Aposentadoria especial. Atividade especial. Exposição ao agente físico eletricidade em tensão superior a 250 volts
- Relator
- CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5007471-32.2023.4.03.6183
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO ELETRICIDADE EM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172/97. ELETRICIDADE COMO AGENTE FÍSICO. DISTINÇÃO ENTRE PERICULOSIDADE E NOCIVIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO RISCO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação, para fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, nos termos expendidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a eletricidade pode ser reconhecida como agente físico apto a fundamentar a concessão de aposentadoria especial em períodos posteriores à vigência do Decreto nº 2.172/97, ante a distinção entre periculosidade e nocividade invocada pelo INSS e o caráter do rol regulamentar de agentes nocivos; (ii) determinar se a prova documental coligida aos autos CTPS e PPPs é suficiente para comprovar a efetiva exposição ao agente. III. RAZÕES DE DECIDIR A eletricidade não se confunde com mera periculosidade abstrata, podendo ser compreendida como agente físico; a decisão monocrática reconheceu a especialidade à luz do conjunto legislativo e regulamentar aplicável ao tempo do labor e da interpretação consolidada acerca da proteção à saúde e à integridade física do trabalhador submetido a tensões elétricas superiores a 250 volts. A legislação previdenciária assegura a aposentadoria especial ao segurado que labore sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e a regulamentação dos agentes nocivos não pode ser interpretada de modo a esvaziar essa garantia legal quando comprovada a exposição a condições que impliquem risco efetivo ao trabalhador. A eletricidade em tensão superior a 250 volts constitui agente cuja potencialidade lesiva é reconhecida historicamente no ordenamento jurídico, traduzindo risco concreto à integridade física do trabalhador que não se reduz à noção abstrata de periculosidade. O rol regulamentar de agentes nocivos tem caráter exemplificativo, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534). Para o agente físico eletricidade, basta a habitualidade da exposição, dispensando-se a permanência contínua e ininterrupta, orientação coerente com a natureza do risco elétrico, que pode ser fatal em exposição única (TNU, PUIL nº 5038346-73.2016.4.04.7000/PR — Informativo 31/2018). A especialidade foi reconhecida com base na efetiva exposição a voltagens elétricas superiores a 250 volts, comprovada por CTPS e PPPs, e não por mera periculosidade genérica ou enquadramento por categoria profissional. A indicação de EPI nos PPPs não descaracteriza a especialidade quando ausente a comprovação de que os equipamentos eram efetivamente capazes de neutralizar o risco elétrico de forma integral, hipótese em que a conclusão deve ser favorável ao segurado, nos termos do Tema 1090/STJ. Não demonstrado erro de fato, equívoco na aplicação do direito ou omissão capaz de infirmar a conclusão adotada na decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: A eletricidade pode ser reconhecida como agente físico para fins de aposentadoria especial em períodos posteriores à vigência do Decreto nº 2.172/97, desde que comprovada concretamente a exposição a tensões superiores a 250 volts, não sendo a distinção trabalhista entre periculosidade e nocividade apta a afastar a proteção legal ao trabalhador submetido a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, caput, e 58; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.8 do Anexo III; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013 (Tema 534); TNU, PUIL nº 5038346-73.2016.4.04.7000/PR, Informativo 31/2018; STJ, Tema 1090; STF, ARE 664335 (Tema 555 de Repercussão Geral). PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007471-32.2023.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730-A APELADO: JORGE DAS GRACAS TOMAZ DE FLORENCIO RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id. 390987722) contra decisão monocrática (Id. 388441214) que deu parcial provimento à sua apelação, para fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, nos termos expendidos. Em suas razões, o agravante sustenta ser inviável o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade após a vigência do Decreto nº 2.172/97, sob o argumento de que referido agente configuraria periculosidade, risco eventual de acidente, e não nocividade, vinculada à degradação progressiva da saúde por exposição contínua a agentes químicos, físicos ou biológicos, nos termos dos arts. 57, §§3º e 4º, e 58 da Lei nº 8.213/91. Distingue o Tema 534 do STJ, afirmando que aquele precedente não teria enfrentado a distinção conceitual entre periculosidade e nocividade. Vistas à parte contrária foram apresentadas contrarrazões (Id. 391010771). É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): O Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. O INSS sustenta, em síntese, que a eletricidade configura hipótese de periculosidade, e não de nocividade, e que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria possível o reconhecimento da atividade especial com fundamento nesse agente, por ausência de previsão expressa no Anexo IV do referido decreto. O argumento não prospera. A eletricidade não se confunde com mera periculosidade abstrata, podendo ser compreendida como agente físico. Ademais, a decisão monocrática não reconheceu a especialidade com base em periculosidade genérica desvinculada de previsão normativa, mas à luz do conjunto legislativo e regulamentar aplicável ao tempo do labor, bem como da interpretação consolidada acerca da proteção à saúde e à integridade física do trabalhador submetido a tensões elétricas superiores a 250 volts. A legislação previdenciária estabelece que a aposentadoria especial é devida ao segurado que exerça atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. O regulamento define os agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos), mas tal regulamentação não pode ser compreendida de modo a esvaziar a própria garantia legal de proteção ao trabalhador exposto a condições que impliquem risco efetivo à sua saúde ou integridade. A eletricidade, especialmente quando caracterizada por exposição a tensões superiores a 250 volts, constitui agente cuja potencialidade lesiva é reconhecida historicamente no ordenamento jurídico, sendo certo que a sua nocividade não se reduz à noção abstrata de periculosidade eventual, mas traduz risco concreto à integridade física do trabalhador. O rol regulamentar de agentes nocivos tem caráter exemplificativo, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534). Quanto à habitualidade e permanência, a TNU fixou tese no sentido de que, para o agente físico eletricidade, basta a habitualidade, dispensando-se a permanência (PUIL nº 5038346-73.2016.4.04.7000/PR - Informativo 31/2018). Tal orientação é coerente com a natureza do risco elétrico, que pode ser fatal em exposição única. Verifica-se que, no caso, tudo quanto foi efetivamente submetido à discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada, entendendo-se que houve a devida comprovação da exposição ao agente agressivo eletricidade por meio da juntada aos autos de CTPS e PPP´s (Id. 292113648). Assim, a especialidade não se deu por conta de mera periculosidade, mas de efetiva exposição a de exposição a voltagens elétrica superiores a 250V. Por fim, ainda que os PPPs indiquem o fornecimento de EPIs, não há nos autos comprovação de que os equipamentos eram efetivamente capazes de neutralizar o risco elétrico de forma integral, o que, nos termos do Tema 1090/STJ, conduz à conclusão favorável ao segurado. Dessa forma, não demonstrado erro de fato ou equívoco na aplicação do direito ou omissão capaz de infirmar a conclusão adotada, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO ELETRICIDADE EM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172/97. ELETRICIDADE COMO AGENTE FÍSICO. DISTINÇÃO ENTRE PERICULOSIDADE E NOCIVIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO RISCO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação, para fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, nos termos expendidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a eletricidade pode ser reconhecida como agente físico apto a fundamentar a concessão de aposentadoria especial em períodos posteriores à vigência do Decreto nº 2.172/97, ante a distinção entre periculosidade e nocividade invocada pelo INSS e o caráter do rol regulamentar de agentes nocivos; (ii) determinar se a prova documental coligida aos autos CTPS e PPPs é suficiente para comprovar a efetiva exposição ao agente. III. RAZÕES DE DECIDIR A eletricidade não se confunde com mera periculosidade abstrata, podendo ser compreendida como agente físico; a decisão monocrática reconheceu a especialidade à luz do conjunto legislativo e regulamentar aplicável ao tempo do labor e da interpretação consolidada acerca da proteção à saúde e à integridade física do trabalhador submetido a tensões elétricas superiores a 250 volts. A legislação previdenciária assegura a aposentadoria especial ao segurado que labore sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e a regulamentação dos agentes nocivos não pode ser interpretada de modo a esvaziar essa garantia legal quando comprovada a exposição a condições que impliquem risco efetivo ao trabalhador. A eletricidade em tensão superior a 250 volts constitui agente cuja potencialidade lesiva é reconhecida historicamente no ordenamento jurídico, traduzindo risco concreto à integridade física do trabalhador que não se reduz à noção abstrata de periculosidade. O rol regulamentar de agentes nocivos tem caráter exemplificativo, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534). Para o agente físico eletricidade, basta a habitualidade da exposição, dispensando-se a permanência contínua e ininterrupta, orientação coerente com a natureza do risco elétrico, que pode ser fatal em exposição única (TNU, PUIL nº 5038346-73.2016.4.04.7000/PR — Informativo 31/2018). A especialidade foi reconhecida com base na efetiva exposição a voltagens elétricas superiores a 250 volts, comprovada por CTPS e PPPs, e não por mera periculosidade genérica ou enquadramento por categoria profissional. A indicação de EPI nos PPPs não descaracteriza a especialidade quando ausente a comprovação de que os equipamentos eram efetivamente capazes de neutralizar o risco elétrico de forma integral, hipótese em que a conclusão deve ser favorável ao segurado, nos termos do Tema 1090/STJ. Não demonstrado erro de fato, equívoco na aplicação do direito ou omissão capaz de infirmar a conclusão adotada na decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: A eletricidade pode ser reconhecida como agente físico para fins de aposentadoria especial em períodos posteriores à vigência do Decreto nº 2.172/97, desde que comprovada concretamente a exposição a tensões superiores a 250 volts, não sendo a distinção trabalhista entre periculosidade e nocividade apta a afastar a proteção legal ao trabalhador submetido a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, caput, e 58; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.8 do Anexo III; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013 (Tema 534); TNU, PUIL nº 5038346-73.2016.4.04.7000/PR, Informativo 31/2018; STJ, Tema 1090; STF, ARE 664335 (Tema 555 de Repercussão Geral). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →