Execução fiscal. Conselho regional. Extinção do processo sem resolução de mérito. Artigo 485, IV, do CPC
- Relator
- NERY DA COSTA JUNIOR
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5010348-11.2025.4.03.6106
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - CASO EM EXAME 1.A apelação foi interposta pelo Conselho Regional em face de sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de prova da constituição do crédito tributário e de notificação prévia do contribuinte para exercer a ampla defesa administrativa. O apelante alega contradição da sentença e pleiteia a continuidade da execução. II - QUESTÃO EM EXAME 2. Discute-se a validade da constituição do crédito tributário e a regularidade da notificação do sujeito passivo para pagamento da anuidade devida ao conselho profissional, requisito necessário para a validade do título executivo e continuidade da execução fiscal. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal (art. 149) atribui natureza tributária às anuidades cobradas por conselhos profissionais, sujeitando-as a lançamento de ofício. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a constituição do crédito somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento. 4.No caso em análise, não houve comprovação de que o devedor foi notificado, o que inviabiliza a execução fiscal, uma vez que a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa é afastada sem a devida notificação. Em conformidade com precedentes do STJ, a ausência de tal notificação acarreta a nulidade do título executivo. IV - DISPOSITIVO 5.Apelação improvida. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010348-11.2025.4.03.6106 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FONOAUDIOLOGIA 2 REGIAO APELADO: GRAZIELI MARIA DE OLIVEIRA SANTOS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE FONOAUDIOLOGIA 2 REGIAO em face da r. sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de comprovação, pelo exequente, da regular notificação do(a) executado(a), e tendo em vista que a análise da higidez do título executivo é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada de ofício pelo julgador, o presente feito deve ser extinto por essa irregularidade nas constituições dos créditos descritos nos títulos executivos, que macula de nulidade a inscrição em dívida ativa e a própria Execução Fiscal. Pugna a apelante a reforma da r. sentença aduzindo que as CDA´s foram regularmente emitidas, contendo todos os requisitos essenciais à sua validade e eficácia, bem como, posteriormente, as notificações de lançamento tributário foram encaminhadas ao executado, conforme demonstram os documentos acostados aos autos. Resta, portanto, comprovada tanto a constituição do crédito quanto a regular cientificação do sujeito passivo. É o Relatório. VOTO As anuidades de conselhos profissionais têm natureza tributária (CF, art. 149) e seu crédito se sujeita ao lançamento de ofício, efetuado pela autoridade administrativa, devendo ser notificado o sujeito passivo. "As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter tributário" (STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ 18/05/01). Assim, o crédito tributário em questão é formalizado em documento enviado pelo conselho de Fiscalização Profissional ao sujeito passivo, contendo o valor devido e a data do vencimento, além de outras informações, para que este realize o referido pagamento ou interponha impugnação administrativa. Dessa forma, o lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. Ressalte-se que, conforme pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça "as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OF FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019). Adotando igual orientação: "Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que 'a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26.3.2019)' (AgInt no AREsp 1.628.478/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020)." (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.656.080/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020).Em igual sentido: STJ, REsp 1.793.414/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2019; AgInt no REsp 1.825.987/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; AREsp 1.556.301/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.622.237/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no AREsp 1.651.861/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2020. Na hipótese vertida, entretanto, não há comprovação de que as notificações acerca das cobranças das anuidades foram encaminhadas à executada. Como apontado na r. sentença, o Exequente juntou documento que diz respeito a comprovantes de envio de notificações (ID 560721199), que, no entanto, não permite identificar se restou entregue ao destinatário. Além disso, nos documentos ID 560721184, 560721190 e 560721191 constam diversas anuidades e multas, a denotar a inclusão de duas ou mais anuidades na mesma comunicação, não se prestando a comprovar a prévia notificação de lançamento tributário realizada ano a ano pelo Conselho Exequente. Quanto aos documentos ID 560721186 e 560721188, tratam-se de notificações genéricas, que não indicam sequer quais débitos estariam sendo lançados. Ressalte-se que a juntada da notificação de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 201 do CTN – segundo o qual “constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular” – ato exclusivamente procedimental, posterior ao encerramento do processo administrativo fiscal e voltado apenas ao início da fase de cobrança judicial, não se confunde com o lançamento de ofício, que é o ato constitutivo do crédito tributário quando este não é declarado e pago espontaneamente pelo contribuinte, nos moldes do art. 142 do CTN, que dispõe que “compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível”; caberia à exequente comprovar o devido lançamento, consumado com a notificação do sujeito passivo, conforme exige o art. 145 do mesmo diploma, ao tratar da definitividade do “lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo” que dá início ao processo administrativo fiscal. Assim, a r. sentença não merece qualquer reparo, pois a ausência de comprovação da regular notificação do sujeito passivo enseja a nulidade do título executivo e a consequente extinção da execução fiscal. Neste sentir: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade ou não de o juízo determinar de ofício a comprovação da regular constituição do crédito, mediante apresentação de prova documental. 2. O TRF da 4a. Região reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em virtude de não ter sido comprovada a constituição do crédito tributário com a remessa do carnê de pagamento ao executado. 3. Esta Corte de Justiça tem entendido que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. 4. A comprovação pelo conselho de classe profissional da regularidade da notificação do executado é requisito indispensável para a presunção de certeza e liquidez do título executivo em comento. 5. Agravo Interno do COREN/RS a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1929078/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DO LANÇAMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos profissionais caracterizam-se como contribuições de interesse das categorias profissionais, sujeitas a lançamento de ofício, que somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo. Em não havendo a comprovação da remessa da comunicação, afasta-se a certeza e liquidez da certidão de dívida ativa e considera-se irregularmente constituído o título executivo. Precedentes: AgInt no AREsp 1628478/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no AREsp 1.616.518/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/5/2020; AREsp 1.556.301/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/5/2020. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, as instâncias ordinárias podem reconhecer de ofício eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública. 3. No caso dos autos, para alterar a conclusão do acórdão recorrido de que não houve comprovação da notificação do lançamento ao contribuinte, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1928365/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO RELATIVA À CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NECESSIDADE. ÔNUS DO CONSELHO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DO CONSELHO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeito a lançamento de ofício que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para pagar o tributo. 2. É entendimento desta Corte de que a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.3.2019). 3. Agravo Interno do Conselho a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1628478/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020) Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - CASO EM EXAME 1.A apelação foi interposta pelo Conselho Regional em face de sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de prova da constituição do crédito tributário e de notificação prévia do contribuinte para exercer a ampla defesa administrativa. O apelante alega contradição da sentença e pleiteia a continuidade da execução. II - QUESTÃO EM EXAME 2. Discute-se a validade da constituição do crédito tributário e a regularidade da notificação do sujeito passivo para pagamento da anuidade devida ao conselho profissional, requisito necessário para a validade do título executivo e continuidade da execução fiscal. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal (art. 149) atribui natureza tributária às anuidades cobradas por conselhos profissionais, sujeitando-as a lançamento de ofício. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a constituição do crédito somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento. 4.No caso em análise, não houve comprovação de que o devedor foi notificado, o que inviabiliza a execução fiscal, uma vez que a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa é afastada sem a devida notificação. Em conformidade com precedentes do STJ, a ausência de tal notificação acarreta a nulidade do título executivo. IV - DISPOSITIVO 5.Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Relator do Acórdão
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