JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5010254-26.2025.4.03.6183

Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo especial. Aeronauta. Enquadramento por categoria profissional. Pressão atmosférica anormal

Relator
GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5010254-26.2025.4.03.6183

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AERONAUTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. PROVA EMPRESTADA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos laborados pelo autor como aeronauta e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 07/11/2024. Embargos de declaração foram acolhidos para assegurar a concessão do benefício mais vantajoso. O INSS impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos, a utilização de laudos periciais por similaridade, o enquadramento da pressão atmosférica anormal como agente nocivo, o reconhecimento da periculosidade após 05/03/1997 e, subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, bem como a adequação dos consectários legais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se os períodos laborados pelo autor como aeronauta podem ser reconhecidos como especiais, inclusive aqueles exercidos na condição de estagiário/copiloto; (ii) se é admissível a utilização de prova emprestada e perícia por similaridade para comprovação da especialidade; (iii) se a exposição à pressão atmosférica anormal caracteriza atividade especial após 28/04/1995; (iv) se o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na DER ou na data da citação, bem como os critérios aplicáveis aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019. In casu, preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela antecipada. Portanto, o recurso foi recebido em seu regular efeito, qual seja, devolutivo, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal.O enquadramento da atividade de aeronauta como especial até 28/04/1995 decorre do enquadramento por categoria profissional previsto nos códigos 2.4.1 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.3 do Decreto nº 83.080/79. O exercício da atividade na condição de copiloto estagiário não afasta, por si só, a especialidade reconhecida em razão da categoria profissional e da periculosidade inerente à atividade desempenhada. A prova pericial por similaridade constitui meio de prova admissível quando inviável a reconstituição das condições originais do ambiente de trabalho, especialmente em relação a empresas falidas. Os laudos paradigmas juntados aos autos foram produzidos sob contraditório e demonstraram exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal. A exposição à pressão atmosférica anormal caracteriza agente nocivo apto ao reconhecimento da especialidade, com enquadramento no código 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Os elementos probatórios demonstram que o autor laborou em ambiente aeronáutico sujeito a variações de pressão atmosférica inerentes à atividade de comandante e copiloto. A conversão do tempo especial em comum permanece possível apenas até a entrada em vigor da EC nº 103/2019, em 13/11/2019. Somado o tempo especial convertido ao tempo incontroverso reconhecido administrativamente, o autor preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores à EC nº 103/2019. O segurado possui direito ao benefício mais vantajoso quando preenchidos os requisitos em mais de um regime jurídico de aposentadoria, conforme entendimento firmado pelo STF no RE nº 630.501/RS-RG. Os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data da citação, pois a comprovação da especialidade decorreu de documentação e prova técnica produzidas em juízo, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.124 do STJ. Os juros de mora e a correção monetária observam o Manual de Cálculos da Justiça Federal e o RE nº 870.947 até a EC nº 113/2021. A partir da EC nº 113/2021, aplica-se a taxa SELIC. Após a EC nº 136/2025, aplica-se o IPCA para atualização monetária e juros simples de 2% ao ano para compensação da mora. Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência, nos termos da Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: Aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum, no que tange ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a sua conversão. O exercício da atividade de aeronauta até 28/04/1995 admite reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional prevista nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. A perícia indireta ou por similaridade constitui meio de prova admissível para comprovação de atividade especial quando inviável a realização de perícia no ambiente original de trabalho. O segurado possui direito à concessão do benefício previdenciário mais vantajoso dentre as hipóteses reconhecidas judicialmente. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.370.229/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.02.2014. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010254-26.2025.4.03.6183 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: RONALDO LUIZ SARTORIO - SP311167-A APELADO: ESMERALDINO ARAGAO DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença julgou o pedido nos seguintes termos: “Com essas considerações, julgo procedenteo pedido formulado por ESMERALDINO ARAGÃO DOS SANTOS, portador da cédula de identidade nº 420149 COMAERRJ, inscrito no CPF/MF sob o nº 919.783.867-53, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Com base no tipo de atividade exercida, declaro o tempo especial de trabalho da parte autora. Refiro-me aos seguintes períodos: 12/01/1988 até 08/02/1989, laborado para a empresa RIO SUL LINHAS AEREAS S.A. - FALIDA; 09/02/1989 até 27/04/1995, laborado para a empresa S.A. (VIACAO AEREA RIOGRANDENSE) – FALIDA; 28/04/1995 até 02/08/2006, laborado para a empresa S.A. (VIACAO AEREA RIOGRANDENSE) – FALIDA; 12/12/2006 até 01/11/2007, laborado para a empresa TAM LINHAS AÉREAS S/A; 01/10/2008 até 13/11/2019, laborado para a empresa AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Por conseguinte, condeno a autarquia-ré a averbar como tempo especial de trabalho os períodos acima mencionados e a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/230.183.512-4, bem como a apurar e a pagar os valores em atraso desde 07/11/2024 (DER). Fica assegurada a aplicação das regras vigentes anteriormente ao advento da EC nº 103/2019, em respeito ao direito adquirido, na forma do disposto no art. 3º, caput e § 2º da referida emenda constitucional. Antecipo a tutela jurisdicional, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil. Imponho ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. A planilha de tempo de contribuição em anexo é parte integrante da presente sentença. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 963/2025 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. No cálculo dos valores atrasados, deverão ser descontados eventuais períodos em que a parte autora houver recebido benefício idêntico ao objeto da condenação ou incompatível com ele. Condeno a autarquia previdenciária, em razão de sua sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no artigo 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”. (ID n. 374946597) Foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos para constar o direito à concessão do benefício mais vantajoso. Em suas razões de inconformismo ((ID 374946604)), a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, que os períodos reconhecidos como especiais não podem ser assim considerados. Alega que a atividade exercida na condição de estagiário/aprendiz afasta a habitualidade e permanência da exposição. Impugna a utilização de laudos periciais por similaridade (prova emprestada), defendendo a prevalência dos PPPs emitidos e a excepcionalidade de tal meio de prova. Argumenta a inexistência de previsão legal e técnica para o reconhecimento da pressão atmosférica hiperbárica como agente nocivo, invocando o Tema 337/TNU. Aduz, ainda, ser incabível o reconhecimento da especialidade por periculosidade após 05/03/1997. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pugna pela alteração do termo inicial dos efeitos financeiros para a data da citação, com base no Tema 1124/STJ, pela aplicação da taxa SELIC para os consectários legais, a observância da prescrição quinquenal, a juntada da autodeclaração e pela observância da Súmula 111/STJ na fixação dos honorários. Requer, ao final, a reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado improcedente ou, alternativamente, o acolhimento dos pedidos subsidiários, além da atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. SM VOTO Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO AFASTADO. Por seu turno, quanto ao pedido de efeito suspensivo à apelação, razão não assiste à Autarquia Federal, vejamos: Os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, quais sejam: verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, alternativamente, a caracterização do abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. No presente caso, ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões de apelação, está patenteado o fundado receio de dano irreparável, pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações. No mesmo sentido a lição de Paulo Afonso Brum Vaz: “Patenteia-se o requisito em comento diante da concreta possibilidade de a parte autora experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caracterizadora de uma situação de perigo, se tiver de aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. Resguarda-se, dessarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são raras, em que a parte autora, ameaçada por uma situação perigosa, não pode aguardar a tramitação do processo sem prejuízo moral ou material insuscetível de reparação ou dificilmente reparável (...)” (Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: Ed. LTr, 2003, p. 47). Desse modo, o recurso foi recebido em seu regular efeito, qual seja, apenas o devolutivo, não havendo razão para a irresignação da Autarquia Federal. 1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940. Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço. A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem. Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal: "Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições: I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (...)" Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103, DE 13.11.2019 A Emenda Constitucional 103, publicada em 13/11/2019, alterou as regras de aposentadoria para os regimes próprio e geral da previdência social e estabeleceu regras de transição para os segurados filiados aos regimes indicados até a data da entrada em vigor da emenda. As alterações da Emenda Constitucional n. 103 não atingem quem já recebia um benefício na data de sua promulgação, tampouco se aplica àqueles que começarem a receber algum benefício após sua vigência, desde que comprovado o direito antes da Reforma da Previdência, na forma do §4º, do Decreto 3048/99, alterado pelo Decreto n. 10.410, de 30.06.20. A Emenda Constitucional n. 103, de 13.11.2019 revogou o fator previdenciário, exceto uma norma transitória e a regra de pontos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91. Para aqueles que entraram no sistema previdenciário após sua vigência, a aposentadoria passou a requerer idade mínima de 65 anos para homens e de 62 para mulheres. Para a aposentadoria especial, há normas específicas para trabalhadores rurais e professores, observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos para homens e de 15 anos para mulheres (artigo 201, § 7º, CF e artigo 19 da EC n. 103/19). Ainda, a Reforma da Previdência estabeleceu cinco novas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas nos seus arts. 15 a 20 da referida emenda e atualmente regulamentados pela Portaria nº 405, de 3 de abril de 2020, do INSS. São elas: 1) Por pontos (art. 15 da EC n. 103/19): ao computar 35 (homem) ou 30 (mulher) anos de e somar 96 (homem) ou 86 (mulher) pontos, respectivamente, de idade e tempo de contribuição. A pontuação será acrescida de um ponto a cada início de ano, a partir de 2020, até o limite de 105 pontos para o homem, em 01.01.2029, e de 100 pontos para a mulher, em 01.01.2033. 2) Por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC n. 103/19): com 35 (homem) e 30 (mulher) anos de contribuição, e completar 61 ou 56 anos de idade, respectivamente. O requisito etário será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até quando atingidos 65 anos de idade para o homem, em 01.01.2027, e 62 anos para a mulher, em 01.01.2031. 3) Com “pedágio” de 50% e fator previdenciário (art. 17 da EC n. 103/19): os segurados que, na vigência da EC 103 em 13.11.2019 contavam com mais de 33 anos de contribuição, o homem, ou 28 anos, a mulher, poderão aposentar-se se cumprido o requisito de tempo de 35 ou 30 anos, respectivamente, acrescido de período correspondente a 50% do tempo que, na data da publicação da emenda, faltava para atingir aqueles totais. 4) Com “pedágio” de 100% e idade mínima (artigo 20 da EC n. 103/19): ao preencher os requisitos etário (60 anos, o homem, ou 57, a mulher) e de tempo contributivo (35 ou 30 anos, respectivamente), cumulado com período adicional de contribuição equivalente a 100% do tempo que, em 13.11.2019, faltava para atingir os mencionados 35 ou 30 anos de contribuição. 5) P

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