favor do executado. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD. PENHORA DE VALORES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. CONTA POUPANÇA E CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, IV E X, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo executado em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que manteve bloqueio de valores realizado via SISBAJUD e determinou sua conversão em penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se os valores bloqueados via SISBAJUD possuem natureza impenhorável nos termos do artigo 833, IV e X, do CPC; (ii) se a constrição de valores depositados em conta corrente e conta poupança, em montante inferior ao limite legal, compromete a subsistência do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 833, IV e X, do CPC estabelece a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar e dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do dispositivo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a proteção conferida pelo artigo 833, X, do CPC também alcança valores depositados em conta corrente e aplicações financeiras, desde que observado o limite legal e preservado o mínimo existencial do devedor. A Corte Especial do STJ reconheceu a possibilidade de relativização excepcional da impenhorabilidade das verbas alimentares, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do executado e de sua família, circunstância que deve ser aferida concretamente. No caso concreto, o bloqueio incidiu sobre a quantia de R$ 2.624,26, distribuída entre conta poupança e conta corrente, valor considerado reduzido diante do contexto fático, o que evidencia sua natureza alimentar e o comprometimento da subsistência do executado caso mantida a constrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: São impenhoráveis as verbas de natureza alimentar e os valores depositados em caderneta de poupança até o limite previsto no artigo 833, IV e X, do CPC. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC estende-se aos valores mantidos em conta corrente e aplicações financeiras, desde que observado o limite legal. A relativização da impenhorabilidade possui caráter excepcional e exige demonstração concreta de que a constrição não compromete a subsistência digna do executado e de sua família. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 833, IV, X e § 2º, 835, 854, 1.015, parágrafo único, 528, § 8º, e 529, § 3º; Lei nº 6.830/1980, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 19/12/2014; TRF3, AI 5027345-64.2019.4.03.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho, j. 02/04/2020, DJF3 06/04/2020; STJ, EREsp 1.874.222/DF, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023, DJe 24/05/2023; STJ, EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 24/05/2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão

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