Benefício de auxílio acidente. Requisitos legais não preenchidos. Ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa. Laudo pericial conclusivo
- Relator
- GILBERTO RODRIGUES JORDAN
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5007642-18.2025.4.03.6183
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de auxílio acidente, ao fundamento de que a perícia judicial não constatou sequela nem redução da capacidade para o trabalho habitual. 2. A apelante sustentou preenchimento dos requisitos legais, alegou incongruência e contradição no laudo pericial, invocou o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 416/STJ, e requereu a fixação da DIB no dia seguinte à cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se a parte autora comprovou sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, com efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, apta à concessão do benefício de auxílio acidente; e (ii) se o conjunto probatório autoriza o afastamento das conclusões do laudo pericial judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O auxílio acidente exige demonstração de redução permanente da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida, decorrente de sequelas consolidadas de acidente de qualquer natureza, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 5. A perícia judicial concluiu que a autora, coordenadora de projetos à época do acidente e professora atualmente, encontra-se capacitada para o trabalho e não apresenta redução da capacidade laboral, registrando ausência de sinais inflamatórios, de dor à palpação, de alteração de amplitude do joelho esquerdo, de deformidade ao estresse varo e valgo, de alterações em manobras de avaliação de meniscos e ligamentos cruzados, de uso de medicação para dor e de substrato médico para claudicação. 6. O perito judicial afirmou, em resposta aos quesitos, que a autora não é portadora de lesão que implique redução da capacidade para o trabalho, não apresenta sequelas que causem dispêndio de maior esforço na atividade habitual, preserva a mobilidade articular e não possui sequela enquadrável no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999. 7. O laudo complementar ratificou a conclusão pericial e afirmou que a autora não apresenta redução da capacidade para o trabalho 8. Os documentos médicos juntados aos autos demonstram incapacidade temporária durante o período de recuperação cirúrgica, mas não comprovam permanência de redução funcional com repercussão laborativa após a consolidação das lesões. 9. O relatório médico apresentado não descaracteriza a conclusão pericial, pois descreve limitação funcional para movimentos repetitivos e uso da força muscular com o membro inferior esquerdo, restrições não inerentes à função habitual da demandante 10. O entendimento firmado no Tema 416 do STJ admite a concessão de auxílio acidente em hipóteses de redução mínima da capacidade laborativa. Contudo, permanece necessária a comprovação efetiva da redução funcional, circunstância não constatada na perícia judicial. 11. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, o afastamento da conclusão técnica exige elementos robustos em sentido contrário, inexistentes nos autos. 12. Mantida a sentença de improcedência. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação da parte autora não provida. Tese de julgamento: 1. O auxílio acidente exige comprovação de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza com efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual. 2. A ausência de redução da capacidade laborativa, constatada por perícia judicial e não infirmada por elementos técnicos robustos, impede a concessão do auxílio acidente. 3. O entendimento firmado no Tema 416 do STJ não afasta a necessidade de comprovação efetiva da redução da capacidade laborativa. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11, art. 98, §§2º e 3º e art. 479; Lei nº 8.213/1991, art. 86; Decreto nº 3.048/1999, Anexo III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05.11.2009; TRF3, ApCiv Nº 6203658-33.2019.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des.Fed. NELSON PORFIRIO, data de julgamento: 16.03.2021, DJE: 19.03.2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007642-18.2025.4.03.6183 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: IZABEL CRISTINA DE BARROS FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - SP422882-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007642-18.2025.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: IZABEL CRISTINA DE BARROS FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - SP422882-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio acidente. A r. sentença, proferida em 17.04.2026, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o perito judicial não constatou qualquer sequela, estando a parte requerente capacitada para o trabalho habitual. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, suspendendo a execução pela concessão da gratuidade processual. (ID 386630579) Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela decretação de procedência do pedido, ao argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio acidente. Sustenta, em síntese, que o laudo pericial judicial seria incongruente e contraditório, pois, embora tenha concluído pela ausência de redução da capacidade laboral, haveria elementos nos autos que demonstrariam restrição de mobilidade, dor e necessidade de maior esforço. Invoca o art. 86 da Lei 8.213/1991, o Tema 416/STJ, o Tema 22/STJ, a Súmula 44/STJ, precedentes do TRF4 e da TNU, bem como o princípio do in dubio pro misero e o livre convencimento motivado do julgador. Pleiteia, ainda, a fixação da DIB no dia seguinte à data da cessação administrativa do auxílio doença em 26.05.2016. (ID 386630581) Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal. É o relatório. dcm VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007642-18.2025.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: IZABEL CRISTINA DE BARROS FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - SP422882-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. AUXÍLIO-ACIDENTE O benefício de auxílio acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que, a partir da Lei nº 9.032/1995, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/1997. Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade". Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, o dispositivo contemplou apenas os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº 9.528/1997, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento. O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/1991). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009. Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/1991, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada. Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/1997, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício. É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/1991. DO CASO DOS AUTOS A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de redução da capacidade laborativa da autora, ora apelante, apta a justificar a concessão do benefício de auxílio acidente. A recorrente sustenta, em síntese, que sofreu acidente em 15.11.2015, com lesão no joelho esquerdo, tendo recebido auxílio por incapacidade temporária de 29.11.2015 a 25.05.2016. Afirma que, após a consolidação das lesões, permaneceu com sequelas permanentes, com limitação de deslocamento, dificuldade para permanência em pé, dor e necessidade de maior esforço físico, circunstâncias que reduziriam sua capacidade para a atividade habitual de coordenadora de projetos. Defende, ainda, que o laudo pericial judicial seria contraditório ou incongruente com os demais elementos médicos dos autos, requerendo a reforma da sentença para concessão do auxílio acidente, com DIB no dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária (ID 386630581). No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 17.12.2025 (ID 386630570), concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa da autora, coordenadora de projetos à época do acidente / professora atualmente, com 54 anos, ensino superior completo, conforme segue: “(...) História Social e Clínica: Lesão ligamentar há uma década, sem sequelas. Antecedentes pessoais e familiares: Hipertensão essencial primária, hipotireoidismo. Exame Físico: Periciada sentada com a perna esquerda esticada; marcha com claudicação; joelhos sem sinais inflamatórios, sem dor à palpação da linha interarticular, sem sinal da tecla; amplitude de joelho esquerdo inalterada; ausência de deformidade ao estresse varo e valgo; manobras de avaliação de meniscos e ligamentos cruzados sem alterações. História do Processo Segundo Periciado: Diz (...), que faz musculação “na medida que consigo”, que faz “4 a 5 dias da semana”, que fica na academia “uns 4 minutos”, que faz “bicicleta com banco alto”, “fortalecimento com elástico”, que na cadeira flexora usa “10 kg”, que não sabe “quantas barras equivalem a 10 kg”, que faz academia desde 01/2025, que o acidente foi em 2015, que machucou o joelho esquerdo, que não machucou mais nada, que tem pressão alta e hipotireoidismo, que toma Puran, Hctz, Losartana; que não toma mais nada. (...) Diagnóstico positivo: M23 – transtornos internos do joelho. Comentários médico-legais: Não há uso mencionado de medicação para dor. Não há qualquer alteração ao exame físico. Não há qualquer evento recente que possa ter alterado a longa história de lesão ocorrida há mais de uma década. Esses dados falam contra a possibilidade de existência de dor, limitação ou redução de capacidade para o trabalho. Não se comprova busca anterior por tratamento não-farmacológico para a queixa, e a atividade física mencionada e não comprovada pela periciada, é referida desde 01/2025, para um problema ocorrido em 2015. Não se encontra substrato médico para a claudicação da periciada e a sua postura de “poupar” o joelho de movimento, mantendo-o esticado enquanto sentada, só perpetua a sensação de desconforto quando do uso da articulação. Conclusão: Izabel Cristina de Barros: a) encontra-se CAPACITADO para o trabalho; b) NÃO apresenta redução de capacidade para o trabalho. (...).” (ID 386630570 - págs. 15-16 e 18-19). Em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial afirma que “a periciada não é portadora de lesão que implique redução de sua capacidade para o trabalho”; apontando, ainda, que “a periciada não apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual” (VI - HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE “a” e “c” - ID 386630570 – pág. 08). Em laudo complementar (ID 386630575), o expert ratifica a conclusão pericial, afirmando que a requerente “NÃO apresenta redução de capacidade para o trabalho”. Da conclusão do laudo judicial, infere-se que o quadro clínico da autora não causa a redução da sua capacidade para o exercício da atividade habitual à época do acidente, e atualmente. Por sua vez, o documento médico juntado aos autos (ID 386630549) não descaracteriza a conclusão pericial, realizada por profissional médico equidistante das partes. Nesse sentido, destaco que o relatório médico apresentado apenas descreve a existência de limitação funcional para “movimentos repetitivos e com o uso da força muscular com o membro inferior esquerdo”; frise-se, restrições