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TRF3CívelAI - AGRAVO DE INSTRUMENTO5006659-07.2026.4.03.0000

Seguro habitacional. Sistema financeiro da habitação. Apólice pública. Fcvs. Desmembramento da demanda. Competência da justiça federal. Recurso desprovido

Relator
NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
Órgão julgador
1ª Turma
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
5006659-07.2026.4.03.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA. FCVS. DESMEMBRAMENTO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desmembramento da ação de indenização securitária em relação a dois litisconsortes ativos e a remessa de suas pretensões à Justiça Estadual, ao fundamento de que os respectivos contratos de seguro não estão vinculados à apólice pública do ramo 66, inexistindo interesse jurídico da Caixa Econômica Federal ou repercussão sobre o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). A agravante sustenta que os imóveis integram o mesmo conjunto habitacional dos demais autores, que os contratos foram celebrados no mesmo período e que a Caixa Econômica Federal e a União deveriam permanecer na relação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as pretensões relativas aos contratos de seguro apontados como desvinculados da apólice pública do ramo 66 devem permanecer na Justiça Federal, com a participação da Caixa Econômica Federal; e (ii) estabelecer se os elementos apresentados pela seguradora são suficientes para afastar a manifestação da Caixa Econômica Federal quanto à inexistência de interesse jurídico federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça Federal, nas ações ajuizadas após 26.11.2010 envolvendo seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, exige que a controvérsia envolva contrato vinculado à apólice pública e que a Caixa Econômica Federal ou a União manifeste interesse em intervir na defesa do FCVS. A vinculação do financiamento ao Sistema Financeiro da Habitação, por si só, não caracteriza a competência da Justiça Federal, sendo indispensável que a cobertura securitária esteja vinculada à apólice pública e possa repercutir sobre o FCVS. A Caixa Econômica Federal examinou os contratos individualmente e afirmou, tanto na origem quanto no agravo, que os contratos objeto do desmembramento não estão vinculados à apólice pública do ramo 66, inexistindo interesse jurídico federal. A circunstância de os imóveis integrarem o mesmo conjunto habitacional e de os contratos terem sido celebrados em período próximo não permite presumir que todas as apólices possuam a mesma natureza, pois a modalidade da cobertura securitária decorre das condições específicas de cada contratação. A seguradora não apresentou documentação contratual ou securitária apta a infirmar a informação prestada pela Caixa Econômica Federal, nem cabe ao Juízo determinar novas diligências para suprir deficiência probatória da parte. Embora a competência em razão da pessoa possa ser examinada de ofício a qualquer tempo, o reexame da matéria confirma a inexistência de interesse jurídico federal quanto aos contratos em discussão, legitimando o desmembramento da demanda. A referência à ilegitimidade dos autores na decisão recorrida constitui mera imprecisão terminológica, que não compromete o fundamento jurídico do pronunciamento, baseado na ausência de interesse federal e na consequente incompetência da Justiça Federal para processar essas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A competência da Justiça Federal, em demandas de seguro habitacional ajuizadas após 26.11.2010, depende da vinculação da cobertura securitária à apólice pública e da existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal ou da União na defesa do FCVS. A manifestação da Caixa Econômica Federal, baseada na análise individualizada dos contratos e afastando a vinculação à apólice pública, prevalece na ausência de prova documental idônea em sentido contrário. A identidade do conjunto habitacional ou a proximidade temporal das contratações não autorizam presumir que as apólices possuam a mesma natureza. Constatada a coexistência de pretensões fundadas em apólices públicas e privadas, impõe-se o desmembramento da demanda, permanecendo na Justiça Federal apenas as controvérsias relacionadas à apólice pública. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.409/2011, art. 1º-A, §§ 7º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 827.996/PR, Tema 1.011 da repercussão geral; STJ, Súmula nº 150. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006659-07.2026.4.03.0000 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N AGRAVADO: DONIZETE TEODORO DE OLIVEIRA GAZETA, LUIZ GAZETA, BENEDITO AFONSO BOVO, DOMINGOS ALVES CERQUEIRA, EDESUITA MATHIAS BOVO, LUIZ CARLOS CARDOSO, MILTON TEIXEIRA ALVES, ELIANA DA SILVA CERQUEIRA, JOAO APARECIDO TRACANELLI, MARIA DE LOURDES MEDEIROS TRACANELLI, MARTA MEDEIROS LAVORATO, HENRIQUE APARECIDO LAVORATO INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Traditio Companhia de Seguros contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto, nos autos da ação de indenização securitária nº 5003902-43.2021.4.03.6102. A decisão agravada, mantida após a rejeição dos embargos de declaração, determinou o desmembramento do processo quanto aos autores Domingos Alves Cerqueira e Eliana da Silva Cerqueira e a remessa das respectivas pretensões à Vara Única da Comarca de Viradouro/SP. O Juízo de origem considerou que os contratos desses autores não estão vinculados à apólice pública do ramo 66, razão pela qual não haveria interesse jurídico da Caixa Econômica Federal ou repercussão sobre o Fundo de Compensação de Variações Salariais. A agravante sustenta, em síntese, que os imóveis de Domingos Alves Cerqueira e Eliana da Silva Cerqueira integram o mesmo conjunto habitacional dos imóveis pertencentes aos demais autores e que os contratos foram celebrados no mesmo período, circunstâncias que indicariam sua vinculação à apólice pública. Argumenta que a Caixa Econômica Federal e a União devem integrar a relação processual ou, subsidiariamente, ser novamente intimadas para esclarecer a natureza das apólices. Afirma, ainda, que a competência absoluta não se sujeita à preclusão e que o prosseguimento das demandas perante a Justiça Estadual poderá acarretar a nulidade dos atos processuais. Requer a manutenção da Caixa Econômica Federal no polo passivo também quanto a Domingos Alves Cerqueira e Eliana da Silva Cerqueira e o prosseguimento integral da ação perante a Justiça Federal. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 371476913). A Caixa Econômica Federal e os autores apresentaram contraminutas. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Inicialmente, verifica-se que a decisão agravada excluiu dois litisconsortes ativos do processo federal e determinou o desmembramento de suas pretensões À vista disso, a questão submetida a julgamento consiste em saber se as pretensões de Domingos Alves Cerqueira e Eliana da Silva Cerqueira devem permanecer na Justiça Federal, com a participação da Caixa Econômica Federal, apesar de a empresa pública afirmar que os respectivos contratos não estão vinculados à apólice pública do ramo 66. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, sob o regime da repercussão geral, fixou a tese do Tema 1.011. Para as ações ajuizadas após 26 de novembro de 2010, a competência da Justiça Federal pressupõe que a controvérsia envolva contrato de seguro vinculado à apólice pública e que a Caixa Econômica Federal ou a União manifeste interesse em intervir na defesa do FCVS. Não basta, portanto, que o financiamento tenha sido contratado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. É necessário que a cobertura securitária esteja vinculada à apólice pública e possa repercutir sobre o FCVS. Essa orientação está em conformidade com o artigo 1º-A, §§ 7º e 8º, da Lei nº 12.409/2011, segundo os quais as ações relativas a apólices não cobertas pelo FCVS devem tramitar na Justiça Estadual e, quando o processo abranger simultaneamente apólices públicas e privadas, deverá ser desmembrado, permanecendo na Justiça Federal apenas as pretensões referentes ao ramo público. No caso, a Caixa Econômica Federal examinou os contratos discutidos no processo de origem e informou que as apólices dos autores, com exceção daquelas pertencentes a Domingos Alves Cerqueira e Eliana da Silva Cerqueira, estão vinculadas ao ramo 66. Essa manifestação fundamentou a decisão que determinou o desmembramento. Já no presente agravo, a Caixa Econômica Federal reiterou, de forma expressa e individualizada, que os contratos de Domingos Alves Cerqueira e Eliana da Silva Cerqueira não estão vinculados à apólice pública do ramo 66, inexistindo interesse do Seguro Habitacional ou do FCVS nas respectivas pretensões. Logo, a Caixa Econômica Federal já examinou a questão e declarou não possuir interesse jurídico quanto aos dois contratos. A circunstância de os imóveis integrarem o mesmo conjunto habitacional e de os contratos terem sido celebrados em período próximo não é suficiente para demonstrar que todas as apólices possuem a mesma natureza. A modalidade da cobertura securitária é definida pelas condições específicas de cada contratação e pelas respectivas averbações, não podendo ser presumida apenas em razão da localização dos imóveis ou da proximidade temporal dos contratos. A agravante, embora sustente que as apólices pertencem ao ramo 66, não apresentou documento contratual ou securitário que contrarie a informação prestada pela Caixa Econômica Federal. Também não cabe determinar sucessivas diligências para que a empresa pública produza prova destinada a demonstrar fato alegado pela própria seguradora. O dever de cooperação processual não transfere ao Juízo a incumbência de substituir a parte na produção dos elementos necessários à demonstração de sua tese. A alegação de que a competência absoluta não se sujeita à preclusão tampouco conduz à reforma da decisão. Com efeito, a competência em razão da pessoa pode ser examinada de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Reexaminada a matéria, contudo, permanece a conclusão de que não há interesse federal quanto às pretensões dos dois autores, uma vez que os respectivos contratos não estão vinculados à apólice pública e a própria Caixa Econômica Federal afastou qualquer repercussão sobre o FCVS. A Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça também não favorece a agravante, pois a competência da Justiça Federal para decidir sobre a existência de interesse jurídico da empresa pública foi observada. O Juízo Federal examinou a questão e, diante da manifestação da Caixa Econômica Federal, reconheceu a ausência de interesse federal em relação aos dois contratos. Embora a decisão recorrida tenha tratado o tema sob a rubrica de ilegitimidade dos autores, a providência adotada decorreu, propriamente, da ausência de interesse jurídico federal e da consequente incompetência da Justiça Federal quanto às respectivas pretensões. A imprecisão terminológica não compromete o comando judicial, que determinou corretamente o desmembramento e a remessa das demandas à Justiça Estadual, conforme previsto no artigo 1º-A, §§ 7º e 8º, da Lei nº 12.409/2011. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA. FCVS. DESMEMBRAMENTO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desmembramento da ação de indenização securitária em relação a dois litisconsortes ativos e a remessa de suas pretensões à Justiça Estadual, ao fundamento de que os respectivos contratos de seguro não estão vinculados à apólice pública do ramo 66, inexistindo interesse jurídico da Caixa Econômica Federal ou repercussão sobre o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). A agravante sustenta que os imóveis integram o mesmo conjunto habitacional dos demais autores, que os contratos foram celebrados no mesmo período e que a Caixa Econômica Federal e a União deveriam permanecer na relação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as pretensões relativas aos contratos de seguro apontados como desvinculados da apólice pública do ramo 66 devem permanecer na Justiça Federal, com a participação da Caixa Econômica Federal; e (ii) estabelecer se os elementos apresentados pela seguradora são suficientes para afastar a manifestação da Caixa Econômica Federal quanto à inexistência de interesse jurídico federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça Federal, nas ações ajuizadas após 26.11.2010 envolvendo seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, exige que a controvérsia envolva contrato vinculado à apólice pública e que a Caixa Econômica Federal ou a União manifeste interesse em intervir na defesa do FCVS. A vinculação do financiamento ao Sistema Financeiro da Habitação, por si só, não caracteriza a competência da Justiça Federal, sendo indispensável que a cobertura securitária esteja vinculada à apólice pública e possa repercutir sobre o FCVS. A Caixa Econômica Federal examinou os contratos individualmente e afirmou, tanto na origem quanto no agravo, que os contratos objeto do desmembramento não estão vinculados à apólice pública do ramo 66, inexistindo interesse jurídico federal. A circunstância de os imóveis integrarem o mesmo conjunto habitacional e de os contratos terem sido celebrados em período próximo não permite presumir que todas as apólices possuam a mesma natureza, pois a modalidade da cobertura securitária decorre das condições específicas de cada contratação. A seguradora não apresentou documentação contratual ou securitária apta a infirmar a informação prestada pela Caixa Econômica Federal, nem cabe ao Juízo determinar novas diligências para suprir deficiência probatória da parte. Embora a competência em razão da pessoa possa ser examinada de ofício a qualquer tempo, o reexame da matéria confirma a inexistência de interesse jurídico federal quanto aos contratos em discussão, legitimando o desmembramento da demanda. A referência à ilegitimidade dos autores na decisão recorrida constitui mera imprecisão terminológica, que não compromete o fundamento jurídico do pronunciamento, baseado na ausência de interesse federal e na consequente incompetência da Justiça Federal para processar essas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A competência da Justiça Federal, em demandas de seguro habitacional ajuizadas após 26.11.2010, depende da vinculação da cobertura securitária à apólice pública e da existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal ou da União na defesa do FCVS. A manifestação da Caixa Econômica Federal, baseada na análise individualizada dos contratos e afastando a vinculação à apólice pública, prevalece na ausência de prova documental idônea em sentido contrário. A identidade do conjunto habitacional ou a proximidade temporal das contratações não autorizam presumir que as apólices possuam a mesma natureza. Constatada a coexistência de pretensões fundadas em apólices públicas e privadas, impõe-se o desmembramento da demanda, permanecendo na Justiça Federal apenas as controvérsias relacionadas à apólice pública. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.409/2011, art. 1º-A, §§ 7º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 827.996/PR, Tema 1.011 da repercussão geral; STJ, Súmula nº 150. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão

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