JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5008918-03.2020.4.03.6105

Tempo especial. Ruído. Hidrocarbonetos. Óleos minerais. EPI. Aposentadoria especial não concedida. Aposentadoria por tempo de contribuição

Relator
CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5008918-03.2020.4.03.6105

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS MINERAIS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO CONCEDIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME Ação previdenciária ajuizada por segurado em face do INSS, com pedido de concessão de aposentadoria especial desde a DER de 04.04.2016, mediante reconhecimento de períodos laborados em condições especiais por exposição a ruído e agentes químicos. A sentença reconheceu parte dos períodos especiais, mas indeferiu a aposentadoria especial por ausência de tempo mínimo. O INSS apelou contra os períodos reconhecidos por ruído. A parte autora apelou para obter o reconhecimento dos períodos de 01.01.2000 a 18.11.2003 e 01.12.2010 a 30.11.2014, por exposição a óleo mineral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos reconhecidos na sentença por exposição a ruído; (ii) definir se os períodos de 01.01.2000 a 18.11.2003 e 01.12.2010 a 30.11.2014 devem ser reconhecidos como especiais por exposição a óleos minerais/hidrocarbonetos; (iii) verificar se o segurado faz jus à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 04.04.2016.III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação vigente à época da prestação do labor rege o reconhecimento da atividade especial, conforme o princípio tempus regit actum. O PPP da Eaton comprova exposição habitual e permanente a ruído de 91,4 dB(A) no período de 19.01.1995 a 01.12.1999. A referência à NHO-01 e a extemporaneidade do documento técnico não afastam a validade da prova quando o documento indica responsável técnico e exposição superior aos limites legais aplicáveis. O PPP e os anexos técnicos da Cooperfer comprovam exposição a ruído de 90,9 dB(A) e 85,8 dB(A) nos períodos de 22.03.2016 a 30.11.2016 e 01.12.2017 a 08.02.2018. A ausência de indicação expressa do NEN não impede o reconhecimento da especialidade quando a documentação técnica demonstra exposição superior ao limite legal vigente. Os documentos técnicos da Cooperfer indicam exposição habitual e permanente a óleos solúveis, óleo lubrificante, óleos de corte e biosolv nos períodos de 01.01.2000 a 18.11.2003 e 01.12.2010 a 30.11.2014. Esses agentes enquadram-se como hidrocarbonetos e derivados de petróleo, previstos no Anexo 13 da NR-15, com avaliação qualitativa. A anotação de EPI eficaz no PPP não afasta, por si só, a especialidade quando não há prova concreta de neutralização integral da nocividade, sobretudo em caso de exposição a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos de contato cutâneo. Os períodos de auxílio-doença de 01.11.2007 a 07.11.2007, 13.02.2011 a 15.04.2011 e 28.2015 a 14.10.2015 devem ser computados como especiais quando vinculados ao exercício de atividade em condições especiais. O segurado não completou 25 anos de atividade exclusivamente especial na DER de 04.04.2016, pois totalizou 23 anos, 4 meses e 18 dias, razão pela qual não faz jus à aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/1991. O segurado completou, na DER de 04.04.2016, 37 anos, 7 meses e 26 dias de tempo comum e 343 meses de carência, preenchendo os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento no art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, na redação da EC nº 20/1998.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida, para reconhecer como especiais os períodos de 01.01.2000 a 18.11.2003 e 01.12.2010 a 30.11.2014 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 04.04.2016. Tese de julgamento: A ausência de indicação expressa da metodologia NEN no PPP não impede o reconhecimento da especialidade por ruído quando os documentos técnicos indicam exposição superior ao limite legal vigente e não há prova concreta de incorreção das informações. A exposição habitual e permanente a óleos minerais/hidrocarbonetos autoriza o reconhecimento da especialidade mediante avaliação qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15. A anotação de EPI eficaz no PPP não afasta a especialidade quando não há comprovação de neutralização integral do agente nocivo. O segurado que não completa 25 anos de tempo exclusivamente especial não faz jus à aposentadoria especial, mas pode obter aposentadoria por tempo de contribuição se preenchidos os requisitos legais na DER. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65, 68 e 70; Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.1.6 e 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, códigos 1.1.5 e 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códigos 1.0.19 e 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, códigos 1.0.19 e 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; NR-15 do MTE, Anexo 13; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, e 373, I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e parágrafo único; LINDB, art. 6º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534, REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STJ, Tema 694, REsp nº 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014; STJ, Tema 546, REsp nº 1.310.034/PR; STJ, REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17.09.2019, DJe 25.09.2019; STJ, Pet nº 10.262/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 16.02.2017; STF, Tema 555, ARE nº 664.335, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Tema 1.090, REsp nº 2.080.584, REsp nº 2.082.072 e REsp nº 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1124, REsp nº 1.905.830/SP; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.059, REsp nº 1.864.633/RS, Corte Especial, j. 09.11.2023; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 198 do extinto TFR; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec 0004063-79.2014.4.03.6104, Rel. Des. Fed. José Denilson Branco, j. 26.10.2023, DJEN 06.11.2023; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5032890-86.