JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5008138-21.2020.4.03.6119

Aposentadoria especial. Reconhecimento de períodos de atividade especial. Agentes nocivos: Biológico, ruído e vibração. Tema 1.124/stj

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5008138-21.2020.4.03.6119

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: BIOLÓGICO, RUÍDO E VIBRAÇÃO. TEMA 1.124/STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVA PRODUZIDA SOMENTE EM JUÍZO. FIXAÇÃO NA CITAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que, ao apreciar as apelações de ambas as partes, deu parcial provimento ao recurso do INSS, afastando o reconhecimento da especialidade do período de 20/05/1982 a 10/09/1982, e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo os períodos de 01/04/1984 a 29/01/1986, de 01/09/1986 a 29/02/1988, de 24/08/1988 a 06/02/1990, de 01/02/1996 a 24/09/2013 e de 17/08/2018 a 11/12/2018 como especiais, com condenação do INSS à concessão de aposentadoria especial, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros na citação válida, nos termos do item 2.3 do Tema 1.124/STJ. A parte autora, ora agravante, sustenta que a decisão desconsiderou os itens 2.1 e 2.2 do Tema 1.124/STJ, que autorizariam a fixação dos efeitos financeiros desde a DER, por estarem as provas já presentes no processo administrativo desde o requerimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente o item 2.3 do Tema 1.124/STJ ao fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria especial na citação válida, ou se deveria ter aplicado os itens 2.1 ou 2.2 do mesmo precedente para fixação desde a DER, diante da alegação de que as provas já constavam do processo administrativo.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na citação válida é cabível quando a prova técnica determinante para o reconhecimento da especialidade foi produzida ou complementada somente em juízo, não tendo sido submetida à análise do INSS na via administrativa, configurando exatamente a hipótese prevista no item 2.3 do Tema 1.124/STJ. 4. No caso concreto, os LTCATs emitidos em 2012 e 2018 — documentos essenciais ao reconhecimento da especialidade pelo agente vibração — foram apresentados somente em juízo, sem que o INSS tenha tido oportunidade de analisá-los administrativamente, o que afasta a aplicação dos itens 2.1 e 2.2 do Tema 1.124/STJ e justifica a fixação do termo inicial na citação válida. 5. A pretensão da parte agravante de prevalência de interpretação diversa acerca da aplicação do Tema 1.124/STJ ao conjunto probatório, sem a demonstração de fundamento jurídico novo apto a infirmar o entendimento firmado, não é suficiente para ensejar a modificação da decisão monocrática agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno da parte autora improvido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria especial deve ser fixado na citação válida quando a prova técnica determinante para o reconhecimento dos períodos de atividade especial for produzida somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa, nos termos do item 2.3 do Tema 1.124/STJ. 2. A tese do item 2.3 do Tema 1.124/STJ aplica-se ainda que parte das provas conste do processo administrativo, quando documentos essenciais ao reconhecimento da especialidade — como LTCATs — são apresentados exclusivamente em juízo, sem que o INSS tenha podido apreciá-los administrativamente. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.213/1991, art. 57; CPC/2015, arts. 932, 1.021 e 1.022; Decreto n.º 3.048/1999, Anexo IV; Decreto n.º 2.172/1997, Anexo IV; Decreto n.º 4.882/2003; Portaria MTE n.º 1.297/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/9/2022, DJe 14/9/2022. STJ, Tema 1.124. STJ, Tema 1.083. STJ, Tema 694. STF, Tema 555. STJ, Tema 1.090 (j. 18/06/2025). STF, RE 664.335/SC. STF, RE 791.961 (Tema 709). TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv n.