Execução fiscal. Nomeação à penhora de imóveis de terceiro. Recusa pela fazenda pública. Ordem legal de preferência. Penhora de ativos financeiros via sisbajud
- Relator
- ANTONIO MORIMOTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- 5008818-20.2026.4.03.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE IMÓVEIS DE TERCEIRO. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. TEMA 578 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sociedade empresária contra decisão proferida em execução fiscal, ajuizada para a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa no valor histórico de R$ 541.240,79, que considerou prejudicada a nomeação de imóveis à penhora e deferiu o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud. 2. A executada ofereceu inicialmente imóvel pertencente a terceiro. A União Federal condicionou a aceitação do bem à apresentação de matrícula atualizada para a verificação dos ônus existentes. Posteriormente, a executada indicou, em substituição, outros dois imóveis, também pertencentes a terceiro e localizados no Estado do Rio Grande do Sul. 3. O juízo de origem recusou os bens porque não observavam a ordem legal de preferência, possuíam menor liquidez e pertenciam a pessoa jurídica estranha à execução. A decisão também deferiu o bloqueio de ativos financeiros, limitado ao valor executado, mas indeferiu a reiteração automática da ordem. 4. A executada sustentou a nulidade da decisão por ausência de contraditório, de ampla defesa e de fundamentação. Alegou que os imóveis teriam sido aceitos pela exequente. Defendeu que a constrição financeira configuraria medida excessivamente gravosa, duplicidade de garantia e excesso de execução. 5. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido. Contra essa decisão, a executada interpôs agravo interno. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de nova intimação da União Federal para manifestação sobre os imóveis posteriormente indicados ocasionou nulidade processual; (ii) saber se a executada demonstrou circunstâncias que impusessem à exequente a aceitação de imóveis de terceiro, oferecidos em desacordo com a ordem legal de preferência; e (iii) saber se o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud violou o contraditório, a ampla defesa ou o princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A manifestação da União Federal sobre o primeiro imóvel não representou aceitação definitiva da garantia. A exequente condicionou sua anuência à apresentação de matrícula atualizada para a verificação dos ônus incidentes sobre o bem. 8. A executada não apresentou apenas a atualização da matrícula inicialmente indicada. Ela ofereceu imóveis distintos. A manifestação anterior da exequente não configura anuência antecipada à aceitação dos novos bens. 9. A União Federal recusou expressamente os imóveis na contraminuta ao agravo de instrumento. Também requereu a manutenção da constrição de ativos financeiros. A ausência de nova intimação no primeiro grau não ocasionou prejuízo processual. 10. A decretação de nulidade exige a demonstração de prejuízo. A renovação da oportunidade de manifestação da exequente não produziria resultado diverso no caso concreto. 11. O art. 854 do CPC autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros sem prévia ciência do executado. O contraditório ocorre após o cumprimento da ordem. A posterior intimação da executada não configura nulidade. 12. A ordem de bloqueio não foi determinada de ofício. A União Federal havia formulado pedido expresso de constrição financeira antes da oferta dos imóveis. 13. O dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980. A penhora de ativos financeiros não possui caráter subsidiário na execução fiscal. 13. A executada apresentou alegações genéricas sobre o comprometimento de suas receitas operacionais e de seu capital de giro. Não foram apresentados elementos que demonstrassem a inviabilização da atividade empresarial. 14. A eventual constrição de valores impenhoráveis, excessivos ou indispensáveis ao funcionamento da empresa pode ser impugnada no primeiro grau. 15. O princípio da preservação da empresa e a regra da menor onerosidade não afastam a efetividade da execução. A incidência dessas normas exige prova concreta de que o meio executivo adotado é desnecessário ou excessivo. 16. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 578 do STJ, cabe ao executado nomear bens à penhora com observância da ordem legal. O afastamento dessa ordem depende da demonstração de necessidade imperiosa. A invocação genérica da menor onerosidade não é suficiente. 