Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Base de cálculo. Tema 1.050 do STJ. Pagamentos administrativos disponibilizados antes da citação
- Relator
- DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- 5005910-87.2026.4.03.0000
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.050 DO STJ. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS DISPONIBILIZADOS ANTES DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, homologando os cálculos da contadoria e fixando os honorários advocatícios mediante exclusão, da respectiva base de cálculo, dos valores do benefício previdenciário disponibilizados administrativamente antes da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores de benefício previdenciário concedidos e disponibilizados administrativamente antes da citação, mas sacados pelo segurado apenas após esse marco processual, devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema n. 1.050 do STJ estabelece que os pagamentos administrativos realizados após a citação válida integram a base de cálculo dos honorários advocatícios, por decorrerem de situação em que já se encontra instaurada a relação processual e caracterizada a resistência da autarquia. 4. A ratio decidendi do precedente fundamenta-se no princípio da causalidade, que adota a citação válida como marco processual para definição da incidência da verba honorária. 5. Os valores disponibilizados administrativamente antes da citação não decorrem da atuação jurisdicional nem da resistência processual do INSS, razão pela qual podem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios. 6. O posterior saque dos valores pelo segurado não altera a natureza do pagamento administrativo nem modifica o momento em que os valores foram disponibilizados, sendo irrelevante para a aplicação do Tema n. 1.050 do STJ. 7. No caso concreto, como os valores estavam disponíveis desde fevereiro de 2019, antes do ajuizamento da ação e da citação, mostra-se correta a exclusão dessas quantias da base de cálculo da verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Tema n. 1.050 do STJ determina que apenas os pagamentos administrativos realizados após a citação válida integram a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento. A disponibilização administrativa de valores antes da citação autoriza sua exclusão da base de cálculo dos honorários advocatícios, ainda que o saque pelo segurado ocorra posteriormente. O momento do saque dos valores é irrelevante para a definição da base de cálculo dos honorários, prevalecendo a data em que o benefício foi concedido e colocado à disposição do segurado. O princípio da causalidade impede a inclusão, na base de cálculo dos honorários advocatícios, de valores disponibilizados administrativamente antes da instauração da resistência processual. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.050. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005910-87.2026.4.03.0000 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO PRECENTINO REIS, FERRAZ DE OLIVEIRA E CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, fixando os honorários advocatícios em R$ 31.631,11, atualizados até dezembro de 2023. A agravante sustenta que a decisão contraria o Tema n. 1.050 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao excluir da base de cálculo dos honorários os valores pagos administrativamente antes da citação, embora o saque tenha ocorrido apenas depois desse ato processual, em maio de 2021. Defende que, como os pagamentos foram efetivados depois da citação, a verba honorária deve incidir sobre a integralidade das parcelas devidas. Apresenta calcula no valor de R$ 46.920,62, atualizado para dezembro de 2023. O efeito suspensivo foi indeferido. Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete. É o relatório. VOTO Recebido o recurso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC). A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, à luz do Tema n. 1.050 do STJ. No processo originário, o INSS foi condenado à concessão de aposentadoria especial, com DIB em 21/11/2016. Antes do ajuizamento da ação, contudo, a autarquia já havia concedido administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição, com a mesma DIB, disponibilizando os pagamentos desde fevereiro de 2019, embora não tenham sido sacados pela parte autora naquele momento. Na fase de cumprimento de sentença, o INSS compensou os valores pagos administrativamente tanto no crédito principal quanto na base de cálculo dos honorários advocatícios. A parte autora concordou com a compensação no principal, mas discordou de sua incidência sobre os honorários, invocando o Tema n. 1.050 do STJ. A contadoria judicial apurou os honorários em R$ 31.631,11, excluindo da base de cálculo apenas os valores pagos administrativamente antes da citação. O Juízo homologou o cálculo, dando origem a este recurso. No Tema n. 1.050 do STJ foi firmada a seguinte tese jurídica: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.” A “ratio decidendi” do referido precedente fundamenta-se no princípio da causalidade e na definição da citação válida como marco processual delimitador da incidência dos honorários advocatícios. O entendimento consolidado pelo STJ parte da premissa de que os pagamentos administrativos realizados após a citação ocorrem quando já instaurada a relação processual e evidenciada a resistência da autarquia à pretensão deduzida em juízo, razão pela qual tais valores devem integrar a base de cálculo da verba honorária. Por outro lado, os pagamentos concedidos e disponibilizados antes da citação não decorrem da atuação jurisdicional nem da resistência processual posteriormente reconhecida, circunstância que autoriza sua exclusão da base de cálculo dos honorários advocatícios, ainda que o saque pelo segurado ocorra em momento posterior. No caso concreto, os valores do benefício administrativamente concedido estavam disponíveis desde fevereiro de 2019, antes mesmo do ajuizamento da ação, tendo o não saque decorrido de opção da própria parte autora. Desse modo, o posterior saque dos valores, ocorrido depois da citação, não altera a natureza dos pagamentos nem afasta a compensação adotada pela contadoria judicial. Entendimento diverso implicaria afronta ao princípio da causalidade, prestigiado pela orientação firmada no Tema n. 1.050 do STJ. Assim, a decisão agravada não merece reparos. Por conseguinte, fica majorada a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor controvertido, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.050 DO STJ. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS DISPONIBILIZADOS ANTES DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, homologando os cálculos da contadoria e fixando os honorários advocatícios mediante exclusão, da respectiva base de cálculo, dos valores do benefício previdenciário disponibilizados administrativamente antes da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores de benefício previdenciário concedidos e disponibilizados administrativamente antes da citação, mas sacados pelo segurado apenas após esse marco processual, devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema n. 1.050 do STJ estabelece que os pagamentos administrativos realizados após a citação válida integram a base de cálculo dos honorários advocatícios, por decorrerem de situação em que já se encontra instaurada a relação processual e caracterizada a resistência da autarquia. 4. A ratio decidendi do precedente fundamenta-se no princípio da causalidade, que adota a citação válida como marco processual para definição da incidência da verba honorária. 5. Os valores disponibilizados administrativamente antes da citação não decorrem da atuação jurisdicional nem da resistência processual do INSS, razão pela qual podem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios. 6. O posterior saque dos valores pelo segurado não altera a natureza do pagamento administrativo nem modifica o momento em que os valores foram disponibilizados, sendo irrelevante para a aplicação do Tema n. 1.050 do STJ. 7. No caso concreto, como os valores estavam disponíveis desde fevereiro de 2019, antes do ajuizamento da ação e da citação, mostra-se correta a exclusão dessas quantias da base de cálculo da verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Tema n. 1.050 do STJ determina que apenas os pagamentos administrativos realizados após a citação válida integram a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento. A disponibilização administrativa de valores antes da citação autoriza sua exclusão da base de cálculo dos honorários advocatícios, ainda que o saque pelo segurado ocorra posteriormente. O momento do saque dos valores é irrelevante para a definição da base de cálculo dos honorários, prevalecendo a data em que o benefício foi concedido e colocado à disposição do segurado. O princípio da causalidade impede a inclusão, na base de cálculo dos honorários advocatícios, de valores disponibilizados administrativamente antes da instauração da resistência processual. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.050. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão
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