Extinção sem resolução do mérito. Perda superveniente do interesse processual. Implantação administrativa de benefício após o ajuizamento da ação
- Relator
- CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5008211-24.2022.4.03.6183
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que negou provimento à apelação da autarquia previdenciária. A demanda originária foi ajuizada para compelir o INSS a cumprir decisão administrativa definitiva que reconheceu à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Após o ajuizamento da ação e o regular desenvolvimento da relação processual, o INSS implantou o benefício, o que acarretou a perda superveniente do interesse processual e a extinção do feito sem resolução do mérito. O INSS requer a exclusão dos honorários advocatícios, sob o argumento de inexistência de sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios; (ii) estabelecer se o INSS deve suportar os honorários advocatícios quando cumpre a obrigação apenas após o ajuizamento da demanda; (iii) verificar se subsiste questionamento quanto ao julgamento monocrático após a submissão do inteiro teor da decisão ao colegiado.III. RAZÕES DE DECIDIR A implantação administrativa do benefício no curso da demanda acarretou a perda superveniente do interesse processual e impôs a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A extinção do processo sem resolução do mérito não afasta, por si só, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, pois, nos casos de perda do objeto, o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil atribui os honorários a quem deu causa ao processo. O INSS deu causa à instauração da demanda, porque somente satisfez a pretensão da segurada após o ajuizamento da ação e o regular desenvolvimento da relação processual.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Nos casos de perda do objeto, os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. O INSS deve suportar os honorários advocatícios quando implanta administrativamente o benefício previdenciário apenas após o ajuizamento da demanda. A extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual não exclui a verba honorária quando a responsabilidade decorre do princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10; 485, VI; 932; 1.021. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5002334-25.2023.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 14.04.2026, DJEN 17.04.2026; TRF 3ª Região, 8ª Turma, AC nº 199961170008055, Apelação Cível nº 851736, Rel. Juiz Erik Gramstrup, DJU 13.05.2004. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008211-24.2022.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: EDNILSON BEZERRA CABRAL - SP331656-A APELADO: EDNA GOMES MARTINS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão de Id 382815276, que negou provimento ao apelo da autarquia previdenciária. O INSS sustenta que não houve sucumbência, pois o processo foi extinto sem resolução do mérito, requerendo, por isso, a exclusão dos honorários advocatícios. Afirma, ainda, que a matéria é simples e, com fundamento no art. 1.021 do CPC, requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática ou submetê-lo ao colegiado, bem como o enfrentamento expresso das questões suscitadas para fins de prequestionamento. Com contrarrazões. É O RELATÓRIO VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. Assim constou da decisão agravada: Conforme se extrai dos autos, a autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de compelir o INSS a cumprir decisão administrativa definitiva proferida pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, que lhe havia reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Somente após o ajuizamento da demanda e o regular desenvolvimento da relação processual o INSS promoveu a implantação do benefício, circunstância que ensejou a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito em razão do cumprimento tardio da obrigação pelo réu, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade. Assim, os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, e não necessariamente por aquela que, sob o aspecto meramente formal, figura como sucumbente ao término do processo. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ENTRE DER E DIP. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DOS VALORES PLEITEADOS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PRCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CAUSA AO PROCESSO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. Caso em exame - Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. II. Questão em discussão - Possibilidade de cobrança na presente demanda dos valores retroativos entre DER e DIP, resultantes da concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por meio de mandado de segurança transitado em julgado. III. Razões de decidir - A parte autora obteve o deferimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por meio de mandado de segurança, transitado em julgado. - Ante a impossibilidade de executar naqueles autos as parcelas devidas entre a DER e a DIP, ajuizou a presente ação de cobrança. - Ocorre que, conforme HISCRE, houve o pagamento administrativo dos valores pleiteados, em momento posterior ao ajuizamento da demanda, o que desencadeou a perda superveniente de interesse processual, impondo-se a extinção do feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. - Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, uma vez que deu causa ao processo, realizando o pagamento administrativo apenas após o ajuizamento da demanda, a teor do disposto no art. 85, § 8º, do CPC. IV. Dispositivo e tese - Processo extinto sem julgamento do mérito. - Apelo da autora prejudicado. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002334-25.2023.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/04/2026, DJEN DATA: 17/04/2026) PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Configura falta de interesse processual superveniente, ensejando a extinção do processo judicial, a concessão administrativa pelo INSS, no curso da ação, do benefício previdenciário pretendido; 2. Extinto o processo por perda de objeto, incumbe à parte que deu causa à lide o pagamento da verba sucumbencial; 3. Recurso do INSS improvido. (TRF - 3ª Região - AC 199961170008055 - AC - Apelação Cível - 851736 - Oitava Turma - DJU data:13/05/2004, pág.: 478 - rel. Juiz Erik Gramstrup) Dos honorários O Código de Processo Civil dispõe expressamente: "Art. 85. (...) § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo." Conforme se extrai dos autos, a parte autora ajuizou a demanda com o objetivo de compelir o INSS a cumprir decisão administrativa definitiva que lhe havia reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Somente após o ajuizamento da ação e o regular desenvolvimento da relação processual a autarquia promoveu a implantação do benefício. A implantação administrativa do benefício no curso da demanda acarretou a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A circunstância de o processo ter sido extinto sem resolução do mérito, contudo, não afasta, por si só, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. Nos casos de perda do objeto, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, identificando-se a parte cuja conduta tornou necessária a provocação da atividade jurisdicional. No caso concreto, a decisão agravada consignou expressamente que o INSS somente satisfez a pretensão da segurada após o ajuizamento da demanda. Desse modo, a autarquia deu causa à instauração do processo, circunstância que justifica a sua responsabilização pelos honorários advocatícios. Incide, na hipótese, o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ENTRE DER E DIP. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DOS VALORES PLEITEADOS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PRCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CAUSA AO PROCESSO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. Caso em exame - Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. II. Questão em discussão - Possibilidade de cobrança na presente demanda dos valores retroativos entre DER e DIP, resultantes da concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por meio de mandado de segurança transitado em julgado. III. Razões de decidir - A parte autora obteve o deferimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por meio de mandado de segurança, transitado em julgado. - Ante a impossibilidade de executar naqueles autos as parcelas devidas entre a DER e a DIP, ajuizou a presente ação de cobrança. - Ocorre que, conforme HISCRE, houve o pagamento administrativo dos valores pleiteados, em momento posterior ao ajuizamento da demanda, o que desencadeou a perda superveniente de interesse processual, impondo-se a extinção do feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. - Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, uma vez que deu causa ao processo, realizando o pagamento administrativo apenas após o ajuizamento da demanda, a teor do disposto no art. 85, § 8º, do CPC. IV. Dispositivo e tese - Processo extinto sem julgamento do mérito. - Apelo da autora prejudicado. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002334-25.2023.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/04/2026, DJEN DATA: 17/04/2026) Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito não conduz à exclusão da verba honorária pretendida pelo agravante, pois a responsabilidade decorre da causalidade, e não da sucumbência formal. Assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante. Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. De rigor a manutenção do decisum agravado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que negou provimento à apelação da autarquia previdenciária. A demanda originária foi ajuizada para compelir o INSS a cumprir decisão administrativa definitiva que reconheceu à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Após o ajuizamento da ação e o regular desenvolvimento da relação processual, o INSS implantou o benefício, o que acarretou a perda superveniente do interesse processual e a extinção do feito sem resolução do mérito. O INSS requer a exclusão dos honorários advocatícios, sob o argumento de inexistência de sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios; (ii) estabelecer se o INSS deve suportar os honorários advocatícios quando cumpre a obrigação apenas após o ajuizamento da demanda; (iii) verificar se subsiste questionamento quanto ao julgamento monocrático após a submissão do inteiro teor da decisão ao colegiado.III. RAZÕES DE DECIDIR A implantação administrativa do benefício no curso da demanda acarretou a perda superveniente do interesse processual e impôs a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A extinção do processo sem resolução do mérito não afasta, por si só, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, pois, nos casos de perda do objeto, o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil atribui os honorários a quem deu causa ao processo. O INSS deu causa à instauração da demanda, porque somente satisfez a pretensão da segurada após o ajuizamento da ação e o regular desenvolvimento da relação processual.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Nos casos de perda do objeto, os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. O INSS deve suportar os honorários advocatícios quando implanta administrativamente o benefício previdenciário apenas após o ajuizamento da demanda. A extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual não exclui a verba honorária quando a responsabilidade decorre do princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10; 485, VI; 932; 1.021. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5002334-25.2023.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 14.04.2026, DJEN 17.04.2026; TRF 3ª Região, 8ª Turma, AC nº 199961170008055, Apelação Cível nº 851736, Rel. Juiz Erik Gramstrup, DJU 13.05.2004. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão
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