não inerentes à função habitual da demandante, o que corrobora a conclusão do perito do juízo. Com efeito, para a concessão do benefício não basta à mera comprovação da ocorrência do acidente ou da existência de enfermidade residual, sendo indispensável à demonstração de efetiva redução funcional com repercussão na capacidade laborativa específica do segurado. No caso concreto, embora os documentos médicos administrativos e hospitalares indiquem que a autora efetivamente sofreu lesão no joelho esquerdo, e tenha permanecido temporariamente incapacitada durante o período de recuperação e tratamento (ID’s 386630549/550), a perícia judicial produzida nos autos concluiu de forma clara, objetiva e fundamentada pela inexistência de redução funcional ou incapacidade laborativa atual (ID 386630570). No laudo pericial, o perito judicial registrou o diagnóstico de M23 — transtornos internos do joelho, com histórico de acidente em 11.2015. Contudo, no exame físico, consignou que os joelhos não apresentavam sinais inflamatórios, não havia dor à palpação da linha interarticular, a amplitude do joelho esquerdo estava inalterada, não havia deformidade ao estresse varo e valgo, e as manobras de avaliação de meniscos e ligamentos cruzados estavam sem alterações (ID 386630570). O perito também observou ausência de uso de medicação para dor, inexistência de tratamento atual e ausência de substrato médico para a claudicação apresentada pela periciada. Concluiu expressamente que a demandante se encontra capacitada para o trabalho e não apresenta redução de capacidade laboral (ID 386630570). Além disso, em resposta específica aos quesitos relativos ao auxílio acidente, o perito afirmou que a periciada não é portadora de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho; que não apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza que causem dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual; que a mobilidade das articulações está preservada; e que não há sequela enquadrável no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 (ID 386630570). Inclusive, os esclarecimentos complementares prestados pelo perito judicial ratificaram integralmente a conclusão anterior. O expert afirmou, de forma expressa, que não há qualquer sequela identificada e reiterou que a autora está capacitada para o trabalho e não apresenta redução da capacidade laboral (ID 386630575). Não se verifica, portanto, a alegada contradição no laudo judicial. Ao contrário, a conclusão técnica foi coerente com os achados do exame físico: embora haja histórico de lesão no joelho esquerdo, não foram constatadas alterações clínicas atuais que evidenciem sequela funcional incapacitante ou redutora da capacidade laboral. Ressalte-se que o laudo judicial foi elaborado por profissional especializado na matéria, após exame clínico detalhado e análise da documentação médica constante dos autos, inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões. Os documentos administrativos e relatório médico acostados aos autos não comprovam a permanência de redução funcional com repercussão laborativa após a consolidação das lesões; não infirmando a conclusão da perícia judicial. Também não prospera a alegação fundada no Tema 416 do STJ. É certo que a jurisprudência admite a concessão de auxílio acidente mesmo diante de redução mínima da capacidade laborativa. Contudo, permanece indispensável à comprovação efetiva da redução funcional decorrente da sequela, o que não ocorreu na hipótese dos autos. No presente caso, a perícia judicial não reconheceu sequer redução mínima da capacidade laboral, tendo concluído expressamente pela inexistência de limitação funcional relevante e pela preservação da aptidão para o exercício da atividade habitual. Ademais, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, eventual afastamento da conclusão técnica exige a existência de elementos robustos em sentido contrário, o que não ocorre na hipótese. Assim, ausente comprovação de sequela consolidada apta a reduzir a capacidade para o trabalho habitual, inviável a concessão do auxílio acidente pretendido. Nessa perspectiva, precedente desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e independe de carência a sua concessão, nos termos do art. 26, I, do mesmo ordenamento. 2. A qualidade de segurado do autor restou incontroversa. 3. Consta da petição inicial que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 21/12/2006, que resultaram em sequelas definitivas. 4. A prova pericial produzida concluiu: “O paciente sofreu acidente de trânsito com trauma em perna direita com fratura de tíbia e fíbula; na época, fez tratamento, necessitando de cirurgias e, após tratamento manteve como sequela (CID: T93.2), apresentando dificuldade de grau leve para flexão do pé direito; não apresenta alterações de marcha e nem alterações para permanecer em pé, e, a meu ver, não há comprometimento e/ou incapacidade laborativa devido a esta patologia.” (grifos nossos). 5. Conforme bem ressaltado pela sentença recorrida: "Assim, não restou demonstrada nos autos a existência de sequela incapacitante, decorrente do acidente narrado na inicial, que reduza a capacidade do autor para o desempenho das atividades laborativas habituais.". 6. Apelação desprovida. (TRF3, ApCiv Nº 6203658-33.2019.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des.Fed. NELSON PORFIRIO, data de julgamento: 16.03.2021, DJE: 19.03.2021 – g.n.) Em face de todo o explanado, de rigor a manutenção da sentença, que julgou improcedente o pedido inicial. CONSECTÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência recursal majoro em 10% os ho
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →