JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5008517-52.2021.4.03.6110

Tempo especial. Exposição à eletricidade. PPP com deficiência técnica. Ausência de prova útil. Extinção sem resolução do mérito. Exposição ao chumbo

Relator
CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5008517-52.2021.4.03.6110

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. PPP COM DEFICIÊNCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PROVA ÚTIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXPOSIÇÃO AO CHUMBO. AGENTE QUÍMICO CANCERÍGENO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. ESPECIALIDADE MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.I. CASO EM EXAME Ação previdenciária ajuizada por Joselito Lopes da Silva contra o INSS, com pedido de reconhecimento da especialidade do labor em razão de exposição à eletricidade em tensões de até 750 volts e, no período de 02/12/2013 a 31/10/2019, ao agente químico chumbo, com consequente concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição mediante cômputo e conversão do tempo especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS à averbação do tempo especial, convertido em comum, relativo ao período de 02/12/2013 a 31/10/2019. A parte autora apelou para obter o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade no período de 11/06/1986 a 31/10/2019. O INSS apelou para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 02/12/2013 a 31/10/2019 e requereu o conhecimento da remessa necessária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se cabe remessa necessária quando o proveito econômico não atinge 1.000 salários mínimos; (ii) definir se o PPP apresentado comprova a efetiva exposição à eletricidade para fins de reconhecimento de tempo especial; (iii) definir se a exposição ao chumbo no período de 02/12/2013 a 31/10/2019 autoriza o reconhecimento da especialidade.III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 496, § 3º, I, do CPC afasta a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for inferior a 1.000 salários mínimos. A iliquidez da sentença não impõe o duplo grau obrigatório quando o proveito econômico não alcança esse limite. O reconhecimento do tempo especial observa o princípio tempus regit actum, de modo que a lei vigente no momento da prestação do labor rege a análise da especialidade. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. A partir de 29/04/1995, exige-se comprovação de exposição habitual e permanente. A partir de 05/03/1997, exige-se laudo técnico, salvo quanto a ruído e calor, que sempre o exigiram. O PPP apresentado informa, no campo de descrição das atividades, exposição a tensões de 60v, 440v, 600v e 750v, mas não registra a eletricidade no campo próprio de “Exposição a Fatores de Riscos”. A deficiência técnica do documento impede a análise da efetiva exposição ao risco elétrico e configura ausência de prova útil, o que conduz à extinção do pedido sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e do entendimento firmado no Tema 629 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações do INSS e da parte autora desprovidas. Pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos postulados por exposição à eletricidade extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sentença mantida quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 02/12/2013 a 31/10/2019, por exposição ao chumbo. Tese de julgamento: A remessa necessária não se aplica quando o proveito econômico obtido contra o INSS não atinge 1.000 salários mínimos, ainda que a sentença seja ilíquida. A ausência de registro da eletricidade no campo próprio de fatores de risco do PPP, apesar da menção a tensões elétricas na descrição das atividades, constitui deficiência técnica que impede a análise da efetiva exposição ao agente nocivo e autoriza a extinção do pedido sem resolução do mérito por ausência de prova útil. A exposição ao chumbo, agente confirmado como carcinogênico para humanos na LINACH 1, autoriza o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, sem descaracterização pelo uso de EPC ou EPI eficazes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; CPC, arts. 373, I, 485, IV, 487, I, e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65, 68 e 70; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; EC nº 136/2025; LINDB, art. 6º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534, REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013; STJ, Tema 694, REsp nº 1.398.260/PR; STJ, Tema 546, REsp nº 1.310.034/PR; STJ, REsp nº 1.151.363; STJ, REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/09/2019, DJe 25/09/2019; STJ, Pet nº 10.262/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 16/02/2017; STJ, Tema 629, REsp 135271/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; STJ, Tema 1.090, REsp nº 2.080.584, REsp nº 2.082.072 e REsp nº 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; STF, Tema 555, ARE nº 664.335, Rel. Min. Luiz Fux; TNU, Tema 213; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec 0004063-79.2014.4.03.6104, Rel. Des. Fed. José Denilson Branco, j. 26/10/2023, DJEN 06/11/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008517-52.2021.4.03.6110 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSELITO LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: CHRISTIAN JORGE MARTINS - SP327058-A ADVOGADO do(a) APELADO: CHRISTIAN JORGE MARTINS - SP327058-A APELADO: JOSELITO LOPES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Trata-se de ação movida por Joselito Lopes da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual o autor objetiva o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 11/06/1986 a 12/11/2019, com a consequente concessão de benefício previdenciário, notadamente aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo e a conversão do tempo especial. Em síntese, alega a parte autora que exerceu atividades na empresa ABB Eletrificação Ltda., no período de 11/06/1986 a 12/11/2019, em condições especiais, em razão da exposição à eletricidade, em tensões de até 750 volts, bem como, entre 02/12/2013 e 31/10/2019, ao agente químico chumbo, decorrente das atividades de soldagem na interligação de componentes eletrônicos. Processado o feito, pela sentença de Id 276762069, o pedido foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos: Pelo exposto, extingo o processo, com análise do mérito (art. 487, I, do CPC), julgando parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar o INSS, em benefício da parte demandante, apenas na averbação do tempo especial (=convertendo-o para comum com os devidos acréscimos legais) referente ao período de 02.12.2013 a 31.10.2019, exercido na empresa ABB ELETRIFICACAO LTDA. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, pleiteando o reconhecimento da especialidade do período de 11/06/1986 a 31/10/2019, em razão da exposição à eletricidade de até 750 volts, sustentando a possibilidade de enquadramento mesmo após a retirada do agente dos decretos regulamentares, a desnecessidade de exposição permanente e a ineficácia do EPI para afastar o risco elétrico. O INSS também apelou, requerendo o conhecimento da remessa necessária e, no mérito, a improcedência do reconhecimento da especialidade de 11/06/1986 a 12/11/2019, por ausência de comprovação adequada da exposição aos agentes nocivos e de enquadramento das atividades, além de defender o não preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial ou pelas regras de transição da EC nº 103/2019. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Conheço do recurso, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. Da Remessa Necessária Da Inaplicabilidade da Remessa Necessária por Valor da Condenação Inferior a 1.000 Salários Mínimos No que se refere à remessa necessária, embora a sentença tenha sido submetida ao duplo grau obrigatório por determinação do Juízo de origem, entendo não ser cabível o seu conhecimento. Nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. É inegável que a sentença foi ilíquida, pois condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de valores sem definir o montante devido. Todavia, essa condição não justifica a exigência de remessa necessária, uma vez que o proveito econômico da condenação, inegavelmente, não atingirá o patamar de mil salários mínimos. Da Aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 20/1998 e anterior à EC nº 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Para os segurados que ingressaram no RGPS antes da EC nº 103/2019 e que não haviam cumprido os requisitos até a sua publicação, aplicam-se as regras de transição previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019, bem como, conforme o caso, a regra de transição do art. 9º da EC nº 20/1998. Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Aos segurados que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/19 e que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição previstas nos artigos 15,16, 17 e 20 da EC 103/19: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Da atividade especial Do Regime Jurídico Aplicável e o Princípio Tempus Regit Actum A regulamentação previdenciária sobre atividades laborativas prejudiciais à saúde passou por diversas alterações ao longo do tempo. Aplica-se à matéria o princípio do tempus regit actum (STJ, Tema 694 dos Recursos Repetitivos), segundo o qual a lei vigente à época do exercício da atividade especial é a que rege a análise do direito. Até 28/04/1995 (anterior à Lei 9.032/95): O reconhecimento da especialidade operava-se por enquadramento da categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos descritos nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo-se, de forma absoluta, a nocividade de determinadas atividades, independentemente de habitualidade ou permanência. A partir de 29/04/1995 (Lei 9.032/95): Passou a ser exigida a comprovação do exercício habitual e permanente de atividade exposta a agentes nocivos previstos em rol normativo, vedando-se o reconhecimento por mera categoria profissional. A partir de 05/03/1997 (Decreto 2.172/97): Tornou-se indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação da especialidade, salvo para os agentes ruído e calor, que sempre o exigiram. Nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91, são consideradas condições especiais aquelas prejudiciais à saúde ou à integridade física, por exposição habitual e permanente a agentes nocivos — químicos, físicos, biológicos ou sua associação — no ambiente de trabalho. Os róis normativos de agentes nocivos, como o Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, têm natureza exemplificativa, conforme o STJ: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como especial o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." (STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 7/3/2013.) Quanto à habitualidade e permanência, o STJ esclareceu que não se exige e

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