JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5010680-82.2018.4.03.6183

Revisão de benefício previdenciário. Readequação da renda mensal aos tetos das emendas constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Tema 1.140 do STJ

Relator
CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5010680-82.2018.4.03.6183

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E 41/2003. TEMA 1.140 DO STJ. EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de benefício previdenciário, consistente na readequação da renda mensal aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, com fundamento na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.140. A parte autora sustenta que a correta aplicação da metodologia definida pelo STJ evidencia a existência de proveito econômico e que o cálculo deve considerar a integralidade do salário de benefício, sem descarte da parcela excedente ao menor valor-teto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há proveito econômico decorrente da aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.140, para fins de readequação da renda mensal do benefício previdenciário aos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia restringe-se à existência de diferenças decorrentes da aplicação da metodologia estabelecida no Tema 1.140 do STJ, relativamente à readequação da renda mensal aos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. O laudo elaborado pela Central Unificada de Cálculos Judiciais demonstra que o benefício foi concedido em 23/05/1988 e posteriormente submetido à revisão administrativa, mas remanesceram diferenças passíveis de aproveitamento. A CECALC apurou que, na data da EC nº 20/1998, a renda mensal devida correspondia a R$ 761,59, enquanto a renda efetivamente paga era de R$ 761,35. Na data da EC nº 41/2003, a renda mensal devida era de R$ 1.200,00, enquanto a renda paga correspondia a R$ 1.185,99, com projeção da diferença nos reajustes subsequentes. A persistência das diferenças ao longo da manutenção do benefício evidencia proveito econômico decorrente da aplicação do critério estabelecido no Tema 1.140 do STJ, ainda que os valores apurados sejam de pequena monta.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reconhecer o direito da parte autora à revisão do benefício, mediante readequação da renda mensal aos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, na forma apurada pela Central Unificada de Cálculos Judiciais, com condenação do INSS ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Tese de julgamento: A existência de diferenças apuradas pela Contadoria Judicial, ainda que de pequena monta, caracteriza proveito econômico apto a justificar a revisão do benefício previdenciário. A readequação da renda mensal aos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 deve observar a metodologia definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.140. Demonstrado proveito econômico, o INSS deve pagar as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Dispositivos relevantes citados: Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.140. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010680-82.2018.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: DECIO PEIXOTO ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, objetivando a readequação da renda mensal aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, com fundamento na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.140. A parte autora sustenta que faz jus à revisão postulada, ao argumento de que a correta aplicação da tese firmada no Tema 1.140 do STJ evidencia a existência de proveito econômico. Defende que, para fins de readequação aos novos tetos, o cálculo da renda mensal do benefício deve considerar a integralidade do salário de benefício, sem o descarte da parcela excedente ao menor valor-teto, porquanto a limitação ao teto ocorre em momento posterior à apuração da renda mensal. Afirma que a Contadoria Judicial, ao desconsiderar a parcela excedente de R$ 105,06, reduziu indevidamente a base de cálculo do benefício, em desconformidade com a orientação firmada pelo STJ, o que teria afastado o reconhecimento das diferenças devidas. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): A Controvérsia restringe-se à verificação da existência de proveito econômico decorrente da aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.140, relativamente à readequação da renda mensal aos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. No caso concreto, o laudo elaborado pela Central Unificada de Cálculos Judiciais demonstra que o benefício foi concedido em 23/05/1988 e posteriormente submetido à revisão administrativa (DIRBEN). Não obstante essa revisão, remanesceram diferenças passíveis de aproveitamento em razão da aplicação da metodologia estabelecida no Tema 1.140 do STJ. Segundo apurado pela CECALC, na data da EC nº 20/1998, a renda mensal devida correspondia a R$ 761,59, ao passo que a renda efetivamente paga era de R$ 761,35. Já na data da EC nº 41/2003, a renda mensal devida era de R$ 1.200,00, enquanto a renda paga correspondia a R$ 1.185,99, diferença que se projetou nos reajustes subsequentes. A evolução da renda mensal demonstra a persistência dessas diferenças ao longo da manutenção do benefício, razão pela qual a CECALC concluiu expressamente pela existência de proveito econômico decorrente da aplicação do critério estabelecido no Tema 1.140 do STJ. Dessa forma, ainda que as diferenças apuradas sejam de pequena monta, sua efetiva existência impõe o reconhecimento do direito da parte autora à revisão do benefício, mediante a readequação da renda mensal aos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, observada a metodologia definida pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, dou provimento à apelação para reconhecer o direito da parte autora à revisão do benefício, mediante a readequação da renda mensal aos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, na forma apurada pela Central Unificada de Cálculos Judiciais, condenando o INSS ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E 41/2003. TEMA 1.140 DO STJ. EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de benefício previdenciário, consistente na readequação da renda mensal aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, com fundamento na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.140. A parte autora sustenta que a correta aplicação da metodologia definida pelo STJ evidencia a existência de proveito econômico e que o cálculo deve considerar a integralidade do salário de benefício, sem descarte da parcela excedente ao menor valor-teto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há proveito econômico decorrente da aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.140, para fins de readequação da renda mensal do benefício previdenciário aos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia restringe-se à existência de diferenças decorrentes da aplicação da metodologia estabelecida no Tema 1.140 do STJ, relativamente à readequação da renda mensal aos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. O laudo elaborado pela Central Unificada de Cálculos Judiciais demonstra que o benefício foi concedido em 23/05/1988 e posteriormente submetido à revisão administrativa, mas remanesceram diferenças passíveis de aproveitamento. A CECALC apurou que, na data da EC nº 20/1998, a renda mensal devida correspondia a R$ 761,59, enquanto a renda efetivamente paga era de R$ 761,35. Na data da EC nº 41/2003, a renda mensal devida era de R$ 1.200,00, enquanto a renda paga correspondia a R$ 1.185,99, com projeção da diferença nos reajustes subsequentes. A persistência das diferenças ao longo da manutenção do benefício evidencia proveito econômico decorrente da aplicação do critério estabelecido no Tema 1.140 do STJ, ainda que os valores apurados sejam de pequena monta.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reconhecer o direito da parte autora à revisão do benefício, mediante readequação da renda mensal aos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, na forma apurada pela Central Unificada de Cálculos Judiciais, com condenação do INSS ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Tese de julgamento: A existência de diferenças apuradas pela Contadoria Judicial, ainda que de pequena monta, caracteriza proveito econômico apto a justificar a revisão do benefício previdenciário. A readequação da renda mensal aos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 deve observar a metodologia definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.140. Demonstrado proveito econômico, o INSS deve pagar as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Dispositivos relevantes citados: Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.140. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão

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