Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento parcial de atividade especial. Trabalhador rural e lavoura canavieira. Exposição a agentes químicos
- Relator
- GILBERTO RODRIGUES JORDAN
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Número
- 5007859-18.2022.4.03.6102
Ementa
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL E LAVOURA CANAVIEIRA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOCIVIDADE EM ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por Reginaldo do Nascimento e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária destinada ao reconhecimento de labor especial e concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu como especiais os períodos de 18.10.1993 a 30.12.1993, 11.07.1994 a 15.01.1995 e 24.01.1995 a 31.10.2008, afastando a especialidade do período de 01.11.2008 a 29.09.2020, e concluiu pela insuficiência de tempo para concessão do benefício. (ID 382637878) O autor requer o reconhecimento da especialidade do período de 01.11.2008 a 29.09.2020, a reafirmação da DER e a majoração dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor atualizado da causa. (ID 382637879) O INSS requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18.10.1993 a 30.12.1993, 11.07.1994 a 15.01.1995 e 06.03.1997 a 18.11.2003, sustentando ausência de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos e impossibilidade de enquadramento da atividade rural por categoria profissional. (ID 382637880) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se os períodos laborados em atividade rural e em lavoura canavieira podem ser reconhecidos como especiais; (ii) se o período de 01.11.2008 a 29.09.2020, exercido como auxiliar administrativo, foi desempenhado sob exposição habitual e permanente a agentes nocivos; (iii) se o autor preenche os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER; e (iv) se há fundamento para alteração da verba honorária fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária não deve ser conhecida, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, porque o proveito econômico obtido na demanda não ultrapassa o limite legal de 1.000 salários-mínimos. O reconhecimento da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do labor, conforme o princípio tempus regit actum. Até 28.04.1995 admite-se o enquadramento por categoria profissional, nos termos do item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Os períodos de 18.10.1993 a 30.12.1993 e 11.07.1994 a 15.01.1995 não podem ser enquadrados como especiais por categoria profissional, tampouco houve prova de exposição a agentes nocivos nos períodos. O período de 06.03.1997 a 18.11.2003 foi exercido na lavoura canavieira, com atividades de corte de cana, capina e aplicação de defensivos agrícolas, conforme PPP e laudo técnico. Embora o ruído aferido de 86,6 dB(A) seja inferior ao limite legal vigente no período, a exposição habitual a herbicidas, inseticidas e hidrocarbonetos aromáticos autoriza o enquadramento especial por exposição a agentes químicos e tóxicos orgânicos, nos termos do item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e item 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97. O entendimento firmado no PUIL 452/STJ afasta o enquadramento da lavoura canavieira por equiparação à categoria profissional da agropecuária. Todavia, permanece possível o reconhecimento da especialidade mediante comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos decorrentes do labor na cultura de cana-de-açúcar, conforme precedentes do STJ e desta Corte Regional. A informação de uso de EPI eficaz no PPP não descaracteriza automaticamente a especialidade do labor quando presente dúvida sobre sua efetiva neutralização, especialmente em relação a agentes químicos reconhecidamente nocivos, observadas as teses firmadas no Tema 1090/STJ e no ARE 664.335/STF. O período de 01.11.2008 a 29.09.2020, exercido como auxiliar administrativo, não pode ser reconhecido como especial, pois o PPP e o laudo técnico não registram exposição a agentes físicos, químicos, biológicos, ergonômicos ou perigosos. Somados os períodos especiais reconhecidos aos demais períodos constantes do CNIS, o autor não contabiliza tempo suficiente à aposentação na data da EC 103/19, tampouco na DER e mesmo com a reafirmação da DER até 29.11.2022. Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, mantém-se a fixação dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa para cada parte, observada a suspensão de exigibilidade em relação ao autor beneficiário da gratuidade da justiça. Não concedido o benefício previdenciário, ficam prejudicados os pedidos subsidiários formulados pelo INSS quanto a consectários legais, compensação de valores, autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 e demais requerimentos acessórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor desprovida e apelação do INSS parcialmente provida. Tese de julgamento: O reconhecimento da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do labor, admitindo-se enquadramento por categoria profissional até 28.04.1995. O labor exercido na lavoura canavieira pode ser reconhecido como especial quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos e tóxicos orgânicos, independentemente do afastamento do enquadramento por categoria profissional da agropecuária. A ausência de indicação de exposição a agentes nocivos em PPP e laudo técnico impede o reconhecimento da especialidade de atividade administrativa. A reafirmação da DER não autoriza a concessão de aposentadoria quando o segurado não implementa o tempo mínimo exigido pelas regras constitucionais e de transição aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201 e 202; CPC/2015, arts. 85, 86, 98, § 3º, 487, I, e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 15 a 20; Decreto nº 53.831/64, itens 1.2.11 e 2.2.1; Decreto nº 83.080/79, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/97, item 1.0.19; Decreto nº 3.048/99; Portaria Interministerial nº 9/2014; Portaria INSS nº 450/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet 9.194/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 03.06.2014; STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2012; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05.04.2011; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Tema 1090; STJ, PUIL 452/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14.06.2019; STJ, REsp 1.987.541/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24.06.2022; STJ, Tema 998; TRF3, ApCiv 5338921-20.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, DJEN 24.04.2023; TRF3, ApCiv 0024415-71.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Ines Virgínia Prado Soares, DJEN 08.03.2023; TRF3, ApCiv 5076994-03.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, DJEN 06.03.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007859-18.2022.4.03.6102 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: REGINALDO DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LAIS CRISTINA DE SOUZA - SP319009-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALDAIR CANDIDO DE SOUZA - SP201321-A ADVOGADO do(a) APELANTE: TANIA APARECIDA FONZARE DE SOUZA - SP322908-N ADVOGADO do(a) APELADO: LAIS CRISTINA DE SOUZA - SP319009-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALDAIR CANDIDO DE SOUZA - SP201321-A ADVOGADO do(a) APELADO: TANIA APARECIDA FONZARE DE SOUZA - SP322908-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGINALDO DO NASCIMENTO RELATÓRIO Trata-se de apelações em ação movida em face do INSS objetivando o reconhecimento de labor especial e a a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos: “(...) IX- ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, para DECLARAR, de atividade especial, os períodos de 18.10.1993 a 30.12.1993 e de 11.07.1994 a 15.01.1995 como trabalhador rural para Sercol Serviços e Administração S/C Ltda, pois subsumidos à categoria profissional relacionada no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64, e de 24.01.1995 a 31.10.2008 na atividade rurícola/servente de lavoura de cana para Agropecuária Monte Sereno S.A, conforme previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e no item 1.0.12 e item XII do Anexo II, ambos do Decreto 3.048/99. DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito (CPC-15: art. 487, inciso I). Custas na forma da lei. Para condenar a autarquia no pagamento da verba honorária, considerando o trabalho desempenhado pelo patrono do autor, valho-me do entendimento da ministra Nancy Andrighi do STJ - REsp 1.632.537, fixando-os em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Da mesma forma, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono do INSS, cuja execução ficará suspensa enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão da justiça gratuita deferida, conforme preconiza o art. 98, § 3º, do CPC. Sentença sujeita a reexame necessário, a teor do disposto no art. 496 do Estatuto Processual Civil (2015). P.R.I.” Apela o autor e pede o reconhecimento da especialidade do labor do lapso de 01/11/2008 a 29/09/2020. Pede a reafirmação da DER para o momento em que adquirir direito à aposentadoria, concedendo-se o benefício a partir da data da aquisição do direito e a majoração dos honorários advocatícios sucumbências para, ao menos 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela o INSS e requer a improcedência do pedido, por não comprovada a especialidade do labor nos interregnos de 18.10.1993 a 30.12.1993, 11.07.1994 a 15.01.1995, 06/03/1997 a 18/11/2003. Suscita o prequestionamento. Subsidiariamente, pede: “1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ. 4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; 6. Quanto aos consectários legais, a correção monetária deverá observar o INPC para os benefícios previdenciários e o IPCA-E para os benefícios assistenciais. Os juros de mora incidirão, até a competência 11/2021, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança; no período compreendido entre 12/2021 e 08/2025, a partir da citação, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originários da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora; e, a partir de 09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, observar-se-á o disposto no art. 406 do Código Civil, com a incidência de juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável.” Com contrarrazões. É o relatório. KS VOTO Tempestivos os apelos e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. REMESSA OFICIAL Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário. Ante o exposto, não conheço da remessa oficial. 1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940. Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço. A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem. Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal: "Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições: I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (...)" Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103, DE 13.11.2019 A Emenda Constitucional 103, publicada em 13/11/2019, alterou as regras de aposentadoria para os regimes próprio e geral da previdência social e estabeleceu regras de transição para os segurados filiados aos regimes indicados até a data da entrada em vigor da emenda. As alterações da Emenda Constitucional n. 103 não atingem quem já recebia um benefício na data de sua promulgação, tampouco se aplica àqueles que começarem a receber algum benefício após sua vigência, desde que comprovado o direito antes da Reforma da Previdência, na forma do §4º, do Decreto 3048/99, alterado pelo Decreto n. 10.410, de 30.06.20. A Emenda Constitucional n. 103, de 13.11.2019 revogou o fator previdenciário, exceto uma norma transitória e a regra de pontos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91. Para aqueles que entraram no sistema previdenciário após sua vigência, a aposentadoria passou a requerer idade mínima de 65 anos para homens e de 62 para mulheres. Para a aposentadoria especial, há normas específicas para trabalhadores rurais e professores, observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos para homens e de 15 anos para mulheres (artigo 201, § 7º, CF e artigo 19 da EC n. 103/19). Ainda, a Reforma da Previdência estabeleceu cinco novas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas nos seus arts. 15 a 20 da referida emenda e atualmente regulamentados pela Portaria nº 405, de 3 de abril de 2020, do INSS. São elas: 1. Por pontos (art. 15 da EC n. 103/19): ao computar 35 (homem) ou 30 (mulher) anos de e somar 96 (homem) ou 86 (mulher) pontos, respectivamente, de idade e tempo de contribuição. A pontuação será acrescida de um ponto a cada início de ano, a partir de 2020, até o limite de 105 pontos para o homem, em 01.01.2029, e de 100 pontos para a mulher, em 01.01.2033. 2. Por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC n. 103/19): com 35 (homem) e 30 (mulher) anos de contribuição, e completar 61 ou 56 anos de idade, respectivamente. O requisito etário será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até quando atingidos 65 anos de idade para o homem, em 01.01.2027, e 62 anos para a mulher, em 01.01.2031. 3. Com “pedágio” de 50% e fator previdenciário (art. 17 da EC n. 103/19): os segurados que, na vigência da EC 103 em 13.11.2019 contavam com mais de 33 anos de contribuição, o homem, ou 28 anos, a mulher, poderão aposentar-se se cumprido o requisito de tempo de 35 ou 30 anos, respectivamente, acrescido de período correspondente a 50% do tempo que, na data da publicação da emenda, faltava para atingir aqueles totais. 4. Com “pedágio” de 100% e idade mínima (artigo 20 da EC n. 103/19): ao preencher os requisitos etário (60 anos, o homem, ou 57, a mulher) e de tempo contributivo (35 ou 30 anos, respectivamente), cumulado com período adicional de contribuição equivalente a 100% do tempo que, em 13.11.2019, faltava para atingir os mencionados 35 ou 30 anos de contribuição. 5. Por idade (artigo 18 da EC n. 103/19): ao completar 65 anos (homem) ou 60 anos de idade (mulher), além
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