JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5008621-68.2021.4.03.6102

Recurso adesivo. Aposentadoria especial. Reconhecimento de tempo especial. Exposição a ruído e a agentes químicos. Tempo insuficiente à concessão do benefício

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5008621-68.2021.4.03.6102

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos laborados com exposição a ruído e a agentes químicos. O INSS suscita as preliminares de remessa necessária, prescrição quinquenal e nulidade da prova pericial e, no mérito, impugna o enquadramento dos períodos. A parte autora, em recurso adesivo, insurge-se exclusivamente quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a remessa necessária e se procedem as preliminares de prescrição quinquenal e de nulidade da prova pericial; (ii) saber se comprovada a exposição a agentes nocivos apta a caracterizar a especialidade dos períodos controvertidos; (iii) saber se, definidos os períodos especiais, a parte autora preenche os requisitos da aposentadoria especial; e (iv) saber se procede o recurso adesivo quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros. III. Razões de decidir 3. Não incide a remessa necessária, porquanto o valor das parcelas vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Inocorrente a prescrição quinquenal, ajuizada a ação em menos de cinco anos do indeferimento administrativo (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). A prova pericial constitui meio idôneo de demonstração da especialidade, não infirmada pela presunção de veracidade do PPP nem condicionada à prévia apresentação dos estudos ambientais, competindo à Justiça Federal aferir o direito ao benefício. 4. Comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais de tolerância vigentes em cada interregno e/ou a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos e óleos minerais, de avaliação qualitativa e fundamento autônomo de nocividade, impõe-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/11/1986 a 18/04/1995, 01/04/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 26/05/1998, 01/04/1999 a 19/09/2002, 01/03/2003 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 20/08/2008, 04/09/2008 a 14/10/2008 e 13/04/2009 a 15/05/2013. 5. Afasta-se, contudo, a especialidade do período de 26/09/2016 a 13/11/2019, pois as atribuições efetivamente desempenhadas — programação e operação de máquina CNC, com usinagem automatizada — não evidenciam exposição habitual e permanente a agentes nocivos, ainda que o laudo aponte ruído e o PPP registre hidrocarbonetos. 6. Excluído tal interregno, a parte autora não integraliza os 25 anos de atividade especial exigidos pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91 (somados 23 anos, 9 meses e 3 dias), não fazendo jus ao benefício na DER nem mediante reafirmação. Descabe a análise da aposentadoria por tempo de contribuição, ante a ausência de pedido (arts. 141 e 492 do CPC). Prejudicado o recurso adesivo, restrito ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante a inexistência de direito ao benefício. IV. Dispositivo 7. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido, para afastar a especialidade do período de 26/09/2016 a 13/11/2019 e a concessão da aposentadoria especial. Recurso adesivo da parte autora prejudicado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 103, parágrafo único; CPC, arts. 141, 492 e 496, § 3º, I; Decreto nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STJ, Temas 534, 694 e 1.083; STJ, Súmula 111; TNU, Súmula 49. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008621-68.2021.4.03.6102 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: PAULA RE CARVALHO ELIAS - SP260227-N APELADO: GILSON LUCAS DE OLIVEIRA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 23/11/2021, em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos laborados em condições prejudiciais à saúde, não reconhecidos na via administrativa. O Juízo da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto julgou procedente o pedido, em sentença proferida em 06 de setembro de 2023 (id. 292274929), condenando o INSS a reconhecer e averbar como especiais os períodos de 05/11/1986 a 18/04/1995, 01/04/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 26/05/1998, 01/04/1999 a 19/09/2002, 01/03/2003 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 20/08/2008, 04/09/2008 a 14/10/2008, 13/04/2009 a 15/05/2013 e 26/09/2016 a 13/11/2019, bem como a conceder aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício e termo inicial na data do ajuizamento (23/11/2021), além de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula 111 do STJ). Determinado que os atrasados serão corrigidos monetariamente e sofrerão o acréscimo de juros de mora, a contar da citação, nos termos das tabelas de cálculo da Justiça Federal, vigentes no momento da liquidação. A fluência dos juros de mora se dará a partir da citação até a expedição do ofício requisitório de pagamento (RPV e/ou Precatório), nos termos da Súmula Vinculante n. 17, do Colendo STF. Houve interposição de apelação pelo INSS e de recurso adesivo pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 14 de junho de 2024. Alega o INSS, em sede de preliminar, a necessidade de conhecimento da remessa necessária, por se tratar de sentença ilíquida, e a nulidade da prova pericial, ao argumento de que os formulários (PPP) gozam de presunção de veracidade, de que a apresentação dos estudos ambientais é imprescindível