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 06.05.2026, DJEN 11.05.2026; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5002131-10.2021.4.03.6141, Rel. Des. Fed. Ana Lucia Iucker Meirelles de Oliveira, j. 06.04.2026; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5001681-59.2018.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 2025; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5000894-17.2024.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 10.08.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008918-03.2020.4.03.6105 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: NILDO PARIZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: PAMELA MIRANDA DA ROZA - SP406157-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CELIA REGINA TREVENZOLI - SP163764-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAMELA MIRANDA DA ROZA - SP406157-A ADVOGADO do(a) APELADO: CELIA REGINA TREVENZOLI - SP163764-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NILDO PARIZ RELATÓRIO A JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DOUTORA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Nildo Pariz em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, desde os requerimentos administrativos NB 177.055.131-7, com DER em 04.04.2016, e NB 180.918.158-2, com DER em 14.09.2017, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais (ID 270692786). Na inicial, o autor afirmou que o INSS já havia reconhecido administrativamente como especiais os períodos de 25.03.1987 a 17.07.1990, 04.01.1993 a 13.01.1995, 19.11.2003 a 30.11.2010 e 01.12.2014 a 21.03.2016. Requereu o reconhecimento judicial da especialidade dos períodos de 19.02.1992 a 16.04.1992, 19.01.1995 a 01.12.1999, 01.01.2000 a 18.11.2003, 01.12.2010 a 30.11.2014 e 22.03.2016 a 04.04.2016, por exposição a agentes nocivos, especialmente ruído e agentes químicos/óleos minerais. Sustentou que, somados os períodos reconhecidos administrativamente aos postulados em juízo, completaria tempo suficiente para aposentadoria especial desde a DER de 04.04.2016, ou, subsidiariamente, mediante reafirmação da DER (ID 270692702). A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, para reconhecer como especiais os períodos de 19.02.1992 a 16.04.1992, 19.01.1995 a 31.12.1999, 22.03.2016 a 30.11.2016 e 01.12.2017 a 08.02.2018. Contudo, indeferiu a aposentadoria especial, ao fundamento de que o autor não atingiu o tempo mínimo exigido, mesmo com a reafirmação da DER. O autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (ID 270692786). O INSS apelou. Afirmou não ter interesse recursal quanto ao período de 19.02.1992 a 16.04.1992. Quanto aos demais períodos reconhecidos, sustentou a insuficiência da prova técnica relativa ao ruído, apontando inconsistências metodológicas no PPP da Eaton, especialmente pela referência à NHO-01, publicada apenas em 2001, e alegando ausência de indicação do NEN nos períodos posteriores a 18.11.2003. Requereu a reforma da sentença para julgamento de improcedência do pedido inicial, ou, subsidiariamente, a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais, com prequestionamento (ID 270692790). A parte autora também apelou, pretendendo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.01.2000 a 18.11.2003 e 01.12.2010 a 30.11.2014, laborados na Cooperfer, por exposição a óleo mineral. Sustentou que a exposição a óleos minerais deve ser avaliada qualitativamente, nos termos do Anexo 13 da NR-15, e que a simples indicação de EPI eficaz no PPP não comprova a efetiva neutralização do agente nocivo. Requereu a reforma parcial da sentença, com o reconhecimento dos períodos, pagamento das diferenças e alteração da sucumbência; subsidiariamente, pediu sucumbência recíproca (ID 270692791). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO A JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DOUTORA ISADORA AFANASIEFF: Conheço do recurso, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. Da Aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 20.1998 e anterior à EC nº 103.2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Para os segurados que ingressaram no RGPS antes da EC nº 103.2019 e que não haviam cumprido os requisitos até a sua publicação, aplicam-se as regras de transição previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103.2019, bem como, conforme o caso, a regra de transição do art. 9º da EC nº 20.1998. Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Aos segurados que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103.19 e que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição previstas nos artigos 15,16, 17 e 20 da EC 103.19: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Da atividade especial Do Regime Jurídico Aplicável e o Princípio Tempus Regit Actum A regulamentação previdenciária sobre atividades laborativas prejudiciais à saúde passou por diversas alterações ao longo do tempo. Aplica-se à matéria o princípio do tempus regit actum (STJ, Tema 694 dos Recursos Repetitivos), segundo o qual a lei vigente à época do exercício da atividade especial é a que rege a análise do direito. Até 28.04.1995 (anterior à Lei 9.032.95): O reconhecimento da especialidade operava-se por enquadramento da categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos descritos nos Decretos nº 53.831.64 e nº 83.080.79, presumindo-se, de forma absoluta, a nocividade de determinadas at

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