17. Os imóveis oferecidos pertencem a terceiro e estão localizados em Estado diverso daquele em que tramita a execução e não possuem a mesma liquidez do dinheiro. A constrição e a eventual alienação dos imóveis exigiriam a prática de atos processuais em outra unidade da Federação. Essa circunstância comprometeria a celeridade e a efetividade da execução. 18. A alegada suficiência do valor atribuído aos imóveis não obriga a exequente a aceitá-los. A executada não demonstrou situação excepcional que justificasse a inversão da ordem legal de preferência. 19. A recusa dos imóveis e a determinação de bloqueio de ativos financeiros devem ser mantidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 20. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A indisponibilidade de ativos financeiros prevista no art. 854 do CPC é realizada sem prévia ciência do executado, com exercício posterior do contraditório. 2. O dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência da execução fiscal, e seu bloqueio não possui caráter subsidiário. 3. A inversão da ordem legal de penhora exige a demonstração concreta da necessidade de adoção de meio menos oneroso, sem comprometimento da efetividade da execução. 4. A alegada suficiência econômica de imóveis pertencentes a terceiro para garantia do crédito exequendo não impõe sua aceitação pela Fazenda Pública quando os bens possuem menor liquidez e são oferecidos em desacordo com a ordem legal.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 854 e 1.026, § 2º; CPC/1973, art. 620; Lei nº 6.830/1980, arts. 9º, III, e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 578. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008818-20.2026.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: FEROSAO A.C. COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por FEROSAO A.C. COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. contra decisão proferida na execução fiscal nº 5003214-40.2024.4.03.6114, que considerou prejudicada a nomeação de bens efetuada pela executada e deferiu o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud. A execução fiscal foi ajuizada pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL contra a ora agravante visando à satisfação de créditos inscritos em dívida ativa, no valor histórico de R$541.240,79 (08/2024). Em 09/10/2024, considerando a citação válida da executada e a não apresentação de garantia, a União requereu o bloqueio de ativos financeiros da executada via Sisbajud, com reiteração automática da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias (“teimosinha”). Em 11/10/2024, a executada compareceu nos autos da execução fiscal para oferecer como garantia do débito o imóvel de matrícula nº 81.240 do Cartório de Registro de Imóveis de Torres/RS, de propriedade de terceiro. Intimada para se manifestar, a União alegou que teria interesse no bem oferecido, porém condicionou sua aceitação à juntada de matrícula atualizada do imóvel aos autos, para verificação das penhoras já averbadas. Em outubro de 2025, a executada voltou a se manifestar para requerer a substituição do bem ofertado, indicando à penhora os imóveis de matrícula nº 36.717 e 36.718 do Cartório de Registro de Imóveis de Tramandaí/RS, também pertencentes a terceiro. O juízo de origem considerou prejudicada a nomeação dos bens. Fundamentou que os imóveis não observavam a ordem legal de preferência, possuíam baixa liquidez e pertenciam a pessoa jurídica estranha à execução. Na mesma decisão, deferiu o bloqueio de ativos financeiros da executada, mas indeferiu a reiteração automática da ordem de indisponibilidade. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada por ter indeferido a garantia ofertada pela executada e determinado bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud sem observância do contraditório, da ampla defesa e do dever de fundamentação. Defende, ainda, que a constrição financeira é medida gravosa e capaz de comprometer sua atividade empresarial. Requereu, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que a constrição financeira seria medida excessivamente gravosa. Ao final, requer a reforma da decisão agravada para que seja aceita a indicação do bem ofertado à penhora. O pedido liminar foi indeferido. Contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, a agravante interpôs agravo interno. Reafirma que a União Federal teria aceitado os imóveis e que a execução estaria integralmente garantida. Sustenta que a utilização do Sisbajud caracteriza duplicidade de garantia e excesso de execução. A União Federal apresentou contraminutas ao agravo de instrumento e ao agravo interno. É o relatório. krr VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Da alegação de nulidade da decisão agravada A agravante sustenta que a decisão recorrida violou o contraditório e a ampla defesa, pois o juízo de origem dispensou a intimação da União Federal para se manifestar sobre os imóveis posteriormente indicados à penhora. A alegação não procede. A manifestação da União Federal relativa ao primeiro imóvel oferecido não representou aceitação definitiva da garantia. Embora a exequente tenha demonstrado interesse no bem, ela condicionou a aceitação da oferta à apresentação de matrícula atualizada, para verificar os ônus existentes. A executada, contudo, não se limitou a atualizar a matrícula do imóvel inicialmente indicado. Ela ofereceu outros imóveis, com matrículas distintas. A manifestação anterior da União Federal, portanto, não pode ser interpretada como anuência antecipada à aceitação dos bens posteriormente apresentados. Além disso, a própria União Federal, ao apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, manifestou-se expressamente pela inadequação da garantia e pelo prosseguimento da constrição de ativos financeiros. Não se verifica, assim, prejuízo processual decorrente da ausência de nova intimação no primeiro grau. A declaração de nulidade processual pressupõe a demonstração de prejuízo. No caso, eventual abertura de nova oportunidade para manifestação da exequente não produziria resultado diverso, pois a União Federal recusou expressamente os bens e requereu a manutenção da decisão agravada. Também não existe nulidade na determinação de intimação da executada após o cumprimento da ordem de bloqueio. Ela decorre do procedimento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil, segundo o qual a indisponibilidade de ativos financeiros é realizada sem prévia ciência do executado. Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Não houve, ademais, determinação de bloqueio de ofício. A União Federal havia formulado pedido expresso de constrição de ativos financeiros antes da oferta dos bens pela executada. Da penhora de ativos financeiros via Sisbajud A penhora de ativos financeiros não possui caráter subsidiário e está em perfeita sintonia com a ordem legal de preferência e liquidez disposta no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80), que elenca o dinheiro como o primeiro item passível de penhora ou arresto nas execuções fiscais. As execuções fiscais visam à satisfação forçada de débitos não adimplidos e realizam-se no interesse do exequente; logo, a realização de atos que onerem o devedor, em menor ou maior proporção, é consequência ordinária do procedimento executório. No caso, a agravante formula alegações genéricas sobre o risco de comprometimento de suas receitas operacionais e de seu capital de giro e não apresentou elementos capazes de demonstrar que o bloqueio inviabilizaria sua atividade. A ordem foi limitada ao valor da execução. O juízo de origem também indeferiu a reiteração automática do bloqueio, providência que reduz o risco de constrições sucessivas sobre receitas futuras. Caso sejam bloqueados valores impenhoráveis, excessivos ou indispensáveis à atividade empresarial, a executada poderá apresentar a correspondente impugnação no primeiro grau, acompanhada de documentação comprobatória. A mera possibilidade abstrata de impacto financeiro não justifica o afastamento da penhora em dinheiro. A preservação da empresa e a menor onerosidade não constituem mecanismos de blindagem do patrimônio líquido do devedor em detrimento da efetividade da execução. Sua incidência exige demonstração concreta de que o meio executivo escolhido é desnecessário ou excessivo, o que não ocorreu. Da recusa de bens de terceiros e da aplicação do Tema 578/STJ Antes de mais nada, importa destacar que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência estabelecida pelo art. 11 da Lei nº 6.830/1980. No julgamento do Tema Repetitivo 578, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já analisou matéria relativa ao oferecimento à penhora de bens que não observem a ordem da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80), tendo em consideração o princípio da menor onerosidade. No julgamento desse Tema, o STJ firmou a seguinte tese: Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. A ordem legal não possui caráter absoluto. Sua inversão, contudo, exige a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem, simultaneamente, a necessidade incontestável de afastá-la, a menor onerosidade para o executado e a manutenção da efetividade da execução. No caso, a agravante não demonstrou a existência de situação excepcional