Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo especial. Motorista de ônibus. Exposição a vibração de corpo inteiro. Perícia judicial
- Relator
- CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5006660-43.2021.4.03.6183
Ementa
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. EXPOSIÇÃO A VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. PERÍCIA JUDICIAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PPP E ESTUDOS AMBIENTAIS. IRRELEVÂNCIA. AGENTE VIBRAÇÃO. CARÁTER QUALITATIVO ATÉ 13/08/2014. REAFIRMAÇÃO DA DER. ART. 17 DA EC 103/2019. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por EDMILSON ARAUJO DOS SANTOS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 266081754). O autor requereu administrativamente o benefício em 02/09/2020 (NB 42/197.920.905-4), tendo o pedido sido indeferido pelo INSS. A sentença reconheceu como especiais os períodos de 24/02/2002 a 01/04/2009 e de 19/11/2009 a 13/08/2014, por exposição ao agente vibração na atividade de motorista de ônibus, com conversão em tempo comum pelo fator 1,4, e deferiu o benefício mediante reafirmação da DER para 21/01/2021, com pagamento das parcelas vencidas a partir de 19/05/2022 (ID 266081753). Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a mesma sentença (ID 266081755), postulando, preliminarmente, a nulidade da perícia judicial por ausência de apresentação prévia dos PPPs e dos estudos ambientais, e, no mérito, a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade por vibração na atividade de motorista de ônibus e a improcedência do pedido de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de PPP e de estudos ambientais (LTCAT, PPRA, PGR, PCMAT e PCMSO) invalida a perícia judicial produzida em juízo para fins de reconhecimento de tempo especial; (ii) saber se a atividade de motorista de ônibus admite o reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente vibração de corpo inteiro, com base em prova pericial judicial, nos períodos de 24/02/2002 a 01/04/2009 e de 19/11/2009 a 13/08/2014; (iii) saber se o período de 24/08/1998 a 31/12/1998, laborado na empresa Officio Serviços Gerais Ltda., deve ser averbado como tempo de contribuição, diante da alegação do autor de que já teria sido computado administrativamente pelo INSS; e (iv) saber se os efeitos financeiros do benefício concedido mediante reafirmação da DER devem ter início na data da citação, quando a prova pericial judicial constituiu elemento essencial e novo para o reconhecimento do direito, nos termos do Tema 1124 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de PPP e de estudos ambientais não invalida a perícia judicial produzida sob contraditório. A prova pericial é meio idôneo de instrução processual, podendo ser determinada pelo magistrado sempre que necessária à formação do convencimento. A perícia foi regularmente deferida, o INSS apresentou quesitos e impugnação, foram juntados os laudos técnicos periciais elaborados pelo engenheiro de segurança do trabalho e, posteriormente, prestados esclarecimentos com ciência às partes. Não houve cerceamento de defesa nem violação ao contraditório. A competência para conhecer do pedido de reconhecimento de tempo especial e de concessão de benefício previdenciário é da Justiça Federal, sendo irrelevante, para esse fim, que a obtenção ou retificação do PPP possa eventualmente ser discutida perante a Justiça do Trabalho. O reconhecimento da especialidade deve observar a legislação vigente à época da prestação do labor. Para os períodos posteriores a 28/04/1995, exige-se a comprovação da exposição habitual e permanente a agente nocivo. O Decreto 3.048/1999 prevê a vibração como agente nocivo, e o rol de atividades é exemplificativo, não impedindo o reconhecimento da especialidade em atividade de motorista de ônibus quando comprovada a exposição. Enquanto ausentes parâmetros quantitativos normativos para aferição do agente vibração, o agente deve ser tratado como qualitativo, bastando a sua presença no ambiente laboral. A exigência de avaliação quantitativa somente incide a partir de 13/08/2014. Os laudos periciais judiciais concluíram pela exposição do autor ao agente vibração nos períodos reconhecidos em sentença. As impugnações do INSS, lastreadas em laudos produzidos em outros processos e referentes a veículos e condições de trabalho distintos, não infirmam as conclusões da perícia judicial produzida no presente feito. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao período de 24/08/1998 a 31/12/1998, ao fundamento de que o próprio INSS já havia computado administrativamente esse intervalo na planilha de tempo de contribuição. O autor não demonstrou que o período deixou de integrar a contagem administrativa considerada na sentença. A extinção do pedido de averbação, portanto, deve ser mantida. A concessão do benefício dependeu essencialmente de prova pericial produzida somente em juízo, constituindo elemento novo não apresentado na esfera administrativa. Nessa hipótese, o Tema 1124 do STJ determina que os efeitos financeiros do benefício tenham início na data da citação, e não na data do requerimento administrativo ou da DER reafirmada. O termo inicial dos efeitos financeiros é ajustado, de ofício, para a data da citação, mantida a DIB em 21/01/2021 (DER reafirmada). Os critérios de atualização monetária e de juros de mora devem observar a Resolução CJF 658/2020 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal, inclusive as disposições da EC 113/2021, quando cabível, na fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Ajusta-se, de ofício, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício para a data da citação, nos termos do Tema 1124 do STJ, mantida a DIB em 21/01/2021. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento), observados os critérios fixados na sentença, a sucumbência recíproca e a Súmula 111 do STJ; suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: "1. A ausência de PPP e de estudos ambientais não invalida, por si só, a perícia judicial produzida sob contraditório para fins de reconhecimento de tempo especial, quando regularmente deferida e instruída com oportunidade de manifestação das partes. 2. O agente vibração deve ser aferido de forma qualitativa, com presunção de nocividade pela mera presença no ambiente laboral, nos períodos em que inexistiam parâmetros quantitativos normativos. 3. O rol de atividades sujeitas ao agente vibração previsto no Anexo IV do Decreto 3.048/1999 é exemplificativo, admitindo-se o reconhecimento da especialidade em atividade de motorista de ônibus quando comprovada a exposição pelo conjunto probatório. 4. Quando a concessão do benefício previdenciário depender de prova pericial judicial essencial e não apresentada na esfera administrativa, os efeitos financeiros do benefício têm início na data da citação, conforme o Tema 1124 do STJ." PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006660-43.2021.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: EDMILSON ARAUJO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREIA DOS ANJOS SANTOS - SP324366-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREIA DOS ANJOS SANTOS - SP324366-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDMILSON ARAUJO DOS SANTOS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas por EDMILSON ARAUJO DOS SANTOS e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida em ação previdenciária de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de períodos comuns e especiais (ID 266081753). O autor alegou ter requerido administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição em 02/09/2020, NB 42/197.920.905-4, indeferida pela autarquia. Pleiteou o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 24/03/2002 a 01/04/2009, na Empresa de Ônibus Guarulhos S/A, e de 19/11/2009 até a DER, na Empresa de Ônibus Vila Galvão Ltda., bem como a averbação de vínculos urbanos registrados em CTPS. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: reconhecer como especiais, com conversão pelo fator 1,4, os períodos de 24/02/2002 a 01/04/2009 e de 19/11/2009 a 13/08/2014, por exposição ao agente vibração, com fundamento em laudos periciais judiciais; reconhecer como tempo comum os períodos de 01/01/1999 a 19/06/1999, 21/06/1999 a 23/09/2000 e 01/11/2000 a 31/08/2001; e conceder aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, mediante reafirmação da DER, com DIB em 21/01/2021 e pagamento das parcelas vencidas a partir de 19/05/2022. Também concedeu tutela de urgência para implantação do benefício em 30 dias. Quanto ao período de 24/08/1998 a 31/12/1998, extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, ao fundamento de que já teria sido computado administrativamente pelo INSS. Apela o autor (ID 266081754), sustentando, em síntese, que a sentença deixou indevidamente de averbar o período de 24/08/1998 a 31/12/1998, laborado na empresa Officio Serviços Gerais Ltda., constante de CTPS emitida em 29/05/1995, cujas anotações gozam de presunção relativa de veracidade, conforme Súmula 75 da TNU. Aduz, ainda, que a DIP foi fixada de forma equivocada em 19/05/2022, pois os requisitos para o benefício teriam sido preenchidos em 21/02/2021, ou, conforme outro trecho, em 21/01/2021, de modo que faz jus ao pagamento dos atrasados desde a data de implementação dos requisitos. Subsidiariamente, requer que o período de 21/02/2021 a 18/05/2022 seja computado como tempo de contribuição, com aproveitamento dos respectivos salários de contribuição no cálculo do benefício. Apela também o INSS (ID 266081755). Preliminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com revogação da tutela