JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5007393-72.2022.4.03.6183

Aposentadoria especial. Reconhecimento de atividade especial. Exposição à eletricidade. Prova emprestada. Contribuinte individual

Relator
CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5007393-72.2022.4.03.6183

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. PROVA EMPRESTADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 26.04.1986 a 25.02.1993, de 01.09.1995 a 19.09.2014 e de 01.2018 a 05.07.2022. Sustenta o recorrente ser devido o enquadramento especial dos períodos indicados na petição inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o período de 26.04.1986 a 25.02.1993 pode ser reconhecido como especial apenas com base na CTPS e no registro de empregado; (ii) estabelecer se o período de 01.09.1995 a 19.09.2014 deve ser enquadrado como especial em razão da exposição à eletricidade, com fundamento em laudo pericial trabalhista utilizado como prova emprestada; e (iii) determinar se o período de 01.2018 a 05.07.2022, exercido como contribuinte individual, pode ser reconhecido como especial sem documentação apta a demonstrar a exposição a agentes nocivos.III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da atividade especial submete-se ao princípio do tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente à época da prestação do labor. A especialidade do labor exige observância das regras de comprovação previstas na legislação previdenciária, mediante formulários e documentos técnicos adequados ao período trabalhado. A atividade exercida como ajudante geral entre 26.04.1986 e 25.02.1993 não admite enquadramento por categoria profissional, e os autos não contêm documentos ou formulários aptos a comprovar exposição a agentes nocivos. O laudo pericial trabalhista referente ao período de 01.09.1995 a 19.09.2014 demonstra exposição habitual à eletricidade, agente nocivo cujo enquadramento especial decorre da sujeição a tensão superior a 250 volts. A jurisprudência admite o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade sem exigência de permanência contínua da exposição, desde que o risco faça parte da atividade habitual do trabalhador. A prova emprestada é admissível no processo civil desde que preservado o contraditório, não sendo necessária a identidade subjetiva entre os processos. O período laborado como contribuinte individual entre 01.2018 e 05.07.2022 não pode ser reconhecido como especial diante da ausência de documentos ou formulários que comprovem a efetiva exposição a agentes nocivos. Mesmo com o reconhecimento da especialidade do período de 01.09.1995 a 19.09.2014, a parte autora não reúne os requisitos necessários para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nas datas analisadas.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade superior a 250 volts independe da demonstração de permanência contínua da exposição, desde que o risco integre a atividade habitual do segurado. 2. O laudo pericial produzido em outro processo pode ser utilizado como prova emprestada para comprovação de atividade especial quando assegurado o contraditório. 3. A ausência de formulários ou documentos técnicos aptos à demonstração de exposição a agentes nocivos impede o reconhecimento da especialidade do labor. 4. O mero registro de função em CTPS, sem enquadramento profissional legal e sem prova da exposição a agentes nocivos, não autoriza o reconhecimento de atividade especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65 e 68; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 694 dos Recursos Repetitivos, REsp nº 1.398.260/PR. STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013. STJ, REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17.09.2019, DJe 25.09.2019. STJ, Pet nº 10.262/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 16.02.2017. STJ, REsp nº 1.310.034/PR, Tema 546. STJ, Tema 1.090, REsp nº 2.080.584, REsp nº 2.082.072 e REsp nº 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. STF, Tema 555, ARE nº 664.335, Rel. Min. Luiz Fux. TNU, Tema 213. TNU, PUIL nº 5038346-73.2016.4.04.7000/PR, Informativo 31/2018. STJ, EREsp nº 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 17.06.2014. TRF3, 9ª Turma, ApCiv nº 5013701-27.2022.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Jose Denilson Branco, j. 07.12.2023. STJ, AgInt nos EAREsp nº 762.075/MT, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19.12.2018, DJe 07.03.2019. STJ, AgInt no REsp nº 1.863.024/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 29.06.2020, DJe 01.07.2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007393-72.2022.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: LUIS ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIA GONCALVES DE ALMEIDA - BA30585-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SIMONE DA SILVA PINHEIRO - SP212668-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de ação movida por LUIS ANTONIO DE SOUZA contra o INSS pleiteando a concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL, mediante o reconhecimento do período de labor especial de 26.04.1986 a 25.02.1993 (EMBRAPOL EMPRESA BRASILEIRA DE PRODUTOS OPTICOS LTDA), 01.09.1995 a 19.09.2014 (ASSOCIAÇÃO PRINCESA ISABEL DE EDUCAÇÃO E CULTURA) e 01.2018 a 05.07.2022 (contribuinte individual) desde a DER (02.02.2016) A sentença de primeiro grau (Id 281300230) julgou o pedido nos seguintes termos: Por tudo quanto exposto,JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do novo CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Foram opostos embargos de declaração (Id 281300231), os quais foram rejeitados (Id 281300235) A parte autora interpôs recurso de apelação da decisão, arguindo ser devido o reconhecimento da especialidade dos períodos apontados na inicial. Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Conheço do recurso, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO CASO CONCRETO DO CASO DOS AUTOS Trata-se de ação pleiteando a concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL, mediante o reconhecimento do período de labor especial de 26.04.1986 a 25.02.1993 (EMBRAPOL EMPRESA BRASILEIRA DE PRODUTOS OPTICOS LTDA), 01.09.1995 a 19.09.2014 (ASSOCIAÇÃO PRINCESA ISABEL DE EDUCAÇÃO E CULTURA) e 01.2018 a 05.07.2022 (contribuinte individual) desde a DER (02.02.2016) Nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 20/1998 e anterior à EC nº 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Para os segurados que ingressaram no RGPS antes da EC nº 103/2019 e que não haviam cumprido os requisitos até a sua publicação, aplicam-se as regras de transição previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019, bem como, conforme o caso, a regra de transição do art. 9º da EC nº 20/1998. A regulamentação previdenciária sobre atividades laborativas prejudiciais à saúde passou por diversas alterações ao longo do tempo. Aplica-se à matéria o princípio do tempus regit actum (STJ, Tema 694 dos Recursos Repetitivos), segundo o qual a lei vigente à época do exercício da atividade especial é a que rege a análise do direito. Até 28/04/1995 (anterior à Lei 9.032/95): O reconhecimento da especialidade operava-se por enquadramento da categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos descritos nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo-se, de forma absoluta, a nocividade de determinadas atividades, independentemente de habitualidade ou permanência. A partir de 29/04/1995 (Lei 9.032/95): Passou a ser exigida a comprovação do exercício habitual e permanente de atividade exposta a agentes nocivos previstos em rol normativo, vedando-se o reconhecimento por mera categoria profissional. A partir de 05/03/1997 (Decreto 2.172/97): Tornou-se indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação da especialidade, salvo para os agentes ruído e calor, que sempre o exigiram. Nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91, são consideradas condições especiais aquelas prejudiciais à saúde ou à integridade física, por exposição habitual e permanente a agentes nocivos — químicos, físicos, biológicos ou sua associação — no ambiente de trabalho. Os róis normativos de agentes nocivos, como o Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, têm natureza exemplificativa, conforme o STJ: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como especial o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." (STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 7/3/2013.) Quanto à habitualidade e permanência, o STJ esclareceu que não se exige exposição ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada, mas que a exposição seja inerente à rotina de trabalho do segurado, de forma não ocasional nem eventual: "O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente. A habitualidade e a permanência devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade habitual do segurado, integradas à sua rotina de trabalho." (STJ, REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 25/9/2019.) A legislação previdenciária adota o sistema de prova tarifada para a comprovação da exposição a agentes nocivos (arts. 58 da Lei nº 8.213/91 e 68 do Decreto nº 3.048/99). A responsabilidade pelo preenchimento e atualização dos formulários é do empregador. Os formulários exigidos ao longo do tempo foram: Período Formulário Exigido Até 28/04/1995 SB-40 / DISES BE 5235 29/04/1995 a 13/10/1996 DSS-8030 (sem necessidade de laudo técnico, exceto ruído e calor) 14/10/1996 a 31/12/2003 DIRBEN-8030 ou DSS-8030, com laudo técnico A partir de 01/01/2004 PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário Atualmente, embora a legislação exija o LTCAT, é suficiente a apresentação do PPP, uma vez que este é elaborado com base nas informações contidas naquele (STJ, Pet 10.262/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/02/2017). O art. 57 da Lei nº. 8213/91 estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante o período mínimo fixado. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. O Regulamento da Previdência Social (RPS) no seu art. 65 reputa trabalho permanente: "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo. Consoante o art. 58 da Lei nº. 8.213/91, cabe ao Poder Executivo definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ as normas que trazem os casos de atividades e agentes nocivos à saúde dos trabalhos têm natureza exemplificativa: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1.306.113/SC). Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº. 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp nº. 1.310.034/PR). A propósito, a lei não exige a contemporaneidade dos laudos técnicos e PPPs. No período anterior à edição da Lei nº. 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nº.s 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº. 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei nº. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído) e quanto ao agente calor. Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do Decreto Regulamentar nº. 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº. 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que, a partir da Lei nº. 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997 tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Desde 01.01.2004 é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. Sobre o fornecimento de equipamento de proteção e a neutralização da nocividade ambiental, o Superior Tribunal de Justiça assentou diretrizes vinculantes ao julgar o Tema 1.090 (REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura), fixando as seguintes premissas: A indicação de EPI eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) gera apenas uma presunção relativa de afastamento da especialidade, abrindo margem para a comprovação de exceções em que o direito ao cômputo diferenciado subsiste. Cabe à parte autora o ônus de demonstrar falhas na proteção, o que pode ser feito mediante a comprovação de: (i) inadequação do equipamento aos riscos específicos; (ii) falta ou irregularidade no certificado de conformidade; (iii) descumprimento dos cronogramas de troca, higienização e manutenção; (iv) ausência de treinamento e orientação ao trabalhador; ou (v) qualquer outro fator que evidencie a fragilidade do dispositivo. Constatada qualquer dúvida ou divergência probatória acerca da real eficiência do EPI, o julgamento deve, obrigatoriamente, favorecer o segurado. Cumpre sublinhar que, além das falhas operacionais citadas, a jurisprudência pátria já sedimentou exceções materiais nas quais a eficácia do EPI é mitigada ou totalmente desconsiderada devido à natureza do agente agressivo. É o que ocorre na exposição ao ruído elevado, em que a proteção auricular não obsta os efeitos deletérios sistêmicos decorrentes da condução óssea do som (conforme já excepcionado pelo próprio STF no Tema 555). Da mesma forma, no tocante à eletricidade de alta tensão (superior a 250 Volts), o risco intrínseco de morte ou invalidez irreversível revela-se imprevisível e instantâneo, tornando inócua a tentativa de neutralização por barreiras físicas e consolidando a presunção de ineficácia do equipamento (conforme Tema 213 da TNU). A interpretação desses preced

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