JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5006703-38.2025.4.03.6183

Aposentadoria por idade urbana. Empregado doméstico. Indicador do cnis. Reconhecimento de vínculo. Prova documental. CTPS e e-social. Reafirmação da der

Relator
GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5006703-38.2025.4.03.6183

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADO DOMÉSTICO. INDICADOR DO CNIS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. PROVA DOCUMENTAL. CTPS E E-SOCIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana formulado por segurado nascido em 29/01/1951. O Juízo de origem reconheceu o vínculo de empregado doméstico no período de 18/11/2009 a 31/07/2025, computou o tempo para fins de carência, reafirmou a DER para 01/07/2016 e fixou os efeitos financeiros a partir de 15/06/2020, em razão da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se é possível reconhecer vínculo de empregado doméstico com registro extemporâneo no CNIS mediante anotações em CTPS e informações do eSocial; (ii) se a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias pode ser atribuída ao empregado doméstico; (iii) se é admissível a reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo; e (iv) se os efeitos financeiros devem observar a prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria por idade urbana exige o preenchimento do requisito etário previsto no art. 48 da Lei nº 8.213/91 e da carência correspondente ao ano de implementação das condições legais, nos termos do art. 142 da mesma lei. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, não afastada pela simples divergência ou extemporaneidade das informações constantes do CNIS, especialmente quando corroboradas por extrato do eSocial e ausentes indícios de fraude ou rasura. O vínculo empregatício de empregado doméstico pode ser reconhecido para fins previdenciários com base em CTPS regularmente anotada, ainda que o CNIS contenha indicador de extemporaneidade, cabendo ao INSS comprovar eventual falsidade das informações. O dever de recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado doméstico compete ao empregador, nos termos do art. 30, V, da Lei nº 8.212/91, não podendo a omissão do responsável tributário prejudicar o segurado. Na DER originária de 11/02/2016, o segurado não preenchia a carência mínima de 180 contribuições. Contudo, com a reafirmação da DER para 01/07/2016, restaram implementados os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade urbana. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício em 01/07/2016 não afasta a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, razão pela qual os efeitos financeiros foram corretamente limitados a 15/06/2020, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, e §11, do CPC/2015, observada a Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A anotação regular em CTPS, corroborada por outros elementos documentais, constitui prova apta ao reconhecimento de vínculo empregatício para fins previdenciários, ainda que haja extemporaneidade ou divergência no CNIS. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador doméstico não pode prejudicar o segurado empregado. É admissível a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos legais do benefício, observada a prescrição quinquenal quanto aos efeitos financeiros. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, II, 48, 55, §3º, 102, 103, parágrafo único, 142 e 29-A; Lei nº 8.212/91, art. 30, V; Decreto nº 3.048/99, art. 19; CPC/2015, art. 85, §§4º, II, e 11, e art. 86. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 31; STF, Súmula 225; TST, Enunciado 12; STJ, REsp nº 641418/SC, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 27/06/2005; TRF3, AC nº 2001.03.99.033486-9/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, DJ 03/04/2008; TRF3, AC nº 2000.03.99.062232-9/SP, Rel. Des. Fed. Santos Neves, DJ 17/01/2008; TRF3, AR nº 2007.03.00.087404-1, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 27/04/2010; TRF3, AMS nº 2004.61.19.005972-8, Rel. Juíza Convocada Louise Filgueiras, DJF3 13/11/2008. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006703-38.2025.4.03.6183 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: VALDEMIRO FERREIRA DA SILVA - SP260698-A APELADO: JOSE FERREIRA DE CASTRO RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por JOSE FERREIRA DE CASTRO para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade urbana. A parte autora, nascida em 29/01/1951, alegou ter preenchido os requisitos para a aposentadoria por idade (65 anos de idade e 180 meses de carência) desde 2016, tendo como base o requerimento administrativo protocolado em 11/02/2016 (Protocolo nº 1922386660). Postulou o reconhecimento e cômputo do vínculo empregatício ainda ativo como doméstico (caseiro), mantido desde 01/02/2009, para fins de carência. O Juízo a quo julgou a demanda parcialmente procedente. Reconheceu como tempo de contribuição o período de 18/11/2009 a 31/07/2025, referente ao vínculo de empregado doméstico, afastando a pendência de extemporaneidade do CNIS com base nas anotações em CTPS e no extrato do eSocial. Verificou que, na DER de 11/02/2016, o autor não havia completado a carência mínima. Contudo, mediante reafirmação da DER para 01/07/2016, considerou preenchidos os 180 meses de carência. A sentença, após ser integrada por embargos de declaração, fixou a DIB em 01/07/2016, com efeitos financeiros a partir de 15/06/2020, em virtude da prescrição quinquenal, e deferiu tutela específica para implantação do benefício. Em suas razões recursais (ID 383525496), o INSS pugna pela reforma da sentença. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento do vínculo de empregado doméstico sem início de prova material contemporânea para suprir a extemporaneidade do registro no CNIS. Contesta a reafirmação da DER e, subsidiariamente, pleiteia que os efeitos financeiros sejam fixados a partir da citação. Por fim, insurge-se contra os critérios de juros e correção monetária e requer a revogação da tutela antecipada. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 383525510), defendendo a manutenção da sentença. Argumenta que a prova dos autos é robusta para comprovar o vínculo, que a responsabilidade pelos recolhimentos é do empregador e que a reafirmação da DER é admitida pela jurisprudência. Pugna pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. pc VOTO Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. 1. DA APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR URBANO. Com o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, seu art. 102, na redação original, dispôs a esse respeito nos seguintes termos: "Art. 102 - A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios". Com efeito, tal norma prescreve, em seu art. 48, caput, que o benefício da aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível. Neste particular, cabe salientar que, para os segurados urbanos, inscritos anteriormente a 24 de julho de 1991, data do advento da Lei nº 8.213/91, deverá ser observado o período de carência estabelecido por meio da tabela progressiva, de caráter provisório, prevista no art. 142 da referida lei. Não é diferente o entendimento da doutrina: "Cuida-se de regra transitória cujo fundamento da sua instituição residia na circunstância da majoração da carência para os benefícios em questão, que era de sessenta contribuições no anterior (CLPS/84, arts. 32, 33 e 35), e passou para cento e oitenta no atual texto permanente (art. 25, II). Quer dizer, o período de carência triplicou, passando de cinco para quinze anos. (...). A fim de não frustrar a expectativa dos segurados, para aqueles já filiados ao sistema foi estabelecida a regra de transição acima aludida, pela qual o período de carência está sendo aumentado gradativamente, de modo que em 2011 estará definitivamente implantada a nova regra. (...). Importante referir que a regra de transição somente se aplica aos segurados já inscritos em 24 de julho de 1991. Para aqueles que ingressam no sistema após a publicação da lei, aplica-se a regra permanente (art. 25, II), ou seja, carência de 180 contribuições mensais". (Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 2ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 368/369). Os meses de contribuição exigidos, a meu julgar, variam de acordo com o ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, não guardando relação com a data do respectivo requerimento. Também neste sentido é o ensinamento contido na página 368 da obra supracitada: "A alteração do texto pela Lei n.º 9.032/95 foi oportuna ao modificar o fator determinante para o enquadramento na tabela, que deixou de ser o ano da entrada do requerimento, como previsto na redação originária, para ser o ano do implemento das condições, em respeito à regra constitucional de preservação do direito adquirido". 1.1.1. DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS Em 1989, o Governo Federal determinou a criação do CTN - Cadastro Nacional do Trabalhador, por meio do Decreto nº 97.936 de 1989, destinado a registrar informações de interesse do trabalhador, do Ministério do trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF. Posteriormente em 1991 com a publicação da Lei nº 8.212 que, dentre outras disposições, instituiu o plano de custeio da previdência social; o CNT passou a denominar-se CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - composto, basicamente de quatro principais bancos de dados a saber: cadastro de trabalhadores, de empregadores, de vínculos empregatícios e de remuneração do trabalhador empregado e recolhimentos do contribuinte individual. Vale aqui transcrever o texto do art. 29-A da Lei nº 8.213/91 O Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados, tal artigo fora acrescido no ordenamento jurídico pela Lei nº 10.403 de 08.01.2002, valendo aqui mencionar que tal inclusão se deu para que fosse possível a utilização das informações constantes nos bancos de dados do CNIS sobre a remuneração dos segurados, objetivando simplificar a comprovação dos salários de contribuição por parte dos segurados do RGPS. Ocorre que o Decreto nº 3.048/99 que aprova o regulamento da Previdência Social, traz em seu art. 19 determinação que preceitua que os dados do CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. É ilegal a previsão constante no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.079 de 09.01.2002, que determina a desconsideração do vínculo empregatício não constante do CNIS, pois que cria obrigação não amparada pelo texto legal, principalmente porque este banco de dados depende da inserção de inúmeras informações decorrentes de fatos ocorridos muitos anos antes da criação do próprio CNIS , cujas informações os órgãos governamentais não mantinham um controle rigoroso, para impor efeito jurídico de tal envergadura. Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem presunção juris tantum de legitimidade. O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007. Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. 1.1.2 DAS ANOTAÇÕES LANÇADAS EM CTPS As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal. Justamente por fazerem prova juris tantum de veracidade uma vez suscitada séria dúvida sobre a legitimidade daquelas anotações, há que se examinar aquelas anotações à vista de outros elementos probatórios coligidos aos autos para se validar ou invalidar aquelas anotações. A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira profissional não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS, especialmente em se tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes mesmo da criação do CNIS. A validade da anotação feita pelo empregador na CTPS do empregado, decorrente de condenação ou acordo firmado perante a Justiça do Trabalho, mesmo que a Autarquia Previdenciária não tenha sido parte na relação processual estabelecida, não pode deixar de sofrer os efeitos reflexos da condenação, como proceder à averbação do tempo reconhecido judicialmente, havendo o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório em sede do juízo previdenciário; assim, a força probante nesta Justiça Federal Comum para a obtenção de benefício previdenciário dever ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é relativa. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, após inúmeros debates sobre o tema, editou a Súmula nº 31, com o seguinte teor: "A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários". O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial. A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de tempo de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo menos, um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ). Recurso desprovido." (REsp nº 641418/SC - 5ª Turma - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ 27/06/2005 - p. 436). Este Tribunal, por sua vez, firmou o seguinte entendimento: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à revisão do que foi decidido no v. acórdão. II - Reclamação trabalhista deve ser considerada início de prova material frente ao INSS para reconhecimento de tempo de serviço. III - Embargos de declaração providos". (AC nº 2001.03.99.033486-9/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJ 03/04/2008 - p. 401). Esta 9ª Turma, apreciando a questão, assim decidiu: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. (...) 2- Acordo entre Autor e sua ex-empregadora, decorrente de reclamação trabalhista e devidamente homologada pela Justiça do Trabalho, para que seja anotada sua CTPS, de modo que conste corretamente as datas de início e término da prestação laboral, é meio idôneo à comprovação do exercício de atividades laborativas, e produz, portanto, efeitos previdenciários. 3- Tratando-se de relação empregatícia, inexigível a comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias do trabalhador, encargo este que incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário. (...) 7- Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida". (AC nº 2000.03.99.062232-9/SP - Rel. Des. Fed. Santos Neves - DJ 17/01/2008 - p. 718). Dessarte, o julgamento da ação, proposta com o objetivo do reconhecimento ao direito à concessão de aposentadoria por idade, deve observar o momento do implemento dos requisitos legais, se antes ou após a vigência da Emenda Constitucional n. 103 de 12 de novembro de 2019, a fim de que seja aplicado o regramento jurídico pertinente, como garante o princípio tempus regit actum. Feitas essas considerações, passo à análise do conjunto probatório formado nestes autos. 2. DO CASO DOS AUTOS Em se tratando de benefício com implemento dos requisitos antes do advento da Reforma da Previdência pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverão ser observadas as regras então vigentes: o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou rural, independentemente da predominância do labor exercido no período de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no implemento do requisito etário. No presente caso, o autor, nascido em 29/01/1951 (ID 383525483), preencheu o requisito de idade mínima de 65 anos em 2016. Assim, deverá demonstrar o efetivo labor por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses. Administrativamente, o INSS computou apenas 10 anos, 4 meses e 4 dias de período laborativo, mas apenas 98 contribuições para carência (ID 383525212, pág. 06). O principal ponto de insurgência da autarquia refere-se à validade do vínculo de emprego doméstico a partir de 18/11/2009, em razão de indicador de extemporaneidade (PEXT) no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 383525486). Contudo, as provas dos autos são suficientes para comprovar a existência e a continuidade da relação de emprego. A anotação do vínculo na CTPS do autor (ID 383525214, pág. 06 e E-SOCIAL ID. 383525204), sem indícios de fraude ou rasura, goza de presunção de veracidade, conforme entendimento consolidado. Ademais, é princípio basilar do direito previdenciário que a responsabilidade pelo recolhimento

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