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TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5008765-90.2021.4.03.6183

Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de vínculos empregatícios. Sentença trabalhista homologatória de acordo. CTPS. Tema 1.188 do STJ

Relator
CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5008765-90.2021.4.03.6183

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. CTPS. TEMA 1.188 DO STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTEMPORÂNEOS SUFICIENTES. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA E INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1. A sentença trabalhista meramente homologatória de acordo, bem como a anotação na CTPS e os documentos dela decorrentes, não constituem, isoladamente, início de prova material apto à comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários, sendo necessária a existência de elementos probatórios contemporâneos aos fatos, capazes de demonstrar o efetivo labor no período pretendido, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.188. 2. No caso concreto, controvertida a efetiva prestação laboral nos períodos cujo reconhecimento é pretendido, a parte autora requereu oportunamente a produção de prova testemunhal, destinada a complementar os elementos documentais existentes, mas o pedido foi indeferido. 3. Embora a prova exclusivamente testemunhal não seja suficiente para a comprovação do tempo de serviço, sua produção mostra-se pertinente quando destinada a corroborar os elementos materiais existentes e esclarecer a efetiva prestação do labor nos períodos controvertidos. 4. Configurado o cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide sem oportunizar à parte autora a produção de prova relevante para o deslinde da controvérsia. 5. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização da prova testemunhal requerida, com posterior prolação de nova sentença. Apelação do INSS prejudicada. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008765-90.2021.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372-A ADVOGADO do(a) APELADO: MICHELE JACOMO VIEIRA FICONE - SP400298-A APELADO: ROGERIO DE FARIA RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer e averbar os períodos de 01/10/1993 a 31/01/1995 e de 15/10/1999 a 01/01/2008, bem como conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 15/05/2020, assegurado o direito ao melhor benefício. A sentença reconheceu os períodos controvertidos a partir das anotações constantes da CTPS, realizadas em cumprimento a acordo homologado em reclamação trabalhista, considerando, ainda, a existência de recolhimentos previdenciários referentes aos vínculos. Com o cômputo dos períodos reconhecidos, foi apurado tempo total de 37 anos, 3 meses e 3 dias. O INSS sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento dos períodos com fundamento em decisão proferida na Justiça do Trabalho, ao argumento de que não participou da demanda trabalhista e de que inexistiria início de prova material contemporânea do efetivo exercício das atividades laborais. Afirma que o acordo trabalhista não poderia produzir efeitos previdenciários, por não ter sido precedido de instrução probatória, invocando o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, a necessidade de reforma da sentença quanto aos critérios de atualização dos valores atrasados, postulando a aplicação do INPC e, a partir da competência janeiro de 2022, da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Com contrarrazões, vieram os autos a julgamento. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de seu requerimento administrativo (15.05.2020). Foi juntada aos autos do processo cópia dos autos de reclamação trabalhista nº 1000752-33.2018.5.02.0069 (id 58026506) que homologou acordo entre as partes para reconhecimento dos vínculos empregatícios, nos períodos de 01.10.1993 a 31.01.1995 e de 15.10.1999 a 01.01.2008. A autarquia insurge-se contra esse vínculo trabalhista da parte autora, alegando que seu reconhecimento por sentença trabalhista homologatória de acordo não produz efeitos na seara previdenciária. Em decorrência, sustenta que o autor não atendia aos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. De fato, consoante pacífica jurisprudência, para considerar-se a sentença trabalhista hábil a produzir prova no âmbito previdenciário, é imprescindível que seu texto faça alusões à existência e qualidade dos documentos nela juntados. São inservíveis as sentenças meramente homologatórias de acordos ou que não hajam apreciado as provas do processo, por não permitirem inferir a efetiva prestação dos serviços mencionados. E isso, porque, obviamente, a autarquia não pode ser vinculada por decisão prolatada em processo do qual não foi parte (art. 506 do CPC). Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA. UTILIZAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 55, § 3º, DA LEI N.º 8.213/91. PROVA MATERIAL. NECESSIDADE. SÚMULA N.º 149 DO STJ. PRECEDENTE DA QUINTA TURMA. 1. A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91, não constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova." (AgRg no Resp 282.549/RS, Quinta Turma, rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 12/03/2001.) 2. No caso, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, que foi julgada procedente porque houve reconhecimento do pedido na audiência de conciliação, instrução e julgamento,razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e o comando da Súmula n.º 149 do STJ. 3. Ressalva do acesso às vias ordinárias. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 5ª Turma; REsp 499591/CE proc. n. 2003/0022510-2; Rel. Min. LAURITA VAZ; DJ 04.08.2003 p. 400) "PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA . CARACTERIZAÇÃO. ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM LABOR. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES. RESSALVA DO POSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR. AGRAVO DESPROVIDO. I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS advieram por força desta sentença. II - Possuía entendimento no sentido de que, o tempo de serviço anotado na CTPS, através de sentença trabalhista, detinha força probante material, não devendo, assim, ser considerado simples prova testemunhal. III -Não obstante, a Eg. Terceira Seção pacificou entendimento de que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e no período alegados pelo trabalhador na ação previdenciária. IV - Com base nestas inferências, considerando a natureza colegiada deste Tribunal, impõe-se prestigiar o posicionamento acima transcrito, ficando ressalvado o pensamento pessoal deste Relator. V - Agravo interno desprovido." (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 837.979/MG, proc. n. 2006/0082847-1, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 30.10.2006, p. 405) No mesmo sentido já se posicionou este E. Tribunal: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA. - O C. STJ, aplicando a técnica do overrinding, em homenagem à redação do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, revisitou o tema anteriormente professado no Recurso Especial nº 1.101.727/PR, quanto às demandas previdenciárias, considerando que as condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa necessária. - Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas. - O vínculo empregatício reconhecido por provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, possibilidade que abrange, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, em consonância com o alegado na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Precedentes. - Assim, as anotações na CTPS advindas de sentença trabalhista, sem que se tenha notícia do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias referentes ao período laboral reconhecido judicialmente e sem a participação do INSS na lide, constitui apenas início de prova material da atividade exercida, prova documental dotada, portanto, de presunção relativa. - Para fins de reconhecimento do referido período laboral em demanda previdenciária, a prova documental deve ser corroborada por prova oral colhida sob o crivo do contraditório, cuja validade e força probante serão submetidas ao juízo de convencimento motivado do magistrado previdenciário. - Reexame necessário não conhecido, apelação do INSS provido e recurso adesivo da parte autora prejudicado. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 0011484-22.2007.4.03.9999. Relatora.: Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON. 9ª Turma. Data do Julgamento: 14/05/2021. Data da Publicação: 20/05/2021) Na hipótese, não houve a produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, porquanto meramente homologatória de acordo entre as partes, consoante se observa do termo de audiência (ID 58026506). Ademais, não há nestes autos quaisquer elementos probatórios hábeis a consubstanciar-se como início de prova material concernente ao período de trabalho alegadamente exercido pelo autor. Embora tenham sido considerados os recolhimentos previdenciários relativos aos vínculos, é necessário verificar a natureza e a contemporaneidade desses recolhimentos. Com efeito, se os recolhimentos foram efetuados posteriormente, em decorrência do acordo trabalhista, eles não servem para demonstrar que o trabalho efetivamente ocorreu nos períodos controvertidos. Nesse cenário, seriam consequência do reconhecimento trabalhista, e não prova contemporânea independente. Assim, a existência de recolhimentos previdenciários, por si só, não permite concluir pela comprovação do efetivo exercício da atividade nos períodos controvertidos, sendo indispensável verificar se constituem elemento autônomo e contemporâneo aos fatos ou se decorreram do próprio acordo celebrado na Justiça do Trabalho. Aplica-se à presente demanda o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que é "a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior" (Tema 1188/STJ). Por outro lado, é de se reconhecer que o autor requereu a produção de prova testemunhal ((id 135619518) e que tal pedido restou indeferido por meio do julgamento antecipado da lide, com decisão favorável ao autor (id 150733816). A respeito do julgamento antecipado da lide, dispõe o art. 355, I, do CPC que: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" In casu, resta claro que havia a necessidade de produção de provas complementares, para demonstração do trabalho nos períodos de 01.10.1993 a 31.01.1995 e de 15.10.1999 a 01.01.2008. Ao surpreender as partes com a sentença de mérito, entendo ter havido ofensa ao devido processo legal, vez que não foi assegurada a ampla defesa, impedindo a apreciação da causa nesta instância. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido: PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. – Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251) PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça. Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas (...)". (REsp 345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208) A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. NOVO JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.013, DO §3º DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. I. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. II. A realização da prova pericial se torna meio indispensável à comprovação da especialidade do labor nos períodos de 08/04/1998 a 30/06/2003, 01/07/2003 a 31/10/2004 e 01/11/2004 a 30/04/2011 e, portanto, sua não realização constitui cerceamento de defesa ao direito do autor de ver sua pretensão comprovada. III. Matéria preliminar acolhida com anulação do decisum e, em novo julgamento, nos termos do art. 1013, §3º, do CPC, determinado o retorno dos autos para produção da prova pericial e, no mérito, apelo do autor prejudicado. (APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000096-92.2021.4.03.6136 Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN. 9ª Turma. Data do Julgamento: 14/09/2023. Data da Publicação: 20/09/2023) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. - Requerida a produção de prova testemunhal, com a finalidade de demonstrar aspectos relevantes do processo, não caberia a dispensa da instrução probatória. Nesse sentido, quanto à comprovação da atividade como rurícola, os depoimentos testemunhais seriam imprescindíveis para corroborar os fatos relatados. - Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se tão somente a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para sua apreciação pelo Juízo a quo, a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório e o da ampla defesa. - Anulada, de ofício, a sentença e determinado o retorno dos autos à Vara de origem para que seja concluída a instrução probatória, com a oitiva de testemunhas. - Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas. (APELAÇÃO CÍVEL / SP 5011168-09.2020.4.03.6105. Relatora Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA. 9ª Turma. Data do Julgamento: 31/05/2023. Data da Publicação: 07/06/2023) Ante do exposto, de ofício, anulo a sentença proferida nos autos, por cerceamento de defesa, retornando os autos à primeira instância para produção de prova testemunhal, prejudicada a apelação do INSS, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. CTPS. TEMA 1.188 DO STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTEMPORÂNEOS SUFICIENTES. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA E INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1. A sentença trabalhista meramente homologatória de acordo, bem como a anotação na CTPS e os documentos dela decorrentes, não constituem, isoladamente, início de prova material apto à comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários, sendo necessária a existência de elementos probatórios contemporâneos aos fatos, capazes de demonstrar o efetivo labor no período pretendido, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.188. 2. No caso concreto, controvertida a efetiva prestação laboral nos períodos cujo reconhecimento é pretendido, a parte autora requereu oportunamente a produção de prova testemunhal, destinada a complementar os elementos documentais existentes, mas o pedido foi indeferido. 3. Embora a prova exclusivamente testemunhal não seja suficiente para a comprovação do tempo de serviço, sua produção mostra-se pertinente quando destinada a corroborar os elementos materiais existentes e esclarecer a efetiva prestação do labor nos períodos controvertidos. 4. Configurado o cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide sem oportunizar à parte autora a produção de prova relevante para o deslinde da controvérsia. 5. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização da prova testemunhal requerida, com posterior prolação de nova sentença. Apelação do INSS prejudicada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unan

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