e de que compete à Justiça do Trabalho a retificação de seus dados. No mérito, sustenta a inexistência de exposição a agentes nocivos, aduzindo, quanto ao ruído, a ausência de metodologia adequada (NEN/NHO‑01), a baixa amostragem e a falta do certificado do dosímetro, e, quanto aos agentes químicos, a insuficiência da menção genérica a hidrocarbonetos, óleos e graxas (Tema 298/TNU) e a inaplicabilidade do enquadramento por carvão mineral. Requer, eventualmente, a observância da prescrição quinquenal, a fixação dos honorários nos termos da Súmula 111 do STJ, a apresentação da autodeclaração da Portaria INSS nº 450/2020, a isenção de custas, o desconto de valores recebidos administrativamente e, quanto ao termo inicial, a sua fixação na data da juntada do laudo pericial em juízo (id. 292274930). Por sua vez, a parte autora, em recurso adesivo, não impugna o enquadramento dos períodos, insurgindo-se exclusivamente quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, ao argumento de que, no requerimento administrativo de 29/10/2020, já haviam sido apresentados os PPPs e a prova emprestada aptos a comprovar a atividade especial, de modo que os efeitos deveriam retroagir à data de entrada do requerimento (id. 292274931). Foram apresentadas contrarrazões somente pela parte autora (id. 292275084). É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS e de recurso adesivo interposto pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial.Da aplicação da Súmula 111 do C. STJ Inicialmente, não se conhece da apelação interposta pelo INSS quanto à aplicação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, relativa aos honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença recorrida já se pronunciou expressamente sobre essa matéria. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada.Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 23/11/2021, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 02/02/2021 (id. 292274897 - Pág. 128). Da nulidade da prova pericial Não prospera a pretensão de nulidade da perícia judicial. A prova pericial constitui meio idôneo e legítimo de demonstração da especialidade do labor, competindo à Justiça Federal, no âmbito da lide previdenciária, aferir a existência do direito ao benefício, o que não se confunde com a retificação dos dados do formulário perante a Justiça do Trabalho. A presunção de veracidade das informações do PPP não obsta a produção de prova técnica em juízo, tampouco a submete à condição de apresentação prévia dos estudos ambientais, sobretudo diante da hipossuficiência do trabalhador, parte vulnerável na relação de trabalho, a quem não é dado impor ao empregador a forma de aferição das condições ambientais. No caso, a perícia foi realizada de forma direta nas empresas empregadoras, em consonância com os demais documentos dos autos, não havendo vício a macular o trabalho técnico. Preliminar rejeitada.Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. A competência técnica do técnico de segurança do trabalho para identificação dos agentes ambientais nocivos foi expressamente reafirmada pela Portaria MTP nº 671/2021, que em seu art. 130 atribuiu a esse profissional a função de "informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização" (inciso I) e a de "avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador" (inciso XVI). Tal disposição, evidencia que o legislador infralegal reconhece, até os dias atuais, a aptidão técnica do técnico de segurança do trabalho para a avaliação ambiental que fundamenta o PPP. Nesse sentido, decidiu este E. TRF3ª: "O técnico de segurança do trabalho é parte legítima para figurar como responsável pelos registros ambientais constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/01/2026, DJEN DATA: 03/02/2026) "É válido o PPP assinado por técnico de segurança do trabalho para fins de comprovação de atividade especial" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 03/09/2025) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PARTE DO PERÍODO A ausência de indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve ser analisada à luz da legislação vigente no período da prestação laboral, não sendo possível exigir, para períodos pretéritos, requisito técnico que apenas posteriormente passou a integrar a disciplina normativa previdenciária. Com efeito, revendo posicionamento anteriormente adotado, adiro ao entendimento de que, até 05/03/1997, não se exigia, como regra geral, a comprovação da atividade especial por meio de formulário embasado em laudo técnico. Desse modo, a ausência de indicação de responsável técnico no documento, por si só, não constitui óbice ao reconhecimento da especialidade da atividade. Nesse sentido, esta Corte já firmou entendimento de que, no período posterior à Lei nº 9.032/1995 e anterior à entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, a comprovação da atividade especial mediante formulário previdenciário não dependia, em regra, de laudo técnico. Apenas a partir de 06/03/1997 passou a ser exigido suporte técnico para a demonstração da especialidade: “A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8.213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído). (...) Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015690-16.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 17/11/2021, DJEN DATA: 23/11/2021). Dessa forma, a exigência de indicação de responsável técnico no PPP não

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →