JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5010642-26.2025.4.03.6183

Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Agentes químicos cancerígenos. EPI. Reafirmação da der. Cômputo de contribuições constantes do cnis

Relator
GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5010642-26.2025.4.03.6183

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES CONSTANTES DO CNIS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC 103/2019. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo INSS e por ROSANGELA FERREIRA LIMA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial o período de 01/12/1992 a 18/11/2003 e determinar sua averbação para futura aposentadoria. A parte autora requereu o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 19/04/2004 e de 13/03/2006 a 11/06/2018, o cômputo das contribuições vertidas entre 01/10/2018 e 30/11/2021 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. O INSS insurgiu-se contra o reconhecimento da especialidade após 03/12/1998, em razão da indicação de EPI eficaz no PPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se a indicação de EPI eficaz no PPP afasta a especialidade do labor exercido entre 03/12/1998 e 18/11/2003; (ii) se os períodos de 19/11/2003 a 19/04/2004 e de 29/04/2016 a 13/01/2017 devem ser reconhecidos como especiais por exposição a agentes químicos cancerígenos; (iii) se o período contributivo de 01/10/2018 a 30/11/2021 pode ser computado como tempo comum; e (iv) se a parte autora preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, nos termos do art. 17 da EC 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR O PPP demonstra exposição habitual e permanente da autora a agentes químicos, dentre eles ácido clorídrico e ácido sulfúrico, considerados agentes cancerígenos constantes da LINACH, hipótese em que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor. Até 18/11/2003, a análise da especialidade dos agentes químicos prescinde de aferição quantitativa, sendo suficiente a avaliação qualitativa da exposição nociva, conforme a legislação previdenciária vigente à época. Para o período de 19/11/2003 a 19/04/2004, restou comprovada a exposição a agentes químicos cancerígenos, razão pela qual deve ser reconhecida a especialidade do labor, independentemente da informação de EPI eficaz no PPP. Quanto ao período de 13/03/2006 a 11/06/2018, os níveis de ruído e calor ficaram abaixo dos limites legais e a referência genérica a “vapores gases” não autoriza o enquadramento especial. Contudo, no intervalo de 29/04/2016 a 13/01/2017, houve exposição a ácido clorídrico, agente reconhecidamente cancerígeno, o que autoriza o reconhecimento da especialidade desse lapso. O período contributivo de 01/10/2018 a 30/11/2021 deve ser computado como tempo comum, pois consta do CNIS e integra o conjunto da postulação inicial, devendo a petição ser interpretada conforme o art. 322, §1º, do CPC. A reafirmação da DER é admissível nos termos do Tema 995/STJ e dos arts. 493 e 933 do CPC. Somados os períodos reconhecidos judicialmente e as contribuições posteriores à DER, a autora implementou os requisitos previstos no art. 17 da EC 103/2019 em 24/11/2020. O benefício é devido desde a citação, porque os requisitos foram implementados após a DER e antes do ajuizamento da ação, inexistindo parcelas prescritas. Os consectários legais observam o RE 870.947/STF, a EC 113/2021 e a EC 136/2025. Os honorários advocatícios devem ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§4º e 11, do CPC e da Súmula 111/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 19/04/2004 e de 29/04/2016 a 13/01/2017, computar o período comum de 01/10/2018 a 30/11/2021 e condenar o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação, nos termos do art. 17 da EC 103/2019. Tese de julgamento: A exposição habitual a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos constantes da LINACH autoriza o reconhecimento da atividade especial, independentemente da eficácia do EPI indicada no PPP. Até 18/11/2003, a caracterização da especialidade por exposição a agentes químicos prescinde de avaliação quantitativa. É admissível o cômputo de contribuições constantes do CNIS e a reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do Tema 995/STJ e do art. 493 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 201, §7º, e 195, §14; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 55, §3º, 57, §5º, 58 e 103; CPC, arts. 85, §§4º, 8º e 11, 141, 322, §1º, 355, I, 487, I, 492, 493 e 933; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15 a 20 e 25, §2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Tema 555; STF, RE 630.501/RS-RG; STF, AgRg no RE 705.456/RJ; STF, RE 870.947; STJ, Pet 9.194/PR; STJ, REsp 1.151.363/MG, Tema 422; STJ, REsp 1.310.034/PR, Tema 546; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534; STJ, REsp 1.727.063/SP, Tema 995; STJ, REsp 2.082.072/RS, Tema 1090; STJ, REsp 1.352.791/SP, Tema 644; STJ, REsp 1.938.265/MG, Tema 1.188; TNU, Súmula 68; TNU, Súmula 87; Súmula 198/TFR; Súmula 85/STJ; Súmula 111/STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010642-26.2025.4.03.6183 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: ROSANGELA FERREIRA LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: BOAVENTURA MAXIMO SILVA DA PAZ - SP142437-A ADVOGADO do(a) APELADO: BOAVENTURA MAXIMO SILVA DA PAZ - SP142437-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANGELA FERREIRA LIMA RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela parte autora, ROSANGELA FERREIRA LIMA, em face da sentença ((ID 385386524)), integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração ((ID 385386528)), que julgou parcialmente procedente o pedido, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a reconhecer e averbar, como especial(is), o(s) período(s) de trabalho da parte requerente de 01/12/1992 a 18/11/2003, para fins de futura aposentadoria. Condeno o requerido a pagar, ao advogado da parte requerente, honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser irrisório o proveito econômico obtido. De outro lado, com fundamento no mesmo artigo, condeno a parte requerente a pagar ao requerido honorários advocatícios que fixo também em R$ 1.000,00, por ser igualmente irrisório o valor de sua sucumbência, cuja execução fica suspensa em razão da gratuidade processual outrora concedida. O requerido está isento do pagamento de custas. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.” Em suas razões de inconformismo ((ID 385386527)), o INSS sustenta, em síntese, que o reconhecimento da especialidade do período de 01/12/1992 a 18/11/2003 deve ser reformado. Argumenta que, a partir de 03/12/1998, a informação contida no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre o fornecimento de EPI eficaz afasta o caráter especial da atividade, com base no Tema 555/STF e Tema 1090/STJ. Alega que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a ineficácia do equipamento. Subsidiariamente, prequestiona matéria e requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, a juntada de autodeclaração, a isenção de custas e despesas processuais, a fixação da verba honorária na forma da Súmula 111, do STJ, o desconto dos valores já recebidos pela autora e inacumuláveis com o benefício, a fixação da Selic após a citação, a incidência do INPC e da EC 136/25. Por sua vez, a parte autora, em seu recurso de apelação ((ID 385386531)), requer o enquadramento como especial do período especial de 01/12/1992 a 19/04/2004 e de 13/03/2006 a 11/06/2018, aduzindo que a exposição a agentes químicos cancerígenos prescinde de análise quantitativa e não é neutralizada pelo simples uso de EPI. Ademais, insurge-se contra a não averbação do período contributivo de 01/10/2018 a 30/11/2021, que alega ser incontroverso e constante do CNIS. Afirma que a soma de todos os períodos lhe garante o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pleiteando a aplicação do instituto da Reafirmação da DER (Tema 995/STJ). Pugna pela reforma da decisão para que sejam reconhecidos os referidos períodos, concedido o benefício de aposentadoria e invertido o ônus sucumbencial. Foram apresentadas as respectivas contrarrazões, pugnando cada parte pelo desprovimento do recurso adverso. É o relatório. KS VOTO Tempestivos os apelos e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. 1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940. Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço. A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem. Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal: "Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições: I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (...)" Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103, DE 13.11.2019 A Emenda Constitucional 103, publicada em 13/11/2019, alterou as regras de aposentadoria para os regimes próprio e geral da previdência social e estabeleceu regras de transição para os segurados filiados aos regimes indicados até a data da entrada em vigor da emenda. As alterações da Emenda Constitucional n. 103 não atingem quem já recebia um benefício na data de sua promulgação, tampouco se aplica àqueles que começarem a receber algum benefício após sua vigência, desde que comprovado o direito antes da Reforma da Previdência, na forma do §4º, do Decreto 3048/99, alterado pelo Decreto n. 10.410, de 30.06.20. A Emenda Constitucional n. 103, de 13.11.2019 revogou o fator previdenciário, exceto uma norma transitória e a regra de pontos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91. Para aqueles que entraram no sistema previdenciário após sua vigência, a aposentadoria passou a requerer idade mínima de 65 anos para homens e de 62 para mulheres. Para a aposentadoria especial, há normas específicas para trabalhadores rurais e professores, observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos para homens e de 15 anos para mulheres (artigo 201, § 7º, CF e artigo 19 da EC n. 103/19). Ainda, a Reforma da Previdência estabeleceu cinco novas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas nos seus arts. 15 a 20 da referida emenda e atualmente regulamentados pela Portaria nº 405, de 3 de abril de 2020, do INSS. São elas: 1. Por pontos (art. 15 da EC n. 103/19): ao computar 35 (homem) ou 30 (mulher) anos de e somar 96 (homem) ou 86 (mulher) pontos, respectivamente, de idade e tempo de contribuição. A pontuação será acrescida de um ponto a cada início de ano, a partir de 2020, até o limite de 105 pontos para o homem, em 01.01.2029, e de 100 pontos para a mulher, em 01.01.2033. 2. Por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC n. 103/19): com 35 (homem) e 30 (mulher) anos de contribuição, e completar 61 ou 56 anos de idade, respectivamente. O requisito etário será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até quando atingidos 65 anos de idade para o homem, em 01.01.2027, e 62 anos para a mulher, em 01.01.2031. 3. Com “pedágio” de 50% e fator previdenciário (art. 17 da EC n. 103/19): os segurados que, na vigência da EC 103 em 13.11.2019 contavam com mais de 33 anos de contribuição, o homem, ou 28 anos, a mulher, poderão aposentar-se se cumprido o requisito de tempo de 35 ou 30 anos, respectivamente, acrescido de período correspondente a 50% do tempo que, na data da publicação da emenda, faltava para atingir aqueles totais. 4. Com “pedágio” de 100% e idade mínima (artigo 20 da EC n. 103/19): ao preencher os requisitos etário (60 anos, o homem, ou 57, a mulher) e de tempo contributivo (35 ou 30 anos, respectivamente), cumulado com período adicional de contribuição equivalente a 100% do tempo que, em 13.11.2019, faltava para atingir os mencionados 35 ou 30 anos de contribuição. 5. Por idade (artigo 18 da EC n. 103/19): ao completar 65 anos (homem) ou 60 anos de idade (mulher), além de 15 anos de contribuição (ambos os sexos). O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até o patamar de 62 anos, em 01.01.2023. 2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). 2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. 2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído). Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional. 2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU. Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades penosas

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