Reintegração de posse. Fundo de arrendamento residencial. Programa minha casa, minha vida. Consolidação da propriedade fiduciária. Cessão irregular de direitos
- Relator
- NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- 5007308-06.2025.4.03.0000
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. CESSÃO IRREGULAR DE DIREITOS. OCUPAÇÃO POR TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. ACOMPANHAMENTO PELA ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação de reintegração de posse ajuizada pelo Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela Caixa Econômica Federal, para obtenção da desocupação de imóvel integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida. Sustenta-se que, após o inadimplemento dos beneficiários originários, a propriedade fiduciária foi consolidada em nome do FAR e que o imóvel permaneceu ocupado por terceira pessoa, em razão de cessão particular realizada sem anuência da instituição financeira ou do Fundo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a consolidação da propriedade fiduciária em nome do Fundo de Arrendamento Residencial e a ocupação do imóvel por terceiro estranho à relação contratual autorizam a concessão de tutela possessória para reintegração de posse; e (ii) estabelecer se as circunstâncias sociais da atual ocupante justificam a modulação da forma de cumprimento da ordem de desocupação. III. RAZÕES DE DECIDIR A consolidação da propriedade fiduciária em nome do FAR confere ao Fundo o direito à restituição imediata do imóvel, sendo nulas as cessões de direitos realizadas em desacordo com as regras do Programa Minha Casa, Minha Vida. A cessão particular de direitos produz apenas efeitos obrigacionais entre os contratantes e não é oponível ao FAR quando realizada sem sua anuência e sem observância dos critérios de habilitação do programa habitacional. A ocupação do imóvel por pessoa não selecionada para o programa e estranha à relação contratual caracteriza esbulho possessório e impede a destinação do bem à política pública habitacional. Estão presentes a probabilidade do direito, demonstrada pelo registro da consolidação da propriedade fiduciária e pela própria comprovação da cessão irregular, e o perigo de dano, decorrente da impossibilidade de destinação do imóvel a família regularmente habilitada. A proteção ao direito à moradia e o princípio da proteção integral das crianças devem ser harmonizados com o direito do FAR à restituição do imóvel, recomendando-se a concessão de prazo para desocupação voluntária e o acompanhamento da família pelos órgãos municipais de assistência social, sem afastar a efetividade da tutela possessória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A consolidação da propriedade fiduciária em nome do Fundo de Arrendamento Residencial autoriza a reintegração de posse do imóvel ocupado por terceiro estranho à relação contratual. A cessão particular de direitos sobre imóvel vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, realizada sem anuência do FAR e sem observância dos critérios legais de habilitação, não produz efeitos em relação ao Fundo. A ocupação irregular por terceiro configura esbulho possessório e impede o cumprimento da finalidade pública da política habitacional. A proteção à moradia e aos direitos das crianças não impede a reintegração de posse, mas justifica a fixação de prazo para desocupação voluntária e o acompanhamento da família pelos órgãos de assistência social. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 561 e 562; Lei nº 11.977/2009, arts. 6º-A, § 6º, e 7º-C, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI nº 5007315-95.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 19.08.2025, intimação via sistema em 01.09.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007308-06.2025.4.03.0000 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259-A AGRAVADO: DALILA SOARES DE SOUZA MARTINS, PAULO RAFAEL NOGUEIRA MARTINS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Assis, nos autos da ação de reintegração de posse nº 5000161-11.2025.4.03.6116, que indeferiu o pedido de tutela provisória destinado à desocupação do imóvel situado na Rua Grisanto Barchi, nº 34, em Assis/SP. O Juízo de origem considerou ausentes, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Consignou que a medida postulada envolvia o direito à moradia e a função social da propriedade, bem como que os documentos técnicos apresentados pela autora deveriam ser submetidos ao contraditório. A agravante sustenta, em síntese, que o imóvel foi adquirido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, e posteriormente cedido a terceira pessoa sem sua anuência. Afirma que a propriedade fiduciária foi consolidada em nome do FAR após o inadimplemento dos beneficiários originários e que a permanência de terceiro não integrante do programa caracteriza esbulho possessório e impede a destinação do bem a família regularmente selecionada. Requer a reforma da decisão agravada e a concessão de tutela recursal para que seja imediatamente reintegrada na posse do imóvel. O pedido de tutela recursal foi deferido pela então Relatora, Desembargadora Federal Renata Lotufo, que determinou a imediata reintegração na posse e a desocupação do bem (ID 346111988). Os agravados Dalila Soares de Souza Martins e Paulo Rafael Nogueira Martins não foram encontrados. A carta de ordem expedida para sua intimação retornou com diligência negativa, conforme certidão de ID 356706253, não tendo sido apresentada contraminuta ao agravo de instrumento. A terceira interessada, Juliana Teresa dos Santos de Paula, atual ocupante do imóvel e ré no processo de origem, interpôs agravo interno contra a decisão que deferiu a tutela recursal. Sustenta que reside no local há mais de dez anos com seus três filhos menores, mediante contrato particular de cessão de direitos celebrado com os beneficiários originários. Requer a revogação da tutela recursal ou, subsidiariamente, a concessão de prazo razoável para desocupação voluntária, com acompanhamento da assistência social. A Caixa Econômica Federal apresentou resposta ao agravo interno, defendendo a manutenção da decisão. O Ministério Público Federal informou não haver interesse institucional que justificasse manifestação sobre o mérito e requereu o regular prosseguimento do feito. Reconhecida a prevenção deste Gabinete, os autos foram redistribuídos à 1ª Turma. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Inicialmente, o agravo interno de ID 355347967 foi interposto contra a decisão provisória que antecipou a pretensão recursal. O julgamento do mérito do agravo de instrumento substitui aquela deliberação e torna prejudicado o recurso interno, cujos argumentos, contudo, serão considerados na definição do alcance da providência possessória. A questão submetida a julgamento consiste em verificar se a consolidação da propriedade fiduciária em nome do Fundo de Arrendamento Residencial e a ocupação do imóvel por pessoa estranha ao contrato autorizam a reintegração liminar. O recurso merece provimento parcial. O imóvel foi adquirido por Dalila Soares de Souza Martins e Paulo Rafael Nogueira Martins mediante contrato nº 171000307827, celebrado em 27 de janeiro de 2012, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. O contrato destinou o bem à moradia dos beneficiários e de sua família e estabeleceu o caráter pessoal e intransferível do financiamento. Em 25 de fevereiro de 2014, os beneficiários originários celebraram com Juliana Teresa dos Santos de Paula contrato particular de cessão de direitos sobre o imóvel, pelo valor de R$ 15.000,00, sem a participação ou a anuência do FAR ou da Caixa Econômica Federal. Posteriormente, após a constituição em mora e o decurso do prazo sem purgação, a propriedade foi consolidada em nome do Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela Caixa Econômica Federal, mediante averbação realizada em 5 de março de 2020. A Lei nº 11.977/2009 considera nulas as cessões de direitos realizadas em desacordo com as condições do Programa Minha Casa, Minha Vida. A mesma lei determina que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do FAR, o imóvel deve ser imediatamente restituído, sob pena de caracterização de esbulho possessório, nos termos dos artigos 6º-A, § 6º, e 7º-C, § 2º. A cessão particular pode produzir efeitos obrigacionais entre os respectivos contratantes, mas não é oponível ao Fundo de Arrendamento Residencial. A terceira interessada Juliana não demonstrou ter sido selecionada para o programa, ter observado eventual ordem de habilitação ou ter obtido a prévia anuência da Caixa Econômica Federal. A jurisprudência é firme no sentido de que a cessão de direitos relativos a imóvel integrante de programa habitacional somente pode ser admitida quando o novo beneficiário atender aos critérios de ingresso, respeitar a ordem de seleção e obtiver o consentimento prévio da Caixa Econômica Federal. Não basta, portanto, que a cessionária tenha agido com boa-fé subjetiva, utilizado o imóvel para moradia ou efetuado pagamento aos beneficiários originários. A natureza social do programa habitacional não legitima a substituição particular dos beneficiários regularmente selecionados. Ao contrário, exige a observância dos critérios públicos de habilitação, de modo a preservar a igualdade entre as famílias que aguardam o acesso à política habitacional. Em caso semelhante, a 2ª Turma deste Tribunal reconheceu que a consolidação da propriedade fiduciária em nome do FAR e a ocupação por terceiro não contratante caracterizam esbulho possessório e autorizam a reintegração na posse, especialmente porque a permanência irregular impede a utilização do imóvel conforme sua destinação pública. Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. OCUPAÇÃO POR TERCEIRO NÃO CONTRATANTE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para reintegração na posse de imóvel de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, ocupado por terceiro não contratante. A agravante sustenta que houve inadimplemento contratual, resultando na consolidação da propriedade em nome do FAR, seguida da ocupação indevida do bem. Requer a imissão imediata na posse do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela antecipada com vistas à reintegração de posse de imóvel de propriedade do FAR; e (ii) estabelecer se a ocupação por terceiro não contratante configura esbulho possessório apto a justificar a medida liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR A posse do imóvel pela agravante resta comprovada pelo registro da consolidação da propriedade fiduciária em nome do FAR, conforme determina o art. 7º-C, § 2º, da Lei nº 11.977/2009, sendo o bem ocupado por terceiro estranho à relação contratual, o que configura esbulho possessório. O artigo 562 do CPC impõe ao juiz o dever de deferir liminar de reintegração de posse quando presentes os requisitos do art. 561 do mesmo código, os quais restaram demonstrados nos autos: posse anterior da agravante, esbulho praticado por terceiro, data do esbulho (desde julho de 2016) e sua continuidade. A agravante demonstrou que notificou extrajudicialmente os ocupantes, sem êxito, o que evidencia a necessidade da via judicial para recomposição da posse, configurando o periculum in mora. A permanência da ocupação irregular inviabiliza a função pública do imóvel, vinculada à execução da política habitacional, o que reforça a urgência da medida para que o FAR possa cumprir sua destinação legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A consolidação da propriedade fiduciária em nome do FAR autoriza a reintegração imediata do imóvel, nos termos do art. 7º-C, § 2º, da Lei nº 11.977/2009. A ocupação por terceiro não contratante caracteriza esbulho possessório, justificando a concessão de liminar para reintegração da posse. A função pública do FAR de executar a política habitacional legitima a urgência na restituição do imóvel, preenchendo os requisitos da tutela antecipada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 561, 562 e 995, parágrafo único; Lei nº 11.977/2009, arts. 6º-A, § 9º, e 7º-C, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressos citados, mas a decisão se fundamenta em interpretação literal e teleológica da Lei nº 11.977/2009 e do CPC/2015. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007315-95.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 19/08/2025, Intimação via sistema DATA: 01/09/2025)” (grifei). Os dados gerais do empreendimento considerados na decisão agravada, como a taxa de ocupação das unidades e o percentual global de inadimplência, não afastam a irregularidade específica constatada nestes autos. Do mesmo modo, ainda que o relatório de fiscalização tenha sido elaborado a pedido da Caixa Econômica Federal, a pretensão recursal não se sustenta apenas nesse documento. A consolidação da propriedade consta do registro imobiliário, e a própria ocupante apresentou o instrumento particular que comprova a cessão realizada sem anuência do FAR. Está, assim, evidenciada a probabilidade do direito. Também se encontra presente o perigo de dano. A permanência de terceiro estranho à relação contratual impede que o imóvel retorne ao patrimônio disponível do FAR e seja destinado a família que preencha os requisitos do programa. O decurso de tempo desde a cessão e desde a consolidação da propriedade não torna regular a ocupação, nem elimina o caráter continuado do desvio de finalidade. Essas circunstâncias, contudo, assumem relevância na definição da forma de cumprimento da ordem. A parte interessada Juliana afirma residir no imóvel há mais de dez anos com três filhos menores e juntou documentos relativos à composição familiar e à sua situação econômica. Embora tais elementos não confiram direito à permanência no bem, recomendam que a desocupação não seja executada de maneira abrupta. A proteção à moradia e o princípio da proteção integral das crianças devem ser conciliados com o direito do FAR à restituição do imóvel. Essa ponderação não impede a reintegração, mas justifica a concessão de prazo de transição e o acompanhamento pelos órgãos de assistência social. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e deferir a reintegração do Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela Caixa Econômica Federal, na posse do imóvel situado na Rua Grisanto Barchi, nº 34, em Assis/SP. Asseguro à atual ocupante e aos demais residentes o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da intimação do acórdão no processo de origem, para a desocupação voluntária. Decorrido o prazo sem a entrega do imóvel, deverá ser expedido mandado de reintegração de posse. Antes do cumprimento coercitivo, deverá ser comunicado o órgão municipal de assistência social, para acompanhamento da família e adoção das providências de sua competência, sem que essa comunicação condicione ou suspenda a execução da ordem judicial. Por fim, julgo prejudicado o agravo interno de ID 355347967. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. CESSÃO IRREGULAR DE DIREITOS. OCUPAÇÃO POR TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. ACOMPANHAMENTO PELA ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação de reintegração de posse ajuizada pelo Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela Caixa Econômica Federal, para obtenção da desocupação de imóvel integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida. Sustenta-se que, após o inadimplemento dos beneficiários originários, a propriedade fiduciária foi consolidada em nome do FAR e que o imóvel permaneceu ocupado por terceira pessoa, em razão de cessão particular realizada sem anuência da instituição financeira ou do Fundo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a consolidação da propriedade fiduciária em nome do Fundo de Arrendamento Residencial e a ocupação do imóvel por terceiro estranho à relação contratual autorizam a concessão de tutela possessória para reintegração de posse; e (ii) estabelecer se as circunstâncias sociais da atual ocupante justificam a modulação da forma de cumprimento da ordem de desocupação. III. RAZÕES DE DECIDIR A consolidação da propriedade fiduciária em nome do FAR confere ao Fundo o direito à restituição imediata do imóvel, sendo nulas as cessões de direitos realizadas em desacordo com as regras do Programa Minha Casa, Minha Vida. A cessão particular de direitos produz apenas efeitos obrigacionais entre os contratantes e não é oponível ao FAR quando realizada sem sua anuência e sem observância dos critérios de habilitação do programa habitacional. A ocupação do imóvel por pessoa não selecionada para o programa e estranha à relação contratual caracteriza esbulho possessório e impede a destinação do bem à política pública habitacional. Estão presentes a probabilidade do direito, demonstrada pelo registro da consolidação da propriedade fiduciária e pela própria comprovação da cessão irregular, e o perigo de dano, decorrente da impossibilidade de destinação do imóvel a família regularmente habilitada. A proteção ao direito à moradia e o princípio da proteção integral das crianças devem ser harmonizados com o direito do FAR à restituição do imóvel, recomendando-se a concessão de prazo para desocupação voluntária e o acompanhamento da família pelos órgãos municipais de assistência social, sem afastar a efetividade da tutela possessória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A consolidação da propriedade fiduciária em nome do Fundo de Arrendamento Residencial autoriza a reintegração de posse do imóvel ocupado por terceiro estranho à relação contratual. A cessão particular de direitos sobre imóvel vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, realizada sem anuência do FAR e sem observância dos critérios legais de habilitação, não produz efeitos em relação ao Fundo. A ocupação irregular por terceiro configura esbulho possessório e impede o cumprimento da finalidade pública da política habitacional. A proteção à moradia e aos direitos das crianças não impede a reintegração de posse, mas justifica a fixação de prazo para desocupação voluntária e o acompanhamento da família pelos órgãos de assistência social. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 561 e 562; Lei nº 11.977/2009, arts. 6º-A, § 6º, e 7º-C, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI nº 5007315-95.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 19.08.2025, intimação via sistema em 01.09.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de inst
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