Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo de serviço rural e de atividade especial. Exposição a ruído acima dos limites legais
- Relator
- DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5007979-32.2020.4.03.6102
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu parcialmente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural; e (ii) estabelecer se os períodos laborados sob exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído devem ser reconhecidos como especiais para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIR O início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, comprova o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários demonstram exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais, caracterizando a especialidade da atividade. O fornecimento de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade nas hipóteses de exposição a ruído. Somados os períodos rural e especial reconhecidos ao tempo de contribuição incontroverso, a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O tempo de serviço rural pode ser reconhecido mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial. 3. O fornecimento de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade quando se trata de exposição a ruído. 4. Comprovado o tempo de contribuição suficiente, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 201, § 7º; Lei n. 8.213/1991, artigos 55, §§ 2º e 3º, e 57; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, I; CPC, artigos 85, 86 e 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, REsp 1.348.633/SP (Tema repetitivo); STJ, Temas 422, 546, 694, 1.090 e 1.124; STF, Tema 555 (ARE 664.335); STF, RE 870.947; STF, RE 579.431. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007979-32.2020.4.03.6102 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: ADRIANA APARECIDA MACHADO ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIZANDRA MARCIA DE SOUZA BERNO - SP173750-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora busca o reconhecimento de atividade rural e especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença extinguiu parcialmente o processo, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual requer o reconhecimento da atividade rural e da especialidade nos períodos descritos na petição inicial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento (DER) ou, se for o caso, a reafirmação da DER. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pela parte em recurso. Do Tempo de Serviço Rural Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991: "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)" Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando da edição da Súmula n. 149. Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002) No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal. Destaque-se, ainda, que a jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador para a filha e a esposa (mormente nos casos do trabalho em regime de economia familiar, nos quais é imprescindível sua ajuda para a produção e subsistência da família). No caso, busca a parte autora o reconhecimento e cômputo do período rural sem registro formal de 28/11/1980 a 17/5/1985. Nesse contexto, há início razoável de prova material, consubstanciado nas anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com primeiro vínculo rural de 18/5/1985 a 7/6/1985 (ID 374788890), assim como a de sua genitora (ID 374788894), e na certidão de nascimento, de 28/11/1968, na qual o genitor é qualificado como lavrador (ID 374788889). A prova testemunhal, por sua vez, foi coerente com o início de prova material apresentado e confirmou o labor asseverado, desde a tenra idade e em auxílio à família. Ademais, consoante entendimento desta Nona Turma, é possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade, completados, no caso da parte autora, em 28/11/1980. Deste modo, joeirado o conjunto probatório, entendo demonstrado o trabalho rural no interstício de 28/11/1980 a 17/5/1985, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991). Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I – A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II – Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III – Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho – LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Analisados os autos, é possível reconhecer a especialidade dos períodos de 2/5/1986 a 8/7/1987, 4/4/1988 a 19/7/1991, 1º/4/1992 a 25/7/1992, 23/11/1992 a 21/5/1993, 19/1/1995 a 30/10/1996, 1º/4/1997 a 25/3/1999, 1º/9/2007 a 19/5/2011 e 2/1/2012 a 10/3/2016, uma vez que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs – ID 374788895, p. 32/38) demonstram a exposição habitual e permanente ao agente nocivo “ruído” em nível superior aos limites de tolerância. É relevante destacar que o reconhecimento da especialidade em relação a somente um agente nocivo já é suficiente para a sua caracterização. Em síntese, prospera o pleito de enquadramento da atividade desempenhada nos interstícios debatidos. Da Aposentadoria Por Tempo de Serviço/Contribuição e Programada No caso dos autos, verifica-se que o requisito da carência restou cumprido e, somados o tempo de serviço rural reconhecido nestes autos aos demais interstícios incontroversos, a parte autora possui mais de 30 anos de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 26/7/2016), tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela EC n. 20/1998), conforme a seguinte apuração: Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, este deve ser fixado na data da citação, em conformidade com a tese jurídica firmada no item 2.3 do Tema n. 1.124 do STJ. Isso porque o reconhecimento da atividade laborativa decorreu de prova testemunhal, produzida após a propositura da ação, a qual não foi previamente submetida à apreciação administrativa do INSS. Nesse contexto, não cabe cogitar de prescrição das diferenças vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. Demais Questões Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito passou a ocorrer unicamente pela aplicação da Taxa SELIC, de forma simples e com apuração mensal, nos termos do artigo 3º dessa norma, ficando vedada a incidência cumulativa da Taxa SELIC com juros e correção monetária. Ressalte-se que, desde a promulgação da EC n. 136, de 9/9/2025, deve ser observada a nova redação conferida ao artigo 3º da EC n. 113/2021. Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data do acórdão (Súmula n. 111 do STJ e Tema n. 1.105 do STJ), serão distribuídos igualmente entre os litigantes (art. 86 do CPC), ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do CPC). Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. Ademais, possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados nesse momento. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo Diante do exposto, dou parcialprovimento à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação: (i) reconhecer a atividade rural no intervalo de 28/11/1980 a 17/5/1985, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca; (ii) reconhecer a especialidade da atividade desempenhada nos períodos de 2/5/1986 a 8/7/1987, 4/4/1988 a 19/7/1991, 1º/4/1992 a 25/7/1992, 23/11/1992 a 21/5/1993, 19/1/1995 a 30/10/1996, 1º/4/1997 a 25/3/1999, 1º/9/2007 a 19/5/2011 e 2/1/2012 a 10/3/2016 (iii) reconhecer o direito e determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a data da citação; (iv) fixar os consectários legais. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu parcialmente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há dua
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