º 5002888-87.2022.4.03.6102, rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 18/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008138-21.2020.4.03.6119 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: RAUL NUNES DA SILVA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: REGINA DE FATIMA ESTEVES - SP87398-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A ADVOGADO do(a) APELADO: REGINA DE FATIMA ESTEVES - SP87398-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAUL NUNES DA SILVA FILHO RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 30 de outubro de 2020, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividades exercidas em condições especiais e concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER. O juiz da 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 03 de novembro de 2021. As atividades exercidas nos intervalos de 20/05/1982 a 10/09/1982, de 24/08/1988 a 06/02/1990 e de 01/02/1996 a 02/08/2010 foram reconhecidas como especiais. O INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, sendo os valores atualizados e corrigidos monetariamente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Foi concedida a antecipação da tutela, determinando a implantação do benefício no prazo máximo de 45 dias corridos, sendo a DIP fixada em 01/11/2021. O INSS também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Houve interposição de apelações pela parte autora e pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 21/02/2022. O INSS alegou, preliminarmente, que deve ser observada a prescrição quinquenal que precede o ajuizamento da ação, e que há aplicação de remessa necessária em razão da sentença ilíquida. Em suas razões de mérito, alegou que a função realizada pela parte autora não se enquadra como atividade especial a partir da legislação vigente à época; que o enquadramento da atividade como especial depende de comprovação da exposição habitual e permanente a agente nocivo, a qual só pode ser demonstrada por meio de laudo contemporâneo; que as aferições do agente nocivo devem atender ao método disposto na lei vigente à época, não sendo suficiente a menção genérica ao método; que o PPP deve ter como responsável técnico médico ou engenheiro de segurança do trabalho, e esses devem estar presentes em todo o período trabalhado; que houve provas produzidas somente no processo, devendo a DIB ser fixada do conhecimento das referidas provas ou na citação; e que não houve a correspondente fonte de custeio. Por sua vez, a parte autora alegou, preliminarmente, que há nulidade na sentença por cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, em razão do indeferimento de produção de provas orais. Em suas razões de mérito, alegou que os períodos de 28/01/1980 a 19/05/1980, de 01/04/1984 a 29/01/1986, de 01/09/1986 a 29/02/1988, de 05/07/1988 a 11/08/1988 e de 03/08/2010 a 31/05/2019 também devem ser reconhecidos como especiais, e que é devida a concessão de aposentadoria especial desde a DER. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requereu o não provimento do recurso interposto pelo INSS. O INSS não apresentou contrarrazões. A apelação do INSS foi parcialmente provida para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 20/05/1982 a 10/09/1982, mantendo o reconhecimento dos períodos de 24/08/1988 a 06/02/1990 e de 01/02/1996 a 02/08/2010, já reconhecidos na sentença de origem. A apelação da parte autora também foi parcialmente provida para reconhecer as atividades exercidas nos intervalos de 01/04/1984 a 29/01/1986, de 01/09/1986 a 29/02/1988, de 03/08/2010 a 24/09/2013 e de 17/08/2018 a 11/12/2018 como especiais, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora desde a DER, sendo o termo inicial dos efeitos financeiros fixado na citação válida (ID. 361021711). A parte autora opôs embargos de declaração sustentando contradição na decisão, ao argumento de que a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na citação violaria o item 2.1 do Tema 1.124/STJ, defendendo que as provas da especialidade já constavam do processo administrativo, o que autorizaria a fixação da DIB e dos efeitos financeiros desde a DER (ID. 364952693). Os embargos de declaração foram rejeitados (ID. 371897563). A parte autora interpõe agravo interno sustentando que a decisão monocrática aplicou o item 2.3 do Tema 1.124/STJ sem considerar as hipóteses dos itens 2.1 e 2.2 do mesmo precedente, que autorizam a fixação da DIB desde a DER quando a prova produzida em juízo confirma o conjunto probatório do processo administrativo, ou quando o INSS, diante de pedido administrativo apto com instrução deficiente, deixou de oportunizar a complementação da prova. Sustenta que os documentos que embasaram o reconhecimento da especialidade já integravam o processo administrativo desde o requerimento, cabendo, portanto, a fixação dos efeitos financeiros na DER (ID. 378280271). Devidamente intimado, o INSS não ofereceu contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 20/05/1982 a 10/09/1982, e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer as atividades exercidas nos intervalos de 01/04/1984 a 29/01/1986, de 01/09/1986 a 29/02/1988, de 03/08/2010 a 24/09/2013 e de 17/08/2018 a 11/12/2018 como especiais, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora desde a DER, sendo o termo inicial dos efeitos financeiros fixado na citação válida (ID. 361021711). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. No mérito, embora a parte agravante tenha apresentado suas razões, não se verifica fundamento jurídico apto a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática recorrida, razão pela qual não há razão para retratação. A controvérsia trazida no agravo interno cinge-se exclusivamente à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. A parte agravante sustenta que a decisão agravada desconsiderou os itens 2.1 e 2.2 do Tema 1.124/STJ, limitando-se a aplicar o item 2.3, que prevê a fixação do termo inicial na citação válida quando a prova é produzida somente em juízo. Sem razão, contudo, a parte agravante. A decisão agravada enfrentou de forma clara e fundamentada a questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros, analisando expressamente a aplicação do Tema 1.124/STJ e concluindo pela fixação da DIB na citação válida, diante da constatação de que parte relevante da prova técnica apta ao reconhecimento da especialidade foi produzida ou complementada apenas em juízo, notadamente os LTCATs emitidos em 2012 e 2018, não submetidos à análise do INSS na via administrativa (IDs. 253666270 a 253666274; IDs. 253666281 a 253666274). Com efeito, a decisão agravada analisou de forma clara e fundamentada a matéria suscitada, conforme se observa do seguinte trecho: "Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, aplica-se o Tema 1124/STJ: quando a prova é apresentada somente em juízo durante a instrução processual, inclusive por meio de perícia judicial, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa por ter surgido após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material, o termo inicial deve ser fixado na citação válida. A fixação do termo inicial na citação justifica-se porque o INSS não teve oportunidade de analisar a documentação apresentada apenas judicialmente (LTCAT emitido em 2012 - IDs. 253666270 a 253666274; LTCAT emitido em 2018 - IDs. 253666281 a 253666274), não se podendo imputar desídia da parte interessada em instruir adequadamente a lide." (ID. 361021711) A decisão de rejeição dos embargos de declaração reiterou esse entendimento, esclarecendo que não há contradição interna no julgado nem desconsideração do item 2.1 do Tema 1.124/STJ. O enquadramento do caso concreto na hipótese do item 2.3 decorreu da análise do conjunto probatório efetivamente apreciado apenas em juízo, conforme consta expressamente da decisão que negou provimento aos embargos: "No caso concreto, a decisão monocrática enfrentou de forma clara e fundamentada a questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros, analisando expressamente a aplicação do Tema 1.124/STJ e concluindo pela fixação da DIB na citação válida, diante da constatação de que parte relevante da prova técnica apta ao reconhecimento da especialidade foi produzida ou complementada apenas em juízo, notadamente os LTCATs emitidos em 2012 e 2018, não submetidos à análise do INSS na via administrativa (IDs. 253666270 a 253666274; 253666281 a 253666274). Assim, ao contrário do alegado, não há contradição interna no julgado, tampouco desconsideração do item 2.1 do Tema 1.124/STJ. A decisão adotou, de forma expressa e motivada, o enquadramento do caso concreto na hipótese prevista no item 2.3 do referido tema, a partir da análise do conjunto probatório efetivamente apreciado apenas em juízo, o que afasta a possibilidade de fixação dos efeitos financeiros na DER. A insurgência da parte embargante revela, em verdade, pretensão de rediscussão do enquadramento jurídico conferido ao conjunto probatório, buscando a prevalência de interpretação diversa acerca da aplicação do precedente vinculante, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração." (ID. 371897563) A tese sustentada no agravo interno de que os LTCATs já integrariam o processo administrativo desde o requerimento não encontra amparo no conjunto probatório examinado. A decisão agravada identificou, com precisão, que tais documentos, essenciais ao reconhecimento da especialidade pelo agente vibração no período de 01/02/1996 a 24/09/2013, foram apresentados somente em juízo, configurando exatamente a hipótese prevista no item 2.3 do Tema 1.124/STJ. Assim, revela-se desnecessário o acréscimo de fundamentação além daquela já consignada na decisão agravada, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, motivo pelo qual a mantenho integralmente. Atualização Embora a parte embargante não tenha suscitado a matéria, determino que para atualização do débito aplique-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto, ainda, que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício, independentemente de provocação ou impugnação das partes. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: BIOLÓGICO, RUÍDO E VIBRAÇÃO. TEMA 1.124/STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVA PRODUZIDA SOMENTE EM JUÍZO. FIXAÇÃO NA CITAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que, ao apreciar as apelações de ambas as partes, deu parcial provimento ao recurso do INSS, afastando o reconhecimento da especialidade do período de 20/05/1982 a 10/09/1982, e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo os períodos de 01/04/1984 a 29/01/1986, de 01/09/1986 a 29/02/1988, de 24/08/1988 a 06/02/1990, de 01/02/1996 a 24/09/2013 e de 17/08/2018 a 11/12/2018 como especiais, com condenação do INSS à concessão de aposentadoria especial, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros na citação válida, nos termos do item 2.3 do Tema 1.124/STJ. A parte autora, ora agravante, sustenta que a decisão desconsiderou os itens 2.1 e 2.2 do Tema 1.124/STJ, que autorizariam a fixação dos efeitos financeiros desde a DER, por estarem as provas já presentes no processo administrativo desde o requerimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente o item 2.3 do Tema 1.124/STJ ao fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria especial na citação válida, ou se deveria ter aplicado os itens 2.1 ou 2.2 do mesmo precedente para fixação desde a DER, diante da alegação de que as provas já constavam do processo administrativo.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na citação válida é cabível quando a prova técnica determinante para o reconhecimento da especialidade foi produzida ou complementada somente em juízo, não tendo sido submetida à análise do INSS na via administrativa, configurando exatamente a hipótese prevista no item 2.3 do Tema 1.124/STJ. 4. No caso concreto, os LTCATs emitidos em 2012 e 2018 — documentos essenciais ao reconhecimento da especialidade pelo agente vibração — foram apresentados somente em juízo, sem que o INSS tenha tido oportunidade de analisá-los administrativamente, o que afasta a aplicação dos itens 2.1 e 2.2 do Tema 1.124/STJ e justifica a fixação do termo inicial na citação válida. 5. A pretensão da parte agravante de prevalência de interpretação diversa acerca da aplicação do Tema 1.124/STJ ao conjunto probatório, sem a demonstração de fundamento jurídico novo apto a infirmar o entendimento firmado, não é suficiente para ensejar a modificação da decisão monocrática agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno da parte autora improvido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria especial deve ser fixado na citação válida quando a prova técnica determinante para o reconhecimento dos períodos de atividade especial for produzida somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa, nos termos do item 2.3 do Tema 1.124/STJ. 2. A tese do item 2.3 do Tema 1.124/STJ aplica-se ainda que parte das provas conste do processo administrativo, quando documentos essenciais ao reconhecimento da especialidade — como LTCATs — são apresentados exclusivamente em juízo, sem que o INSS tenha podido apreciá-los administrativamente. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.213/1991, art. 57; CPC/2015, arts. 932, 1.021 e 1.022; Decreto n.º 3.048/1999, Anexo IV; Decreto n.º 2.172/1997, Anexo IV; Decreto n.º 4.882/2003; Portaria MTE n.º 1.297/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/9/2022, DJe 14/9/2022. STJ, Tema 1.124. STJ, Tema 1.083.

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