de urgência de implantação do benefício, alegando risco de dano grave e dificuldade de repetição dos valores. Sustenta a nulidade da perícia judicial, por ausência de apresentação prévia dos PPPs e dos estudos ambientais, como LTCAT, PPRA, PGR, PCMAT e PCMSO, afirmando que o ônus da prova da especialidade é do segurado e que a perícia judicial teria caráter subsidiário. Alega, ainda, que eventual fornecimento, retificação ou impugnação de PPP ou LTCAT deveria ser discutido perante a Justiça do Trabalho. No mérito, o INSS impugna o reconhecimento da especialidade por exposição à vibração na atividade de motorista de ônibus. Argumenta que a legislação previdenciária vincula o agente vibração, em regra, a trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, não havendo enquadramento legal para motoristas e cobradores de ônibus por vibração de corpo inteiro. Sustenta, ainda, que a medição deve observar metodologia técnica representativa da jornada de trabalho, conforme NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO e Anexo 8 da NR-15, e que a perícia judicial teria se baseado em amostragem reduzida e não representativa. Pede a reforma da sentença para afastar o reconhecimento dos períodos especiais e, por consequência, julgar improcedente o pedido de aposentadoria. Subsidiariamente, requer adequação dos critérios de correção monetária e juros, aplicação da SELIC a partir de 09/12/2021, redução dos honorários ao patamar mínimo, observância da Súmula 111 do STJ e reconhecimento da isenção de custas. Não foram juntadas contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas por EDMILSON ARAUJO DOS SANTOS (ID 266081754) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID 266081755). A controvérsia recursal cinge-se: i) à validade da prova pericial judicial utilizada para reconhecimento de tempo especial por exposição à vibração; ii) ao reconhecimento dos períodos especiais de 24/02/2002 a 01/04/2009 e de 19/11/2009 a 13/08/2014; iii) à averbação do período comum de 24/08/1998 a 31/12/1998; iv) ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido mediante reafirmação da DER; e v) aos consectários legais e honorários advocatícios. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer períodos especiais e comuns, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, com DIB em 21/01/2021 e DIP em 19/05/2022 (ID 266081753). 1. Preliminar do INSS – nulidade da perícia judicial O INSS sustenta a nulidade da perícia judicial, ao argumento de que a parte autora não teria apresentado previamente PPPs, LTCATs e demais estudos ambientais, os quais seriam indispensáveis à comprovação da especialidade (ID 266081755). Sem razão. A ausência ou insuficiência de documentos técnicos administrativos não impede, por si só, a produção de prova pericial em juízo, sobretudo quando a controvérsia envolve a verificação das efetivas condições ambientais de trabalho. A prova pericial judicial é meio idôneo de instrução, submetido ao contraditório, e pode ser determinada pelo magistrado sempre que necessária à formação do convencimento. No caso, a perícia foi regularmente deferida, o INSS apresentou impugnação e quesitos, houve juntada dos laudos técnicos judiciais e, posteriormente, esclarecimentos do perito, com ciência às partes (ID 266081753). Não se verifica cerceamento de defesa, nulidade processual ou violação ao contraditório. Também não procede a alegação de incompetência da Justiça Federal para análise da matéria. A presente ação não tem por objeto principal compelir empregador a emitir ou retificar PPP/LTCAT, mas sim reconhecer tempo de contribuição e conceder benefício previdenciário em face do INSS, matéria inserida na competência da Justiça Federal. Rejeito, portanto, a preliminar. 2. Pedido de efeito suspensivo formulado pelo INSS O INSS requereu a atribuição de efeito suspensivo à apelação, com revogação da tutela de urgência que determinou a implantação do benefício (ID 266081755). Contudo, mantida a procedência do pedido de concessão do benefício, não subsiste fundamento para suspensão da tutela deferida na sentença. Ademais, em demandas previdenciárias, a natureza alimentar da prestação recomenda a preservação da implantação, quando presentes os requisitos reconhecidos judicialmente. Rejeito o pedido de efeito suspensivo. 3. Tempo especial por exposição à vibração A sentença reconheceu como especiais os períodos de 24/02/2002 a 01/04/2009, laborado na Empresa de Ônibus Guarulhos S/A, e de 19/11/2009 a 13/08/2014, laborado na Empresa de Ônibus Vila Galvão Ltda., com conversão em tempo comum pelo fator 1,4 (ID 266081753). O INSS sustenta que a atividade de motorista de ônibus não autorizaria, em regra, o reconhecimento da especialidade por vibração; que a legislação previdenciária vincularia o agente a atividades com perfuratrizes e marteletes pneumáticos; e que a perícia judicial teria utilizado metodologia inadequada e amostragem insuficiente (ID 266081755). Entretanto, a sentença deve ser mantida. A caracterização do tempo especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. Para os períodos posteriores a 28/04/1995, exige-se comprovação da efetiva exposição a agente nocivo, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. No caso concreto, os laudos periciais elaborados por perito judicial, engenheiro de segurança do trabalho, concluíram pela exposição do autor ao agente vibração nas atividades exercidas como motorista de ônibus, em condições aptas à caracterização da especialidade nos intervalos reconhecidos em sentença (ID 266081753). A impugnação recursal do INSS, embora extensa, apoia-se em alegações genéricas sobre a atividade de motorista de ônibus, em críticas abstratas à metodologia e em laudos produzidos em outros processos, referentes a veículos e condições de trabalho diversos. Tais elementos não infirmam, no caso concreto, a conclusão da perícia judicial produzida sob contraditório. O fato de o Decreto 3.048/1999 mencionar atividades com perfuratrizes ou marteletes pneumáticos não impede o reconhecimento da especialidade por vibração em outras atividades, desde que comprovada a exposição nociva. O rol regulamentar é exemplificativo quanto às atividades, sendo relevante a demonstração técnica da presença do agente nocivo. Assim, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 24/02/2002 a 01/04/2009 e de 19/11/2009 a 13/08/2014, com conversão em tempo comum pelo fator 1,4. 4. Apelação da parte autora – período de 24/08/1998 a 31/12/1998 A parte autora pretende a averbação do período de 24/08/1998 a 31/12/1998, laborado na empresa Officio Serviços Gerais Ltda., sustentando que o vínculo consta de CTPS e que as anotações gozam de presunção relativa de veracidade (ID 266081754). A sentença, contudo, extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto a esse intervalo, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o próprio INSS já havia computado administrativamente o período de 24/08/1998 a 31/12/1998 na planilha de tempo de contribuição (ID 266081753). Não havendo demonstração de que o período deixou de integrar a contagem administrativa considerada na sentença, deve ser mantida a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Além disso, verifica-se que o cálculo feito pelo juízo a quo levou em consideração o período em debate (ID 266081751 e ID 266081753), não havendo necessidade de reafirmar a averbação, como pretende a parte autora. Nego provimento à apelação da parte autora nesse ponto. 5. Reafirmação da DER, DIB e efeitos financeiros A sentença reconheceu que, na DER originária, em 02/09/2020, o autor contava com 35 anos, 0 meses e 4 dias de tempo de contribuição, mas não preenchia os requisitos das regras de transição dos arts. 15, 16 e 18 da EC 103/2019 (ID 266081753). Considerando a continuidade do vínculo após a DER, o Juízo reafirmou a DER para 21/01/2021, data em que reconheceu o preenchimento dos requisitos para aposentadoria conforme art. 17 da EC 103/2019 (ID 266081753). A parte autora pretende que os atrasados sejam pagos desde a data de implementação dos requisitos, indicada como 21/02/2021 ou 21/01/2021, sustentando prejuízo com a fixação da DIP em 19/05/2022 (ID 266081754). No caso, contudo, a perícia judicial foi essencial para o reconhecimento da especialidade de períodos contributivos determinantes à concessão do benefício. Trata-se, portanto, de elemento probatório novo e essencial, produzido apenas em juízo, não apresentado no âmbito administrativo. Aplica-se, assim, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124, segundo a qual, quando a concessão do benefício depende de prova essencial produzida somente em juízo, os efeitos financeiros não devem retroagir à DER, mas devem ter início na data da citação. Desse modo, embora não se acolha o termo inicial pretendido pela parte autora, deve ser ajustada a sentença para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, e não em 19/05/2022. Mantém-se a DIB em 21/01/2021, data da DER reafirmada reconhecida na sentença, mas as parcelas vencidas são devidas a partir da citação, em observância ao Tema 1124/STJ. 6. Consectários legais Quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, a sentença determinou a incidência dos critérios previstos na Resolução CJF 658/2020 e normas posteriores (ID 266081753). A orientação deve ser mantida, observando-se, na fase de liquidação, o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a legislação superveniente aplicável, inclusive a EC 113/2021, quando cabível. Não há, portanto, provimento a ser dado à apelação do INSS nesse ponto. 7. Honorários advocatíc
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