Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Comissária de bordo. Chefe de cabine. Pressão atmosférica anormal. Prova emprestada
- Relator
- CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5010277-11.2021.4.03.6183
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMISSÁRIA DE BORDO. CHEFE DE CABINE. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. PROVA EMPRESTADA. PPP COM VÍCIOS FORMAIS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. AGRAVOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS e pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento aos recursos de ambas as partes. O INSS sustenta não ter sido devidamente comprovado o labor especial reconhecido em juízo. A parte autora, por sua vez, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data de entrada do requerimento administrativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a atividade exercida pela parte autora como chefe de cabine e comissária de bordo pode ser reconhecida como especial com base em PPPs e laudos técnicos produzidos em outros processos judiciais; (ii) estabelecer se os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na DER ou na data da citação quando a prova determinante para a concessão do benefício é constituída exclusivamente em juízo.III. RAZÕES DE DECIDIR Os PPPs e os laudos técnicos emprestados demonstram a exposição da parte autora à pressão atmosférica anormal no exercício das funções de chefe de cabine e comissária de bordo, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor. A prova emprestada é admissível no processo previdenciário, desde que observados o contraditório e a ampla defesa, podendo complementar PPPs e demais documentos destinados à comprovação da atividade especial. Os documentos constantes dos autos convergem para o reconhecimento da natureza especial da atividade, pois registram exposição a ruído elevado, vibrações, radiações, baixa umidade do ar, variação de pressão atmosférica e outros agentes nocivos relacionados ao labor aeronáutico. O PPP apresentado na esfera administrativa continha vícios formais, especialmente a ausência de responsável legal pelo registro ambiental, o que comprometia sua utilização isolada para demonstração da especialidade. As provas emprestadas produzidas judicialmente constituíram elemento essencial para a comprovação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício. O Tema 1124 do STJ determina que, quando a prova determinante para a concessão do benefício é apresentada exclusivamente em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida ou no momento posterior de implementação dos requisitos legais. Como a prova eficaz para demonstração da especialidade foi constituída apenas no curso da ação judicial, os efeitos financeiros devem incidir a partir da citação. A alegação de nulidade do julgamento monocrático não subsiste após a submissão integral da matéria ao órgão colegiado.IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal no exercício das funções de chefe de cabine e comissária de bordo caracteriza atividade especial. 2. A prova emprestada é admissível para comprovação da especialidade da atividade previdenciária quando respeitados o contraditório e a ampla defesa. 3. A existência de vícios formais no PPP autoriza a complementação probatória mediante laudos técnicos produzidos em outros processos. 4. Quando a prova determinante para o reconhecimento do direito é constituída exclusivamente em juízo, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data da citação, nos termos do Tema 1124 do STJ. 5. A utilização de prova emprestada indispensável à concessão do benefício afasta a fixação dos efeitos financeiros na DER quando sua apresentação era materialmente impossível na via administrativa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC, arts. 85, 372, 496, § 3º, I, e 932; EC nº 103/2019, art. 24, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.783.300/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.02.2022, DJe 18.02.2022. TRF3, 9ª Turma, ApCiv nº 5002651-67.2023.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 09.08.2025, DJEN 13.08.2025. STJ, REsp nº 1.905.830/SP, Tema 1124. STJ, Tema 995 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010277-11.2021.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: ROSANA VIEIRA DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE MOURA GOMES - RS64988-A ADVOGADO do(a) APELADO: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE MOURA GOMES - RS64988-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANA VIEIRA DE ANDRADE RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS e pela parte autora contra a decisão de Id 349017935, que negou provimento aos recursos de ambas as partes. Alega o INSS que não restou devidamente comprovado o labor especial reconhecido em juízo. Por sua vez, alega a parte autora que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a data da DER. Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora, pugnando pela manutenção do feito. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. Assim constou da decisão agravada (Id 349017935): Para comprovar o labor especial, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: PPP referente ao período de 03.10.1996 a 31.03.2003 (Id 261106699, págs. 32 a 33); PPP referente ao período de 26.01.2004 a 18.07.2017 (Id 261106699, págs. 36 a 38); laudos periciais emprestados referentes ao labor nas empresas VARING (Ids 261106701, 261106706), LATAM (Id 261106702) e GOL LINHAS AÉREAS (Ids 261106703, 261106707, 261106704 e 261106705). De plano, é possível o reconhecimento do labor da parte autora como especial na função de chefe de cabine e comissária de bordo ante a documentação emprestada juntada aos autos, indicando a exposição a pressão atmosférica anormal. É pacífico o entendimento de que a prova emprestada é válida na seara previdenciária, sendo possível que o LTCAT e o PPP sejam complementados por laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa. Aliás, este é o posicionamento do STJ e desta Nona Turma: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. NEXO CAUSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico quanto à legalidade da prova emprestada, desde que sejam atendidos os requisitos legais e assegurada a garantia do contraditório e da ampla defesa, pressupostos estes que não restaram respeitados nos autos. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.783.300/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. PROVA EMPRESTADA. EPI. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO. EXIGÊNCIA DE AUTODECLARAÇÃO DE INACUMULABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de conhecimento proposta em face do INSS na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial os períodos controvertidos; (ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com opção pela RMI mais vantajosa; (iii) fixar os consectários. O INSS interpôs apelação contra o reconhecimento da especialidade dos períodos, suscitando ainda a prescrição quinquenal, a necessidade de autodeclaração de inacumulabilidade de benefícios e a observância da Súmula 111 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os períodos laborais podem ser reconhecidos como tempo de serviço especial em razão da exposição à pressão atmosférica anormal; (ii) verificar a existência de prescrição quinquenal; (iii) determinar se é exigível a apresentação de autodeclaração de inacumulabilidade de benefícios previdenciários na fase de cumprimento do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária é incabível, uma vez que o proveito econômico obtido na sentença não ultrapassa mil salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC, prevalecendo a certeza matemática sobre a Súmula 490 do STJ. 4. A caracterização da atividade especial deve seguir a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme fixado pelo STJ nos Temas 422 e 546, sendo possível a conversão do tempo especial em comum até a vigência da EC n. 103/2019. 5. A exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal, decorrente do exercício das funções de copiloto e piloto de aeronaves, permite o enquadramento como tempo de serviço especial, nos termos do item 2.0.5 dos Anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. 6. Laudos periciais produzidos em outros processos judiciais foram admitidos como prova emprestada, conforme autorizado pelo artigo 372 do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ. 7. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade quando não comprovada sua eficácia para neutralizar os efeitos da pressão atmosférica anormal, em conformidade com os Temas 555 do STF e 1.090 do STJ. 8. O direito à concessão do benefício foi reconhecido na sentença, porquanto preenchidos os requisitos com o cômputo dos períodos especiais convertidos, autorizando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER. 9. Inexiste prescrição quinquenal, dado que o termo inicial do benefício e o ajuizamento da ação. 10. Considerando o disposto no artigo 24, §§ 1º e 2º, da EC n. 103/2019, é exigível a apresentação de autodeclaração de não acumulação de benefícios previdenciários distintos, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, a ser apresentada na fase de cumprimento do julgado. 11. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85 do CPC e Súmula 111 do STJ, computando-se as parcelas vencidas até a data da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para firmar a obrigatoriedade da apresentação da autodeclaração de inacumulabilidade de benefícios na fase de cumprimento do julgado. Tese de julgamento: A exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal no exercício da função de piloto ou copiloto de aeronave configura atividade especial, nos termos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.A prova emprestada é admissível desde que observado o contraditório, podendo ser utilizada para comprovação da especialidade da atividade. O uso de EPI não afasta o reconhecimento da atividade especial quando não demonstrada sua eficácia na neutralização do agente nocivo. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, artigos 57 e 58; CPC, artigos 372 e 496, § 3º, I, e 85. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002651-67.2023.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 09/08/2025, DJEN DATA: 13/08/2025) (Grifo nosso) Dessa forma, quanto à especialidade do labor, irretocável a r. sentença do juízo de origem. Anote-se que os laudos emprestados, não juntados ao requerimento administrativo, foram prova fundamental ao deslinde do feito, tratando-se de hipótese cristalina de aplicação do Tema 1124 do STJ. Assim, os efeitos financeiros devem incidir a partir da citação. Em que pesem as alegações do INSS acerca da utilização de prova emprestada em detrimento do PPP, verifica-se que o PPP juntado ao requerimento administrativo (Id 26110669, págs. 32 a 33) apontava a existência de “ruídos acima de 95 decibéis, vibrações, micro vibrações, baixa umidade do ar, radiações eletromagnéticas, ionizantes, radiação solar, variação de pressão, temperatura e postura”. Dessa forma, todos os documentos apontam para a especialidade do labor, sendo inequívoca a natureza especial da atividade. Todavia, o PPP juntado ao requerimento administrativo padecia de uma série de vícios formais, tal como a ausência de responsável legal para o período, o que invalidava sua utilização como prova da especialidade. Consoante o decidido pelo E. STJ no julgamento do REsp 1905830/SP (Tema 1124), quando a prova determinante para a concessão do benefício é apresentada exclusivamente em juízo em razão de impossibilidade material de sua apresentação prévia ou por ter surgido apenas após o ajuizamento, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida ou na data de posterior implementação dos requisitos legais (Tema 995/STJ). No caso concreto, a documentação essencial para a comprovação dos requisitos legais, no causo as provas emprestadas, foi constituída exclusivamente no curso da ação, sendo materialmente impossível sua apresentação ao INSS no momento do requerimento. Tendo a prova eficaz se formado apenas na fase judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação, conforme item 2.3 da tese fixada no Tema 1124/STJ. Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Ante o exposto, nego provimento aos agravos internos da parte autora e do INSS. É O VOTO. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMISSÁRIA DE BORDO. CHEFE DE CABINE. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. PROVA EMPRESTADA. PPP COM VÍCIOS FORMAIS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. AGRAVOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS e pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento aos recursos de ambas as partes. O INSS sustenta não ter sido devidamente comprovado o labor especial reconhecido em juízo. A parte autora, por sua vez, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data de entrada do requerimento administrativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a atividade exercida pela parte autora como chefe de cabine e comissária de bordo pode ser reconhecida como especial com base em PPPs e laudos técnicos produzidos em outros processos judiciais; (ii) estabelecer se os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na DER ou na data da citação quando a prova determinante para a concessão do benefício é constituída exclusivamente em juízo.III. RAZÕES DE DECIDIR Os PPPs e os laudos técnicos emprestados demonstram a exposição da parte autora à pressão atmosférica anormal no exercício das funções de chefe de cabine e comissária de bordo, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor. A prova emprestada é admissível no processo previdenciário, desde que observados o contraditório e a ampla defesa, podendo complementar PPPs e demais documentos destinados à comprovação da atividade especial. Os documentos constantes dos autos convergem para o reconhecimento da natureza especial da atividade, pois registram exposição a ruído elevado, vibrações, radiações, baixa umidade do ar, variação de pressão atmosférica e outros agentes nocivos relacionados ao labor aeronáutico. O PPP apresentado na esfera administrativa continha vícios formais, especialmente a ausência de responsável legal pelo registro ambiental, o que comprometia sua utilização isolada para demonstração da especialidade. As provas emprestadas produzidas judicialmente constituíram elemento essencial para a comprovação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício. O Tema 1124 do STJ determina que, quando a prova determinante para a concessão do benefício é apresentada exclusivamente em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida ou no momento posterior de implementação dos requisitos legais. Como a prova eficaz para demonstração da especialidade foi constituída apenas no curso da ação judicial, os efeitos financeiros devem incidir a partir da citação. A alegação de nulidade do julgamento monocrático não subsiste após a submissão integral da matéria ao órgão colegiado.IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal no exercício das funções de chefe de cabine e comissária de bordo caracteriza atividade especial. 2. A prova emprestada é admissível para comprovação da especialidade da atividade previdenciária quando respeitados o contraditório e a ampla defesa. 3. A existência de vícios formais no PPP autoriza a complementação probatória mediante laudos técnicos produzidos em outros processos. 4. Quando a prova determinante para o reconhecimento do direito é constituída exclusivamente em juízo, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data da citação, nos termos do Tema 1124 do STJ. 5. A utilização de prova emprestada indispensável à concessão do benefício afasta a fixação dos efeitos financeiros na DER quando sua apresentação era materialmente impossível na via administrativa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC, arts. 85, 372, 496, § 3º, I, e 932; EC nº 103/2019, art. 24, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.783.300/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.02.2022, DJe 18.02.2022. TRF3, 9ª Turma, ApCiv nº 5002651-67.2023.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 09.08.2025, DJEN 13.08.2025. STJ, REsp nº 1.905.830/SP, Tema 1124. STJ, Tema 995 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos agravos internos da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão
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