que justificasse a imposição dos imóveis à exequente. Os bens ofertados pertencem a terceiro (imóveis de matrículas nº 81.240, 36.717 e 36.718), estão situados no Estado do Rio Grande do Sul e não possuem a mesma liquidez do dinheiro. A constrição e eventual alienação dos imóveis também demandariam atos processuais em local diverso daquele em que tramita a execução, o que compromete significativamente a celeridade processual. A simples afirmação de que os imóveis possuem valor suficiente para garantir o débito não obriga a exequente a aceitá-los, especialmente quando indicados em desacordo com a ordem legal. Desse modo, devem ser mantidos tanto o indeferimento dos imóveis oferecidos quanto a ordem de bloqueio de ativos financeiros. Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Em razão do julgamento do recurso principal, julgo prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE IMÓVEIS DE TERCEIRO. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. TEMA 578 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sociedade empresária contra decisão proferida em execução fiscal, ajuizada para a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa no valor histórico de R$ 541.240,79, que considerou prejudicada a nomeação de imóveis à penhora e deferiu o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud. 2. A executada ofereceu inicialmente imóvel pertencente a terceiro. A União Federal condicionou a aceitação do bem à apresentação de matrícula atualizada para a verificação dos ônus existentes. Posteriormente, a executada indicou, em substituição, outros dois imóveis, também pertencentes a terceiro e localizados no Estado do Rio Grande do Sul. 3. O juízo de origem recusou os bens porque não observavam a ordem legal de preferência, possuíam menor liquidez e pertenciam a pessoa jurídica estranha à execução. A decisão também deferiu o bloqueio de ativos financeiros, limitado ao valor executado, mas indeferiu a reiteração automática da ordem. 4. A executada sustentou a nulidade da decisão por ausência de contraditório, de ampla defesa e de fundamentação. Alegou que os imóveis teriam sido aceitos pela exequente. Defendeu que a constrição financeira configuraria medida excessivamente gravosa, duplicidade de garantia e excesso de execução. 5. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido. Contra essa decisão, a executada interpôs agravo interno. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de nova intimação da União Federal para manifestação sobre os imóveis posteriormente indicados ocasionou nulidade processual; (ii) saber se a executada demonstrou circunstâncias que impusessem à exequente a aceitação de imóveis de terceiro, oferecidos em desacordo com a ordem legal de preferência; e (iii) saber se o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud violou o contraditório, a ampla defesa ou o princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A manifestação da União Federal sobre o primeiro imóvel não representou aceitação definitiva da garantia. A exequente condicionou sua anuência à apresentação de matrícula atualizada para a verificação dos ônus incidentes sobre o bem. 8. A executada não apresentou apenas a atualização da matrícula inicialmente indicada. Ela ofereceu imóveis distintos. A manifestação anterior da exequente não configura anuência antecipada à aceitação dos novos bens. 9. A União Federal recusou expressamente os imóveis na contraminuta ao agravo de instrumento. Também requereu a manutenção da constrição de ativos financeiros. A ausência de nova intimação no primeiro grau não ocasionou prejuízo processual. 10. A decretação de nulidade exige a demonstração de prejuízo. A renovação da oportunidade de manifestação da exequente não produziria resultado diverso no caso concreto. 11. O art. 854 do CPC autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros sem prévia ciência do executado. O contraditório ocorre após o cumprimento da ordem. A posterior intimação da executada não configura nulidade. 12. A ordem de bloqueio não foi determinada de ofício. A União Federal havia formulado pedido expresso de constrição financeira antes da oferta dos imóveis. 13. O dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980. A penhora de ativos financeiros não possui caráter subsidiário na execução fiscal. 13. A executada apresentou alegações genéricas sobre o comprometimento de suas receitas operacionais e de seu capital de giro. Não foram apresentados elementos que demonstrassem a inviabilização da atividade empresarial. 14. A eventual constrição de valor
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