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TRF3TributárioAI - AGRAVO DE INSTRUMENTO5007874-18.2026.4.03.0000

Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Prescrição intercorrente. Demora imputável ao aparato judicial. Certidão de dívida ativa

Relator
CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
Órgão julgador
3ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
5007874-18.2026.4.03.0000

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA IMPUTÁVEL AO APARATO JUDICIAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. MULTA DE MORA. SIMPLES NACIONAL E LUCRO PRESUMIDO. IRPJ E CSLL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal e determinou o prosseguimento do rastreamento e bloqueio de ativos financeiros. A executada alegou prescrição intercorrente em razão do intervalo de 63 dias entre o deferimento da citação por oficial de justiça e a expedição do mandado. Sustentou a nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência de detalhamento da metodologia de cálculo da multa de mora. Alegou, ainda, irregularidade dos lançamentos de IRPJ e CSLL diante da coexistência dos regimes do Simples Nacional e do Lucro Presumido. Requereu a suspensão da exigibilidade do crédito, o levantamento das constrições realizadas pelo SISBAJUD e, ao final, a extinção da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o intervalo de 63 dias entre o deferimento da citação por oficial de justiça e a expedição do mandado permite o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) saber se as Certidões de Dívida Ativa são nulas por ausência de detalhamento da metodologia de cálculo da multa de mora; (iii) saber se a alegada coexistência dos regimes do Simples Nacional e do Lucro Presumido permite reconhecer, em exceção de pré-executividade, a irregularidade dos lançamentos de IRPJ e CSLL; e (iv) saber se estão presentes fundamentos para o levantamento das constrições de ativos financeiros realizadas pelo SISBAJUD. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade admite a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício que possam ser decididas mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, conforme a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. A execução fiscal foi ajuizada em 15/05/2025. A citação postal restou frustrada em 15/06/2025. A Fazenda Nacional requereu a citação por oficial de justiça em 01/07/2025, com deferimento no dia seguinte. O intervalo de 63 dias entre o deferimento e a expedição do mandado corresponde à prática de ato de competência do aparato judicial. Não ficou demonstrada desídia da exequente nesse período. Não houve suspensão ou arquivamento da execução fiscal na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. A citação foi efetivada em 14/10/2025. Não se configurou a sistemática necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente examinada no Tema Repetitivo 566 do Superior Tribunal de Justiça. Também não transcorreu o prazo prescricional quinquenal entre os marcos processuais relevantes. As Certidões de Dívida Ativa contêm o valor originário, o termo inicial para incidência dos juros e da correção, os fundamentos legais do principal e dos encargos e a indicação dos respectivos processos administrativos. Os títulos atendem aos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. A indicação do art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/1996 identifica o fundamento legal da multa de mora. A exigência de regular constituição do título executivo não se confunde com a apresentação de demonstrativo detalhado de cálculo juntamente com a petição inicial da execução fiscal. A executada não indicou erro aritmético específico ou excesso quantificado apto a afastar a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa. A mera confrontação das Certidões de Dívida Ativa não permite concluir pela irregularidade dos lançamentos de IRPJ e CSLL em razão da alegada coexistência dos regimes do Simples Nacional e do Lucro Presumido. A verificação da regularidade do desenquadramento do Simples Nacional e da correspondência entre os períodos de apuração e os fatos geradores descritos nos títulos pressupõe exame integral do processo administrativo fiscal e, eventualmente, de elementos contábeis. Essas providências demandam dilação probatória e são incompatíveis com a exceção de pré-executividade. A ausência de impugnação específica da Fazenda Nacional não demonstra, por si só, a inexistência ou a invalidade dos fatos que fundamentaram os lançamentos tributários. A alegada confissão ficta não substitui a prova documental necessária à demonstração de eventual erro no lançamento. Não há fundamento para o levantamento das constrições realizadas pelo SISBAJUD. O dinheiro ocupa posição preferencial na ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC. A alegação de que os recursos pertencentes à pessoa jurídica serão destinados ao pagamento da folha salarial não lhes atribui, de forma automática, a proteção prevista no art. 833, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO Agravo desprovido. Mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento do rastreamento e bloqueio de ativos financeiros. Legislação relevante citada: CTN, art. 202; CPC, arts. 833, IV, e 835; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, e 40; Lei nº 9.430/1996, art. 61, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, Tema Repetitivo 566. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007874-18.2026.4.03.0000 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA AGRAVANTE: DESTAQUI PAINEIS SOROCABA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SERGIO AZEVEDO GIMENES - SP450330-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo/tutela antecipada recursal, interposto por DESTAQUI PAINÉIS SOROCABA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, nos autos da Execução Fiscal nº 5014841-94.2025.4.03.6182, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada e determinou o prosseguimento do rastreamento e bloqueio de ativos financeiros. Na origem, a agravante suscitou, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, em razão do lapso de 63 dias entre o deferimento da citação por oficial de justiça e a expedição do respectivo mandado; a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, por ausência de liquidez e certeza decorrente da falta de detalhamento da metodologia de cálculo da multa de mora; e a irregular coexistência dos regimes do Simples Nacional e do Lucro Presumido, com repercussão sobre os lançamentos de IRPJ e CSLL. O Juízo de origem afastou a alegação de prescrição intercorrente, ao fundamento de que o intervalo de 63 dias para a expedição do mandado decorreu do funcionamento do Poder Judiciário, não podendo ser imputado à Fazenda Nacional, que teria impulsionado regularmente o feito, incidindo, portanto, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Assentou, ainda, que não houve suspensão ou arquivamento do feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e que a citação foi efetivada em 14/10/2025, inexistindo transcurso do prazo prescricional quinquenal. Quanto às CDAs, a decisão considerou atendidos os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, destacando que os títulos indicam o valor originário, o termo inicial dos juros e da correção, os fundamentos legais do principal e dos encargos e os respectivos processos administrativos. Entendeu suficiente a indicação do art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/1996 para fundamentar a multa de mora e consignou ser desnecessária a apresentação de demonstrativo detalhado de cálculo, nos termos da Súmula 559/STJ. No tocante à alegada coexistência entre o Simples Nacional e o Lucro Presumido, o Juízo concluiu que a verificação da regularidade do desenquadramento e da compatibilidade dos períodos de apuração com os fatos geradores descritos nas CDAs demandaria exame integral do processo administrativo fiscal e, eventualmente, perícia contábil, providências incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade. Reputou, ademais, insuficiente a alegação de confissão ficta da Fazenda Nacional para suprir a necessidade de prova documental do alegado erro de lançamento. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, inicialmente, a nulidade material das CDAs, argumentando que a decisão teria confundido a desnecessidade de demonstrativo de cálculo anexo à petição inicial com os requisitos de validade do próprio título executivo. Defende que o art. 202, II, do CTN e o art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/1980 exigiriam indicação suficiente da forma de cálculo dos encargos e invoca, a esse respeito, o Tema 1.350 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, que a coexistência entre CDA relativa ao Simples Nacional e títulos referentes a IRPJ e CSLL pelo Lucro Presumido seria demonstrável pelas próprias certidões, dispensando dilação probatória. Sustenta que a exclusão do Simples Nacional dependeria de procedimento formal e que o silêncio da Fazenda Nacional acerca da questão produziria os efeitos decorrentes da ausência de impugnação específica. No tocante à prescrição, pretende afastar a incidência da Súmula 106/STJ, argumentando que o intervalo de 63 dias não seria exclusivamente imputável ao mecanismo judiciário, mas decorreria também da ausência de diligência da exequente no acompanhamento do processo e da indicação de endereço anteriormente utilizado sem êxito para a citação postal. Requer, em sede de tutela recursal, a suspensão da exigibilidade do crédito e o levantamento de eventuais constrições realizadas pelo SISBAJUD e, ao final, o provimento integral do agravo, com a reforma da decisão recorrida, acolhimento da exceção de pré-executividade e extinção da execução fiscal. A União Federal (Fazenda Nacional) apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão agravada. Sustenta, em síntese, a presunção de certeza e liquidez das CDAs e a impossibilidade de discussão, em exceção de pré-executividade, de questões dependentes de dilação probatória. Quanto à constrição financeira, argumenta que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora e que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não se estende aos recursos pertencentes à pessoa jurídica pelo simples argumento de que seriam posteriormente destinados ao pagamento de salários de seus empregados. É o relatório. VOTO O agravo de instrumento não merece acolhimento. A controvérsia cinge-se à possibilidade de acolhimento, em sede de exceção de pré-executividade, das alegações de prescrição intercorrente, nulidade das Certidões de Dívida Ativa e irregularidade dos lançamentos de IRPJ e CSLL em razão da alegada coexistência dos regimes do Simples Nacional e do Lucro Presumido, bem como ao pedido de levantamento das constrições realizadas via SISBAJUD. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa de caráter excepcional, admissível para matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser decididas mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, conforme consignado na decisão agravada com fundamento na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à alegada prescrição intercorrente, não se verificam os pressupostos necessários ao seu reconhecimento. A execução fiscal foi ajuizada em 15/05/2025 e, após frustrada a citação postal em 15/06/2025, a exequente requereu a citação por oficial de justiça em 01/07/2025, providência deferida no dia seguinte. O intervalo de 63 dias entre o deferimento e a expedição do mandado decorreu da prática de ato de competência do aparato judicial, não se evidenciando, nesse período, desídia da Fazenda Nacional apta a produzir os efeitos pretendidos pela agravante. Ademais, não houve suspensão ou arquivamento do feito na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, tendo a citação sido efetivada em 14/10/2025. Não se configura, portanto, a sistemática necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente examinada na própria decisão recorrida à luz do Tema Repetitivo 566/STJ, tampouco transcorreu o prazo prescricional quinquenal entre os marcos processuais relevantes. Igualmente não prospera a alegação de nulidade das Certidões de Dívida Ativa. Conforme consignado pelo Juízo de origem, os títulos que instruem a execução contêm o valor originário, o termo inicial para incidência dos juros e da correção, os fundamentos legais do principal e dos encargos e a indicação dos respectivos processos administrativos, atendendo aos requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. A indicação do art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/1996 foi considerada suficiente para identificar o fundamento da multa de mora, não se confundindo a exigência de regular constituição do título executivo com a apresentação de demonstrativo detalhado de cálculo juntamente com a inicial da execução fiscal. A decisão agravada consignou, ainda, que a agravante não apontou erro aritmético específico ou excesso quantificado capaz de afastar a presunção de liquidez e certeza da dívida ativa. Também deve ser mantida a decisão quanto à alegada incompatibilidade entre a permanência da empresa no Simples Nacional e os lançamentos de IRPJ e CSLL pelo regime do Lucro Presumido. A mera confrontação dos títulos não se mostra suficiente, nos termos dos elementos constantes dos autos, para concluir pela nulidade dos lançamentos. Como observado pelo Juízo de origem, a aferição da regularidade do desenquadramento do Simples Nacional e da correspondência entre os períodos de apuração e os fatos geradores descritos nas CDAs pressupõe o exame integral do processo administrativo fiscal e, eventualmente, de elementos contábeis, providências incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade. Nesse contexto, a invocação da ausência de impugnação específica pela Fazenda Nacional não é suficiente, por si só, para demonstrar a inexistência ou invalidade dos fatos que deram suporte aos lançamentos tributários, nem para afastar a presunção de certeza e liquidez dos títulos. A própria decisão recorrida consignou que a denominada "confissão ficta" não supre a necessidade de prova documental robusta do alegado erro no lançamento, remetendo a discussão que demande instrução à via processual adequada. Por fim, não há fundamento, nos elementos apresentados, para o levantamento das constrições realizadas via SISBAJUD. Como sustentado pela Fazenda Nacional em contraminuta, o dinheiro ocupa posição preferencial na ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC, e a circunstância de a pessoa jurídica afirmar que os recursos serão destinados ao pagamento de sua folha salarial não lhes confere, automaticamente, a proteção estabelecida no art. 833, IV, do CPC. Desse modo, não tendo a agravante apresentado elementos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão recorrida, impõe-se sua manutenção. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA IMPUTÁVEL AO APARATO JUDICIAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. MULTA DE MORA. SIMPLES NACIONAL E LUCRO PRESUMIDO. IRPJ E CSLL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal e determinou o prosseguimento do rastreamento e bloqueio de ativos financeiros. A executada alegou prescrição intercorrente em razão do intervalo de 63 dias entre o deferimento da citação por oficial de justiça e a expedição do mandado. Sustentou a nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência de detalhamento da metodologia de cálculo da multa de mora. Alegou, ainda, irregularidade dos lançamentos de IRPJ e CSLL diante da coexistência dos regimes do Simples Nacional e do Lucro Presumido. Requereu a suspensão da exigibilidade do crédito, o levantamento das constrições realizadas pelo SISBAJUD e, ao final, a extinção da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o intervalo de 63 dias entre o deferimento da citação por oficial de justiça e a expedição do mandado permite o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) saber se as Certidões de Dívida Ativa são nulas por ausência de detalhamento da metodologia de cálculo da multa de mora; (iii) saber se a alegada coexistência dos regimes do Simples Nacional e do Lucro Presumido permite reconhecer, em exceção de pré-executividade, a irregularidade dos lançamentos de IRPJ e CSLL; e (iv) saber se estão presentes fundamentos para o levantamento das constrições de ativos financeiros realizadas pelo SISBAJUD. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade admite a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício que possam ser decididas mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, conforme a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. A execução fiscal foi ajuizada em 15/05/2025. A citação postal restou frustrada em 15/06/2025. A Fazenda Nacional requereu a citação por oficial de justiça em 01/07/2025, com deferimento no dia seguinte. O intervalo de 63 dias entre o deferimento e a expedição do mandado corresponde à prática de ato de competência do aparato judicial. Não ficou demonstrada desídia da exequente nesse período. Não houve suspensão ou arquivamento da execução fiscal na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. A citação foi efetivada em 14/10/2025. Não se configurou a sistemática necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente examinada no Tema Repetitivo 566 do Superior Tribunal de Justiça. Também não transcorreu o prazo prescricional quinquenal entre os marcos processuais relevantes. As Certidões de Dívida Ativa contêm o valor originário, o termo inicial para incidência dos juros e da correção, os fundamentos legais do principal e dos encargos e a indicação dos respectivos processos administrativos. Os títulos atendem aos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. A indicação do art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/1996 identifica o fundamento legal da multa de mora. A exigência de regular constituição do título executivo não se confunde com a apresentação de demonstrativo detalhado de cálculo juntamente com a petição inicial da execução fiscal. A executada não indicou erro aritmético específico ou excesso quantificado apto a afastar a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa. A mera confrontação das Certidões de Dívida Ativa não permite concluir pela irregularidade dos lançamentos de IRPJ e CSLL em razão da alegada coexistência dos regimes do Simples Nacional e do Lucro Presumido. A verificação da regularidade do desenquadramento do Simples Nacional e da correspondência entre os períodos de apuração e os fatos geradores descritos nos títulos pressupõe exame integral do processo administrativo fiscal e, eventualmente, de elementos contábeis. Essas providências demandam dilação probatória e são incompatíveis com a exceção de pré-executividade. A ausência de impugnação específica da Fazenda Nacional não demonstra, por si só, a inexistência ou a invalidade dos fatos que fundamentaram os lançamentos tributários. A alegada confissão ficta não substitui a prova documental necessária à demonstração de eventual erro no lançamento. Não há fundamento para o levantamento das constrições realizadas pelo SISBAJUD. O dinheiro ocupa posição preferencial na ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC. A alegação de que os recursos pertencentes à pessoa jurídica serão destinados ao pagamento da folha salarial não lhes atribui, de forma automática, a proteção prevista no art. 833, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO Agravo desprovido. Mantida a decisão qu

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